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5591159-57.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% e afastou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso busca a incidência dessas penalidades, a majoração dos honorários sucumbenciais, o reconhecimento da adequação dos índices utilizados na memória de cálculo e o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando o pagamento ocorre após o prazo legal e a apuração do crédito depende de simples cálculos aritméticos; (ii) saber se os índices de atualização empregados pelo exequente estão de acordo com os critérios definidos no título executivo; (iii) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser majorado; e (iv) saber se é possível o levantamento imediato da parcela incontroversa depositada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem quando, após a intimação, o executado não efetua o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para cumprimento da obrigação. 4. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. O depósito judicial realizado após o prazo legal, ainda que destinado à garantia do juízo e acompanhado de impugnação, não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5.O reconhecimento de excesso na memória de cálculo repercute na base de incidência da multa e dos honorários, que devem recair sobre o montante efetivamente devido e não pago tempestivamente, sem tornar tempestivo o depósito efetuado após o prazo legal. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros definidos no título executivo devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Não cabe substituir, nessa fase, o índice expressamente estabelecido no título sob o fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% não observou as hipóteses dos inciso I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, razão porque devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. O credor pode levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que subsista discussão sobre o saldo remanescente. A retenção integral do depósito, quando parte do crédito é reconhecida como devida e não constitui objeto de impugnação, contraria a efetividade da execução e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago no prazo legal, conforme apuração pela Contadoria Judicial, autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo e, majorar os honorários de sucumbência e recursais. Tese de julgamento: “1. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo nem afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. 2. A constatação de excesso na memória de cálculo limita a base de incidência das penalidades ao montante efetivamente devido e não pago tempestivamente. 3. Os critérios de atualização fixados no título executivo devem ser observados no cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. É permitido ao credor levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que permaneça controvérsia sobre o saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 6º-A e 11, 523, §§ 1º e 3º, e 786, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.101.150/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp nº 3.086.036, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 07.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590820-30.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Soraya Fagury Brito Exequente: Flávio Morais de Miranda Executados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Agravante: Flávio Morais de Miranda Agravados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FLÁVIO MORAIS DE MIRANDA, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença, movido em desfavor de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O agravante moveu cumprimento da sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou os agravados, “solidariamente, a pagar ao requerente, indenização por danos materiais, no valor das parcelas indevidamente descontadas, na forma em dobro, em razão do contrato rescindido” e, “ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Autorizou a compensação de valores que “deve abarcar a quantia depositada na conta do autor, bem como o montante utilizado para quitação da dívida perante o Banco Santander, sem a incidência de juros e correção” (mov. 56 e 65, proc. originário). Em sede de apelo, de ofício, restou determinado que “a atualização monetária siga o IPCA e os juros de mora, a taxa referencial do SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, para ambas condenações; a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença, na dicção do art. 85, §6º-A do CPC - os devidos em 1º grau, bem assim a majoração em decorrência do desprovimento do apelo do banco requerido ora apelante” (mov.96). Apresentada planilha de cálculos no valor de R$ 47.081,29, foram os executados intimados a efetuarem o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais, depositaram o valor considerado incontroverso (mov. 157 e 159) e ofereceram impugnação alegando excesso de execução. Após manifestação do exequente, surgiu a decisão recorrida, acolhendo parcialmente as impugnações ofertadas, conforme se verifica do seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 157, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: a) a incidência dos consectários legais definidos no acórdão, com utilização dos índices expressamente estabelecidos no título executivo; b) a dedução da quantia de R$ 18.973,48, sem incidência de atualização monetária ou juros sobre referido montante, nos termos da decisão de mov. 65; c) a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ora fixados em 10% (dez por cento), observados os parâmetros definidos nesta decisão e no título executivo. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos, levantamento de valores e eventual restituição de saldo remanescente. Ainda, indeferiu a aplicação de multa e honorários do artigo 523, § 3º, do CPC, considerando que “quando instaurada a presente fase executiva, o crédito perseguido ainda não se encontrava plenamente liquidado” (mov.179, proc. originário nº 5591159-57.2024.8.09.0051). O agravante interpõe o presente recurso, sustentando o cabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a obrigação exequenda demandaria meros cálculos aritméticos, circunstância que, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC, não retira a liquidez do título. Aduz a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15%, em razão do trabalho desenvolvido ao longo da demanda e da sucumbência recursal das executadas. Defende a correção dos índices de atualização monetária por ele utilizados, salientando que, diversamente do consignado na decisão recorrida, o INPC teria sido utilizado apenas em relação às parcelas anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ao passo que o IPCA seria aplicável às prestações posteriores Afirma ter direito ao levantamento imediato, mediante alvará, dos valores tidos por incontroversos, já depositados em juízo pelas executadas, independentemente da conclusão dos trabalhos da Contadoria Judicial. Ao final, pugna, em antecipação de tutela recursal, pela expedição imediata de alvará do valor considerado incontroverso, e, no mérito, pela aplicação da multa e honorários do art. 525, § 1º, do CPC; majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação; e, reconhecimento da adequação do índice de correção monetária utilizado. Preparo dispensado pela concessão da gratuidade de justiça. Tutela recursal indeferida (mov.09). Nas contrarrazões os agravados defendem a inaplicabilidade da multa e honorários previstos nos art. 523, §1º, do CPC, pois o crédito perseguido não era líquido no momento da instauração do cumprimento de sentença. Apontam a regularidade dos honorários sucumbenciais e a necessidade de realização do cálculo pela Contadoria para levantamento dos valores depositados. Concluem que a decisão observou fielmente os comandos do título executivo e o ordenamento jurídico, buscando a correta apuração dos valores. DA ADMISSIBILIDADE Presentes pressupostos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e representação processual, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao seu exame. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar: a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a correção dos índices empregados na memória de cálculo apresentada pelo agravante; o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; e, a possibilidade de imediato levantamento da parcela indicada pelo exequente como incontroversa. De início, saliento que no julgamento do agravo de instrumento o relator fica impedido de conhecer questões que fogem ao limite da decisão recorrida. Tal medida visa evitar que o Tribunal de Justiça se torne o condutor do processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em usurpação de função e supressão de instância. DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS A incidência da penalidade do art. 523, § 1º, incida, exige que o executado tenha sido intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. In casu, os executados foram intimados em 26/02/2026 “para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil” (mov. 133, proc. originário). No entanto, os depósitos em juízo somente ocorreram em 10/04/2026 pela Futuro Previdência Privada (mov.157) e, em 13/04/2026, pelo Banco Itaú (mov.159), quanto ofertaram impugnação. No ponto, reconheceu a Magistrada que os depósitos judiciais ocorreram após o escoamento do prazo legal, contudo, em razão da oposição de embargos de declaração pelo exequente/agravante, além do que, o crédito perseguido não se encontrava completamente liquidado. No entanto, cediço, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não para cumprimento da obrigação. Ademais, a liquidação dependia de meros cálculos pela Contadoria Judicial, aplicando-se a norma do art. 786, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: (...) O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.150/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (...) A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes (…) (AREsp 3086036 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO. Data da Publicação: DJEN 07/08/2026). (…) A sentença exequenda, ao estabelecer os parâmetros necessários para o recálculo do débito, é considerada líquida, uma vez que a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético, que pode ser realizado pela parte ou por contador. 4. A necessidade de realizar operações matemáticas para aplicar os critérios definidos no julgado não descaracteriza a liquidez do título executivo, não se confundindo com a apuração que exige conhecimento técnico específico de liquidação por arbitramento. 5. A executada, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, não o efetuou no prazo legal. 6. O transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa acarreta a automática incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º do CPC. 7. A mera alegação de necessidade de liquidação não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação nem de afastar os consectários da mora processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de agravo de instrumento é desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5241745-55.2026.8.09.0032, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026) Havendo discordância quanto à memória apresentada pelo credor, incumbia às devedoras, para afastar integralmente os consectários do art. 523, § 1º, promover, dentro do prazo legal, o pagamento da parcela que reputassem devida, sem prejuízo da apresentação da correspondente impugnação. A posterior constatação de excesso na memória do exequente repercute, naturalmente, na base de incidência das penalidades, que não poderão alcançar parcela reconhecida como indevida, mas não tem o efeito de transformar em tempestivo pagamento comprovadamente realizado depois do prazo legal. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO O título executivo estabeleceu a incidência dos consectários definidos pelo Tribunal, consistentes em correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observados os parâmetros fixados no acórdão. Entretanto, na memória apresentada pelo exequente, fora empregado o INPC às parcelas anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, entendendo o agravante que o IPCA deveria alcançar apenas o período posterior, em respeito à irretroatividade da legislação. A questão tem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ademais, em cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo devem ser observados estritamente, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não cabe, na fase executiva, substituir o índice sob fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS Insurge-se o agravante com valor dos honorários advocatícios, que foram postergados para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que fixados em 10% sobre o valor da condenação. No ponto tenho que assiste razão ao agravante, eis que a aplicação do percentual mínimo conduz, nas particularidades desta demanda, remuneração incompatível com o trabalho profissional realizado. Na hipótese, houve elaboração da demanda revisional ajuizada em 17/06/2024, impugnação da defesa, acompanhamento do processo até sentença, posterior atuação recursal e, por fim, o cumprimento de sentença. Por outro lado, trata-se de demanda de complexidade jurídica moderada, processada eletronicamente, sem dilação probatória significativa, uma vez que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, observando as hipóteses previstas no art. 85, § 2º, incisos I à IV, hei por bem majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, para 15% sobre o valor da condenação. E, atento à norma do art. 85, § 11, do CPC, ficam desde já majorados em 2% sobre o valor da condenação, percentual este a ser arcado somente pelo Banco Itaú S/A, diante do desprovimento do anterior apelo por ele interposto, conforme determinando no acórdão inserido na mov. 96. DO LEVANTAMENTO DE VALORES O agravante pretende o levantamento imediato de R$ 27.021,48, correspondente ao depósito de R$ 22.382,12 efetuado pela Futuro Previdência e à parcela de R$ 4.639,36 do depósito realizado pelo Banco Itaú, não tendo havido insurgência específica das agravadas quanto a tais valores. Ao revés, ao efetuar o depósito de R$ 22.382,12, a agravada Futuro Previdência, destacou, em preliminar, se tratar de valor incontroverso (mov.157). Por sua vez, o Banco Itaú, efetuou o depósito integral da obrigação R$ 41.693,14, no entanto, verificado o equívoco, requereu o levantamento de 50% considerando a obrigação solidária. O levantamento de valores incontroversos é um direito do credor, inclusive durante o trâmite do cumprimento de sentença. A cautela da magistrada, embora louvável, não pode transformar o processo em um instrumento de obstaculização da satisfação do crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO PROVIDO. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás consolidou-se no sentido da possibilidade de cumprimento de sentença de valores incontroversos, com base na coisa julgada parcial ou progressiva, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. (…). (TJGO. Agravo de Instrumento, 5610232-37.2025.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ bem como esta Corte, já pacificou o entendimento que depositado em juízo o valor incontroverso, nada obsta o credor o levantamento da dita quantia, restringindo-se a discussão acerca de eventual valor remanescente. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. II - Mostra-se desarrazoado o sobrestamento estabelecido pelo dirigente processual, no que incide ao levantamento do alvará referente a valores depositados, ainda que para executado para pagamento parcial do débito e reconhecidamente incontroversos pelas partes. Assim, mostra-se possível o levantamento do depósito realizado pelo executado do valor considerado incontroverso, devendo a discussão prosseguir somente quanto ao valor controvertido da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5679398-69.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2020) Assim, não há fundamento jurídico para a retenção da totalidade do valor depositado se há uma parte incontroversa (a que não é objeto de impugnação pelas executadas). A cautela do juízo não pode obstar o acesso a verbas de caráter alimentar cujo montante já é reconhecido como devido. Dessa forma, merece reforma, em parte, a decisão insurgida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago dentro do prazo legal, conforme valor a ser apurado pela Contadoria Judicial; autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa, mediante expedição de alvará judicial; majorar os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação; e, elevá-los em 2%, percentual, este, a ser arcado somente, pelo Banco Itaú S/A. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590820-30.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Soraya Fagury Brito Exequente: Flávio Morais de Miranda Executados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Agravante: Flávio Morais de Miranda Agravados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% e afastou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso busca a incidência dessas penalidades, a majoração dos honorários sucumbenciais, o reconhecimento da adequação dos índices utilizados na memória de cálculo e o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando o pagamento ocorre após o prazo legal e a apuração do crédito depende de simples cálculos aritméticos; (ii) saber se os índices de atualização empregados pelo exequente estão de acordo com os critérios definidos no título executivo; (iii) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser majorado; e (iv) saber se é possível o levantamento imediato da parcela incontroversa depositada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem quando, após a intimação, o executado não efetua o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para cumprimento da obrigação. 4. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. O depósito judicial realizado após o prazo legal, ainda que destinado à garantia do juízo e acompanhado de impugnação, não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5.O reconhecimento de excesso na memória de cálculo repercute na base de incidência da multa e dos honorários, que devem recair sobre o montante efetivamente devido e não pago tempestivamente, sem tornar tempestivo o depósito efetuado após o prazo legal. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros definidos no título executivo devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Não cabe substituir, nessa fase, o índice expressamente estabelecido no título sob o fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% não observou as hipóteses dos inciso I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, razão porque devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. O credor pode levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que subsista discussão sobre o saldo remanescente. A retenção integral do depósito, quando parte do crédito é reconhecida como devida e não constitui objeto de impugnação, contraria a efetividade da execução e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago no prazo legal, conforme apuração pela Contadoria Judicial, autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo e, majorar os honorários de sucumbência e recursais. Tese de julgamento: “1. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo nem afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. 2. A constatação de excesso na memória de cálculo limita a base de incidência das penalidades ao montante efetivamente devido e não pago tempestivamente. 3. Os critérios de atualização fixados no título executivo devem ser observados no cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. É permitido ao credor levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que permaneça controvérsia sobre o saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 6º-A e 11, 523, §§ 1º e 3º, e 786, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.101.150/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp nº 3.086.036, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 07.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590820-30.2026.8.09.0051, da Comarca de Goiânia em que figura como Agravante FLÁVIO MORAIS DE MIRANDA e, como agravados, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% e afastou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso busca a incidência dessas penalidades, a majoração dos honorários sucumbenciais, o reconhecimento da adequação dos índices utilizados na memória de cálculo e o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando o pagamento ocorre após o prazo legal e a apuração do crédito depende de simples cálculos aritméticos; (ii) saber se os índices de atualização empregados pelo exequente estão de acordo com os critérios definidos no título executivo; (iii) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser majorado; e (iv) saber se é possível o levantamento imediato da parcela incontroversa depositada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem quando, após a intimação, o executado não efetua o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para cumprimento da obrigação. 4. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. O depósito judicial realizado após o prazo legal, ainda que destinado à garantia do juízo e acompanhado de impugnação, não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5.O reconhecimento de excesso na memória de cálculo repercute na base de incidência da multa e dos honorários, que devem recair sobre o montante efetivamente devido e não pago tempestivamente, sem tornar tempestivo o depósito efetuado após o prazo legal. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros definidos no título executivo devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Não cabe substituir, nessa fase, o índice expressamente estabelecido no título sob o fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% não observou as hipóteses dos inciso I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, razão porque devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. O credor pode levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que subsista discussão sobre o saldo remanescente. A retenção integral do depósito, quando parte do crédito é reconhecida como devida e não constitui objeto de impugnação, contraria a efetividade da execução e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago no prazo legal, conforme apuração pela Contadoria Judicial, autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo e, majorar os honorários de sucumbência e recursais. Tese de julgamento: “1. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo nem afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. 2. A constatação de excesso na memória de cálculo limita a base de incidência das penalidades ao montante efetivamente devido e não pago tempestivamente. 3. Os critérios de atualização fixados no título executivo devem ser observados no cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. É permitido ao credor levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que permaneça controvérsia sobre o saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 6º-A e 11, 523, §§ 1º e 3º, e 786, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.101.150/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp nº 3.086.036, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 07.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590820-30.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Soraya Fagury Brito Exequente: Flávio Morais de Miranda Executados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Agravante: Flávio Morais de Miranda Agravados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FLÁVIO MORAIS DE MIRANDA, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença, movido em desfavor de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O agravante moveu cumprimento da sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou os agravados, “solidariamente, a pagar ao requerente, indenização por danos materiais, no valor das parcelas indevidamente descontadas, na forma em dobro, em razão do contrato rescindido” e, “ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Autorizou a compensação de valores que “deve abarcar a quantia depositada na conta do autor, bem como o montante utilizado para quitação da dívida perante o Banco Santander, sem a incidência de juros e correção” (mov. 56 e 65, proc. originário). Em sede de apelo, de ofício, restou determinado que “a atualização monetária siga o IPCA e os juros de mora, a taxa referencial do SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, para ambas condenações; a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença, na dicção do art. 85, §6º-A do CPC - os devidos em 1º grau, bem assim a majoração em decorrência do desprovimento do apelo do banco requerido ora apelante” (mov.96). Apresentada planilha de cálculos no valor de R$ 47.081,29, foram os executados intimados a efetuarem o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais, depositaram o valor considerado incontroverso (mov. 157 e 159) e ofereceram impugnação alegando excesso de execução. Após manifestação do exequente, surgiu a decisão recorrida, acolhendo parcialmente as impugnações ofertadas, conforme se verifica do seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 157, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: a) a incidência dos consectários legais definidos no acórdão, com utilização dos índices expressamente estabelecidos no título executivo; b) a dedução da quantia de R$ 18.973,48, sem incidência de atualização monetária ou juros sobre referido montante, nos termos da decisão de mov. 65; c) a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ora fixados em 10% (dez por cento), observados os parâmetros definidos nesta decisão e no título executivo. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos, levantamento de valores e eventual restituição de saldo remanescente. Ainda, indeferiu a aplicação de multa e honorários do artigo 523, § 3º, do CPC, considerando que “quando instaurada a presente fase executiva, o crédito perseguido ainda não se encontrava plenamente liquidado” (mov.179, proc. originário nº 5591159-57.2024.8.09.0051). O agravante interpõe o presente recurso, sustentando o cabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a obrigação exequenda demandaria meros cálculos aritméticos, circunstância que, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC, não retira a liquidez do título. Aduz a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15%, em razão do trabalho desenvolvido ao longo da demanda e da sucumbência recursal das executadas. Defende a correção dos índices de atualização monetária por ele utilizados, salientando que, diversamente do consignado na decisão recorrida, o INPC teria sido utilizado apenas em relação às parcelas anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ao passo que o IPCA seria aplicável às prestações posteriores Afirma ter direito ao levantamento imediato, mediante alvará, dos valores tidos por incontroversos, já depositados em juízo pelas executadas, independentemente da conclusão dos trabalhos da Contadoria Judicial. Ao final, pugna, em antecipação de tutela recursal, pela expedição imediata de alvará do valor considerado incontroverso, e, no mérito, pela aplicação da multa e honorários do art. 525, § 1º, do CPC; majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação; e, reconhecimento da adequação do índice de correção monetária utilizado. Preparo dispensado pela concessão da gratuidade de justiça. Tutela recursal indeferida (mov.09). Nas contrarrazões os agravados defendem a inaplicabilidade da multa e honorários previstos nos art. 523, §1º, do CPC, pois o crédito perseguido não era líquido no momento da instauração do cumprimento de sentença. Apontam a regularidade dos honorários sucumbenciais e a necessidade de realização do cálculo pela Contadoria para levantamento dos valores depositados. Concluem que a decisão observou fielmente os comandos do título executivo e o ordenamento jurídico, buscando a correta apuração dos valores. DA ADMISSIBILIDADE Presentes pressupostos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e representação processual, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao seu exame. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar: a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a correção dos índices empregados na memória de cálculo apresentada pelo agravante; o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; e, a possibilidade de imediato levantamento da parcela indicada pelo exequente como incontroversa. De início, saliento que no julgamento do agravo de instrumento o relator fica impedido de conhecer questões que fogem ao limite da decisão recorrida. Tal medida visa evitar que o Tribunal de Justiça se torne o condutor do processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em usurpação de função e supressão de instância. DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS A incidência da penalidade do art. 523, § 1º, incida, exige que o executado tenha sido intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. In casu, os executados