2026-09-16 · TJGO
Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.º: 5591235-67.2026.8.09.0033 Autor(a): Magazine Pé Kente Ltda Requerido(a): Junior Lopes de Oliveira DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação anteriormente designada não pôde ser regularmente realizada, diante da ausência do requerido, cuja intimação para o ato não se aperfeiçoou. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como de oportunizar às partes tentativa de solução consensual da controvérsia, mostra-se adequada a redesignação do ato, com a intimação pessoal do requerido por meio de Oficial de Justiça. Diante disso, DESIGNO nova audiência de conciliação, em data e horário a serem definidos pela Serventia, devendo as partes ser intimadas para comparecer ao ato, sob as advertências legais cabíveis. A Serventia deverá observar, por ocasião da designação, lapso temporal suficiente para a expedição e o regular cumprimento do mandado, bem como para a realização do ato. DETERMINO a expedição de mandado para intimação pessoal do requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço situado na Rua 02, Quadra 01, Lote 20, Bairro Francisco Tavares, Centro, Santa Isabel-GO. Caso o requerido não seja localizado no referido endereço, deverá o Oficial de Justiça colher, no local, todas as informações relevantes acerca de seu atual paradeiro, especialmente seus endereços residencial e profissional e números de telefone, certificando, ainda, se houve mudança temporária ou definitiva e, sendo possível, o local para o qual se transferiu. Resultando infrutífera a diligência e não estando presentes circunstâncias que permitam reconhecer a validade da intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do requerido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 02