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5590665-61.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5590665-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Sthefanny Lauanne Pereira Luiz NOME DA PARTE REQUERIDA: Brascom Construtora Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por STHEFANNY LAUANNE PEREIRA LUIZ contra BRASCOM CONSTRUTORA LTDA e GABRIEL RODRIGUES VALADÃO, tendo sido posteriormente admitida a denunciação da lide da SUÍÇA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. No curso da ação foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito médico. Na decisão do Ev. 138, os honorários periciais foram majorados para o valor de R$ 5.484,35, dos quais 50% seriam de responsabilidade do polo passivo e 50% do Estado, em razão da assistência judiciária concedida à parte autora. Assim, foi atribuído ao polo passivo o depósito do valor de R$ 2.742,17, enquanto ao Estado de Goiás, em razão da assistência judiciária concedida à parte autora, foi atribuído o depósito dos outros R$ 2.742,17. No Ev. 176, o perito nomeado informou que os honorários periciais ainda não teriam sido integralmente depositados. Afirma que a requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA teria promovido apenas o pagamento parcial da sua quota-parte dos honorários periciais, permanecendo pendente o depósito de R$ 457,03. E que o Estado não teria depositado integralmente a parcela que lhe foi atribuída pela decisão do Ev. 138. Requer, ao final, a intimação da requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA para complementar o valor de R$ 457,03, bem como a expedição de novo ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para o recolhimento da parcela remanescente dos honorários periciais atribuída ao Estado. No Ev. 182, foi certificado que o Estado realizou o depósito parcial dos honorários periciais e que, para o pagamento da diferença de R$ 1.469,42, seria necessária decisão judicial fixando expressamente o valor da complementação a ser suportada pelo ente público. Intimada, a requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA se manifestou no Ev. 184, sustentando ter realizado o depósito integral da sua quota-parte dos honorários periciais. Afirma ter depositado R$ 424,25 no Ev. 121 e R$ 489,81 no Ev. 148, totalizando R$ 914,06, quantia correspondente a um terço da parcela de R$ 2.742,17 atribuída ao polo passivo. Requer o reconhecimento do integral cumprimento de sua obrigação e que seja tornado sem efeito o ato ordinatório do Ev. 179. Relatados. DECIDO. Analisando os comprovantes juntados aos autos, verifico que a SUÍÇA SEGURADORA S/A depositou a título de honorários periciais o valor de R$ 1.272,75 no Ev. 115, R$ 914,05 no Ev. 161 e R$ 457,04 no Ev. 174. A requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA, por sua vez, depositou R$ 424,25 no Ev. 121 e R$ 489,81 no Ev. 148. Desse modo, as requeridas depositaram o total de R$ 3.557,90, quantia superior ao valor de R$ 2.742,17 atribuído ao polo passivo pela decisão do Ev. 138. Portanto, o saldo apontado pelo perito no Ev. 176 decorreu da análise isolada de determinados depósitos, sem considerar a integralidade dos valores anteriormente recolhidos pelas requeridas. Assim, não existe saldo a ser complementado pela requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA ou pelas demais requeridas, devendo ser tornado sem efeito o ato ordinatório do Ev. 179. Quanto à quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado, a decisão do Ev. 138 fixou-a em R$ 2.742,17. Considerando que já foi depositado pelo Estado o valor de R$ 1.272,75, resta pendente a complementação de R$ 1.469,42. Ante o exposto: 1) – Reconheço o integral cumprimento da obrigação de adiantamento dos honorários periciais atribuída ao polo passivo; 2) – TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do Ev. 179; 3) – FIXO em R$ 1.469,42 o valor da complementação dos honorários periciais a ser suportada pelo Estado de Goiás; 4) - TORNO SEM EFEITO o ofício expedido no Ev. 177 e determino a expedição de novo ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito do valor complementar de R$ 1.469,42, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sob pena de sequestro do valor nas contas bancárias do Estado para viabilizar a realização da perícia e a continuidade do processo até a prolação da sentença, em razão do princípio da duração razoável do processo. Efetuado o depósito da complementação dos honorários periciais pelo Estado, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Certifique a Escrivania os valores efetivamente depositados pelo polo passivo e a existência de eventual excesso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5590665-61.