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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5590559-61.2018.8.09.0143 PROMOVENTE: Celso Mendes Vasco PROMOVIDO: Espólio de Nelson Bracco Barroso NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CELSO MENDES VASCO em face do ESPÓLIO DE NELSON BRACCO BARROSO, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, necessidade de abatimento dos pagamentos já realizados e impossibilidade de cobrança integral da verba apenas em face do Espólio, ao argumento de que João Batista Merçon também responde pela obrigação. Requereu, ainda, a suspensão do cumprimento, reconhecimento do excesso e condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Na decisão de mov. 722, este Juízo afastou a tese de limitação da responsabilidade do Espólio, reconhecendo a solidariedade entre este e João Batista Merçon e a possibilidade de o credor exigir integralmente a obrigação de qualquer dos coobrigados. A análise do alegado excesso de execução, contudo, foi postergada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Posteriormente, definiu-se que sobre a verba sucumbencial incidiriam juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 13/06/2025, determinando-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 752, apurando saldo remanescente de R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026, composto por R$ 2.624,32 de honorários sucumbenciais, R$ 262,43 de multa do art. 523, §1º, do CPC e R$ 262,43 de honorários da fase de cumprimento. Regularmente intimadas as partes, o executado manifestou concordância com os cálculos e juntou guia e comprovante de depósito judicial no valor integral apurado, requerendo a homologação da conta e o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. A controvérsia relativa à responsabilidade do Espólio pelo pagamento integral da verba sucumbencial já foi apreciada na decisão de mov. 722. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a obrigação deve ser suportada solidariamente pelo Espólio de Nelson Bracco Barroso e João Batista Merçon e que, à luz do art. 275 do Código Civil, é lícito ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da dívida. Remanescia, contudo, a alegação de excesso de execução, cuja análise foi expressamente postergada até a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O executado sustentou que a memória apresentada pelo exequente, no valor de aproximadamente R$ 20.990,67, desconsiderava adequadamente pagamentos realizados e continha encargos excessivos. A Contadoria, observando os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões posteriores, apurou saldo substancialmente inferior, de R$ 3.149,18. Assim, ficou demonstrado que a memória apresentada pelo exequente continha excesso quanto ao quantum, devendo prevalecer a conta judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando adequados ao título executivo, não configura julgamento extra ou ultra petita, constituindo instrumento de correta execução da coisa julgada. Nesse sentido, no REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022, assentou-se que a adoção dos cálculos do contador judicial é admissível quando destinada à fiel observância dos parâmetros do título executivo. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204 .653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015 . IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1 .088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1 .262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII . Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Desse modo, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente para reconhecer o excesso da memória de cálculo apresentada pelo exequente e fixar o saldo devido no montante apurado pela Contadoria. Para além, o cálculo de mov. 752 observou os parâmetros já fixados judicialmente, inclusive os pagamentos parciais realizados, a atualização dos honorários sucumbenciais, os juros de mora e os consectários do art. 523, §1º, do CPC. Além disso, após regularmente intimado, o executado manifestou expressa concordância com a conta e promoveu o depósito do valor apurado. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de mov. 752, para fixar o débito em R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026. Lado outro, tem-se que o executado requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O pedido comporta acolhimento. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, Tema Repetitivo nº 410, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários.” A orientação permanece aplicável sob o CPC/2015. Em julgamento recente, o STJ reafirmou que, acolhida parcialmente a impugnação com redução do valor executado, são devidos honorários em favor do executado, calculados sobre o montante decotado, correspondente ao proveito econômico obtido. A Súmula 519/STJ, por sua vez, afasta honorários apenas na hipótese de rejeição da impugnação, situação diversa da presente. No caso, o acolhimento parcial da impugnação implicou redução substancial da execução, originalmente promovida em aproximadamente R$ 20.990,67 para R$ 3.149,18. Assim, há proveito econômico mensurável em favor do executado. Desta forma, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o montante executado e aquele homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 410/STJ. Por fim, verifico que o executado apresentou guia e comprovante de depósito judicial correspondente ao valor integral apurado pela Contadoria, requerendo, em razão disso, o encerramento do feito. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, certificada pela serventia a efetiva vinculação do depósito judicial de R$ 3.149,18 a estes autos, deverá ser reconhecida a satisfação integral do crédito executado. Ressalvo apenas que a verba honorária ora arbitrada em decorrência do acolhimento parcial da impugnação constitui obrigação autônoma em favor dos patronos do executado e não impede a extinção deste cumprimento quanto ao crédito originariamente perseguido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso da memória apresentada pelo exequente e adequar o débito ao valor apurado pela Contadoria Judicial; e mantenho o quanto anteriormente decidido acerca da responsabilidade solidária do Espólio de Nelson Bracco Barroso e João Batista Merçon, matéria já apreciada no mov. 722. HOMOLOGO os cálculos de mov. 752, fixando o saldo do cumprimento de sentença em R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor objeto do cumprimento e aquele homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 410/STJ. CERTIFIQUE-SE a efetiva vinculação aos presentes autos do depósito judicial informado no mov. 761. Confirmada a integralidade do depósito, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor do titular do crédito, observadas as cautelas de praxe. Após a disponibilização do numerário e inexistindo qualquer outra pendência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao crédito executado, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; Cumpridas as providências acima e certificada a inexistência de custas processuais remanescentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento, sem prejuízo da cobrança autônoma da verba honorária fixada no item “d”, caso não satisfeita voluntariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5590559-61.2018.8.09.0143 PROMOVENTE: Celso Mendes Vasco PROMOVIDO: Espólio de Nelson Bracco Barroso NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CELSO MENDES VASCO em face do ESPÓLIO DE NELSON BRACCO BARROSO, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, necessidade de abatimento dos pagamentos já realizados e impossibilidade de cobrança integral da verba apenas em face do Espólio, ao argumento de que João Batista Merçon também responde pela obrigação. Requereu, ainda, a suspensão do cumprimento, reconhecimento do excesso e condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Na decisão de mov. 722, este Juízo afastou a tese de limitação da responsabilidade do Espólio, reconhecendo a solidariedade entre este e João Batista Merçon e a possibilidade de o credor exigir integralmente a obrigação de qualquer dos coobrigados. A análise do alegado excesso de execução, contudo, foi postergada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Posteriormente, definiu-se que sobre a verba sucumbencial incidiriam juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 13/06/2025, determinando-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 752, apurando saldo remanescente de R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026, composto por R$ 2.624,32 de honorários sucumbenciais, R$ 262,43 de multa do art. 523, §1º, do CPC e R$ 262,43 de honorários da fase de cumprimento. Regularmente intimadas as partes, o executado manifestou concordância com os cálculos e juntou guia e comprovante de depósito judicial no valor integral apurado, requerendo a homologação da conta e o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. A controvérsia relativa à responsabilidade do Espólio pelo pagamento integral da verba sucumbencial já foi apreciada na decisão de mov. 722. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a obrigação deve ser suportada solidariamente pelo Espólio de Nelson Bracco Barroso e João Batista Merçon e que, à luz do art. 275 do Código Civil, é lícito ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da dívida. Remanescia, contudo, a alegação de excesso de execução, cuja análise foi expressamente postergada até a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O executado sustentou que a memória apresentada pelo exequente, no valor de aproximadamente R$ 20.990,67, desconsiderava adequadamente pagamentos realizados e continha encargos excessivos. A Contadoria, observando os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões posteriores, apurou saldo substancialmente inferior, de R$ 3.149,18. Assim, ficou demonstrado que a memória apresentada pelo exequente continha excesso quanto ao quantum, devendo prevalecer a conta judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando adequados ao título executivo, não configura julgamento extra ou ultra petita, constituindo instrumento de correta execução da coisa julgada. Nesse sentido, no REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022, assentou-se que a adoção dos cálculos do contador judicial é admissível quando destinada à fiel observância dos parâmetros do título executivo. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204 .653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015 . IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1 .088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1 .262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII . Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Desse modo, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente para reconhecer o excesso da memória de cálculo apresentada pelo exequente e fixar o saldo devido no montante apurado pela Contadoria. Para além, o cálculo de mov. 752 observou os parâmetros já fixados judicialmente, inclusive os pagamentos parciais realizados, a atualização dos honorários sucumbenciais, os juros de mora e os consectários do art. 523, §1º, do CPC. Além disso, após regularmente intimado, o executado manifestou expressa concordância com a conta e promoveu o depósito do valor apurado. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de mov. 752, para fixar o débito em R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026. Lado outro, tem-se que o executado requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O pedido comporta acolhimento. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, Tema Repetitivo nº 410, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários.” A orientação permanece aplicável sob o CPC/2015. Em julgamento recente, o STJ reafirmou que, acolhida parcialmente a impugnação com redução do valor executado, são devidos honorários em favor do executado, calculados sobre o montante decotado, correspondente ao proveito econômico obtido. A Súmula 519/STJ, por sua vez, afasta honorários apenas na hipótese de rejeição da impugnação, situação diversa da presente. No caso, o acolhimento parcial da impugnação implicou redução substancial da execução, originalmente promovida em aproximadamente R$ 20.990,67 para R$ 3.149,18. Assim, há proveito econômico mensurável em favor do executado. Desta forma, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o montante executado e aquele homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 410/STJ. Por fim, verifico que o executado apresentou guia e comprovante de depósito judicial correspondente ao valor integral apurado pela Contadoria, requerendo, em razão disso, o encerramento do feito. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, certificada pela serventia a efetiva vinculação do depósito judicial de R$ 3.149,18 a estes autos, deverá ser reconhecida a satisfação integral do crédito executado. Ressalvo apenas que a verba honorária ora arbitrada em decorrência do acolhimento parcial da impugnação constitui obrigação autônoma em favor dos patronos do executado e não impede a extinção deste cumprimento quanto ao crédito originariamente perseguido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso da memória apresentada pelo exequente e adequar o débito ao valor apurado pela Contadoria Judicial; e mantenho o quanto anteriormente decidido acerca da responsabilidade solidária do Espólio de Nelson Bracco Barroso e João Batista Merçon, matéria já apreciada no mov. 722. HOMOLOGO os cálculos de mov. 752, fixando o saldo do cumprimento de sentença em R$ 3.149,18, atualizado até 23/03/2026. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor objeto do cumprimento e aquele homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 410/STJ. CERTIFIQUE-SE a efetiva vinculação aos presentes autos do depósito judicial informado no mov. 761. 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