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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5590250-75.2026.8.09.0073 Promovente(s): Sarang Confeccoes Ltda Promovido(s): Giancarlo Bueno Fernandes SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requereu a desistência do feito, conforme se infere em evento retro. Em se tratando de demanda sob o rito da Lei 9099/95, aplica-se o enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Assim, visto que a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu e se o interesse da parte autora deixar de existir, deve ser homologada a desistência. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente por procurador munido de poderes para tanto, o acolhimento da pretensão é medida impositiva. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO os presentes autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à baixa das restrições e bloqueios, caso houver. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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