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5590290-59.2020.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5590290-59.2020.8.09.0011 Polo ativo: Condomínio Residencial Parque Gran América Polo passivo: Espolio De Jorge Luis Alves Calazans, representado por Mayara Celleste de Moura Ferreira Calazans Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIS ALVES CALAZANS (ev. 258) e pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN AMÉRICA (ev. 259) em face da decisão de evento 248, que julgou parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Espólio sustenta, em síntese, omissão quanto à regularidade da representação processual do subscritor da impugnação do evento 245, bem como quanto à nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, que deveria ter observado o art. 513, § 2º, II, do CPC. O Exequente, por sua vez, alega obscuridade no dispositivo da decisão, sob o argumento de que a expressão "reconhecer o excesso de execução" pode induzir à interpretação equivocada de extinção do crédito de honorários, quando a fundamentação pautou-se apenas na sua iliquidez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Sobre os embargos de declaração do espólio (ev. 258), entendo que assiste razão ao embargante. A capacidade postulatória é matéria de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada no evento 245 foi subscrita por patrono sem procuração válida nos autos para representar o Espólio, sendo a representação deste exercida pela Defensoria Pública. A ausência de representação processual adequada macula os atos subsequentes. Consequentemente, a intimação para o cumprimento de sentença realizada em nome de referido patrono não atendeu aos requisitos do art. 513, § 2º, II, do CPC, que exige, para o caso, a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. A omissão impõe a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação indevida. Paralelamente, sobre os embargos de declaração do exequente (ev. 259), também assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclarar o dispositivo da decisão embargada. A fundamentação do decisum não extinguiu o crédito exequendo, mas apenas reconheceu a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) diante da iliquidez do título quanto aos honorários advocatícios no momento da propositura. Portanto, o "excesso de execução" refere-se à impossibilidade de prosseguimento da cobrança daquela verba específica sem a devida apuração prévia, o que deve constar de forma expressa para evitar interpretações equivocadas. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração do Espólio (ev. 258) para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a irregularidade da representação processual na petição de evento 245 e a consequente nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Determino, pois, a renovação da intimação do Espólio, na pessoa de seu inventariante ou representante legal, através da Defensoria Pública, para os fins do art. 523, do CPC. Outrossim, ACOLHO os Embargos de Declaração do Exequente (ev. 259) para esclarecer que o reconhecimento do excesso de execução, contido no item 3 do dispositivo da decisão de evento 248, refere-se estritamente à iliquidez da verba honorária, sendo lícito ao credor promover a liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, sem que isso implique em renúncia ou extinção do direito ao crédito. Ficam mantidos os demais termos da decisão de evento 248 que não conflitem com esta fundamentação. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5590290-59.2020.8.09.0011 Polo ativo: Condomínio Residencial Parque Gran América Polo passivo: Espolio De Jorge Luis Alves Calazans, representado por Mayara Celleste de Moura Ferreira Calazans Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIS ALVES CALAZANS (ev. 258) e pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN AMÉRICA (ev. 259) em face da decisão de evento 248, que julgou parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Espólio sustenta, em síntese, omissão quanto à regularidade da representação processual do subscritor da impugnação do evento 245, bem como quanto à nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, que deveria ter observado o art. 513, § 2º, II, do CPC. O Exequente, por sua vez, alega obscuridade no dispositivo da decisão, sob o argumento de que a expressão "reconhecer o excesso de execução" pode induzir à interpretação equivocada de extinção do crédito de honorários, quando a fundamentação pautou-se apenas na sua iliquidez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Sobre os embargos de declaração do espólio (ev. 258), entendo que assiste razão ao embargante. A capacidade postulatória é matéria de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada no evento 245 foi subscrita por patrono sem procuração válida nos autos para representar o Espólio, sendo a representação deste exercida pela Defensoria Pública. A ausência de representação processual adequada macula os atos subsequentes. Consequentemente, a intimação para o cumprimento de sentença realizada em nome de referido patrono não atendeu aos requisitos do art. 513, § 2º, II, do CPC, que exige, para o caso, a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. A omissão impõe a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação indevida. Paralelamente, sobre os embargos de declaração do exequente (ev. 259), também assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclarar o dispositivo da decisão embargada. A fundamentação do decisum não extinguiu o crédito exequendo, mas apenas reconheceu a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) diante da iliquidez do título quanto aos honorários advocatícios no momento da propositura. Portanto, o "excesso de execução" refere-se à impossibilidade de prosseguimento da cobrança daquela verba específica sem a devida apuração prévia, o que deve constar de forma expressa para evitar interpretações equivocadas. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração do Espólio (ev. 258) para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a irregularidade da representação processual na petição de evento 245 e a consequente nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Determino, pois, a renovação da intimação do Espólio, na pessoa de seu inventariante ou representante legal, através da Defensoria Pública, para os fins do art. 523, do CPC. Outrossim, ACOLHO os Embargos de Declaração do Exequente (ev. 259) para esclarecer que o reconhecimento do excesso de execução, contido no item 3 do dispositivo da decisão de evento 248, refere-se estritamente à iliquidez da verba honorária, sendo lícito ao credor promover a liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, sem que isso implique em renúncia ou extinção do direito ao crédito. Ficam mantidos os demais termos da decisão de evento 248 que não conflitem com esta fundamentação. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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