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5590127-93.2025.8.09.0079

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. VOO RECIFE/MADRID. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA DE HOR&Aacute;RIO. POSTERIOR INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO VOO POR INTERCORR&Ecirc;NCIA OPERACIONAL/T&Eacute;CNICA. RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O APENAS NA NOITE DO DIA SEGUINTE. PERDA DE CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL MADRID/ISTAMBUL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE NOVAS PASSAGENS. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENS&Atilde;O. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. ART. 19. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. LIMITE CONVENCIONAL N&Atilde;O ULTRAPASSADO. DANO MORAL N&Atilde;O PRESUMIDO. ART. 251-A DO CBA. CIRCUNST&Acirc;NCIAS CONCRETAS EXCEPCIONAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 67), interposto por Azul Linhas A&eacute;reas Brasileiras S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 56), posteriormente integrada pela decis&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 75), proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Material e Moral ajuizada por Jo&atilde;o Bruno Machado Elias e Talita Vanili de Oliveira Machado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, as partes autoras narraram que, na qualidade de agentes de viagens, adquiriram passagens a&eacute;reas da requerida para uma viagem profissional &agrave; Turquia, com o itiner&aacute;rio Goi&acirc;nia/GO &ndash; Recife/PE &ndash; Madrid/Espanha, com partida em 12/06/2025. De Madrid, seguiriam para Istambul em voo de outra companhia. Sustentaram que, poucas horas antes da partida, a r&eacute; informou o adiamento do voo Recife-Madrid. Ap&oacute;s o embarque, contudo, a aeronave apresentou um "problema t&eacute;cnico" sobre o oceano, o que obrigou a tripula&ccedil;&atilde;o a descartar combust&iacute;vel e retornar a Recife. Alegaram que, ap&oacute;s o pouso, n&atilde;o receberam assist&ecirc;ncia material adequada e foram informados de que a realoca&ccedil;&atilde;o ocorreria somente &agrave;s 19h do dia 13/06/2025, um atraso de 24 horas. Aduziram que a r&eacute; se negou a remarc&aacute;-los em voo de outra companhia a&eacute;rea, o que resultou na perda da conex&atilde;o para Istambul, na perda de transfer, de di&aacute;ria de hotel e de compromissos profissionais. Diante disso, requereram a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de: (i) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 14.135,35; e (ii) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor (mov. 1). 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 9), a parte r&eacute; sustentou, preliminarmente, a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal em detrimento do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). No m&eacute;rito, argumentou que a altera&ccedil;&atilde;o do voo ocorreu por necessidade de readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea, evento caracterizado como fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade. Defendeu a inexist&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o dano material por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 28), as partes autoras rebateram as alega&ccedil;&otilde;es defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e a gravidade da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, que incluiu a utiliza&ccedil;&atilde;o de aeronave com hist&oacute;rico de problemas t&eacute;cnicos. Afirmaram que a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada (p&acirc;nico a bordo, descarte de combust&iacute;vel, retorno de emerg&ecirc;ncia e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) ultrapassou o mero dissabor e refor&ccedil;aram os pedidos de repara&ccedil;&atilde;o pelos preju&iacute;zos material e moral sofridos. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 56) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (problema t&eacute;cnico e readequa&ccedil;&atilde;o da malha) configura fortuito interno e n&atilde;o afasta a responsabilidade da transportadora. O ju&iacute;zo de origem condenou a r&eacute; a: (a) pagar R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas, por considerar este o &uacute;nico preju&iacute;zo com nexo causal devidamente comprovado; e (b) pagar R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral, em raz&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de perigo real e do descaso da companhia a&eacute;rea. As partes autoras opuseram Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 63), alegando omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise da prova documental referente &agrave; totalidade do dano material. A decis&atilde;o dos embargos (mov. 75) acolheu parcialmente o recurso, apenas para integrar a fundamenta&ccedil;&atilde;o e esclarecer os motivos pelos quais os demais gastos n&atilde;o foram acolhidos (aus&ecirc;ncia de nexo causal e de detalhamento), mantendo, contudo, o dispositivo da senten&ccedil;a inalterado. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 67), devidamente preparada, pleiteando a reforma integral da senten&ccedil;a. Argumentou que: (a) a controv&eacute;rsia deve ser regida integralmente pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal e pelo C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, e n&atilde;o pelo CDC; (b) o dano moral n&atilde;o foi comprovado e n&atilde;o pode ser presumido em caso de atraso de voo, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ e o art. 251-A do CBA; e (c) o dano material n&atilde;o foram devidamente comprovados, pois os autores n&atilde;o demonstraram a inevitabilidade da despesa com novas passagens. Ao final, requereu a improced&ecirc;ncia total dos pedidos. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 73), as partes recorridas pugnaram pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC aos dano moral &eacute; correta, a gravidade dos fatos (pane em voo, espera de 48 horas e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) configura dano moral "in re ipsa", o dano material foram devidamente comprovados e a decis&atilde;o que afastou a suspens&atilde;o do processo pelo Tema 1.417 do STF j&aacute; est&aacute; consolidada nos autos. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) definir o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; responsabilidade civil da transportadora a&eacute;rea em voo internacional (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor ou Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal), tanto para o dano material quanto para o moral; (ii) verificar se os eventos narrados (pane t&eacute;cnica em voo e readequa&ccedil;&atilde;o de malha) configuram fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar; (iii) analisar se a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada pelos passageiros ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indeniz&aacute;vel; e (iv) aferir a sufici&ecirc;ncia da prova documental para comprovar a extens&atilde;o do dano material pleiteado. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO TEMA 1.417 DO STF. INEXIST&Ecirc;NCIA DE &Oacute;BICE AO JULGAMENTO 9.1 Inicialmente, cumpre registrar que n&atilde;o subsiste impedimento ao julgamento do recurso em raz&atilde;o do Tema 1.417 da repercuss&atilde;o geral do Supremo Tribunal Federal. 9.2 Com efeito, houve, em momento anterior da tramita&ccedil;&atilde;o processual, determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do feito em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria. Posteriormente, entretanto, o Ju&iacute;zo de origem acolheu embargos de declara&ccedil;&atilde;o e, mediante aplica&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica do distinguishing, revogou expressamente o sobrestamento, reconhecendo que a controv&eacute;rsia concreta n&atilde;o se relacionava a evento meteorol&oacute;gico ou a outra hip&oacute;tese de fortuito externo, mas a intercorr&ecirc;ncia operacional, readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea e alegado problema t&eacute;cnico, eventos inseridos na esfera de atua&ccedil;&atilde;o da transportadora. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente o regular prosseguimento do processo. 9.3 A distin&ccedil;&atilde;o mostra-se pertinente. A causa de pedir n&atilde;o decorre de circunst&acirc;ncia externa e inevit&aacute;vel estranha &agrave; atividade econ&ocirc;mica desenvolvida pela recorrente, mas de falha operacional ocorrida durante a pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte, seguida de atraso substancial na reacomoda&ccedil;&atilde;o dos passageiros e alegada defici&ecirc;ncia na assist&ecirc;ncia prestada. Dessa forma, a controv&eacute;rsia examinada n&atilde;o se insere no n&uacute;cleo pr&oacute;prio das hip&oacute;teses de caso fortuito externo ou for&ccedil;a maior que justificariam a suspens&atilde;o do processo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice ao imediato julgamento do recurso. 10 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL AO TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL 10.1 A viagem contratada possu&iacute;a natureza internacional, pois compreendia o trecho Recife/PE&ndash;Madrid/Espanha, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia da Conven&ccedil;&atilde;o para a Unifica&ccedil;&atilde;o de Certas Regras Relativas ao Transporte A&eacute;reo Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 10.2 A aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, entretanto, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia autom&aacute;tica da demanda, tampouco significa afastamento absoluto de toda a legisla&ccedil;&atilde;o interna protetiva. Consoante orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, as normas internacionais que disciplinam e limitam a responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas prevalecem, no transporte internacional, relativamente aos preju&iacute;zos patrimoniais submetidos ao regime convencional. 10.3 Por outro lado, a pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Superiores distingue a repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial, uma vez que a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal n&atilde;o estabeleceu regime tarifado espec&iacute;fico para o dano moral. A inicial, inclusive, destacou essa distin&ccedil;&atilde;o ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no sentido de que a limita&ccedil;&atilde;o convencional alcan&ccedil;a o dano material, mas n&atilde;o a repara&ccedil;&atilde;o moral. 10.4 Assim, a controv&eacute;rsia deve ser examinada mediante aplica&ccedil;&atilde;o conjugada dos regimes jur&iacute;dicos incidentes: a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal rege os efeitos patrimoniais do atraso no transporte internacional; quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem as normas internas pertinentes, inclusive o art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, sem preju&iacute;zo da prote&ccedil;&atilde;o consumerista compat&iacute;vel com a mat&eacute;ria. 11 DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO 11.1 &Eacute; incontroverso que o voo contratado pelos autores sofreu relevante intercorr&ecirc;ncia operacional. A documenta&ccedil;&atilde;o demonstra que o voo Recife&ndash;Madrid, inicialmente previsto para sair &agrave;s 19h10 do dia 12/06/2025, foi alterado pela Azul, poucas horas antes da partida, para 23h05, com previs&atilde;o de chegada a Madrid &agrave;s 12h25 do dia seguinte. 11.2 Os passageiros aceitaram essa primeira modifica&ccedil;&atilde;o porque, apesar da altera&ccedil;&atilde;o, permanecia poss&iacute;vel alcan&ccedil;ar o voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, previsto para as 14h30 do dia 13/06/2025. Ocorre que, ap&oacute;s o in&iacute;cio do voo internacional, a aeronave retornou a Recife em raz&atilde;o de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica/operacional. A peti&ccedil;&atilde;o inicial narra que, ap&oacute;s aproximadamente uma hora de voo, o comandante informou a exist&ecirc;ncia de &ldquo;problema t&eacute;cnico&rdquo; e a necessidade de retorno ao aeroporto de origem. 11.3 N&atilde;o se mostra necess&aacute;rio, para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, reconhecer que houve efetivo risco de acidente ou qualificar tecnicamente a ocorr&ecirc;ncia como pouso de emerg&ecirc;ncia. O que importa, para fins de responsabilidade civil, &eacute; qu e o transporte internacional contratado n&atilde;o foi conclu&iacute;do, tendo os passageiros regressado ao ponto de partida e aguardado nova solu&ccedil;&atilde;o da companhia. Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria Declara&ccedil;&atilde;o de Conting&ecirc;ncia emitida pela recorrente assinala que o cancelamento/interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreu de motivo &ldquo;operacional&rdquo;. Em sentido contr&aacute;rio, a Azul n&atilde;o trouxe aos autos elemento t&eacute;cnico id&ocirc;neo que demonstrasse a exist&ecirc;ncia de evento externo, inevit&aacute;vel e estranho ao risco normal de sua atividade empresarial. Limitou-se a atribuir a ocorr&ecirc;ncia &agrave; denominada &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea&rdquo;, buscando qualific&aacute;-la como fortuito externo. 11.4 A tese n&atilde;o prospera. Readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea, falhas operacionais, indisponibilidade de aeronave e problemas t&eacute;cnicos relacionados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o constituem acontecimentos inseridos no risco inerente &agrave; atividade de transporte a&eacute;reo, n&atilde;o sendo aptos, por si s&oacute;s, a romper o nexo causal entre a presta&ccedil;&atilde;o defeituosa e os preju&iacute;zos suportados pelos consumidores. Nesse ponto, merece destaque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, corretamente considerado na senten&ccedil;a: &ldquo;O transportador &eacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte a&eacute;reo de passageiros, bagagem ou carga. Entretanto, o transportador n&atilde;o ser&aacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano, ou que lhes foi imposs&iacute;vel adotar tais medidas.&rdquo; 11.5 A pr&oacute;pria senten&ccedil;a consignou que a recorrente n&atilde;o demonstrou for&ccedil;a maior nem comprovou a impossibilidade de evitar ou minimizar o dano, reconhecendo que &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea&rdquo; e problemas t&eacute;cnicos constitu&iacute;am, no contexto dos autos, fortuito interno. Assim, incumbia &agrave; transportadora demonstrar n&atilde;o somente a causa concreta da intercorr&ecirc;ncia, mas tamb&eacute;m quais provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis foram efetivamente adotadas para reduzir suas consequ&ecirc;ncias, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu satisfatoriamente. 12 DA PRIMEIRA ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO VOO E DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE ACEITA&Ccedil;&Atilde;O DOS PREJU&Iacute;ZOS POSTERIORES 12.1 N&atilde;o prospera, ainda, a argumenta&ccedil;&atilde;o de que os autores teriam concordado com a altera&ccedil;&atilde;o do voo e, por isso, assumido as consequ&ecirc;ncias posteriormente verificadas. De fato, a Azul comunicou previamente a altera&ccedil;&atilde;o da partida de 19h10 para 23h05 e ofereceu aos passageiros a possibilidade de aceitar a modifica&ccedil;&atilde;o, buscar outra op&ccedil;&atilde;o ou cancelar a reserva. Contudo, essa altera&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o constitui o fato determinante dos danos reconhecidos na senten&ccedil;a. 12.2 Os passageiros aceitaram a modifica&ccedil;&atilde;o porque, mesmo com a chegada prevista a Madrid &agrave;s 12h25, ainda dispunham de margem temporal para embarcar no voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, marcado para as 14h30. A situa&ccedil;&atilde;o modificou-se substancialmente ap&oacute;s o embarque, quando o voo iniciado n&atilde;o chegou ao destino, retornando a Recife. Somente posteriormente os passageiros foram reacomodados para novo voo com partida na noite do dia seguinte. 12.3 Logo, a aceita&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o contratual n&atilde;o pode ser interpretada como concord&acirc;ncia antecipada com uma futura interrup&ccedil;&atilde;o do voo, retorno ao aeroporto de origem, atraso superior a vinte e quatro horas e perda da conex&atilde;o internacional subsequente. 13 DA REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O E DA PERDA INEVIT&Aacute;VEL DA CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL 13.1 A prova documental demonstra de forma objetiva o nexo temporal entre a falha da recorrente e a perda do trecho subsequente. O voo originalmente adquirido pelos autores para o percurso Madrid&ndash;Istambul era operado pela Pegasus Airlines, voo PC1100, com partida prevista para 14h30 do dia 13/06/2025 e chegada &agrave;s 19h40. A reserva abrangia ambos os passageiros e totalizava R$ 1.987,71. 13.2 J&aacute; os cart&otilde;es de embarque fornecidos pela pr&oacute;pria Azul demonstram que os passageiros somente foram reacomodados no voo 9000, com partida de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025. Portanto, quando os autores sequer haviam iniciado o novo voo Recife&ndash;Madrid, &agrave;s 19h10, o voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul, programado para as 14h30, j&aacute; havia partido v&aacute;rias horas antes. 13.3 Trata-se de circunst&acirc;ncia cronologicamente incontroversa. Consequentemente, a perda da conex&atilde;o subsequente n&atilde;o decorreu de op&ccedil;&atilde;o pessoal dos passageiros nem de programa&ccedil;&atilde;o excessivamente apertada. Pelo contr&aacute;rio, o itiner&aacute;rio originalmente contratado continha intervalo suficiente entre os voos, tendo a pr&oacute;pria primeira altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Azul preservado, ainda que de forma reduzida, a possibilidade de conex&atilde;o. 13.4 Foi a posterior interrup&ccedil;&atilde;o do transporte e a reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte que tornaram materialmente imposs&iacute;vel o aproveitamento da passagem Madrid&ndash;Istambul. 14 DO DANO MATERIAL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DAS NOVAS PASSAGENS 14.1 A recorrente sustenta que a condena&ccedil;&atilde;o ao ressarcimento de R$ 12.778,50 n&atilde;o poderia ser mantida porque os autores teriam demonstrado apenas a realiza&ccedil;&atilde;o da despesa, sem provar que a aquisi&ccedil;&atilde;o de novas passagens era inevit&aacute;vel. A tese n&atilde;o merece acolhimento. 14.2 A prova dos autos n&atilde;o se resume a simples comprovante gen&eacute;rico de cart&atilde;o de cr&eacute;dito. H&aacute; documento demonstrando transa&ccedil;&atilde;o efetuada em 14/06/2025, &agrave;s 5h35, perante a Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, registrada no cart&atilde;o pertencente ao autor Jo&atilde;o Bruno Machado. Al&eacute;m disso, foram juntados os respectivos bilhetes e cart&otilde;es de embarque, comprovando que as passagens adquiridas foram efetivamente utilizadas pelos autores no voo TK1858, com sa&iacute;da de Madrid para Istambul em 14/06/2025, &agrave;s 12h. 14.3 Os bilhetes individualizados indicam, ainda, tarifa de EUR 983,09 para cada passageiro, refor&ccedil;ando a correspond&ecirc;ncia entre a aquisi&ccedil;&atilde;o e o servi&ccedil;o efetivamente usufru&iacute;do. Tem-se, portanto, sequ&ecirc;ncia causal documentalmente demonstrada: interrup&ccedil;&atilde;o do voo da Azul &rarr; retorno a Recife &rarr; reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte &rarr; impossibilidade objetiva de utiliza&ccedil;&atilde;o do voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul &rarr; aquisi&ccedil;&atilde;o de novos bilhetes &rarr; efetivo embarque no voo da Turkish Airlines. A despesa, assim, n&atilde;o se revela volunt&aacute;ria ou desvinculada do evento danoso. 15 DA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE OS AUTORES DEVERIAM TER BUSCADO REMARCA&Ccedil;&Atilde;O JUNTO &Agrave; COMPANHIA DO SEGUNDO TRECHO 15.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que inexistiria prova de tentativa de remarca&ccedil;&atilde;o ou reaproveitamento do bilhete originalmente adquirido. A recorrente argumenta que n&atilde;o foi demonstrada negativa formal da companhia respons&aacute;vel pelo segundo trecho nem a impossibilidade de reaproveitamento da passagem original. 15.2 Entretanto, tal argumento n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o nexo causal j&aacute; objetivamente evidenciado. A inicial afirma que, ap&oacute;s a chegada a Madrid, os passageiros buscaram atendimento para remarcar o trecho subsequente, mas receberam negativa, raz&atilde;o pela qual adquiriram novas passagens. 15.3 Ainda que n&atilde;o exista documento formal emitido pela companhia estrangeira confirmando essa negativa, tal circunst&acirc;ncia, isoladamente, n&atilde;o transfere aos consumidores o &ocirc;nus de demonstrar que absolutamente nenhuma alternativa hipot&eacute;tica seria poss&iacute;vel. Isso porque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal atribui ao pr&oacute;prio transportador respons&aacute;vel pelo atraso o encargo de demonstrar a ado&ccedil;&atilde;o de todas as medidas razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano. 15.4 No caso concreto, a Azul n&atilde;o comprovou que: tenha providenciado reacomoda&ccedil;&atilde;o em voo pr&oacute;prio ou de terceiro capaz de reduzir substancialmente o atraso; tenha buscado preservar a conex&atilde;o subsequente dos passageiros; tenha oferecido alternativa razo&aacute;vel para evitar a perda integral do bilhete Madrid&ndash;Istambul; ou tenha demonstrado concretamente a impossibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas. Ao contr&aacute;rio, a defesa limitou-se a apresentar considera&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca de seu sistema de alertas e das op&ccedil;&otilde;es ordinariamente disponibilizadas aos passageiros em situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de voo. 15.5 N&atilde;o se pode, portanto, impor aos consumidores a demonstra&ccedil;&atilde;o de fato negativo absoluto, qual seja, a inexist&ecirc;ncia de qualquer outra solu&ccedil;&atilde;o imagin&aacute;vel, quando a pr&oacute;pria transportadora, que det&eacute;m os registros operacionais e as informa&ccedil;&otilde;es acerca das alternativas existentes, n&atilde;o comprovou adequadamente as medidas adotadas para evitar ou reduzir o preju&iacute;zo. 16 DA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O CONVENCIONAL 16.1 A condena&ccedil;&atilde;o por dano material tamb&eacute;m n&atilde;o viola os limites indenizat&oacute;rios estabelecidos pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal. Com efeito, tratando-se de preju&iacute;zo decorrente de atraso no transporte a&eacute;reo internacional de passageiros, incidem os arts. 19 e 22, item 1, da Conven&ccedil;&atilde;o, sendo que o limite de responsabilidade do transportador, ap&oacute;s a revis&atilde;o peri&oacute;dica prevista no art. 24, foi atualizado para 6.303 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, valor vigente desde 28 de dezembro de 2024 e, portanto, aplic&aacute;vel ao evento ocorrido em junho de 2025. 16.2 No caso concreto, considerando a exist&ecirc;ncia de dois passageiros, o teto convencional corresponde a 12.606 DES. Desse modo, o montante reconhecido na senten&ccedil;a, de R$ 12.778,50, encontra-se manifestamente abaixo do limite m&aacute;ximo de responsabilidade previsto no tratado internacional. Consequentemente, mesmo sob a incid&ecirc;ncia priorit&aacute;ria da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal quanto aos danos patrimoniais decorrentes do atraso, n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o material imposta na origem. 17 DO DANO MORAL. ART. 251-A DO C&Oacute;DIGO BRASILEIRO DE AERON&Aacute;UTICA 17.1 No que se refere ao dano moral, assiste raz&atilde;o &agrave; recorrente apenas ao afirmar, como premissa jur&iacute;dica abstrata, que o atraso ou cancelamento de voo n&atilde;o gera automaticamente dano moral presumido. O art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica disp&otilde;e: &ldquo;Art. 251-A. A indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial em decorr&ecirc;ncia de falha na execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte fica condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da efetiva ocorr&ecirc;ncia do preju&iacute;zo e de sua extens&atilde;o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat&aacute;rio de carga.&rdquo; 17.2 Assim, a repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode decorrer exclusivamente da mera exist&ecirc;ncia de atraso. Essa premissa, contudo, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido neste caso concreto. Os autores n&atilde;o foram submetidos a simples retardamento ordin&aacute;rio de algumas horas. A prova demonstra que: (i) tiveram o voo internacional alterado poucas horas antes da partida; (ii) embarcaram no voo reprogramado; (iii) o transporte foi interrompido ap&oacute;s a decolagem, com retorno ao aeroporto de Recife por intercorr&ecirc;ncia operacional/t&eacute;cnica; (iv) permaneceram impossibilitados de prosseguir viagem; (v) foram reacomodados apenas na noite do dia seguinte; (vi) perderam conex&atilde;o internacional previamente adquirida; (vii) precisaram adquirir novos bilhetes em companhia a&eacute;rea distinta; (viii) somente conseguiram seguir de Madrid para Istambul no dia 14/06/2025, &agrave;s 12h, quando o voo original deveria ter partido no dia anterior, &agrave;s 14h30; (ix) tiveram, portanto, toda a programa&ccedil;&atilde;o internacional substancialmente alterada. 17.3 A inicial ainda demonstra que havia programa&ccedil;&atilde;o profissional e reservas hoteleiras em Istambul desde 13/06/2025, pois a viagem destinava-se &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de roteiro tur&iacute;stico a ser posteriormente utilizado profissionalmente. Os pr&oacute;prios documentos revelam que os autores somente prosseguiram de Madrid para Istambul em 14/06/2025. 