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Sthefanny Lauanne Pereira Luiz NOME DA PARTE REQUERIDA: Brascom Construtora Ltda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por STHEFANNY LAUANNE PEREIRA LUIZ contra BRASCOM CONSTRUTORA LTDA e GABRIEL RODRIGUES VALADÃO, tendo sido posteriormente admitida a denunciação da lide da SUÍÇA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. No curso da ação foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito médico. Na decisão do Ev. 138, os honorários periciais foram majorados para o valor de R$ 5.484,35, dos quais 50% seriam de responsabilidade do polo passivo e 50% do Estado, em razão da assistência judiciária concedida à parte autora. Assim, foi atribuído ao polo passivo o depósito do valor de R$ 2.742,17, enquanto ao Estado de Goiás, em razão da assistência judiciária concedida à parte autora, foi atribuído o depósito dos outros R$ 2.742,17. No Ev. 176, o perito nomeado informou que os honorários periciais ainda não teriam sido integralmente depositados. Afirma que a requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA teria promovido apenas o pagamento parcial da sua quota-parte dos honorários periciais, permanecendo pendente o depósito de R$ 457,03. E que o Estado não teria depositado integralmente a parcela que lhe foi atribuída pela decisão do Ev. 138. Requer, ao final, a intimação da requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA para complementar o valor de R$ 457,03, bem como a expedição de novo ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para o recolhimento da parcela remanescente dos honorários periciais atribuída ao Estado. No Ev. 182, foi certificado que o Estado realizou o depósito parcial dos honorários periciais e que, para o pagamento da diferença de R$ 1.469,42, seria necessária decisão judicial fixando expressamente o valor da complementação a ser suportada pelo ente público. Intimada, a requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA se manifestou no Ev. 184, sustentando ter realizado o depósito integral da sua quota-parte dos honorários periciais. Afirma ter depositado R$ 424,25 no Ev. 121 e R$ 489,81 no Ev. 148, totalizando R$ 914,06, quantia correspondente a um terço da parcela de R$ 2.742,17 atribuída ao polo passivo. Requer o reconhecimento do integral cumprimento de sua obrigação e que seja tornado sem efeito o ato ordinatório do Ev. 179. Relatados. DECIDO. Analisando os comprovantes juntados aos autos, verifico que a SUÍÇA SEGURADORA S/A depositou a título de honorários periciais o valor de R$ 1.272,75 no Ev. 115, R$ 914,05 no Ev. 161 e R$ 457,04 no Ev. 174. A requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA, por sua vez, depositou R$ 424,25 no Ev. 121 e R$ 489,81 no Ev. 148. Desse modo, as requeridas depositaram o total de R$ 3.557,90, quantia superior ao valor de R$ 2.742,17 atribuído ao polo passivo pela decisão do Ev. 138. Portanto, o saldo apontado pelo perito no Ev. 176 decorreu da análise isolada de determinados depósitos, sem considerar a integralidade dos valores anteriormente recolhidos pelas requeridas. Assim, não existe saldo a ser complementado pela requerida BRASCOM CONSTRUTORA LTDA ou pelas demais requeridas, devendo ser tornado sem efeito o ato ordinatório do Ev. 179. Quanto à quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado, a decisão do Ev. 138 fixou-a em R$ 2.742,17. Considerando que já foi depositado pelo Estado o valor de R$ 1.272,75, resta pendente a complementação de R$ 1.469,42. Ante o exposto: 1) – Reconheço o integral cumprimento da obrigação de adiantamento dos honorários periciais atribuída ao polo passivo; 2) – TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do Ev. 179; 3) – FIXO em R$ 1.469,42 o valor da complementação dos honorários periciais a ser suportada pelo Estado de Goiás; 4) - TORNO SEM EFEITO o ofício expedido no Ev. 177 e determino a expedição de novo ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito do valor complementar de R$ 1.469,42, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sob pena de sequestro do valor nas contas bancárias do Estado para viabilizar a realização da perícia e a continuidade do processo até a prolação da sentença, em razão do princípio da duração razoável do processo. Efetuado o depósito da complementação dos honorários periciais pelo Estado, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Certifique a Escrivania os valores efetivamente depositados pelo polo passivo e a existência de eventual excesso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 2 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

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