Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5591536-62.2023.8.09.0051
Requerente(s): Itaú Seguros S/a
Requerido(s): Luiz Gustavo Benevides Macedo
DECISÃO
Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido.
A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º).
Promova-se a averbação do débito no Projudi em desfavor da parte executada até a sua quitação ou ocorrência de prescrição.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5591536-62.2023.8.09.0051
Requerente(s): Itaú Seguros S/a
Requerido(s): Luiz Gustavo Benevides Macedo
DECISÃO
Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido.
A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º).
Promova-se a averbação do débito no Projudi em desfavor da parte executada até a sua quitação ou ocorrência de prescrição.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA