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5590311-82.2021.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Telefone: (62) 3611-2111 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5590311-82.2021.8.09.0178 Parte requerente: I.C.B. (menor) representado por Fernanda Borges Ribeiro Parte requerida: Isnard Borges Machado Junior DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por I.C.B., menor impúbere representado por sua genitora Fernanda Borges Ribeiro, em face de Isnard Borges Machado Júnior e Ada Juliana Cabral da Silva Machado, partes qualificadas. O título executivo é o termo de acordo do mov. 309, arq. 3, homologado por sentença no mov. 319, com trânsito em julgado certificado. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, e o Juízo determinou a intimação do executado para esclarecer se houve inadimplemento do acordo e não concedeu a tutela liminar requerida. Os executados manifestaram-se no sentido de que não descumpriram a transação homologada, argumentando que está pendente condição suspensiva de responsabilidade do exequente. O cumprimento foi recebido em 26/03/2026, mov. 344, oportunidade em que a decisão anterior foi revista, sendo concedida parcialmente a tutela provisória, com determinação de depósito judicial da parcela de arrendamento vencida em 30/03/2026, equivalente a 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja. Para tanto, foi determinada a intimação pessoal do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto, com autorização do meio Whatsapp. A intimação foi frutífera. A executada foi intimada, mas não apresentou recurso contra a decisão, que está preclusa. Em continuidade, tão somente em 14/05/2026, a parte executada retornou aos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou (i) a inexigibilidade da obrigação pelo não implemento da condição suspensiva das cláusulas 2.3 e 2.4 do acordo e (ii) a inexistência de mora que lhes seja imputável (mov. 380). Após, requereram a fixação de prazo improrrogável para que o exequente promova (iii) a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e (iv) a regularização da dívida perante o Banco do Brasil, sob pena de multa (mov. 396). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, noticiou a ausência de depósito pelo arrendatário, confirmada por certidão nos autos, e requereu a imissão na posse com astreintes (movs. 393 e 406), juntando os comprovantes das seis primeiras parcelas do imposto (movs. 343, 370, 388, 397, 405 e 407). O prazo do Ministério Público transcorreu sem manifestação. Em decisão de mov. 400, foi postergada a análise dos pedidos pendentes para depois do parecer do parquet. O Ministério Público opinou pela expedição de mandado de imissão na posse e pela adoção de medidas coercitivas (mov. 403). É o breve do necessário. Decido. Do acordo homologado em sentença Analisando os autos, verifica-se que a minuta de acordo apresentada no mov. 272, arq. 2 não foi homologada pelo Juízo. Assim, o instrumento efetivamente homologado é o do mov. 309, arq. 3. Este último obteve parecer favorável do Ministério Público, que expressamente fez remissão à movimentação. No mesmo sentido é a sentença de homologação: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial do evento 309, arquivo 3”. Portanto, ESCLAREÇO, para afastar controvérsia futura, que (i) o título executivo é o acordo de mov. 309, arq. 3; (ii) a garantia nele referida é a Cédula de Crédito Bancário nº 069.007.774, emitida em 18/06/2015; (iii) a execução correlata é a de nº 0215211-87.2016.8.09.0137, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Itajá; e (iv) a responsabilidade ali assumida pelo exequente, na qualidade de único herdeiro, é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Da tempestividade excepcional da impugnação ao cumprimento de sentença Primeiramente, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu aproximadamente 2 (dois) meses após a decisão que determinou o início da fase executiva. Não obstante, não há intempestividade da sua apresentação porque o Juízo determinou a intimação pessoal do executado, o que não ocorreu. A mencionada parte também não apresentou nenhum peticionamento nos autos durante o interregno. Dessa forma, considerando a particularidade do caso concreto, excepcionalmente, entendo que a impugnação é tempestiva. Da impugnação ao cumprimento de sentença A cláusula 2.4 dispõe que sem o “encargo”, "não haverá a aquisição do imóvel pelo menor através de doação". Assim, o objeto da condição suspensiva