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Processo 5590551-11.2023.8.09.0046

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5590551-11.2023.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO RECORRENTES: ALESSANDRA SOUZA CARVALHO ROSA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 por ALESSANDRA SOUZA CARVALHO ROSA E OUTRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 93 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS E POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DOLO ESPECÍFICO. LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputava a prática de nepotismo em nomeações para cargos comissionados e políticos no Município de Formoso/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a nomeação de sobrinho e concunhado para cargos comissionados e políticos configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, inciso XI, da L. 8.429/1992, na redação da L. 14.230/2021; (ii) analisar a configuração do dolo específico exigido pela novel legislação; (iii) avaliar a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do STF aos casos de cargos técnicos e políticos; e (iv) determinar a existência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. 14.230/2021, que exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, é aplicável ao caso, pois o processo se encontra em fase de conhecimento, sem condenação transitada em julgado. 4. O dolo específico não exige prova do estado anímico, mas deve ser aferido a partir da análise objetivada da conduta, contornos indiciários e circunstâncias concretas. 5. A nomeação de sobrinho para cargo comissionado de natureza técnica (Supervisor Escolar C-1) enquadra-se diretamente na vedação da Súmula Vinculante n. 13 do STF. 6. O dolo da ex-prefeita e do nomeado para cargo técnico decorre do conhecimento do vínculo de parentesco, das vedações legais e da opção deliberada de nomear e aceitar cargo remunerado sem qualificação prévia. 7. A nomeação de concunhado para cargo de Secretário Municipal de Transporte, embora de natureza política, não se enquadra na exceção da Súmula Vinculante n. 13, dada a inequívoca ausência de qualificação técnica do nomeado (escolaridade inferior ao ensino fundamental completo e experiência incompatível com as atribuições de gestão). 8. O dolo da ex-prefeita e do nomeado para cargo político é patente, pois ambos tinham conhecimento do vínculo e da manifesta inaptidão para as complexas atribuições do cargo, optando por ignorar as proibições legais. 9. A lesividade ao interesse público, no nepotismo, é *in re ipsa*, violando a impessoalidade e a moralidade administrativa, e é concretizada pela nomeação de pessoa sem qualificação para gerir órgão público, comprometendo a eficiência administrativa e a execução de políticas públicas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A L. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, exigindo dolo específico, que é aferível a partir da análise objetivada da conduta e das circunstâncias concretas, e não do estado anímico íntimo do agente. 2. Configura ato de improbidade administrativa por nepotismo a nomeação de familiar para cargo comissionado de natureza técnica, enquadrando-se diretamente na vedação da Súmula Vinculante n. 13 do STF. 3. A nomeação de familiar para cargo de natureza política configura ato de improbidade administrativa por nepotismo quando demonstrada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado, descaracterizando a relação de confiança política e afastando a exceção à Súmula Vinculante n. 13 do STF. 4. No nepotismo, a lesividade ao interesse público é *in re ipsa*, por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e se manifesta concretamente quando a nomeação de pessoa sem qualificação adequada compromete a eficiência administrativa e a execução de políticas públicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; L. 8.429/1992, art. 1º, § 2º, § 3º, art. 11, inciso XI, § 1º, §§ 3º, 4º, art. 12, inciso III, art. 23-B; L. 14.230/2021; CPC, art. 487, inciso I, art. 934, art. 1.007, § 1º; Decreto n. 5.687/2006; Resolução n. 170/2021, art. 138, inciso XXXII, ‘b’; Resolução n. 91/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante n. 13; STF, ARE 843989, Tema n. 1.199; STF, RE n. 579.951; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5160410-91.2024.8.09.0126, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5804349-68.2025.8.09.0019, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, 5693142-40.2023.8.09.0082, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024.” Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 11, inciso XI e §5º da Lei nº 14.230/2021. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 98. Contrarrazões apresentadas na mov. 107, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal elencado, verifico que tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar se a conduta dos recorrentes configuraram ato de improbidade administrativa, mormente quanto à necessidade de comprovação do dolo específico – intenção de causar efetivo dano ao erário. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Por fim, em relação à alínea “c” do permissivo constitucional, vê-se que, conquanto tenha sido indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, por analogia, da Súmula 284 do STF, dada a deficiência da argumentação. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/sl

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