Publicações do processo

5590853-04.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5590853-04.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Cleidson Pimentel Sociedade Individual De Advocacia Eduardo Villaca Ros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLEIDSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDUARDO VILLACA ROS. As custas iniciais foram parceladas e a parte autora intimada para comprovar o recolhimento. Intimada para comprovar o recolhimento das parcelas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Como não houve o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, ato que não depende sequer da citação da parte ré. A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. (AREsp n. 2.934.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 290 e 485, X, do CPC). Sem custas e nem honorários a deliberar. Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação. Transitada em julgado a sentença, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5590853-04.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Cleidson Pimentel Sociedade Individual De Advocacia Eduardo Villaca Ros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLEIDSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDUARDO VILLACA ROS. As custas iniciais foram parceladas e a parte autora intimada para comprovar o recolhimento. Intimada para comprovar o recolhimento das parcelas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Como não houve o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, ato que não depende sequer da citação da parte ré. A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. (AREsp n. 2.934.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 290 e 485, X, do CPC). Sem custas e nem honorários a deliberar. Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação. Transitada em julgado a sentença, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.