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5590845-77.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente estatal e pela empresa executada contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da contribuinte para: (i) excluir multas com base em lei posterior mais benéfica; (ii) limitar outras multas ao patamar de 100% do valor do tributo; e (iii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a alegada contradição na condenação do ente público em honorários, que sustenta ter agido proativamente para adequar as multas; (ii) as supostas omissões quanto à extensão da limitação das multas, à aplicação do Tema 1.076/STJ, e à análise da causalidade; (iii) a ocorrência de inovação recursal em relação a teses não arguidas na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre seus fundamentos e a conclusão, e não a contradição com as provas dos autos ou o entendimento da parte. O acórdão foi claro ao assentar que a causalidade foi definida pela necessidade de a parte executada ingressar em juízo para ver seu direito satisfeito, uma vez que a adequação dos débitos somente foi formalmente comprovada no processo após a oposição da exceção de pré-executividade. 4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. As teses relativas à duplicidade de CDAs e ao caráter confiscatório de outra certidão não foram submetidas ao juízo de origem na peça de defesa, tampouco nas razões do agravo de instrumento, de modo que sua análise em sede de embargos de declaração configuraria indevida supressão de instância. 5. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa expressamente a matéria controvertida, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida pela parte. Tanto a questão dos honorários advocatícios (afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ em prol da razoabilidade) quanto a da causalidade (justificando a redução da verba pelo reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC) foram devidamente fundamentadas, revelando a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos no evento 55 julgados prejudicados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à análise dos fatos ou à interpretação da lei."; 2. "É vedado inovar em sede de embargos de declaração, arguindo teses não submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância."; 3. "O mero inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão, que analisou expressamente as questões postas, não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 90, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 106, II; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, incisos I, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/04/2022; AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023; TJGO, Apelação Cível 5040020-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590845-77.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. 2º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS 2º EMBARGADO: FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Inicialmente, registra-se que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/07/2026, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5696794-49.2025.8.09.0000 (Tema 46). Em razão desse julgamento, julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos no evento nº 55 contra a decisão (mov. 47) que determinou o sobrestamento do feito em virtude da admissão do referido incidente. Nesse ponto, insta fazer um adendo para registrar que “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (STJ - AgInt no AREsp: 1983344 SP 2021/0289565-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de embargos de declaração opostos nos eventos 35 e 37. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. (mov. 35) e por ESTADO DE GOIÁS (mov. 37), respectivamente, em face do acórdão (mov. 28) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ente estatal, para: “i) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir as multas lançadas nas CDAs nn. 0377456, 0410455, 0421253, 0515317, 0537763, 0538390, 0556904 e 0561872), com fundamento no art. 71, I, II, do Código Tributário Estadual, devido à superveniência da Lei Estadual n. 23.063/2024, que, por ser mais benéfica, teve aplicação retroativa em favor do contribuinte, conforme previsto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, bem assim limitar as multas punitivas lançadas nas CDAs nn. 0410476, 0410477, 0444846, 0444963, 0445819, 0492103, 0493549, 0537456 e 0539514, com base no artigo 71, inciso VII, do Código Tributário do Estado de Goiás, a 100% (cem por cento) do valor do tributo (Lei n. 19.965/2018); ii) e condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base no artigo 85, 8º, do Código de Processo Civil, valor que será reduzido pela metade, para quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 90, §4º, desse diploma legal.” Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás/2º embargante (mov. 37) O ente estatal alega a ocorrência de contradição, fundada em premissa fática equivocada, ao argumento de que o acórdão o condenou em honorários por entender que a adequação das multas ocorreu somente após a provocação da executada. Sustenta que agiu proativamente antes mesmo da exceção de pré-executividade. Segundo lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 953/954). Nesse sentido, a contradição apta a autorizar a oposição de aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, aquela verificada entre os seus fundamentos e a conclusão, e não a contradição entre estes e fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados ou a legislação aplicável (TJGO, Apelação Cível nº 0077539-48.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2018, DJe de 27/03/2018). Portanto, “o vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 07/02/2002). À luz desses parâmetros, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer a causalidade com base na cronologia processual, assentando que a comprovação formal da adequação dos débitos somente ocorreu nos autos após a oposição da exceção de pré-executividade, circunstância que tornou necessária a atuação da parte executada. Sob essa perspectiva, o argumento do 2º embargante de que já havia iniciado os procedimentos de ajuste antes da defesa não infirma a conclusão do acórdão, porquanto o que define a causalidade, no contexto processual, é a necessidade de a parte vir a juízo para ver seu direito satisfeito. Enquanto o ajuste não foi formalizado e comprovado no processo, a pretensão executiva do Estado permanecia hígida em seus termos originais, o que legitimava a defesa oposta pela executada. Cumpre registrar, por relevante, que a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5696794-49.2025.8.09.0000 (Tema 46)[1] não se aplica ao presente caso, uma vez que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não decorreu unicamente da aplicação retroativa de lei nova mais benéfica. Com efeito, o provimento do recurso interposto pela empresa fundamentou-se também na limitação de outras sanções ao patamar de 100% do valor do tributo devido, com fundamento no princípio constitucional da vedação ao confisco, à luz da jurisprudência já consolidada tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a pretensão do 2º embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de Declaração de Frigorífico Frigoforte Ltda./1º embargante (mov. 35) Por sua vez, a empresa embargante aponta, em suma, quatro omissões no julgado. Segundo a mesma doutrina já citada, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (DIDIER JR.; CUNHA, op. cit., p. 251). Quanto à alegada omissão sobre a extensão da adequação das multas, observa-se que a decisão embargada foi