é, por sua literalidade, a aquisição dominial. Na cláusula 2.8 consta que o encargo está estabelecido nos itens 2.3 e 2.4, sendo que no primeiro consta: "A efetivação da doação fica condicionada à homologação judicial de acordo para pagamento à vista ou parcelado da dívida junto ao Banco do Brasil". A cláusula 2.7, por sua vez, fixa a transferência da posse em 1º /01/2026, sem remissão às cláusulas 2.3 e 2.4, bem como que, a partir da mesma data, os rendimentos dos contratos de arrendamento em vigor seriam de propriedade do donatário, delimitação temporal que só tem sentido se a posse for uma prestação autônoma de termo certo. Consta também que os doadores (ora executados) são proprietários das rendas recebidas, em razão dos contratos de arrendamento, até 31/12/2025, reafirmando que o dia seguinte é a data da transferência da posse. Em outras palavras, interpretar a cláusula 2.7 como condicionada esvaziaria seu conteúdo, resultado vedado pelos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil. Entendo que a cláusula 2.8 não condiciona a posse. Seu objeto declarado é assegurar doação "em caráter puro e simples, sem qualquer cláusula restritiva", garantindo ao donatário "liberdade para a sua administração e fruição". É estipulação em favor do infante, e dela extrair restrição ao seu direito inverte a função que a própria cláusula declara. Frise-se que a cláusula 2.1 condiciona a doação de modo expresso, ao consignar que os imóveis serão doados "no prazo de até 6 (seis) meses da homologação do presente acordo, sob condição", ressalva que a cláusula 2.7 não reproduz. Ainda, o termo nela aposto, 1º/01/2026, antecede a própria sentença homologatória, de 08/01/2026, ao passo que o encargo da cláusula 2.3 pressupõe homologação de acordo em processo diverso. A leitura dos executados implicaria admitir que as partes pactuaram obrigação impossível, desde a origem, cujo termo se exauriria antes de a condição poder começar a ser implementada, resultado incompatível com os arts. 112, 113 e 114 do Código Civil. Aliás, o Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido da interpretação aplicada nesta decisão, ao consignar que "a posse e a percepção dos frutos fixadas na cláusula 2.7 gozam de eficácia imediata e autônoma em relação à lavratura da escritura definitiva de doação, de modo que os entraves burocráticos do ITCD ou o parcelamento da dívida bancária não autorizam a retenção dos rendimentos devidos ao infante" (mov. 403). Ressalta-se que este Juízo já consignou, no mov. 344, que a posse dos executados se tornou injusta a partir de 1º/01/2026, pronunciamento não impugnado por recurso, apesar de a executada ter sido devidamente intimada. Ainda, não socorre aos executados a exceção do art. 476 do Código Civil. Isso porque as prestações não são simultâneas: a entrega da posse tem termo certo, vencido há mais de 8 (oito) meses, enquanto o encargo da cláusula 2.3 não tem prazo pactuado. O recolhimento do imposto vem sendo feito na modalidade parcelada, expressamente autorizada pela cláusula 2.2 (ela faculta expressamente o pagamento "conforme prazos e modalidades previstos em lei"), com 6 (seis) das 12 (doze) parcelas pagas e termo final em 25/02/2027, inexistindo mora. Quanto ao encargo da cláusula 2.3, os autos da execução nº 0215211-87.2016.8.09.0137 revelam que não há ali qualquer proposta de acordo ou homologação, e que o Espólio, cuja habilitação foi deferida em novembro de 2024, ainda não foi validamente citado, restando negativo o mandado nº 7503725 conforme certidão de 23/06/2026. A condição depende, ademais, da anuência do Banco do Brasil, terceiro estranho ao título. A obrigação de outorga da escritura de doação permanece, portanto, inexigível, sem mora imputável a qualquer das partes. Em conclusão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, tão somente quanto à inexigibilidade atual da obrigação de outorga da escritura pública de doação, referente à propriedade, e a rejeito quanto ao mais, notadamente quanto à imissão na posse. Do alcance da imissão e dos arrendamentos Por oportuno, com relação aos contratos de arrendamento, a cláusula 2.7 assegura ao exequente a percepção integral dos rendimentos "dos contratos de arrendamento atualmente em vigor", o que pressupõe a continuidade dos ajustes. A imissão limita-se, pois, à posse exercida pelos executados: indireta, quanto à área da matrícula 1.280 arrendada a Orlando Carmo de Moraes Neto pelo contrato do mov. 331, arq. 2, vigente até junho de 2027, no qual o exequente fica sub-rogado na posição de arrendante desde 1º/01/2026; e direta, quanto às áreas que os executados detiverem sem arrendamento, inclusive na matrícula 1.268. Dessa forma, fica preservada a posse direta do arrendatário, na forma do art. 92, §5º, da Lei 4.504/64, resguardada eventual colheita pendente. Da indisponibilidade averbada Observa-se que a decisão do mov. 10 decretou a indisponibilidade das matrículas 1.280 e 1.268, com ofício redirecionado ao Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia (mov. 35), sem posterior levantamento. A medida acautelava ação extinta por transação transitada em julgado, mas não foi alterada na sentença. A tempo, portanto, MANTENHO a indisponibilidade e a vedação de gravame decretadas no mov. 10 e AUTORIZO, em caráter excepcional, exclusivamente a lavratura e o registro de escritura pública de doação das matrículas 1.280 e 1.268 em favor de Isaías Cabral Borges, permanecendo vedado qualquer outro ato de alienação ou oneração. EXPEÇAM-SE ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis (i) de Turvelândia, e ao (ii) de Maurilândia caso ali subsista averbação, para que: 1) Informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a indisponibilidade permanece averbada e se há atos de alienação, oneração, penhora ou indisponibilidade supervenientes; e 2) Comuniquem a este Juízo, previamente, qualquer requerimento de ato de disposição sobre os imóveis; e 3) Somente procedam à baixa da averbação por ocasião do registro da doação em nome do exequente, comunicando o ato a este Juízo. Dos frutos vencidos Da análise do contrato do mov. 331, arq. 2, verifica-se que venceram em 2026 três prestações: (i) 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja em 30/03/2026, conversíveis em pecúnia pelo preço da saca na data do vencimento (cláusula primeira); (ii) R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 17/06/2026 (cláusula terceira); e R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) de aluguel de pasto em 17/06/2026 (cláusula quarta), as duas últimas sujeitas a reajuste contratual. Não obstante, não houve depósito na conta judicial, conforme certidão de mov. 390. A intimação do arrendatário é legítima, por meio de Whatsapp, com apresentação de documento de identificação e confirmação de ciência pelo destinatário (mov. 372). Todavia, reputo necessária a renovação do ato por mandado antes de qualquer medida sancionatória de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça e coercitiva. EXPEÇA-SE mandado de intimação, por Oficial de Justiça, do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto, CPF nº 978.747.871-53, no endereço indicado no próprio contrato de mov. 331, Chácara Formosa, nº 0, Primeira Fazenda, Zona Rural de Turvelândia, CEP 75.970-000, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quem efetuou os pagamentos vencidos em 2026, com juntada dos comprovantes, fazendo constar que, na ausência de manifestação, poderá ser aplicada a multa disposta no art. 77, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com posterior inscrição em Dívida Ativa, caso não seja recolhida no prazo. Ainda, deverá ser expressamente consignado que o arrendatário deverá depositar, em conta judicial vinculada a estes autos, a parcela vincenda de 30/03/2027, equivalente a 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja pelo preço da data do vencimento, abstendo-se de repassá-la aos executados, sob pena das medidas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE exequente e executados para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se receberam diretamente quaisquer valores decorrentes dos arrendamentos a partir de 1º/01/2026, com apresentação de comprovantes. ESCLAREÇO que a forma de pagamento dos frutos do arrendamento determinada por este Juízo foi, e permanece sendo, o depósito em conta judicial vinculada aos autos, por se tratar de prestação devida a incapaz de 13 (treze) anos de idade, cuja destinação depende de autorização judicial. Determinações para imissão da posse do exequente Conforme analisado nesta decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. DECLARO inexigível, por ora, a obrigação de outorga da escritura pública de doação das matrículas 1.280 e 1.268, rejeitando-a quanto ao remanescente. Em consequência lógica, de acordo com a fundamentação apresentada e a decisão preclusa de mov. 344, DECLARO exigível e vencida, desde 1º/01/2026, a obrigação de transferência da posse e dos frutos dos arrendamentos ao exequente. Registra-se que o título