17.4 Dessa forma, n&atilde;o se reconhece dano moral simplesmente porque houve atraso, mas porque o conjunto das circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas evidencia situa&ccedil;&atilde;o excepcional, marcada por acentuada inseguran&ccedil;a, prolongamento relevante do deslocamento, frustra&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio internacional, perda de conex&atilde;o e necessidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o emergencial da viagem. Trata-se de quadro substancialmente distinto das hip&oacute;teses jurisprudenciais em que se afasta a indeniza&ccedil;&atilde;o diante de mero atraso acompanhado de reacomoda&ccedil;&atilde;o adequada e aus&ecirc;ncia de repercuss&otilde;es espec&iacute;ficas. 18. DA DESNECESSIDADE DE PROVA T&Eacute;CNICA DE &ldquo;PERIGO REAL&rdquo; 18.1 A recorrente sustenta que n&atilde;o existe laudo t&eacute;cnico demonstrando que os passageiros tenham sido submetidos a efetivo risco de acidente durante o retorno da aeronave. Nesse ponto, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve ser compreendida com a devida delimita&ccedil;&atilde;o. Com efeito, n&atilde;o h&aacute; nos autos documento t&eacute;cnico que permita afirmar, com rigor aeron&aacute;utico, que a aeronave esteve em situa&ccedil;&atilde;o concreta de risco iminente de acidente. 18.2 Por essa raz&atilde;o, a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o deve depender da afirma&ccedil;&atilde;o de que existiu &ldquo;perigo real&rdquo;, tampouco da qualifica&ccedil;&atilde;o do pouso como emerg&ecirc;ncia. O elemento juridicamente relevante &eacute; outro: os passageiros estavam em voo internacional quando foram informados de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica que impediu a continuidade da viagem e determinou o retorno ao aeroporto de origem. 18.3 Tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; objetivamente apta a gerar acentuada apreens&atilde;o e inseguran&ccedil;a, especialmente quando seguida de prolongado atraso e aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o imediata. Assim, mesmo afastada qualquer afirma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de risco concreto &agrave; integridade f&iacute;sica, permanecem &iacute;ntegros os demais elementos que comprovam a repercuss&atilde;o extrapatrimonial do evento. 19. DA ASSIST&Ecirc;NCIA MATERIAL E DAS MEDIDAS DE MITIGA&Ccedil;&Atilde;O 19.1 A recorrente tamb&eacute;m n&atilde;o demonstrou, de maneira satisfat&oacute;ria, a adequada presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia aos passageiros ap&oacute;s a interrup&ccedil;&atilde;o do voo. A inicial relata que, ap&oacute;s o retorno a Recife, os passageiros permaneceram por horas aguardando solu&ccedil;&atilde;o, sem alimenta&ccedil;&atilde;o adequada e sem informa&ccedil;&otilde;es suficientes, sendo posteriormente comunicados de que somente poderiam embarcar novamente para Madrid &agrave;s 19h do dia 13/06/2025. 19.2 A Azul, apesar de possuir melhores condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e documentais para demonstrar os servi&ccedil;os disponibilizados, n&atilde;o apresentou prova espec&iacute;fica de vouchers, hospedagem, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte terrestre ou outra assist&ecirc;ncia individualmente fornecida aos autores durante o per&iacute;odo de espera. 19.3 A defesa concentrou-se predominantemente na comunica&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o do voo e na possibilidade abstrata de cancelamento ou remarca&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o enfrentando documentalmente, de maneira suficiente, as medidas concretas adotadas ap&oacute;s o retorno da aeronave. Essa circunst&acirc;ncia constitui elemento adicional de valora&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial, pois demonstra que os transtornos n&atilde;o decorreram exclusivamente da conting&ecirc;ncia operacional, mas tamb&eacute;m da forma como suas consequ&ecirc;ncias foram administradas. 20. DO QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO 20.1 Mantida a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor n&atilde;o comporta redu&ccedil;&atilde;o. Na fixa&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e dura&ccedil;&atilde;o dos transtornos, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o experimentada, bem como os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixa&ccedil;&atilde;o de valor irris&oacute;rio diante da efetiva viola&ccedil;&atilde;o. 20.2 No caso, o montante arbitrado na origem mostra-se moderado diante das circunst&acirc;ncias comprovadas: interrup&ccedil;&atilde;o de voo internacional ap&oacute;s o embarque, retorno ao aeroporto de origem, reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas na noite seguinte, perda de conex&atilde;o internacional, aquisi&ccedil;&atilde;o emergencial de novas passagens e relevante altera&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio planejado. 20.3 N&atilde;o se trata de condena&ccedil;&atilde;o elevada ou dissociada dos par&acirc;metros usualmente empregados em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes. Ao contr&aacute;rio, os R$ 5.000,00 fixados individualmente revelam solu&ccedil;&atilde;o proporcional &agrave; extens&atilde;o do dano efetivamente reconhecido, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o. 21. S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 21.1 O conjunto probat&oacute;rio demonstra que a altera&ccedil;&atilde;o e posterior interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreram de circunst&acirc;ncia inserida na pr&oacute;pria esfera operacional da transportadora, inexistindo comprova&ccedil;&atilde;o de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. A perda da conex&atilde;o Madrid&ndash;Istambul decorreu diretamente do fato de que os autores somente foram novamente transportados de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025, quando o voo subsequente, originalmente contratado junto &agrave; Pegasus Airlines, j&aacute; havia partido &agrave;s 14h30. A subsequente aquisi&ccedil;&atilde;o das passagens da Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, encontra-se devidamente comprovada n&atilde;o apenas pelo registro da transa&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m pelos bilhetes e cart&otilde;es de embarque efetivamente utilizados. 