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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar inexistentes as relações jurídicas referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, determinar a cessação dos descontos e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se os registros sistêmicos e as alegadas contratações eletrônicas comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados ensejam restituição em dobro; (iv) verificar a correção dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) estabelecer se há fundamento novo capaz de justificar a retratação ou reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e a posterior submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira não comprova a contratação dos seguros por meio de elementos técnicos capazes de vincular a consumidora às operações, pois apresenta apenas telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente. 5. A alegação de contratação por formalização remota ou caixa eletrônico com utilização de senha não supre a ausência de elementos de auditoria, como registro de aceite, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização ou mecanismo de autenticação capaz de demonstrar o consentimento específico e informado da consumidora. 6. Não comprovada a contratação dos seguros “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, são inexistentes as relações jurídicas correspondentes, impondo-se a cessação dos descontos e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança de valores fundada em contratos inexistentes viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável a hipótese aos descontos posteriores a 30 de março de 2021. 8. Os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais observam os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo razão para sua alteração. 9. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 10. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando presentes as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa à colegialidade quando a decisão é submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais não comprovam contratação de seguro quando desacompanhados de elementos técnicos capazes de demonstrar o consentimento específico e informado do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, II, 85, §§ 2º e 11, 932, V, “b”, e 1.021, caput e § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608 RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 09.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA : APARECIDA FRANCISCA DO COUTO
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo requerido/apelado ITAÚ SEGUROS S/A contra a decisão monocrática proferida na movimentação 72, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por APARECIDA FRANCISCA DO COUTO.
A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao ao recurso da autora para i) declarar a inexistência das relações jurídicas securitárias (“SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”); ii) determinar a cessação imediata dos descontos; e iii) condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais.
O ato judicial combatido foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista em face de seguradora, na qual alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, cuja contratação negou ter realizado, postulando a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos seguros impugnados; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da contratação quando o consumidor alega fato negativo, sendo inviável exigir deste a produção de prova diabólica, nos termos do art. 373, II, do CPC e da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 4. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de contrato, trilha de auditoria, aceite eletrônico auditável, biometria, identificação do dispositivo, IP, geolocalização ou outro elemento idôneo de autenticação, não demonstram a manifestação válida, específica e informada de vontade da consumidora. 5. Não comprovada a contratação dos seguros, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas correspondentes, reconhecida a inexigibilidade dos débitos e determinada a cessação dos descontos. 6. A cobrança de valores decorrentes de contratos inexistentes caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de descontos realizados após 30 de março de 2021. 7. A cobrança indevida de valores de reduzida expressão econômica, sem demonstração de inscrição em cadastro restritivo, privação relevante de recursos essenciais ou outra circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais, desacompanhados de quaisquer elementos técnicos aptos a demonstrar o consentimento do consumidor, não comprovam, por si sós, a contratação de seguro. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 932, V, “b”; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, Edcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023.
Inconformado, ITAÚ SEGUROS S/A interpôs Agravo Interno (mov. 77), visando a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: a) o descabimento do julgamento monocrático, por entender que o caso demanda análise de fatos e provas, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; b) a regularidade das contratações dos seguros, que teriam sido realizadas via "formalização remota" e em caixa eletrônico com uso de senha pessoal, o que comprovaria a manifestação de vontade da agravada; c) a validade das telas sistêmicas como meio de prova; d) a ausência de má-fé a justificar a restituição em dobro, pugnando pela devolução simples dos valores, caso mantida a condenação; e) a incorreção do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária aplicados na decisão monocrática; f) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano de difícil reparação; e g) a inadequação dos honorários advocatícios fixados.
Requer, ao final, a reforma integral da decisão para julgar improcedente a pretensão inicial.
2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Por verificar a reunião dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo interno.
3. DO MÉRITO:
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do diploma processual civil.
Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado.
Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada, reconheceu a invalidade de cobranças de seguros por ausência de prova robusta da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A decisão fundamentou-se na insuficiência de telas sistêmicas unilaterais para comprovar o consentimento do consumidor.
O agravante, em linhas gerais, sustenta que o julgamento monocrático foi inadequado, que as contratações foram regulares por terem ocorrido em meio eletrônico com uso de senha, e que as provas apresentadas são válidas.
As razões recursais, contudo, não trazem qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar teses já devidamente analisadas e rechaçadas.
Primeiramente, quanto à alegação de impossibilidade do julgamento monocrático, a decisão agravada foi proferida com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria de fundo – invalidade de contratação bancária não comprovada por meios idôneos – é objeto de vasto e pacífico entendimento jurisprudencial neste Tribunal e nas Cortes Superiores, o que legitima a atuação monocrática em prol da celeridade e da uniformidade das decisões judiciais.
A submissão do presente agravo ao colegiado, ademais, sana qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside na validade das provas apresentadas pela instituição financeira.
Como exaustivamente detalhado na decisão monocrática, as “telas sistêmicas” e “comprovantes de registro” produzidos unilateralmente pelo agravante não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade livre e informada da consumidora.
A decisão agravada destacou:
“Verifica-se que a tela sistêmica a ele referente não registra, sequer, a data, hora, controle ou comprovante da contratação, limitando-se a mencionar “tipo de formalização: eletrônica PIN com cartão”. Vejamos:
(…)
A presunção de legitimidade que ordinariamente acompanha as operações realizadas com senha pessoal diz respeito às transações financeiras típicas — saques, transferências, empréstimos com efetiva disponibilização de numerário —, não se estendendo, de modo automático, à adesão a contrato de seguro com débito recorrente em conta, hipótese em que se exige demonstração do consentimento específico e informado, com a exibição da trilha de auditoria da operação e das telas efetivamente apresentadas à consumidora, o que inexiste.
De igual modo, a “formalização remota” invocada quanto ao seguro “ITAU SEG AP PF”, embora contenha data e hora de registro, veio desacompanhada de qualquer elemento técnico de aceite — endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo ou autenticação forte —, de sorte que o mero registro interno da operação não substitui a prova do ajuste.
Logo, por qualquer ângulo que se observe, não há prova concreta das contratações, sendo forçoso reconhecer a inexistência das relações jurídicas atinentes às rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, bem como o caráter indevido dos descontos realizados na conta bancária da apelante, com a consequente inexigibilidade dos débitos e a determinação de cessação de qualquer cobrança a eles relacionada.
O agravante insiste na tese de que a contratação por "formalização remota" ou em caixa eletrônico é válida, mas não apresenta qualquer elemento concreto de auditoria que vincule a agravada àquelas operações, como exige a jurisprudência para contratos de adesão desta natureza.
Portanto, a argumentação do recorrente não infirma a conclusão de que o ônus probatório, que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi cumprido.
Quanto à restituição em dobro, a decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé (elemento subjetivo) e exige apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
A realização de descontos com base em contratos inexistentes configura, por excelência, conduta que viola a boa-fé objetiva, justificando a repetição dobrada, especialmente por se tratar de descontos posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal da modulação.
No que tange aos consectários legais, a decisão agravada determinou a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, o que está em conformidade com a jurisprudência dominante para casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) e com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do mérito do agravo, e a questão dos honorários foi devidamente apreciada na decisão monocrática, com a redistribuição proporcional à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo razão para alteração.
Desse modo, os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mostra correta e alinhada à jurisprudência pátria. Ao revés, infere-se que utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico.
Na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de teses e alegações fortes o bastante para a desconstituição do ato judicial censurado.
Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023).
Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recurso protelatório, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista na lei.
4. DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, conhecer do apelo manejado pela autora e dar-lhe parcial provimento.
É o voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
06
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA : APARECIDA FRANCISCA DO COUTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar inexistentes as relações jurídicas referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, determinar a cessação dos descontos e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se os registros sistêmicos e as alegadas contratações eletrônicas comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados ensejam restituição em dobro; (iv) verificar a correção dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) estabelecer se há fundamento novo capaz de justificar a retratação ou reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e a posterior submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira não comprova a contratação dos seguros por meio de elementos técnicos capazes de vincular a consumidora às operações, pois apresenta apenas telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente. 5. A alegação de contratação por formalização remota ou caixa eletrônico com utilização de senha não supre a ausência de elementos de auditoria, como registro de aceite, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização ou mecanismo de autenticação capaz de demonstrar o consentimento específico e informado da consumidora. 6. Não comprovada a contratação dos seguros “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, são inexistentes as relações jurídicas correspondentes, impondo-se a cessação dos descontos e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança de valores fundada em contratos inexistentes viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável a hipótese aos descontos posteriores a 30 de março de 2021. 8. Os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais observam os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo razão para sua alteração. 9. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 10. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando presentes as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa à colegialidade quando a decisão é submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais não comprovam contratação de seguro quando desacompanhados de elementos técnicos capazes de demonstrar o consentimento específico e informado do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, II, 85, §§ 2º e 11, 932, V, “b”, e 1.021, caput e § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608 RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 09.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
K/M
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar inexistentes as relações jurídicas referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, determinar a cessação dos descontos e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se os registros sistêmicos e as alegadas contratações eletrônicas comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados ensejam restituição em dobro; (iv) verificar a correção dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) estabelecer se há fundamento novo capaz de justificar a retratação ou reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e a posterior submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira não comprova a contratação dos seguros por meio de elementos técnicos capazes de vincular a consumidora às operações, pois apresenta apenas telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente. 5. A alegação de contratação por formalização remota ou caixa eletrônico com utilização de senha não supre a ausência de elementos de auditoria, como registro de aceite, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização ou mecanismo de autenticação capaz de demonstrar o consentimento específico e informado da consumidora. 6. Não comprovada a contratação dos seguros “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, são inexistentes as relações jurídicas correspondentes, impondo-se a cessação dos descontos e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança de valores fundada em contratos inexistentes viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável a hipótese aos descontos posteriores a 30 de março de 2021. 8. Os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais observam os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo razão para sua alteração. 9. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 10. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando presentes as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa à colegialidade quando a decisão é submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais não comprovam contratação de seguro quando desacompanhados de elementos técnicos capazes de demonstrar o consentimento específico e informado do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, II, 85, §§ 2º e 11, 932, V, “b”, e 1.021, caput e § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608 RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 09.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA : APARECIDA FRANCISCA DO COUTO
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo requerido/apelado ITAÚ SEGUROS S/A contra a decisão monocrática proferida na movimentação 72, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por APARECIDA FRANCISCA DO COUTO.
