Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5590853-04.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Cleidson Pimentel Sociedade Individual De Advocacia
Eduardo Villaca Ros
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RESUMO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLEIDSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDUARDO VILLACA ROS.
As custas iniciais foram parceladas e a parte autora intimada para comprovar o recolhimento.
Intimada para comprovar o recolhimento das parcelas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como não houve o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, ato que não depende sequer da citação da parte ré.
A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. (AREsp n. 2.934.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 290 e 485, X, do CPC).
Sem custas e nem honorários a deliberar.
Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação.
Transitada em julgado a sentença, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5590853-04.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Cleidson Pimentel Sociedade Individual De Advocacia
Eduardo Villaca Ros
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RESUMO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLEIDSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDUARDO VILLACA ROS.
As custas iniciais foram parceladas e a parte autora intimada para comprovar o recolhimento.
Intimada para comprovar o recolhimento das parcelas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como não houve o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, ato que não depende sequer da citação da parte ré.
A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. (AREsp n. 2.934.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 290 e 485, X, do CPC).
Sem custas e nem honorários a deliberar.
Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação.
Transitada em julgado a sentença, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito