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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5590273-58.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Denis Tavares Alves Requerido: Boteco Do Simprao Ltda SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DENIS TAVARES ALVES, EMILLY VICTORIA RODRIGUES RIBEIRO, ISABELI PASSOS CHAVES CARVALHO, JACIA CHAVES DE CARVALHO, LUCAS OLIVEIRA LIMA, MARCILON FERREIRA DOS PASSOS, PRISCILLA ALVES DOS SANTOS, RAYANE MOTA LIMA e TATIANE RIBEIRO DE SOUZA em face de BOTECO DO SIMPRÃO EIRELI e SIMPRÃO – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PETISCOS LTDA, ambos qualificados. Aduzem os autores, em síntese, ter adquirido, em 28 de novembro de 2023, uma mesa e ingressos para nove pessoas para o evento de Réveillon promovido pelas rés na cidade de Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Narram ter despendido, ainda, o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com a locação de imóvel para hospedagem. Contudo, ao chegarem ao local na data do evento, foram impedidos de entrar sob a alegação de que a mesa fora repassada a terceiros, sendo obrigados a passar a virada de ano na via pública, o que lhes causou grande frustração. Postulam, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e danos morais no importe de 07 (sete) salários mínimos para cada autor. Juntaram procuração e documentos (evento n. 1). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 17). No curso do processo, a parte autora informou a baixa da empresa SIMPRÃO – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PETISCOS LTDA e requereu o reconhecimento de sucessão empresarial pela pessoa jurídica LML RESTAURANTE E BAR LTDA (mov. 40). Em decisão proferida no evento 42, restou determinado a citação da empresa sucessora para se manifestar sobre o pedido. Posteriormente, a decisão de evento 88 acolheu o pedido, determinou a inclusão de LML RESTAURANTE E BAR LTDA no polo passivo, com a exclusão da empresa sucedida, e intimou a nova requerida para apresentar contestação no prazo legal. Em decisão saneadora (mov. 156), foi decretada a revelia da requerida LML RESTAURANTE E BAR LTDA, por intempestividade da contestação juntada no evento 111, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 182), esta foi realizada em 24 de junho de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela parte ré, dispensada a outra testemunha, e declarada encerrada a instrução, com a concessão de prazo para alegações finais (mov. 298). As partes apresentaram suas razões finais escritas, reiterando seus argumentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Encerrada a instrução processual e não havendo questões processuais pendentes ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida na peça de defesa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, passo a sua análise. A requerida sustenta que apenas a compradora da mesa teria legitimidade para a causa. A tese não prospera. A presente lide versa sobre relação de consumo, cujo microssistema protetivo alarga o conceito de consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso. Tendo o fato do serviço (impedimento de entrada na festa) atingido todo o grupo de nove pessoas que participariam do evento, todos ostentam a condição de consumidores por equiparação (bystanders), possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos. Afasto, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação de serviço pelas requeridas e à consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do produto/serviço comercializado pelo réu, amoldando-se, portanto, à definição veiculada pelo art. 2º do CDC.A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil extracontratual encontra-se assim regulamentada: Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo a norma em referência, a responsabilidade civil extracontratual submete-se ao preenchimento, no caso concreto, dos seguintes pressupostos jurídicos: (a) conduta humana, comissiva ou omissiva; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre conduta e o dano, e; (d) culpa em sentido amplo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de responsabilização objetiva. Contudo, dispõe o art. 927, parágrafo único do CC que, em situações nas quais a atividade desenvolvida, por sua natureza, implique em risco para direitos de terceiros, os danos dela decorrentes ensejam a responsabilização objetiva do responsável por sua execução. Trata-se da absorção pelo direito brasileiro da denominada “teoria do risco”, segundo a qual aquele que desenvolve atividade potencialmente perigosa assume os seus riscos e responde independente de dolo ou culpa. Eis a redação da disposição normativa: Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, da análise do acervo probatório, é de reconhecer que restou comprovada a falha na prestação dos serviços dos réus, fornecedoras do evento festivo em questão, devendo eles responder pelos danos causados aos autores, conforme se passa a expor. Em relação aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. Comprovado nos autos o desembolso de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com hospedagem diretamente relacionada à viagem realizada para participação no evento, mostra-se configurado o prejuízo patrimonial indenizável, uma vez que tal despesa foi realizada no contexto da contratação e da legítima expectativa de fruição do serviço oferecido pela ré. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. A norma consagra, assim, a necessidade de recomposição integral do prejuízo que mantenha relação causal com o ilícito. No âmbito consumerista, a reparação dos danos materiais também decorre do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. À propósito, o desembolso relativo à hospedagem não constitui despesa estranha à controvérsia, tampouco vantagem patrimonial incorporada aos autores em razão da conduta da ré. Ao contrário, trata-se de gasto realizado para viabilizar a viagem e a participação no evento contratado, cuja finalidade restou frustrada pela falha na prestação do serviço. Estabelecido, portanto, o vínculo entre a despesa comprovadamente suportada e o fato que deu origem à pretensão indenizatória, mostra-se presente o necessário nexo causal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reparação dos prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à realização de eventos, inclusive despesas suportadas pelo consumidor em razão da frustração da contratação. No REsp nº 1.985.198/MG, a Corte reconheceu a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço relacionado a evento e examinou, conjuntamente, os danos materiais e morais dela decorrentes. Desse modo, comprovado o desembolso e demonstrada sua relação direta com a contratação frustrada, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais, como forma de recompor o patrimônio dos autores ao estado anterior à ocorrência do evento danoso. No tocante ao dano moral, este configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia e humilhação que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, a falha na prestação é manifesta, pois, embora os autores tenham contratado e pago pela participação no evento de Réveillon, com reserva de mesa, ao chegarem ao estabelecimento constataram que o espaço reservado estava ocupado por terceiros e, diante da ausência de solução eficaz por parte da organização, sequer conseguiram ingressar no local, permanecendo do lado de fora durante a noite da virada. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou de simples intercorrência inerente à vida cotidiana. Houve verdadeiro inadimplemento da obrigação assumida pela ré, que deixou de assegurar aos consumidores justamente a prestação essencial que motivou a contratação: o acesso ao evento e a fruição da estrutura previamente adquirida para a celebração do Ano Novo. A situação mostra-se particularmente grave porque ocorrida em ocasião excepcional, previamente programada e de significado social e afetivo próprio, cuja fruição não poderia ser posteriormente reposta. A impossibilidade de ingresso no estabelecimento, após o deslocamento dos autores e a legítima expectativa de usufruir da comemoração contratada, evidencia que a falha não apenas gerou desconforto, mas frustrou integralmente a finalidade do negócio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia envolvendo falha na prestação de serviços relacionados a evento, reconheceu que o fornecedor integrante da cadeia de organização e comercialização responde pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço, destacando que não se pode reduzir situações dessa natureza a meros aborrecimentos cotidianos quando configurada efetiva lesão aos direitos do consumidor (REsp n. 1.985.198/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2022). (STJ?). Assim, presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para a fixação do quantum, devem ser consideradas a extensão concreta do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem permitir, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, que a reparação seja fixada em valor irrisório, incapaz de representar resposta adequada à lesão experimentada. Considerando, portanto, que os autores foram privados integralmente do serviço contratado, não conseguiram sequer ingressar no estabelecimento e permaneceram do lado de fora justamente durante a celebração do Réveillon, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, quantia que se mostra proporcional às peculiaridades do caso concreto e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem implicar enriquecimento indevido. Aqui, friso que o juiz não está limitado ao valor indicado pela parte, podendo arbitrar a indenização pelo dano moral em valor superior ou inferior, sem que isso importe em julgamento ultra ou infra petita. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (hospedagem) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o valor da inflação do período (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos 09 (nove) autores, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o valor da inflação do período (IPCA), desde a citação. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5590273-58.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Denis Tavares Alves Requerido: Boteco Do Simprao Ltda SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DENIS TAVARES ALVES, EMILLY VICTORIA RODRIGUES RIBEIRO, ISABELI PASSOS CHAVES CARVALHO, JACIA CHAVES DE CARVALHO, LUCAS OLIVEIRA LIMA, MARCILON FERREIRA DOS PASSOS, PRISCILLA ALVES DOS SANTOS, RAYANE MOTA LIMA e TATIANE RIBEIRO DE SOUZA em face de BOTECO DO SIMPRÃO EIRELI e SIMPRÃO – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PETISCOS LTDA, ambos qualificados. Aduzem os autores, em síntese, ter adquirido, em 28 de novembro de 2023, uma mesa e ingressos para nove pessoas para o evento de Réveillon promovido pelas rés na cidade de Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Narram ter despendido, ainda, o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com a locação de imóvel para hospedagem. Contudo, ao chegarem ao local na data do evento, foram impedidos de entrar sob a alegação de que a mesa fora repassada a terceiros, sendo obrigados a passar a virada de ano na via pública, o que lhes causou grande frustração. Postulam, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e danos morais no importe de 07 (sete) salários mínimos para cada autor. Juntaram procuração e documentos (evento n. 1). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 17). No curso do processo, a parte autora informou a baixa da empresa SIMPRÃO – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PETISCOS LTDA e requereu o reconhecimento de sucessão empresarial pela pessoa jurídica LML RESTAURANTE E BAR LTDA (mov. 40). Em decisão proferida no evento 42, restou determinado a citação da empresa sucessora para se manifestar sobre o pedido. Posteriormente, a decisão de evento 88 acolheu o pedido, determinou a inclusão de LML RESTAURANTE E BAR LTDA no polo passivo, com a exclusão da empresa sucedida, e intimou a nova requerida para apresentar contestação no prazo legal. Em decisão saneadora (mov. 156), foi decretada a revelia da requerida LML RESTAURANTE E BAR LTDA, por intempestividade da contestação juntada no evento 111, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 182), esta foi realizada em 24 de junho de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela parte ré, dispensada a outra testemunha, e declarada encerrada a instrução, com a concessão de prazo para alegações finais (mov. 298). As partes apresentaram suas razões finais escritas, reiterando seus argumentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Encerrada a instrução processual e não havendo questões processuais pendentes ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida na peça de defesa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, passo a sua análise. A requerida sustenta que apenas a compradora da mesa teria legitimidade para a causa. A tese não prospera. A presente lide versa sobre relação de consumo, cujo microssistema protetivo alarga o conceito de consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso. Tendo o fato do serviço (impedimento de entrada na festa) atingido todo o grupo de nove pessoas que participariam do evento, todos ostentam a condição de consumidores por equiparação (bystanders), possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos. Afasto, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação de serviço pelas requeridas e à consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do produto/serviço comercializado pelo réu, amoldando-se, portanto, à definição veiculada pelo art. 2º do CDC.A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil extracontratual encontra-se assim regulamentada: Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo a norma em referência, a responsabilidade civil extracontratual submete-se ao preenchimento, no caso concreto, dos seguintes pressupostos jurídicos: (a) conduta humana, comissiva ou omissiva; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre conduta e o dano, e; (d) culpa em sentido amplo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de responsabilização objetiva. Contudo, dispõe o art. 927, parágrafo único do CC que, em situações nas quais a atividade desenvolvida, por sua natureza, implique em risco para direitos de terceiros, os danos dela decorrentes ensejam a responsabilização objetiva do responsável por sua execução. Trata-se da absorção pelo direito brasileiro da denominada “teoria do risco”, segundo a qual aquele que desenvolve atividade potencialmente perigosa assume os seus riscos e responde independente de dolo ou culpa. Eis a redação da disposição normativa: Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, da análise do acervo probatório, é de reconhecer que restou comprovada a falha na prestação dos serviços dos réus, fornecedoras do evento festivo em questão, devendo eles responder pelos danos causados aos autores, conforme se passa a expor. Em relação aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. Comprovado nos autos o desembolso de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com hospedagem diretamente relacionada à viagem realizada para participação no evento, mostra-se configurado o prejuízo patrimonial indenizável, uma vez que tal despesa foi realizada no contexto da contratação e da legítima expectativa de fruição do serviço oferecido pela ré. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. A norma consagra, assim, a necessidade de recomposição integral do prejuízo que mantenha relação causal com o ilícito. No âmbito consumerista, a reparação dos danos materiais também decorre do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. À propósito, o desembolso relativo à hospedagem não constitui despesa estranha à controvérsia, tampouco vantagem patrimonial incorporada aos autores em razão da conduta da ré. Ao contrário, trata-se de gasto realizado para viabilizar a viagem e a participação no evento contratado, cuja finalidade restou frustrada pela falha na prestação do serviço. Estabelecido, portanto, o vínculo entre a despesa comprovadamente suportada e o fato que deu origem à pretensão indenizatória, mostra-se presente o necessário nexo causal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reparação dos prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à realização de eventos, inclusive despesas suportadas pelo consumidor em razão da frustração da contratação. No REsp nº 1.985.198/MG, a Corte reconheceu a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço relacionado a evento e examinou, conjuntamente, os danos materiais e morais dela decorrentes. Desse modo, comprovado o desembolso e demonstrada sua relação direta com a contratação frustrada, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais, como forma de recompor o patrimônio dos autores ao estado anterior à ocorrência do evento danoso. No tocante ao dano moral, este configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia e humilhação que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, a falha na prestação é manifesta, pois, embora os autores tenham contratado e pago pela participação no evento de Réveillon, com reserva de mesa, ao chegarem ao estabelecimento constataram que o espaço reservado estava ocupado por terceiros e, diante da ausência de solução eficaz por parte da organização, sequer conseguiram ingressar no local, permanecendo do lado de fora durante a noite da virada. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou de simples intercorrência inerente à vida cotidiana. Houve verdadeiro inadimplemento da obrigação assumida pela ré, que deixou de assegurar aos consumidores justamente a prestação essencial que motivou a contratação: o acesso ao evento e a fruição da estrutura previamente adquirida para a celebração do Ano Novo. A situação mostra-se particularmente grave porque ocorrida em ocasião excepcional, previamente programada e de significado social e afetivo próprio, cuja fruição não poderia ser posteriormente reposta. A impossibilidade de ingresso no estabelecimento, após o deslocamento dos autores e a legítima expectativa de usufruir da comemoração contratada, evidencia que a falha não apenas gerou desconforto, mas frustrou integralmente a finalidade do negócio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia envolvendo falha na prestação de serviços relacionados a evento, reconheceu que o fornecedor integrante da cadeia de organização e comercialização responde pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço, destacando que não se pode reduzir situações dessa natureza a meros aborrecimentos cotidianos quando configurada efetiva lesão aos direitos do consumidor (REsp n. 1.985.198/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2022). (STJ?). Assim, presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para a fixação do quantum, devem ser consideradas a extensão concreta do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem permitir, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, que a reparação seja fixada em valor irrisório, incapaz de representar resposta adequada à lesão experimentada. Considerando, portanto, que os autores foram privados integralmente do serviço contratado, não conseguiram sequer ingressar no estabelecimento e permaneceram do lado de fora justamente durante a celebração do Réveillon, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, quantia que se mostra proporcional às peculiaridades do caso concreto e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem implicar enriquecimento indevido. Aqui, friso que o juiz não está limitado ao valor indicado pela parte, podendo arbitrar a indenização pelo dano moral em valor superior ou inferior, sem que isso importe em julgamento ultra ou infra petita. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (hospedagem) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o valor da inflação do período (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos 09 (nove) autores, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o valor da inflação do período (IPCA), desde a citação. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
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