A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao ao recurso da autora para i) declarar a inexistência das relações jurídicas securitárias (“SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”); ii) determinar a cessação imediata dos descontos; e iii) condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais.
O ato judicial combatido foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista em face de seguradora, na qual alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, cuja contratação negou ter realizado, postulando a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos seguros impugnados; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da contratação quando o consumidor alega fato negativo, sendo inviável exigir deste a produção de prova diabólica, nos termos do art. 373, II, do CPC e da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 4. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de contrato, trilha de auditoria, aceite eletrônico auditável, biometria, identificação do dispositivo, IP, geolocalização ou outro elemento idôneo de autenticação, não demonstram a manifestação válida, específica e informada de vontade da consumidora. 5. Não comprovada a contratação dos seguros, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas correspondentes, reconhecida a inexigibilidade dos débitos e determinada a cessação dos descontos. 6. A cobrança de valores decorrentes de contratos inexistentes caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de descontos realizados após 30 de março de 2021. 7. A cobrança indevida de valores de reduzida expressão econômica, sem demonstração de inscrição em cadastro restritivo, privação relevante de recursos essenciais ou outra circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais, desacompanhados de quaisquer elementos técnicos aptos a demonstrar o consentimento do consumidor, não comprovam, por si sós, a contratação de seguro. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 932, V, “b”; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, Edcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023.
Inconformado, ITAÚ SEGUROS S/A interpôs Agravo Interno (mov. 77), visando a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: a) o descabimento do julgamento monocrático, por entender que o caso demanda análise de fatos e provas, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; b) a regularidade das contratações dos seguros, que teriam sido realizadas via "formalização remota" e em caixa eletrônico com uso de senha pessoal, o que comprovaria a manifestação de vontade da agravada; c) a validade das telas sistêmicas como meio de prova; d) a ausência de má-fé a justificar a restituição em dobro, pugnando pela devolução simples dos valores, caso mantida a condenação; e) a incorreção do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária aplicados na decisão monocrática; f) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano de difícil reparação; e g) a inadequação dos honorários advocatícios fixados.
Requer, ao final, a reforma integral da decisão para julgar improcedente a pretensão inicial.
2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Por verificar a reunião dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo interno.
3. DO MÉRITO:
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do diploma processual civil.
Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado.
Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência consolidada, reconheceu a invalidade de cobranças de seguros por ausência de prova robusta da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A decisão fundamentou-se na insuficiência de telas sistêmicas unilaterais para comprovar o consentimento do consumidor.
O agravante, em linhas gerais, sustenta que o julgamento monocrático foi inadequado, que as contratações foram regulares por terem ocorrido em meio eletrônico com uso de senha, e que as provas apresentadas são válidas.
As razões recursais, contudo, não trazem qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar teses já devidamente analisadas e rechaçadas.
Primeiramente, quanto à alegação de impossibilidade do julgamento monocrático, a decisão agravada foi proferida com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria de fundo – invalidade de contratação bancária não comprovada por meios idôneos – é objeto de vasto e pacífico entendimento jurisprudencial neste Tribunal e nas Cortes Superiores, o que legitima a atuação monocrática em prol da celeridade e da uniformidade das decisões judiciais.
A submissão do presente agravo ao colegiado, ademais, sana qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside na validade das provas apresentadas pela instituição financeira.