não fixou prazo posterior ao termo da cláusula 2.7, de modo que o mandado poderia ser expedido de imediato, na forma do art. 538 do Código de Processo Civil. Por proporcionalidade e cautela, considerando que a obrigação varia conforme a natureza da posse exercida em cada imóvel, concedo prazo diferenciado para cumprimento voluntário. INTIMEM-SE os executados, pessoalmente e por meio de carta com AR em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do arts. art. 536, §1º e 538, §3º, ambos do Código de Processo Civil: 1) Matrícula 1.280, área arrendada: No prazo de 15 (quinze) dias, transfiram ao exequente a posse indireta que exercem, cessando a percepção dos frutos e reconhecendo a sub-rogação do exequente na posição de arrendante do contrato do mov. 331, arq. 2, com comunicação escrita ao arrendatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos; 2) Matrícula 1.268 e eventuais áreas não arrendadas da matrícula 1.280: No prazo de 30 (trinta) dias, direta quanto às áreas não arrendadas transfiram ao exequente a posse direta, com desocupação e remoção de semoventes, maquinário e demais bens móveis que lhes pertençam. A intimação deverá ser dirigida a Isnard Borges Machado Júnior, CPF nº 587.109.141-53, e Ada Juliana Cabral da Silva Machado, CPF nº 869.807.691-20, na Alameda dos Jasmins, Quadra 18, Lote 14, Bairro Jardins Milão, Goiânia, Goiás, CEP 74.885-740, endereço declinado no termo de acordo do mov. 309, arq. 3. À Secretaria, atente-se para o fato de que a intimação acima é pessoal. Desde já, reputo válidas intimações realizadas nos termos do art. 274, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇAM-SE mandados de imissão na posse em favor do exequente, servindo esta decisão como mandado, independentemente de nova intimação, nos seguintes termos: 3.1) Quanto à Fazenda Sinaloa, matrícula nº 1.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia, área de 92,51 hectares, situada no município de Turvelândia, fica preservada a posse direta do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto sobre a área objeto do contrato do mov. 331, arq. 2, abrangendo a exploração agrícola de 69,00 hectares, a residência e o pasto, até o termo final da avença, alcançando a imissão apenas as áreas remanescentes; 3.2) Quanto à Fazenda Jatobá, matrícula nº 1.268 do mesmo Cartório, área de 11,40 alqueires, situada no município de Turvelândia, inexistindo contrato de arrendamento nos autos, havendo ocupação por terceiro deverá o oficial de justiça colher sua qualificação, o título que invoca e a data de início da ocupação, suspendendo a imissão quanto à área ocupada e certificando de imediato para deliberação deste Juízo; e 3.3) em ambos os imóveis, fica resguardada eventual lavoura pendente de colheita, vedada sua destruição ou remoção, devendo o Oficial de Justiça certificar a extensão efetivamente arrendada, a existência de lavoura implantada, a identificação de todos os ocupantes e a existência de semoventes, benfeitorias e maquinário, com indicação de seus detentores. AUTORIZO o reforço policial, na forma do art. 538, 3º, do Código de Processo Civil. Os mandados a serem cumpridos no município de Turvelândia, integrante da Comarca de Maurilândia, contígua a esta e de fácil comunicação, havendo disponibilidade, poderão ser praticados diretamente por oficial de justiça deste Juízo, independentemente de carta precatória, nos termos do art. 255 do Código de Processo Civil. 4) INTIMEM-SE os executados, os executados, por meio de suas advogadas, para que, em até 15 (quinze) dias, (i) juntem eventual contrato de arrendamento relativo à matrícula 1.268, sob pena de preclusão, e (ii) informem os números e valores dos procedimentos de discussão do Imposto Territorial Rural referidos na cláusula 2.5 do acordo. 5) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do mov. 396, cuja análise fora postergada no mov. 400, e DETERMINO ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a apresentação de proposta de acordo de pagamento nos autos da execução nº 0215211-87.2016.8.09.0137, prossiga juntando os comprovantes das parcelas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nos respectivos vencimentos e apresente certidão de inteiro teor atualizada das matrículas 1.280 e 1.268. Por fim, ESCLAREÇO que todas as diligências determinadas nesta decisão, inclusive as postagens, os atos do oficial de justiça e os emolumentos registrais, estão abrangidas pela gratuidade de justiça deferida ao exequente no mov. 10 Cumpridos os itens anteriores, ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Telefone: (62) 3611-2111 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5590311-82.2021.8.09.0178 Parte requerente: I.C.B. (menor) representado por Fernanda Borges Ribeiro Parte requerida: Isnard Borges Machado Junior DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por I.C.B., menor impúbere representado por sua genitora Fernanda Borges Ribeiro, em face de Isnard Borges Machado Júnior e Ada Juliana Cabral da Silva Machado, partes qualificadas. O título executivo é o termo de acordo do mov. 309, arq. 3, homologado por sentença no mov. 319, com trânsito em julgado certificado. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, e o Juízo determinou a intimação do executado para esclarecer se houve inadimplemento do acordo e não concedeu a tutela liminar requerida. Os executados manifestaram-se no sentido de que não descumpriram a transação homologada, argumentando que está pendente condição suspensiva de responsabilidade do exequente. O cumprimento foi recebido em 26/03/2026, mov. 344, oportunidade em que a decisão anterior foi revista, sendo concedida parcialmente a tutela provisória, com determinação de depósito judicial da parcela de arrendamento vencida em 30/03/2026, equivalente a 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja. Para tanto, foi determinada a intimação pessoal do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto, com autorização do meio Whatsapp. A intimação foi frutífera. A executada foi intimada, mas não apresentou recurso contra a decisão, que está preclusa. Em continuidade, tão somente em 14/05/2026, a parte executada retornou aos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou (i) a inexigibilidade da obrigação pelo não implemento da condição suspensiva das cláusulas 2.3 e 2.4 do acordo e (ii) a inexistência de mora que lhes seja imputável (mov. 380). Após, requereram a fixação de prazo improrrogável para que o exequente promova (iii) a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e (iv) a regularização da dívida perante o Banco do Brasil, sob pena de multa (mov. 396). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, noticiou a ausência de depósito pelo arrendatário, confirmada por certidão nos autos, e requereu a imissão na posse com astreintes (movs. 393 e 406), juntando os comprovantes das seis primeiras parcelas do imposto (movs. 343, 370, 388, 397, 405 e 407). O prazo do Ministério Público transcorreu sem manifestação. Em decisão de mov. 400, foi postergada a análise dos pedidos pendentes para depois do parecer do parquet. O Ministério Público opinou pela expedição de mandado de imissão na posse e pela adoção de medidas coercitivas (mov. 403). É o breve do necessário. Decido. Do acordo homologado em sentença Analisando os autos, verifica-se que a minuta de acordo apresentada no mov. 272, arq. 2 não foi homologada pelo Juízo. Assim, o instrumento efetivamente homologado é o do mov. 309, arq. 3. Este último obteve parecer favorável do Ministério Público, que expressamente fez remissão à movimentação. No mesmo sentido é a sentença de homologação: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial do evento 309, arquivo 3”. Portanto, ESCLAREÇO, para afastar controvérsia futura, que (i) o título executivo é o acordo de mov. 309, arq. 3; (ii) a garantia nele referida é a Cédula de Crédito Bancário nº 069.007.774, emitida em 18/06/2015; (iii) a execução correlata é a de nº 0215211-87.2016.8.09.0137, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Itajá; e (iv) a responsabilidade ali assumida pelo exequente, na qualidade de único herdeiro, é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Da tempestividade excepcional da impugnação ao cumprimento de sentença Primeiramente, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu aproximadamente 2 (dois) meses após a decisão que determinou o início da fase executiva. Não obstante, não há intempestividade da sua apresentação porque o Juízo determinou a intimação pessoal do executado, o que não ocorreu. A mencionada parte também não apresentou nenhum peticionamento nos autos durante o interregno. Dessa forma, considerando a particularidade do caso concreto, excepcionalmente, entendo que a impugnação é tempestiva. Da impugnação ao cumprimento de sentença A cláusula 2.4 dispõe que sem o “encargo”, "não haverá a aquisição do imóvel pelo menor através de doação". Assim, o objeto da condição suspensiva é, por sua literalidade, a aquisição dominial. Na cláusula 2.8 consta que o