expressa ao determinar a limitação das multas punitivas a 100% do valor do tributo para todas as CDAs fundadas no art. 71, VII, do CTE, quais sejam, as de nº 0410476, 0410477, 0444846, 0444963, 0445819, 0492103, 0493549, 0537456 e 0539514. Registrou-se, ademais, que o exequente, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada (evento 398, autos de origem), reconheceu a procedência parcial do pedido (evento 401, autos de origem), demonstrando, nos autos de origem, que realizou a adequação das multas, limitando-as ao valor do imposto devido naquelas que superavam 100% do valor do tributo (CDA’s nn. 0410476, 0410477, 0444846, 0444963, 0445819, 0492103, 0493549, 0537456 e 0539514). Ressaltou-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). Consignou-se que, no evento 408 dos autos de origem, o exequente apresentou planilha com a atualização do valor do débito, que, naquela oportunidade, correspondia a R$9.663.961,80, o que dispensou a necessidade de retificação ou substituição das CDA’s; e que, o débito, em 2014, era de R$11.893.106,22. No que concerne à alegada duplicidade das CDAs nº 0537456 e 0539514 e ao caráter confiscatório da CDA nº 539478, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, na medida em que tais teses não foram submetidas ao juízo de origem na exceção de pré-executividade (mov. 1), tampouco foram objeto da decisão agravada (mov. 10), que se limitou a rejeitar o incidente com base em fundamentos diversos. Nesses termos, a análise de tais questões neste momento processual configuraria supressão de instância, providência vedada pelo ordenamento jurídico. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022, g.) Nesse contexto, cumpre observar que os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à inovação recursal, não sendo lícito à embargante deduzir, em sede de aclaratórios, fundamento jurídico não anteriormente submetido ao órgão julgador, sob pena de se converter o recurso integrativo em veículo de ampliação da causa de pedir recursal. Por essa razão, inexiste omissão a ser sanada quanto aos pontos, na medida em que não há, e não poderia haver, pronunciamento do colegiado sobre matéria que não lhe foi oportunamente submetida. Outrossim, quanto à alegada omissão relativa à aplicação do Tema 1.076 do STJ, não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão embargado (evento nº 28) fundamentou-se na necessidade de ponderar a aplicação dos percentuais legais com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da Fazenda Pública, citando, para tanto, precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 868 AgR-ED), que admite tal flexibilização para evitar oneração excessiva ao erário e o comprometimento de políticas públicas. Portanto, a matéria foi expressamente analisada, embora com solução diversa da pretendida pela embargante com base no Tema 1.076/STJ. Eventual discordância quanto à fundamentação jurídica adotada pode configurar error in judicando, mas não omissão, tratando-se de matéria a ser discutida em recurso próprio. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à causalidade. O julgado reconheceu expressamente que o interesse de agir da empresa se configurou porque o Estado não havia comprovado a adequação das multas nos autos até a oposição da exceção de pré-executividade. Ponderou-se, contudo, que, após a provocação, o ente público reconheceu parcialmente o pedido, o que justifica, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, a redução da verba honorária pela metade. A decisão é clara e coerente em sua lógica, não havendo omissão a ser sanada. Observa-se, portanto, que ambos os recursos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3. Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado os aclaratórios opostos no evento 55. Advertem-se as partes embargantes de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590845-77.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. 2º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 1º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS 2º EMBARGADO: FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente estatal e pela empresa executada contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da contribuinte para: (i) excluir multas com base em lei posterior mais benéfica; (ii) limitar outras multas ao patamar de 100% do valor do tributo; e (iii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a alegada contradição na condenação do ente público em honorários, que sustenta ter agido proativamente para adequar as multas; (ii) as supostas omissões quanto à extensão da limitação das multas, à aplicação do Tema 1.076/STJ, e à análise da causalidade; (iii) a ocorrência de inovação recursal em relação a teses não arguidas na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre seus fundamentos e a conclusão, e não a contradição com as provas dos autos ou o entendimento da parte. O acórdão foi claro ao assentar que a causalidade foi definida pela necessidade de a parte executada ingressar em juízo para ver seu direito satisfeito, uma vez que a adequação dos débitos somente foi formalmente comprovada no processo após a oposição da exceção de pré-executividade. 4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. As teses relativas à duplicidade de CDAs e ao caráter confiscatório de outra certidão não foram submetidas ao juízo de origem na peça de defesa, tampouco nas razões do agravo de instrumento, de modo que sua análise em sede de embargos de declaração configuraria indevida supressão de instância. 5. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa expressamente a matéria controvertida, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida pela parte. Tanto a questão dos honorários advocatícios (afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ em prol da razoabilidade) quanto a da causalidade (justificando a redução da verba pelo reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC) foram devidamente fundamentadas, revelando a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos no evento 55 julgados prejudicados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à análise dos fatos ou à interpretação da lei."; 2. "É vedado inovar em sede de embargos de declaração, arguindo teses não submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância."; 3. "O mero inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão, que analisou expressamente as questões postas, não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 90, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 106, II; Código Tributário do Estado de Goiás, art. 71, incisos I, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/04/2022; AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023; TJGO, Apelação Cível 5040020-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/09/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590845-77.2025.8.09.0051, figurando como 1ºembargante/2ºembargado FRIGORÍFICO FRIGOFORTE LTDA. e 1ºembargado/2ºembargante ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator [1] - Incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de execução fiscal, nas hipóteses em que o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade resulta exclusivamente da aplicação retroativa de lei superveniente mais benéfica (art. 106, II, do CTN), sem que tenha havido resistência do ente público ou vício originário no título executivo. A mera ausência de revisão espontânea e imediata das execuções fiscais em curso, em decorrência de inovação legislativa retroativa, não caracteriza comportamento processual procrastinatório atribuível à Fazenda Pública.

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