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Processo 5590712-20.2023.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5590712-20.2023.8.09.0014 Requerente: Elias Quirino De Castro Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SA DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, promovido por Elias Quirino de Castro e outros, assentados no Assentamento Campo Belo, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., visando a instalação e o efetivo fornecimento de energia elétrica em suas unidades consumidoras, com trânsito em julgado certificado no ev. 294. A decisão do ev. 463 reconheceu a pendência de atendimento quanto a oito beneficiários - Abiner Quirino de Castro, Adelso Alves Soares, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira, Nicomedia Barbosa Lima, Wilson Roberto Navarro Almenara e Wagner Nogueira Barros -, fixando prazo adicional de 45 dias para a complementação da obrigação e aplicando multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias. Diante da alegação de óbice ambiental apresentada pela executada, o despacho do ev. 600 determinou nova oportunidade para comprovação documental idônea da pendência de licenciamento, sob a mesma advertência de multa. Em resposta, a executada juntou dois protocolos de processos ambientais perante a SEMAD/GO, ambos formalizados em 20/01/2026, e alegou reunião presencial com o órgão ambiental (ev. 645), o que foi impugnado pelos exequentes, que sustentaram a incompatibilidade temporal entre os protocolos e o período de descumprimento, bem como a ausência de manifestação técnica formal do órgão ambiental (evs. 688 e 689). Em nova manifestação, a executada noticiou a realização de mais duas ligações, referentes a Wagner e Nicomedia, e reiterou óbice ambiental quanto aos demais (ev. 691). O Juízo determinou, no ev. 692, a intimação da parte executada para manifestação. Sobreveio manifestação de Wilson Roberto Navarro Almenara (ev. 737), impugnando as justificativas ambientais, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a execução imediata da multa já incidente e a majoração do valor e do teto da astreinte. Os autos vieram conclusos (ev. 738). Após a conclusão, a executada apresentou três novas manifestações: no ev. 739, informou que a pendência quanto ao beneficiário Weslei Oliveira de Moraes decorre da ausência de padrão de entrada de energia elétrica, de responsabilidade exclusiva do consumidor; no ev. 740, atualizou o status de Weslei Oliveira de Moraes (pendência do cliente), de Adelso Alves Soares (pedido em trâmite na Ouvidoria) e de Wilson Roberto Navarro Almenara (ligação já executada, com ativação em 20/05/2026); e no ev. 741, comprovou a execução da ligação em favor de Adelso Alves Soares em 07/08/2026, reiterou o cumprimento quanto a Wilson Roberto Navarro Almenara e manteve a alegação de pendência exclusivamente atribuível a Weslei Oliveira de Moraes, requerendo o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação e a extinção do feito quanto aos beneficiários já atendidos. É o relatório. Decido. 2. Os fatos informados nos ev. 739, 740 e 741 são relevantes para o deslinde do feito, pois noticiam o cumprimento da obrigação em relação a dois beneficiários (Adelso Alves Soares e Wilson Roberto Navarro Almenara) e introduzem, pela primeira vez nos autos, controvérsia técnica específica quanto a Weslei Oliveira de Moraes, cuja pendência é atribuída pela executada à ausência de padrão de entrada de energia, infraestrutura reputada de responsabilidade do próprio consumidor. Tais manifestações foram protocoladas após a conclusão dos autos e não foram submetidas ao crivo dos exequentes diretamente interessados, tampouco impugnadas ou confirmadas por estes. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que lhes seja oportunizada manifestação prévia sobre fundamento fático relevante, ainda que cognoscível de ofício. Tal garantia, já reconhecida e aplicada por este próprio Juízo na decisão do ev. 692 diante de circunstância fática similar, impõe-se com maior rigor no caso concreto, em que a deliberação envolve o reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação, com potencial extinção do feito quanto a beneficiários específicos (art. 924, II, do CPC), e a introdução de tese defensiva inédita quanto a Weslei Oliveira de Moraes. Por fim, quanto aos beneficiários Abiner Quirino de Castro, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira e Nicomedia Barbosa Lima, e Wagner Nogueira Barros, não há atualização de status nos autos desde o ev. 691, de modo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e de fiel cumprimento da obrigação impõem à executada a atualização documentada da situação de cada um deles, viabilizando a integral compreensão do quadro fático remanescente antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o cumprimento da obrigação e sobre a exigibilidade da multa coercitiva. Ante o exposto, DETERMINO que INTIMEM-SE: a) a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente atualização documentada do status de cumprimento da obrigação em relação aos beneficiários Abiner Quirino de Castro, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira, Nicomedia Barbosa Lima e Wagner Nogueira Barros, especificando se a ligação foi efetivada e a respectiva data ou, subsidiariamente, a natureza e o fundamento documental de eventual pendência ainda impeditiva; b) a executada, no mesmo prazo, para que se manifeste especificamente sobre o requerimento de execução imediata da multa coercitiva já incidente e de majoração do valor e do teto da astreinte, formulado no ev. 737; c) os exequentes Adelso Alves Soares, Wilson Roberto Navarro Almenara e Weslei Oliveira de Moraes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o inteiro teor dos ev. 739, 740 e 741, notadamente quanto à alegação de cumprimento integral da obrigação em relação a Adelso Alves Soares e a Wilson Roberto Navarro Almenara e quanto à natureza da pendência técnica atribuída a Weslei Oliveira de Moraes. Fica reservada para momento posterior ao exaurimento das intimações ora determinadas a apreciação quanto ao reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação, à exigibilidade e eventual majoração da multa coercitiva e às demais medidas executivas cabíveis. 3. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5590712-20.2023.8.09.0014 Requerente: Elias Quirino De Castro Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SA DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, promovido por Elias Quirino de Castro e outros, assentados no Assentamento Campo Belo, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., visando a instalação e o efetivo fornecimento de energia elétrica em suas unidades consumidoras, com trânsito em julgado certificado no ev. 294. A decisão do ev. 463 reconheceu a pendência de atendimento quanto a oito beneficiários - Abiner Quirino de Castro, Adelso Alves Soares, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira, Nicomedia Barbosa Lima, Wilson Roberto Navarro Almenara e Wagner Nogueira Barros -, fixando prazo adicional de 45 dias para a complementação da obrigação e aplicando multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias. Diante da alegação de óbice ambiental apresentada pela executada, o despacho do ev. 600 determinou nova oportunidade para comprovação documental idônea da pendência de licenciamento, sob a mesma advertência de multa. Em resposta, a executada juntou dois protocolos de processos ambientais perante a SEMAD/GO, ambos formalizados em 20/01/2026, e alegou reunião presencial com o órgão ambiental (ev. 645), o que foi impugnado pelos exequentes, que sustentaram a incompatibilidade temporal entre os protocolos e o período de descumprimento, bem como a ausência de manifestação técnica formal do órgão ambiental (evs. 688 e 689). Em nova manifestação, a executada noticiou a realização de mais duas ligações, referentes a Wagner e Nicomedia, e reiterou óbice ambiental quanto aos demais (ev. 691). O Juízo determinou, no ev. 692, a intimação da parte executada para manifestação. Sobreveio manifestação de Wilson Roberto Navarro Almenara (ev. 737), impugnando as justificativas ambientais, requerendo o reconhecimento do descumprimento, a execução imediata da multa já incidente e a majoração do valor e do teto da astreinte. Os autos vieram conclusos (ev. 738). Após a conclusão, a executada apresentou três novas manifestações: no ev. 739, informou que a pendência quanto ao beneficiário Weslei Oliveira de Moraes decorre da ausência de padrão de entrada de energia elétrica, de responsabilidade exclusiva do consumidor; no ev. 740, atualizou o status de Weslei Oliveira de Moraes (pendência do cliente), de Adelso Alves Soares (pedido em trâmite na Ouvidoria) e de Wilson Roberto Navarro Almenara (ligação já executada, com ativação em 20/05/2026); e no ev. 741, comprovou a execução da ligação em favor de Adelso Alves Soares em 07/08/2026, reiterou o cumprimento quanto a Wilson Roberto Navarro Almenara e manteve a alegação de pendência exclusivamente atribuível a Weslei Oliveira de Moraes, requerendo o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação e a extinção do feito quanto aos beneficiários já atendidos. É o relatório. Decido. 2. Os fatos informados nos ev. 739, 740 e 741 são relevantes para o deslinde do feito, pois noticiam o cumprimento da obrigação em relação a dois beneficiários (Adelso Alves Soares e Wilson Roberto Navarro Almenara) e introduzem, pela primeira vez nos autos, controvérsia técnica específica quanto a Weslei Oliveira de Moraes, cuja pendência é atribuída pela executada à ausência de padrão de entrada de energia, infraestrutura reputada de responsabilidade do próprio consumidor. Tais manifestações foram protocoladas após a conclusão dos autos e não foram submetidas ao crivo dos exequentes diretamente interessados, tampouco impugnadas ou confirmadas por estes. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que lhes seja oportunizada manifestação prévia sobre fundamento fático relevante, ainda que cognoscível de ofício. Tal garantia, já reconhecida e aplicada por este próprio Juízo na decisão do ev. 692 diante de circunstância fática similar, impõe-se com maior rigor no caso concreto, em que a deliberação envolve o reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação, com potencial extinção do feito quanto a beneficiários específicos (art. 924, II, do CPC), e a introdução de tese defensiva inédita quanto a Weslei Oliveira de Moraes. Por fim, quanto aos beneficiários Abiner Quirino de Castro, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira e Nicomedia Barbosa Lima, e Wagner Nogueira Barros, não há atualização de status nos autos desde o ev. 691, de modo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e de fiel cumprimento da obrigação impõem à executada a atualização documentada da situação de cada um deles, viabilizando a integral compreensão do quadro fático remanescente antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o cumprimento da obrigação e sobre a exigibilidade da multa coercitiva. Ante o exposto, DETERMINO que INTIMEM-SE: a) a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente atualização documentada do status de cumprimento da obrigação em relação aos beneficiários Abiner Quirino de Castro, João Evangelista dos Santos, Odilon Cardoso de Amorim, Paulo Alves de Oliveira, Nicomedia Barbosa Lima e Wagner Nogueira Barros, especificando se a ligação foi efetivada e a respectiva data ou, subsidiariamente, a natureza e o fundamento documental de eventual pendência ainda impeditiva; b) a executada, no mesmo prazo, para que se manifeste especificamente sobre o requerimento de execução imediata da multa coercitiva já incidente e de majoração do valor e do teto da astreinte, formulado no ev. 737; c) os exequentes Adelso Alves Soares, Wilson Roberto Navarro Almenara e Weslei Oliveira de Moraes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o inteiro teor dos ev. 739, 740 e 741, notadamente quanto à alegação de cumprimento integral da obrigação em relação a Adelso Alves Soares e a Wilson Roberto Navarro Almenara e quanto à natureza da pendência técnica atribuída a Weslei Oliveira de Moraes. Fica reservada para momento posterior ao exaurimento das intimações ora determinadas a apreciação quanto ao reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação, à exigibilidade e eventual majoração da multa coercitiva e às demais medidas executivas cabíveis. 3. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

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