encargo está estabelecido nos itens 2.3 e 2.4, sendo que no primeiro consta: "A efetivação da doação fica condicionada à homologação judicial de acordo para pagamento à vista ou parcelado da dívida junto ao Banco do Brasil". A cláusula 2.7, por sua vez, fixa a transferência da posse em 1º /01/2026, sem remissão às cláusulas 2.3 e 2.4, bem como que, a partir da mesma data, os rendimentos dos contratos de arrendamento em vigor seriam de propriedade do donatário, delimitação temporal que só tem sentido se a posse for uma prestação autônoma de termo certo. Consta também que os doadores (ora executados) são proprietários das rendas recebidas, em razão dos contratos de arrendamento, até 31/12/2025, reafirmando que o dia seguinte é a data da transferência da posse. Em outras palavras, interpretar a cláusula 2.7 como condicionada esvaziaria seu conteúdo, resultado vedado pelos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil. Entendo que a cláusula 2.8 não condiciona a posse. Seu objeto declarado é assegurar doação "em caráter puro e simples, sem qualquer cláusula restritiva", garantindo ao donatário "liberdade para a sua administração e fruição". É estipulação em favor do infante, e dela extrair restrição ao seu direito inverte a função que a própria cláusula declara. Frise-se que a cláusula 2.1 condiciona a doação de modo expresso, ao consignar que os imóveis serão doados "no prazo de até 6 (seis) meses da homologação do presente acordo, sob condição", ressalva que a cláusula 2.7 não reproduz. Ainda, o termo nela aposto, 1º/01/2026, antecede a própria sentença homologatória, de 08/01/2026, ao passo que o encargo da cláusula 2.3 pressupõe homologação de acordo em processo diverso. A leitura dos executados implicaria admitir que as partes pactuaram obrigação impossível, desde a origem, cujo termo se exauriria antes de a condição poder começar a ser implementada, resultado incompatível com os arts. 112, 113 e 114 do Código Civil. Aliás, o Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido da interpretação aplicada nesta decisão, ao consignar que "a posse e a percepção dos frutos fixadas na cláusula 2.7 gozam de eficácia imediata e autônoma em relação à lavratura da escritura definitiva de doação, de modo que os entraves burocráticos do ITCD ou o parcelamento da dívida bancária não autorizam a retenção dos rendimentos devidos ao infante" (mov. 403). Ressalta-se que este Juízo já consignou, no mov. 344, que a posse dos executados se tornou injusta a partir de 1º/01/2026, pronunciamento não impugnado por recurso, apesar de a executada ter sido devidamente intimada. Ainda, não socorre aos executados a exceção do art. 476 do Código Civil. Isso porque as prestações não são simultâneas: a entrega da posse tem termo certo, vencido há mais de 8 (oito) meses, enquanto o encargo da cláusula 2.3 não tem prazo pactuado. O recolhimento do imposto vem sendo feito na modalidade parcelada, expressamente autorizada pela cláusula 2.2 (ela faculta expressamente o pagamento "conforme prazos e modalidades previstos em lei"), com 6 (seis) das 12 (doze) parcelas pagas e termo final em 25/02/2027, inexistindo mora. Quanto ao encargo da cláusula 2.3, os autos da execução nº 0215211-87.2016.8.09.0137 revelam que não há ali qualquer proposta de acordo ou homologação, e que o Espólio, cuja habilitação foi deferida em novembro de 2024, ainda não foi validamente citado, restando negativo o mandado nº 7503725 conforme certidão de 23/06/2026. A condição depende, ademais, da anuência do Banco do Brasil, terceiro estranho ao título. A obrigação de outorga da escritura de doação permanece, portanto, inexigível, sem mora imputável a qualquer das partes. Em conclusão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, tão somente quanto à inexigibilidade atual da obrigação de outorga da escritura pública de doação, referente à propriedade, e a rejeito quanto ao mais, notadamente quanto à imissão na posse. Do alcance da imissão e dos arrendamentos Por oportuno, com relação aos contratos de arrendamento, a cláusula 2.7 assegura ao exequente a percepção integral dos rendimentos "dos contratos de arrendamento atualmente em vigor", o que pressupõe a continuidade dos ajustes. A imissão limita-se, pois, à posse exercida pelos executados: indireta, quanto à área da matrícula 1.280 arrendada a Orlando Carmo de Moraes Neto pelo contrato do mov. 331, arq. 2, vigente até junho de 2027, no qual o exequente fica sub-rogado na posição de arrendante desde 1º/01/2026; e direta, quanto às áreas