foram intimados em 26/02/2026 “para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil” (mov. 133, proc. originário). No entanto, os depósitos em juízo somente ocorreram em 10/04/2026 pela Futuro Previdência Privada (mov.157) e, em 13/04/2026, pelo Banco Itaú (mov.159), quanto ofertaram impugnação. No ponto, reconheceu a Magistrada que os depósitos judiciais ocorreram após o escoamento do prazo legal, contudo, em razão da oposição de embargos de declaração pelo exequente/agravante, além do que, o crédito perseguido não se encontrava completamente liquidado. No entanto, cediço, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não para cumprimento da obrigação. Ademais, a liquidação dependia de meros cálculos pela Contadoria Judicial, aplicando-se a norma do art. 786, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: (...) O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.150/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (...) A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes (…) (AREsp 3086036 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO. Data da Publicação: DJEN 07/08/2026). (…) A sentença exequenda, ao estabelecer os parâmetros necessários para o recálculo do débito, é considerada líquida, uma vez que a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético, que pode ser realizado pela parte ou por contador. 4. A necessidade de realizar operações matemáticas para aplicar os critérios definidos no julgado não descaracteriza a liquidez do título executivo, não se confundindo com a apuração que exige conhecimento técnico específico de liquidação por arbitramento. 5. A executada, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, não o efetuou no prazo legal. 6. O transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa acarreta a automática incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 523, § 1º do CPC. 7. A mera alegação de necessidade de liquidação não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação nem de afastar os consectários da mora processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de agravo de instrumento é desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5241745-55.2026.8.09.0032, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026) Havendo discordância quanto à memória apresentada pelo credor, incumbia às devedoras, para afastar integralmente os consectários do art. 523, § 1º, promover, dentro do prazo legal, o pagamento da parcela que reputassem devida, sem prejuízo da apresentação da correspondente impugnação. A posterior constatação de excesso na memória do exequente repercute, naturalmente, na base de incidência das penalidades, que não poderão alcançar parcela reconhecida como indevida, mas não tem o efeito de transformar em tempestivo pagamento comprovadamente realizado depois do prazo legal. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO O título executivo estabeleceu a incidência dos consectários definidos pelo Tribunal, consistentes em correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observados os parâmetros fixados no acórdão. Entretanto, na memória apresentada pelo exequente, fora empregado o INPC às parcelas anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, entendendo o agravante que o IPCA deveria alcançar apenas o período posterior, em respeito à irretroatividade da legislação. A questão tem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ademais, em cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo devem ser observados estritamente, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não cabe, na fase executiva, substituir o índice sob fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS Insurge-se o agravante com valor dos honorários advocatícios, que foram postergados para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que fixados em 10% sobre o valor da condenação. No ponto tenho que assiste razão ao agravante, eis que a aplicação do percentual mínimo conduz, nas particularidades desta demanda, remuneração incompatível com o trabalho profissional realizado. Na hipótese, houve elaboração da demanda revisional ajuizada em 17/06/2024, impugnação da defesa, acompanhamento do processo até sentença, posterior atuação recursal e, por fim, o cumprimento de sentença. Por outro lado, trata-se de demanda de complexidade jurídica moderada, processada eletronicamente, sem dilação probatória significativa, uma vez que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, observando as hipóteses previstas no art. 85, § 2º, incisos I à IV, hei por bem majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, para 15% sobre o valor da condenação. E, atento à norma do art. 85, § 11, do CPC, ficam desde já majorados em 2% sobre o valor da condenação, percentual este a ser arcado somente pelo Banco Itaú S/A, diante do desprovimento do anterior apelo por ele interposto, conforme determinando no acórdão inserido na mov. 96. DO LEVANTAMENTO DE VALORES O agravante pretende o levantamento imediato de R$ 27.021,48, correspondente ao depósito de R$ 22.382,12 efetuado pela Futuro Previdência e à parcela de R$ 4.639,36 do depósito realizado pelo Banco Itaú, não tendo havido insurgência específica das agravadas quanto a tais valores. Ao revés, ao efetuar o depósito de R$ 22.382,12, a agravada Futuro Previdência, destacou, em preliminar, se tratar de valor incontroverso (mov.157). Por sua vez, o Banco Itaú, efetuou o depósito integral da obrigação R$ 41.693,14, no entanto, verificado o equívoco, requereu o levantamento de 50% considerando a obrigação solidária. O levantamento de valores incontroversos é um direito do credor, inclusive durante o trâmite do cumprimento de sentença. A cautela da magistrada, embora louvável, não pode transformar o processo em um instrumento de obstaculização da satisfação do crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO PROVIDO. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás consolidou-se no sentido da possibilidade de cumprimento de sentença de valores incontroversos, com base na coisa julgada parcial ou progressiva, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. (…). (TJGO. Agravo de Instrumento, 5610232-37.2025.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ bem como esta Corte, já pacificou o entendimento que depositado em juízo o valor incontroverso, nada obsta o credor o levantamento da dita quantia, restringindo-se a discussão acerca de eventual valor remanescente. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. II - Mostra-se desarrazoado o sobrestamento estabelecido pelo dirigente processual, no que incide ao levantamento do alvará referente a valores depositados, ainda que para executado para pagamento parcial do débito e reconhecidamente incontroversos pelas partes. Assim, mostra-se possível o levantamento do depósito realizado pelo executado do valor considerado incontroverso, devendo a discussão prosseguir somente quanto ao valor controvertido da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5679398-69.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2020) Assim, não há fundamento jurídico para a retenção da totalidade do valor depositado se há uma parte incontroversa (a que não é objeto de impugnação pelas executadas). A cautela do juízo não pode obstar o acesso a verbas de caráter alimentar cujo montante já é reconhecido como devido. Dessa forma, merece reforma, em parte, a decisão insurgida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago dentro do prazo legal, conforme valor a ser apurado pela Contadoria Judicial; autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa, mediante expedição de alvará judicial; majorar os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação; e, elevá-los em 2%, percentual, este, a ser arcado somente, pelo Banco Itaú S/A. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590820-30.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Soraya Fagury Brito Exequente: Flávio Morais de Miranda Executados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Agravante: Flávio Morais de Miranda Agravados: Futuro – Previdência Privada e Banco Itaú Consignado S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% e afastou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso busca a incidência dessas penalidades, a majoração dos honorários sucumbenciais, o reconhecimento da adequação dos índices utilizados na memória de cálculo e o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando o pagamento ocorre após o prazo legal e a apuração do crédito depende de simples cálculos aritméticos; (ii) saber se os índices de atualização empregados pelo exequente estão de acordo com os critérios definidos no título executivo; (iii) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser majorado; e (iv) saber se é possível o levantamento imediato da parcela incontroversa depositada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem quando, após a intimação, o executado não efetua o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para cumprimento da obrigação. 4. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. O depósito judicial realizado após o prazo legal, ainda que destinado à garantia do juízo e acompanhado de impugnação, não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 5.O reconhecimento de excesso na memória de cálculo repercute na base de incidência da multa e dos honorários, que devem recair sobre o montante efetivamente devido e não pago tempestivamente, sem tornar tempestivo o depósito efetuado após o prazo legal. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros definidos no título executivo devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Não cabe substituir, nessa fase, o índice expressamente estabelecido no título sob o fundamento de que outro critério seria juridicamente mais adequado. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% não observou as hipóteses dos inciso I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, razão porque devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. O credor pode levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que subsista discussão sobre o saldo remanescente. A retenção integral do depósito, quando parte do crédito é reconhecida como devida e não constitui objeto de impugnação, contraria a efetividade da execução e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante efetivamente devido e não pago no prazo legal, conforme apuração pela Contadoria Judicial, autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo e, majorar os honorários de sucumbência e recursais. Tese de julgamento: “1. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do débito não retira a liquidez do título executivo nem afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. 2. A constatação de excesso na memória de cálculo limita a base de incidência das penalidades ao montante efetivamente devido e não pago tempestivamente. 3. Os critérios de atualização fixados no título executivo devem ser observados no cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. É permitido ao credor levantar imediatamente a parcela incontroversa depositada em juízo, ainda que permaneça controvérsia sobre o saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 6º-A e 11, 523, §§ 1º e 3º, e 786, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.101.150/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp nº 3.086.036, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 07.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590820-30.2026.8.09.0051, da Comarca de Goiânia em que figura como Agravante FLÁVIO MORAIS DE MIRANDA e, como agravados, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 28 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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