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5591054-12.2026.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246411/GO (2026/0365689-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:CAMILE VITORIA LOPES SANTOS CORDEIRO RECORRENTE:GEANDERSON OLIVEIRA SILVA RECORRENTE:JANDYELLE COSTA DE OLIVEIRA RECORRENTE:TAYANE ROLIM ALCOVIAS RECORRENTE:THATTIANNY ALVES DE OLIVEIRA SIMOES RECORRENTE:JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE:GIANINY CORREIA LOPES RECORRENTE:LETICIA GONCALVES DE PAIVA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE:EDUARDO DO PRADO SILVA ADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839 RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848 EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEANDERSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem (fls. 4340-4347): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de nove pacientes, visando ao trancamento da ação penal ou à anulação da decisão que recebeu a denúncia. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais. A impetração argumenta a quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, a ausência de justa causa para a persecução penal, e o cerceamento de defesa decorrente do recebimento da denúncia sem a disponibilização integral das mídias. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, por si só, justifica o reconhecimento de sua ilicitude e desentranhamento, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via do writ; (ii) a ação penal carece de justa causa para seu prosseguimento; e (iii) o recebimento da denúncia antes da disponibilização integral das mídias às defesas configura cerceamento de defesa e nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda exame técnico aprofundado das condições de apreensão, conservação e extração de dados, sendo incompatível com a cognição sumária do writ, devendo ser apreciada no curso da instrução processual. 4. O mero descumprimento de formalidades procedimentais na cadeia de custódia não conduz, por si só, à inadmissibilidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento probatório. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, reservada a casos de manifesta atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre quando a denúncia descreve a estrutura da organização criminosa e individualiza a conduta dos denunciados com suporte probatório mínimo. 6. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade da decisão que recebeu a denúncia pela ausência de disponibilização integral das mídias, se o Juízo determinou expressamente o envio dessas provas para a instrução, e não há demonstração de prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief). 7. A razoável duração do processo, inclusive na fase investigativa, deve ser avaliada no caso concreto, considerando a pluralidade dos agentes e a complexidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de Julgamento: '1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital, por demandar exame técnico aprofundado, é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, devendo a questão ser aferida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 2. O mero descumprimento de formalidades procedimentais na cadeia de custódia não acarreta a inadmissibilidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento probatório. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre se a peça acusatória descreve a estrutura da organização criminosa e individualiza a conduta dos denunciados com suporte probatório mínimo autônomo. 4. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade da decisão que recebe a denúncia se a disponibilização integral das mídias é determinada pelo Juízo para fase posterior ao juízo de admissibilidade, e não há demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).'" Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados e respondem à ação penal originária por suposta prática de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais, com capitulação nos arts. 2º e § 3º da Lei n. 12.850/2013, art. 158, § 4º, do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. O juízo de origem determinou a remessa das mídias e elementos produzidos na investigação e o feito encontra-se na fase de resposta à acusação. O acórdão recorrido denegou a ordem ao concluir que a alegada quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória incompatível com o mandamus, que há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, e que não houve cerceamento de defesa no recebimento da denúncia. Sustenta a parte recorrente quebra sucessiva e cumulativa da cadeia de custódia da prova digital extraída de aparelhos celulares: apreensão sem lacre, ausência de registro de IMEI ou número de série, inexistência de cálculo de hash, demora pericial de cerca de quatro anos e meio, e abertura da mídia por amostragem aleatória no recebimento em juízo. Afirma que tais vícios são documentais, prescindem de perícia e comprometem autenticidade, integridade e confiabilidade do elemento probatório, impondo sua inadmissibilidade e o desentranhamento, com extensão às provas derivadas. Aduz ausência de justa causa para a persecução penal após o afastamento da prova digital, pois diligências invasivas — interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário — nada apuraram de incriminador, de modo que a narrativa acusatória carece de lastro empírico autônomo. Alega cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal e à ampla defesa porque a denúncia foi recebida antes da disponibilização integral das mídias, gerando assimetria informacional na fase de resposta à acusação e impedindo o controle defensivo sobre a origem, custódia, completude e autenticidade do acervo probatório. Defende que a demora pericial, em contexto de vestígio digital não lacrado, não identificado e sem hash, agrava o risco à mesmidade e fragiliza a confiabilidade da prova, em ofensa à razoável duração do processo e aos meios de celeridade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o trâmite da ação penal e os prazos para resposta à acusação até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para declarar a inadmissibilidade da prova digital e das dela derivadas, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do recebimento da denúncia, com reabertura do prazo de resposta após a disponibilização integral das mídias, dados brutos e elementos de custódia às defesas. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal. Todavia, não é essa a situação dos autos. A pretensão defensiva demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito recursal. O pleito consiste no reconhecimento da inadmissibilidade da prova digital e das derivadas dela, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou na anulação do recebimento da denúncia. Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do recurso, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem — a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246411/GO (2026/0365689-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:CAMILE VITORIA LOPES SANTOS CORDEIRO RECORRENTE:GEANDERSON OLIVEIRA SILVA RECORRENTE:JANDYELLE COSTA DE OLIVEIRA RECORRENTE:TAYANE ROLIM ALCOVIAS RECORRENTE:THATTIANNY ALVES DE OLIVEIRA SIMOES RECORRENTE:JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE:GIANINY CORREIA LOPES RECORRENTE:LETICIA GONCALVES DE PAIVA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE:EDUARDO DO PRADO SILVA ADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839 RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848 EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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