2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5590585-35.2026.8.09.0125 Polo ativo: Stela Mares Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Stela Mares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro no art. 321 do CPC1, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Informar a parte autora o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp da parte autora, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações, deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º2, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil. b) Anexar comprovantes de renda, como CadÚnico atualizado (se houver), CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora e a forma como são custeadas suas despesas essenciais. Na hipótese de impossibilidade de comprovação por meio desses documentos, deverá anexar extratos bancários dos últimos meses; c) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 2923, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela; d) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, referente aos últimos três meses, em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, atestando que a parte autora reside no endereço indicado na petição inicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 3Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.