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5590373-65.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5590373-65.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Niucimar Ferreira Lopes, CPF/CNPJ 021.547.031-19 Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda, CPF/CNPJ 03.130.170/0001-89 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes cujas partes foram representadas por advogados com poderes para transigir (evento n. 20). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo formulado entre as partes não encontra óbice a sua homologação, visto que formulado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para tanto, versando sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, o que viabiliza sua homologação. Assim, a ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. Isso posto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e EXTINGO o PROCESSO, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Diante da renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe, adotando-se o necessário quanto ao pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5590373-65.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Niucimar Ferreira Lopes, CPF/CNPJ 021.547.031-19 Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda, CPF/CNPJ 03.130.170/0001-89 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes cujas partes foram representadas por advogados com poderes para transigir (evento n. 20). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo formulado entre as partes não encontra óbice a sua homologação, visto que formulado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para tanto, versando sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, o que viabiliza sua homologação. Assim, a ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. Isso posto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e EXTINGO o PROCESSO, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Diante da renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe, adotando-se o necessário quanto ao pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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