Como exaustivamente detalhado na decisão monocrática, as “telas sistêmicas” e “comprovantes de registro” produzidos unilateralmente pelo agravante não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade livre e informada da consumidora.
A decisão agravada destacou:
“Verifica-se que a tela sistêmica a ele referente não registra, sequer, a data, hora, controle ou comprovante da contratação, limitando-se a mencionar “tipo de formalização: eletrônica PIN com cartão”. Vejamos:
(…)
A presunção de legitimidade que ordinariamente acompanha as operações realizadas com senha pessoal diz respeito às transações financeiras típicas — saques, transferências, empréstimos com efetiva disponibilização de numerário —, não se estendendo, de modo automático, à adesão a contrato de seguro com débito recorrente em conta, hipótese em que se exige demonstração do consentimento específico e informado, com a exibição da trilha de auditoria da operação e das telas efetivamente apresentadas à consumidora, o que inexiste.
De igual modo, a “formalização remota” invocada quanto ao seguro “ITAU SEG AP PF”, embora contenha data e hora de registro, veio desacompanhada de qualquer elemento técnico de aceite — endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo ou autenticação forte —, de sorte que o mero registro interno da operação não substitui a prova do ajuste.
Logo, por qualquer ângulo que se observe, não há prova concreta das contratações, sendo forçoso reconhecer a inexistência das relações jurídicas atinentes às rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, bem como o caráter indevido dos descontos realizados na conta bancária da apelante, com a consequente inexigibilidade dos débitos e a determinação de cessação de qualquer cobrança a eles relacionada.
O agravante insiste na tese de que a contratação por "formalização remota" ou em caixa eletrônico é válida, mas não apresenta qualquer elemento concreto de auditoria que vincule a agravada àquelas operações, como exige a jurisprudência para contratos de adesão desta natureza.
Portanto, a argumentação do recorrente não infirma a conclusão de que o ônus probatório, que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi cumprido.
Quanto à restituição em dobro, a decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé (elemento subjetivo) e exige apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
A realização de descontos com base em contratos inexistentes configura, por excelência, conduta que viola a boa-fé objetiva, justificando a repetição dobrada, especialmente por se tratar de descontos posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal da modulação.
No que tange aos consectários legais, a decisão agravada determinou a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, o que está em conformidade com a jurisprudência dominante para casos de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) e com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do mérito do agravo, e a questão dos honorários foi devidamente apreciada na decisão monocrática, com a redistribuição proporcional à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo razão para alteração.
Desse modo, os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mostra correta e alinhada à jurisprudência pátria. Ao revés, infere-se que utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico.
Na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de teses e alegações fortes o bastante para a desconstituição do ato judicial censurado.
Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023).
Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recurso protelatório, haverá a imposição de multa em seu desfavor, na forma prevista na lei.
4. DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, conhecer do apelo manejado pela autora e dar-lhe parcial provimento.
É o voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
06
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
AGRAVADA : APARECIDA FRANCISCA DO COUTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar inexistentes as relações jurídicas referentes aos seguros identificados pelas rubricas “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, determinar a cessação dos descontos e condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se os registros sistêmicos e as alegadas contratações eletrônicas comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados ensejam restituição em dobro; (iv) verificar a correção dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) estabelecer se há fundamento novo capaz de justificar a retratação ou reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e a posterior submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira não comprova a contratação dos seguros por meio de elementos técnicos capazes de vincular a consumidora às operações, pois apresenta apenas telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente. 5. A alegação de contratação por formalização remota ou caixa eletrônico com utilização de senha não supre a ausência de elementos de auditoria, como registro de aceite, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização ou mecanismo de autenticação capaz de demonstrar o consentimento específico e informado da consumidora. 6. Não comprovada a contratação dos seguros “SISDEB” e “ITAU SEG AP PF”, são inexistentes as relações jurídicas correspondentes, impondo-se a cessação dos descontos e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança de valores fundada em contratos inexistentes viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável a hipótese aos descontos posteriores a 30 de março de 2021. 8. Os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais observam os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo razão para sua alteração. 9. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 10. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando presentes as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa à colegialidade quando a decisão é submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais não comprovam contratação de seguro quando desacompanhados de elementos técnicos capazes de demonstrar o consentimento específico e informado do consumidor. 3. Compete ao fornecedor comprovar a contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, II, 85, §§ 2º e 11, 932, V, “b”, e 1.021, caput e § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608 RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 0014506-20.2017.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5489914-23.2021.8.09.0046, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 09.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5109179-98.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5426195-12.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5682255-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Muller Salmão, DJ 06.12.2023; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ 09.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5590136-75.2025.8.09.0137, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
K/M