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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5590533-93.2026.8.09.0010 Requerente: Rodrigo Fernando De Oliveira Alves, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 056.591.471-51 Requerido(a): Picpay Bank - Banco Multiplo S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 09.516.419/0001-75 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., já qualificados. O autor alega que, ao se dirigir a uma instituição financeira para contratar serviços e produtos de crédito, teve sua solicitação recusada sob a justificativa da existência de restrições internas em seu nome. Ao investigar a causa, tomou conhecimento do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), que aponta como lista restritiva das instituições financeiras. Ao consultar seu relatório pessoal no aludido sistema, confirmou a existência de anotação lançada pela instituição financeira ré no campo "vencido/prejuízo", com mês de referência em 05/2026, no importe de R$ 1.721,78 (um mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos). O fato central da demanda é a assertiva do requerente de que nunca fora previamente comunicado ou notificado acerca da inclusão ou do registro de tal operação no sistema SCR-SISBACEN. Sustenta que essa omissão infringe o dever de informação e as normas consumeristas e regulamentares (notadamente o art. 43, § 2º, do CDC e Resoluções do BACEN), qualificando o ato como ilícito gerador de dano moral e pleiteando a exclusão liminar do apontamento sob pena de astreintes. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais (CNH e CPF), comprovante de endereço, cópia de CTPS digital, certidões negativas e o extrato do relatório do SCR emitido pelo Registrato. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, em razão dos documentos apresentados com a inicial. O CPC (Lei nº 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes. E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). O Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, senão vejamos o que dispõe a Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Dessa forma, embora exista a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação prévia. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ? REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1626547/RS, Relª. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma. DJe 08/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE DO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 3. Em que pese razão assista ao autor/recorrido no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 4. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora recorrido, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 5. Chancelar a tutela provisória de urgência postulada na exordial e deferida pelo juízo a quo seria o mesmo que autorizar o repasse de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil "na linha de que, por exemplo, o débito não existe ou fora quitado", o que, por óbvio, não se admite. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466843-33.2021.8.09.0000, COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA. Data do Julgamento: 25 de outubro de 2021). Ao examinar os argumentos constantes na inicial e a documentação trazida pelo autor aos autos, num exame perfunctório, entendo não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, pois embora o nome da parte autora esteja gravado com anotação no SISBACEN (SCR) a pedido da parte requerida, a parte autora não fez prova do pagamento do débito contratual ou da nulidade da contratação. Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão. Quanto à inversão do ônus da prova, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida, apresentar aos autos cópia dos documentos e eventuais gravações de reclamações efetuadas pela parte autora. Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo 3º CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 3º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise. Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização. Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos). Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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