que os executados detiverem sem arrendamento, inclusive na matrícula 1.268. Dessa forma, fica preservada a posse direta do arrendatário, na forma do art. 92, §5º, da Lei 4.504/64, resguardada eventual colheita pendente. Da indisponibilidade averbada Observa-se que a decisão do mov. 10 decretou a indisponibilidade das matrículas 1.280 e 1.268, com ofício redirecionado ao Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia (mov. 35), sem posterior levantamento. A medida acautelava ação extinta por transação transitada em julgado, mas não foi alterada na sentença. A tempo, portanto, MANTENHO a indisponibilidade e a vedação de gravame decretadas no mov. 10 e AUTORIZO, em caráter excepcional, exclusivamente a lavratura e o registro de escritura pública de doação das matrículas 1.280 e 1.268 em favor de Isaías Cabral Borges, permanecendo vedado qualquer outro ato de alienação ou oneração. EXPEÇAM-SE ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis (i) de Turvelândia, e ao (ii) de Maurilândia caso ali subsista averbação, para que: 1) Informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a indisponibilidade permanece averbada e se há atos de alienação, oneração, penhora ou indisponibilidade supervenientes; e 2) Comuniquem a este Juízo, previamente, qualquer requerimento de ato de disposição sobre os imóveis; e 3) Somente procedam à baixa da averbação por ocasião do registro da doação em nome do exequente, comunicando o ato a este Juízo. Dos frutos vencidos Da análise do contrato do mov. 331, arq. 2, verifica-se que venceram em 2026 três prestações: (i) 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja em 30/03/2026, conversíveis em pecúnia pelo preço da saca na data do vencimento (cláusula primeira); (ii) R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 17/06/2026 (cláusula terceira); e R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) de aluguel de pasto em 17/06/2026 (cláusula quarta), as duas últimas sujeitas a reajuste contratual. Não obstante, não houve depósito na conta judicial, conforme certidão de mov. 390. A intimação do arrendatário é legítima, por meio de Whatsapp, com apresentação de documento de identificação e confirmação de ciência pelo destinatário (mov. 372). Todavia, reputo necessária a renovação do ato por mandado antes de qualquer medida sancionatória de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça e coercitiva. EXPEÇA-SE mandado de intimação, por Oficial de Justiça, do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto, CPF nº 978.747.871-53, no endereço indicado no próprio contrato de mov. 331, Chácara Formosa, nº 0, Primeira Fazenda, Zona Rural de Turvelândia, CEP 75.970-000, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quem efetuou os pagamentos vencidos em 2026, com juntada dos comprovantes, fazendo constar que, na ausência de manifestação, poderá ser aplicada a multa disposta no art. 77, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com posterior inscrição em Dívida Ativa, caso não seja recolhida no prazo. Ainda, deverá ser expressamente consignado que o arrendatário deverá depositar, em conta judicial vinculada a estes autos, a parcela vincenda de 30/03/2027, equivalente a 1.120 (mil cento e vinte) sacas de soja pelo preço da data do vencimento, abstendo-se de repassá-la aos executados, sob pena das medidas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE exequente e executados para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se receberam diretamente quaisquer valores decorrentes dos arrendamentos a partir de 1º/01/2026, com apresentação de comprovantes. ESCLAREÇO que a forma de pagamento dos frutos do arrendamento determinada por este Juízo foi, e permanece sendo, o depósito em conta judicial vinculada aos autos, por se tratar de prestação devida a incapaz de 13 (treze) anos de idade, cuja destinação depende de autorização judicial. Determinações para imissão da posse do exequente Conforme analisado nesta decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. DECLARO inexigível, por ora, a obrigação de outorga da escritura pública de doação das matrículas 1.280 e 1.268, rejeitando-a quanto ao remanescente. Em consequência lógica, de acordo com a fundamentação apresentada e a decisão preclusa de mov. 344, DECLARO exigível e vencida, desde 1º/01/2026, a obrigação de transferência da posse e dos frutos dos arrendamentos ao exequente. Registra-se que o título não fixou prazo posterior ao termo da cláusula 2.7, de modo que o mandado poderia ser expedido