21.2 Da mesma forma, o dano moral n&atilde;o decorre de presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica associada ao simples atraso, mas da conjuga&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias concretas e extraordin&aacute;rias comprovadas nos autos, que evidenciam repercuss&atilde;o superior ao mero inadimplemento contratual. Por conseguinte, n&atilde;o se verifica fundamento jur&iacute;dico ou probat&oacute;rio capaz de justificar a reforma da senten&ccedil;a, devendo ser mantidas as condena&ccedil;&otilde;es de R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material e R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral. IV. DISPOSITIVO 22 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a senten&ccedil;a, nestes e em seus pr&oacute;prios fundamentos. 23 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, arbitrados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 24 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 25 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5590127-93.2025.8.09.0079 ORIGEM: ITABERA&Iacute; - JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: AZUL LINHAS A&Eacute;REAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS/AUTORES: JO&Atilde;O BRUNO MACHADO ELIAS E TALITA VANILI DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 14.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 54.135,35 SENTENCIANTE: ANA AM&Eacute;LIA IN&Aacute;CIO PINHEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. VOO RECIFE/MADRID. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA DE HOR&Aacute;RIO. POSTERIOR INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO VOO POR INTERCORR&Ecirc;NCIA OPERACIONAL/T&Eacute;CNICA. RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O APENAS NA NOITE DO DIA SEGUINTE. PERDA DE CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL MADRID/ISTAMBUL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE NOVAS PASSAGENS. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENS&Atilde;O. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. ART. 19. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. LIMITE CONVENCIONAL N&Atilde;O ULTRAPASSADO. DANO MORAL N&Atilde;O PRESUMIDO. ART. 251-A DO CBA. CIRCUNST&Acirc;NCIAS CONCRETAS EXCEPCIONAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 67), interposto por Azul Linhas A&eacute;reas Brasileiras S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 56), posteriormente integrada pela decis&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 75), proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Material e Moral ajuizada por Jo&atilde;o Bruno Machado Elias e Talita Vanili de Oliveira Machado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, as partes autoras narraram que, na qualidade de agentes de viagens, adquiriram passagens a&eacute;reas da requerida para uma viagem profissional &agrave; Turquia, com o itiner&aacute;rio Goi&acirc;nia/GO &ndash; Recife/PE &ndash; Madrid/Espanha, com partida em 12/06/2025. De Madrid, seguiriam para Istambul em voo de outra companhia. Sustentaram que, poucas horas antes da partida, a r&eacute; informou o adiamento do voo Recife-Madrid. Ap&oacute;s o embarque, contudo, a aeronave apresentou um "problema t&eacute;cnico" sobre o oceano, o que obrigou a tripula&ccedil;&atilde;o a descartar combust&iacute;vel e retornar a Recife. Alegaram que, ap&oacute;s o pouso, n&atilde;o receberam assist&ecirc;ncia material adequada e foram informados de que a realoca&ccedil;&atilde;o ocorreria somente &agrave;s 19h do dia 13/06/2025, um atraso de 24 horas. Aduziram que a r&eacute; se negou a remarc&aacute;-los em voo de outra companhia a&eacute;rea, o que resultou na perda da conex&atilde;o para Istambul, na perda de transfer, de di&aacute;ria de hotel e de compromissos profissionais. Diante disso, requereram a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de: (i) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 14.135,35; e (ii) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor (mov. 1). 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 9), a parte r&eacute; sustentou, preliminarmente, a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal em detrimento do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). No m&eacute;rito, argumentou que a altera&ccedil;&atilde;o do voo ocorreu por necessidade de readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea, evento caracterizado como fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade. Defendeu a inexist&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o dano material por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 28), as partes autoras rebateram as alega&ccedil;&otilde;es defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e a gravidade da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, que incluiu a utiliza&ccedil;&atilde;o de aeronave com hist&oacute;rico de problemas t&eacute;cnicos. Afirmaram que a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada (p&acirc;nico a bordo, descarte de combust&iacute;vel, retorno de emerg&ecirc;ncia e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) ultrapassou o mero dissabor e refor&ccedil;aram os pedidos de repara&ccedil;&atilde;o pelos preju&iacute;zos material e moral sofridos. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 56) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (problema t&eacute;cnico e readequa&ccedil;&atilde;o da malha) configura fortuito interno e n&atilde;o afasta a responsabilidade da transportadora. O ju&iacute;zo de origem condenou a r&eacute; a: (a) pagar R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas, por considerar este o &uacute;nico preju&iacute;zo com nexo causal devidamente comprovado; e (b) pagar R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral, em raz&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de perigo real e do descaso da companhia a&eacute;rea. As partes autoras opuseram Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 63), alegando omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise da prova documental referente &agrave; totalidade do dano material. A decis&atilde;o dos embargos (mov. 75) acolheu parcialmente o recurso, apenas para integrar a fundamenta&ccedil;&atilde;o e esclarecer os motivos pelos quais os demais gastos n&atilde;o foram acolhidos (aus&ecirc;ncia de nexo causal e de detalhamento), mantendo, contudo, o dispositivo da senten&ccedil;a inalterado. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 67), devidamente preparada, pleiteando a reforma integral da senten&ccedil;a. Argumentou que: (a) a controv&eacute;rsia deve ser regida integralmente pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal e pelo C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, e n&atilde;o pelo CDC; (b) o dano moral n&atilde;o foi comprovado e n&atilde;o pode ser presumido em caso de atraso de voo, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ e o art. 251-A do CBA; e (c) o dano material n&atilde;o foram devidamente comprovados, pois os autores n&atilde;o demonstraram a inevitabilidade da despesa com novas passagens. Ao final, requereu a improced&ecirc;ncia total dos pedidos. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 73), as partes recorridas pugnaram pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC aos dano moral &eacute; correta, a gravidade dos fatos (pane em voo, espera de 48 horas e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) configura dano moral "in re ipsa", o dano material foram devidamente comprovados e a decis&atilde;o que afastou a suspens&atilde;o do processo pelo Tema 1.417 do STF j&aacute; est&aacute; consolidada nos autos. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) definir o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; responsabilidade civil da transportadora a&eacute;rea em voo internacional (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor ou Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal), tanto para o dano material quanto para o moral; (ii) verificar se os eventos narrados (pane t&eacute;cnica em voo e readequa&ccedil;&atilde;o de malha) configuram fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar; (iii) analisar se a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada pelos passageiros ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indeniz&aacute;vel; e (iv) aferir a sufici&ecirc;ncia da prova documental para comprovar a extens&atilde;o do dano material pleiteado. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO TEMA 1.417 DO STF. INEXIST&Ecirc;NCIA DE &Oacute;BICE AO JULGAMENTO 9.1 Inicialmente, cumpre registrar que n&atilde;o subsiste impedimento ao julgamento do recurso em raz&atilde;o do Tema 1.417 da repercuss&atilde;o geral do Supremo Tribunal Federal. 9.2 Com efeito, houve, em momento anterior da tramita&ccedil;&atilde;o processual, determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do feito em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria. Posteriormente, entretanto, o Ju&iacute;zo de origem acolheu embargos de declara&ccedil;&atilde;o e, mediante aplica&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica do distinguishing, revogou expressamente o sobrestamento, reconhecendo que a controv&eacute;rsia concreta n&atilde;o se relacionava a evento meteorol&oacute;gico ou a outra hip&oacute;tese de fortuito externo, mas a intercorr&ecirc;ncia operacional, readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea e alegado problema t&eacute;cnico, eventos inseridos na esfera de atua&ccedil;&atilde;o da transportadora. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente o regular prosseguimento do processo. 9.3 A distin&ccedil;&atilde;o mostra-se pertinente. A causa de pedir n&atilde;o decorre de circunst&acirc;ncia externa e inevit&aacute;vel estranha &agrave; atividade econ&ocirc;mica desenvolvida pela recorrente, mas de falha operacional ocorrida durante a pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte, seguida de atraso substancial na reacomoda&ccedil;&atilde;o dos passageiros e alegada defici&ecirc;ncia na assist&ecirc;ncia prestada. Dessa forma, a controv&eacute;rsia examinada n&atilde;o se insere no n&uacute;cleo pr&oacute;prio das hip&oacute;teses de caso fortuito externo ou for&ccedil;a maior que justificariam a suspens&atilde;o do processo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice ao imediato julgamento do recurso. 10 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL AO TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL 10.1 A viagem contratada possu&iacute;a natureza internacional, pois compreendia o trecho Recife/PE&ndash;Madrid/Espanha, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia da Conven&ccedil;&atilde;o para a Unifica&ccedil;&atilde;o de Certas Regras Relativas ao Transporte A&eacute;reo Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 10.2 A aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, entretanto, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia autom&aacute;tica da demanda, tampouco significa afastamento absoluto de toda a legisla&ccedil;&atilde;o interna protetiva. Consoante orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, as normas internacionais que disciplinam e limitam a responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas prevalecem, no transporte internacional, relativamente aos preju&iacute;zos patrimoniais submetidos ao regime convencional. 10.3 Por outro lado, a pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Superiores distingue a repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial, uma vez que a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal n&atilde;o estabeleceu regime tarifado espec&iacute;fico para o dano moral. A inicial, inclusive, destacou essa distin&ccedil;&atilde;o ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no sentido de que a limita&ccedil;&atilde;o convencional alcan&ccedil;a o dano material, mas n&atilde;o a repara&ccedil;&atilde;o moral. 10.4 Assim, a controv&eacute;rsia deve ser examinada mediante aplica&ccedil;&atilde;o conjugada dos regimes jur&iacute;dicos incidentes: a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal rege os efeitos patrimoniais do atraso no transporte internacional; quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem as normas internas pertinentes, inclusive o art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, sem preju&iacute;zo da prote&ccedil;&atilde;o consumerista compat&iacute;vel com a mat&eacute;ria. 11 DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO 11.1 &Eacute; incontroverso que o voo contratado pelos autores sofreu relevante intercorr&ecirc;ncia operacional. A documenta&ccedil;&atilde;o demonstra que o voo Recife&ndash;Madrid, inicialmente previsto para sair &agrave;s 19h10 do dia 12/06/2025, foi alterado pela Azul, poucas horas antes da partida, para 23h05, com previs&atilde;o de chegada a Madrid &agrave;s 12h25 do dia seguinte. 11.2 Os passageiros aceitaram essa primeira modifica&ccedil;&atilde;o porque, apesar da altera&ccedil;&atilde;o, permanecia poss&iacute;vel alcan&ccedil;ar o voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, previsto para as 14h30 do dia 13/06/2025. Ocorre que, ap&oacute;s o in&iacute;cio do voo internacional, a aeronave retornou a Recife em raz&atilde;o de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica/operacional. A peti&ccedil;&atilde;o inicial narra que, ap&oacute;s aproximadamente uma hora de voo, o comandante informou a exist&ecirc;ncia de &ldquo;problema t&eacute;cnico&rdquo; e a necessidade de retorno ao aeroporto de origem. 