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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5591210-68.2024.8.09.0051 Requerente(s): Buena Vista Empreendimentos E Participacoes Ltda Requerido(s): Espólio de Valdete Ferreira do Amaral Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a penhora e avaliação de veículos. Homologada a avaliação (evento 81) e intimada a parte executada na pessoa de seu inventariante (evento 87), esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O exequente requereu a certificação da preclusão e a busca e apreensão dos bens (evento 91). É o breve relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que a intimação acerca da penhora e da avaliação foi aperfeiçoada em 20/07/2026, conforme AR juntado. O silêncio da parte executada importa na aceitação tácita do valor atribuído aos bens, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão do valor do bem ou da regularidade da penhora neste momento processual, nos moldes do art. 223 do CPC. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo que assiste razão ao exequente. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Uma vez estabilizada a avaliação e não tendo havido o pagamento voluntário, a remoção dos bens penhorados para a posse do credor ou depositário é medida que visa resguardar a integridade dos ativos e viabilizar a posterior expropriação (adjudicação ou leilão). Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis penhorados devem, preferencialmente, ficar em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do exequente. Ante o exposto, DECLARO preclusa a faculdade da parte executada de impugnar a penhora e a avaliação dos veículos homologada no evento 81. DEFIRO o pedido de remoção dos bens penhorados. Expeça-se MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO dos veículos descritos no termo de penhora, os quais deverão ser entregues ao exequente (ou seu representante legal), que passará a figurar como depositário fiel, mediante termo nos autos. AUTORIZO, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessário para o cumprimento da medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as cautelas do art. 846 do CPC. Efetivada a medida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto à adjudicação ou alienação judicial dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
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