de imediato, na forma do art. 538 do Código de Processo Civil. Por proporcionalidade e cautela, considerando que a obrigação varia conforme a natureza da posse exercida em cada imóvel, concedo prazo diferenciado para cumprimento voluntário. INTIMEM-SE os executados, pessoalmente e por meio de carta com AR em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do arts. art. 536, §1º e 538, §3º, ambos do Código de Processo Civil: 1) Matrícula 1.280, área arrendada: No prazo de 15 (quinze) dias, transfiram ao exequente a posse indireta que exercem, cessando a percepção dos frutos e reconhecendo a sub-rogação do exequente na posição de arrendante do contrato do mov. 331, arq. 2, com comunicação escrita ao arrendatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos; 2) Matrícula 1.268 e eventuais áreas não arrendadas da matrícula 1.280: No prazo de 30 (trinta) dias, direta quanto às áreas não arrendadas transfiram ao exequente a posse direta, com desocupação e remoção de semoventes, maquinário e demais bens móveis que lhes pertençam. A intimação deverá ser dirigida a Isnard Borges Machado Júnior, CPF nº 587.109.141-53, e Ada Juliana Cabral da Silva Machado, CPF nº 869.807.691-20, na Alameda dos Jasmins, Quadra 18, Lote 14, Bairro Jardins Milão, Goiânia, Goiás, CEP 74.885-740, endereço declinado no termo de acordo do mov. 309, arq. 3. À Secretaria, atente-se para o fato de que a intimação acima é pessoal. Desde já, reputo válidas intimações realizadas nos termos do art. 274, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇAM-SE mandados de imissão na posse em favor do exequente, servindo esta decisão como mandado, independentemente de nova intimação, nos seguintes termos: 3.1) Quanto à Fazenda Sinaloa, matrícula nº 1.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia, área de 92,51 hectares, situada no município de Turvelândia, fica preservada a posse direta do arrendatário Orlando Carmo de Moraes Neto sobre a área objeto do contrato do mov. 331, arq. 2, abrangendo a exploração agrícola de 69,00 hectares, a residência e o pasto, até o termo final da avença, alcançando a imissão apenas as áreas remanescentes; 3.2) Quanto à Fazenda Jatobá, matrícula nº 1.268 do mesmo Cartório, área de 11,40 alqueires, situada no município de Turvelândia, inexistindo contrato de arrendamento nos autos, havendo ocupação por terceiro deverá o oficial de justiça colher sua qualificação, o título que invoca e a data de início da ocupação, suspendendo a imissão quanto à área ocupada e certificando de imediato para deliberação deste Juízo; e 3.3) em ambos os imóveis, fica resguardada eventual lavoura pendente de colheita, vedada sua destruição ou remoção, devendo o Oficial de Justiça certificar a extensão efetivamente arrendada, a existência de lavoura implantada, a identificação de todos os ocupantes e a existência de semoventes, benfeitorias e maquinário, com indicação de seus detentores. AUTORIZO o reforço policial, na forma do art. 538, 3º, do Código de Processo Civil. Os mandados a serem cumpridos no município de Turvelândia, integrante da Comarca de Maurilândia, contígua a esta e de fácil comunicação, havendo disponibilidade, poderão ser praticados diretamente por oficial de justiça deste Juízo, independentemente de carta precatória, nos termos do art. 255 do Código de Processo Civil. 4) INTIMEM-SE os executados, os executados, por meio de suas advogadas, para que, em até 15 (quinze) dias, (i) juntem eventual contrato de arrendamento relativo à matrícula 1.268, sob pena de preclusão, e (ii) informem os números e valores dos procedimentos de discussão do Imposto Territorial Rural referidos na cláusula 2.5 do acordo. 5) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do mov. 396, cuja análise fora postergada no mov. 400, e DETERMINO ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a apresentação de proposta de acordo de pagamento nos autos da execução nº 0215211-87.2016.8.09.0137, prossiga juntando os comprovantes das parcelas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nos respectivos vencimentos e apresente certidão de inteiro teor atualizada das matrículas 1.280 e 1.268. Por fim, ESCLAREÇO que todas as diligências determinadas nesta decisão, inclusive as postagens, os atos do oficial de justiça e os emolumentos registrais, estão abrangidas pela gratuidade de justiça deferida ao exequente no mov. 10 Cumpridos os itens anteriores, ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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