11.3 N&atilde;o se mostra necess&aacute;rio, para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, reconhecer que houve efetivo risco de acidente ou qualificar tecnicamente a ocorr&ecirc;ncia como pouso de emerg&ecirc;ncia. O que importa, para fins de responsabilidade civil, &eacute; qu e o transporte internacional contratado n&atilde;o foi conclu&iacute;do, tendo os passageiros regressado ao ponto de partida e aguardado nova solu&ccedil;&atilde;o da companhia. Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria Declara&ccedil;&atilde;o de Conting&ecirc;ncia emitida pela recorrente assinala que o cancelamento/interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreu de motivo &ldquo;operacional&rdquo;. Em sentido contr&aacute;rio, a Azul n&atilde;o trouxe aos autos elemento t&eacute;cnico id&ocirc;neo que demonstrasse a exist&ecirc;ncia de evento externo, inevit&aacute;vel e estranho ao risco normal de sua atividade empresarial. Limitou-se a atribuir a ocorr&ecirc;ncia &agrave; denominada &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea&rdquo;, buscando qualific&aacute;-la como fortuito externo. 11.4 A tese n&atilde;o prospera. Readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea, falhas operacionais, indisponibilidade de aeronave e problemas t&eacute;cnicos relacionados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o constituem acontecimentos inseridos no risco inerente &agrave; atividade de transporte a&eacute;reo, n&atilde;o sendo aptos, por si s&oacute;s, a romper o nexo causal entre a presta&ccedil;&atilde;o defeituosa e os preju&iacute;zos suportados pelos consumidores. Nesse ponto, merece destaque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, corretamente considerado na senten&ccedil;a: &ldquo;O transportador &eacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte a&eacute;reo de passageiros, bagagem ou carga. Entretanto, o transportador n&atilde;o ser&aacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano, ou que lhes foi imposs&iacute;vel adotar tais medidas.&rdquo; 11.5 A pr&oacute;pria senten&ccedil;a consignou que a recorrente n&atilde;o demonstrou for&ccedil;a maior nem comprovou a impossibilidade de evitar ou minimizar o dano, reconhecendo que &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea&rdquo; e problemas t&eacute;cnicos constitu&iacute;am, no contexto dos autos, fortuito interno. Assim, incumbia &agrave; transportadora demonstrar n&atilde;o somente a causa concreta da intercorr&ecirc;ncia, mas tamb&eacute;m quais provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis foram efetivamente adotadas para reduzir suas consequ&ecirc;ncias, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu satisfatoriamente. 12 DA PRIMEIRA ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO VOO E DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE ACEITA&Ccedil;&Atilde;O DOS PREJU&Iacute;ZOS POSTERIORES 12.1 N&atilde;o prospera, ainda, a argumenta&ccedil;&atilde;o de que os autores teriam concordado com a altera&ccedil;&atilde;o do voo e, por isso, assumido as consequ&ecirc;ncias posteriormente verificadas. De fato, a Azul comunicou previamente a altera&ccedil;&atilde;o da partida de 19h10 para 23h05 e ofereceu aos passageiros a possibilidade de aceitar a modifica&ccedil;&atilde;o, buscar outra op&ccedil;&atilde;o ou cancelar a reserva. Contudo, essa altera&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o constitui o fato determinante dos danos reconhecidos na senten&ccedil;a. 12.2 Os passageiros aceitaram a modifica&ccedil;&atilde;o porque, mesmo com a chegada prevista a Madrid &agrave;s 12h25, ainda dispunham de margem temporal para embarcar no voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, marcado para as 14h30. A situa&ccedil;&atilde;o modificou-se substancialmente ap&oacute;s o embarque, quando o voo iniciado n&atilde;o chegou ao destino, retornando a Recife. Somente posteriormente os passageiros foram reacomodados para novo voo com partida na noite do dia seguinte. 12.3 Logo, a aceita&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o contratual n&atilde;o pode ser interpretada como concord&acirc;ncia antecipada com uma futura interrup&ccedil;&atilde;o do voo, retorno ao aeroporto de origem, atraso superior a vinte e quatro horas e perda da conex&atilde;o internacional subsequente. 13 DA REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O E DA PERDA INEVIT&Aacute;VEL DA CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL 13.1 A prova documental demonstra de forma objetiva o nexo temporal entre a falha da recorrente e a perda do trecho subsequente. O voo originalmente adquirido pelos autores para o percurso Madrid&ndash;Istambul era operado pela Pegasus Airlines, voo PC1100, com partida prevista para 14h30 do dia 13/06/2025 e chegada &agrave;s 19h40. A reserva abrangia ambos os passageiros e totalizava R$ 1.987,71. 13.2 J&aacute; os cart&otilde;es de embarque fornecidos pela pr&oacute;pria Azul demonstram que os passageiros somente foram reacomodados no voo 9000, com partida de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025. Portanto, quando os autores sequer haviam iniciado o novo voo Recife&ndash;Madrid, &agrave;s 19h10, o voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul, programado para as 14h30, j&aacute; havia partido v&aacute;rias horas antes. 13.3 Trata-se de circunst&acirc;ncia cronologicamente incontroversa. Consequentemente, a perda da conex&atilde;o subsequente n&atilde;o decorreu de op&ccedil;&atilde;o pessoal dos passageiros nem de programa&ccedil;&atilde;o excessivamente apertada. Pelo contr&aacute;rio, o itiner&aacute;rio originalmente contratado continha intervalo suficiente entre os voos, tendo a pr&oacute;pria primeira altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Azul preservado, ainda que de forma reduzida, a possibilidade de conex&atilde;o. 13.4 Foi a posterior interrup&ccedil;&atilde;o do transporte e a reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte que tornaram materialmente imposs&iacute;vel o aproveitamento da passagem Madrid&ndash;Istambul. 14 DO DANO MATERIAL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DAS NOVAS PASSAGENS 14.1 A recorrente sustenta que a condena&ccedil;&atilde;o ao ressarcimento de R$ 12.778,50 n&atilde;o poderia ser mantida porque os autores teriam demonstrado apenas a realiza&ccedil;&atilde;o da despesa, sem provar que a aquisi&ccedil;&atilde;o de novas passagens era inevit&aacute;vel. A tese n&atilde;o merece acolhimento. 14.2 A prova dos autos n&atilde;o se resume a simples comprovante gen&eacute;rico de cart&atilde;o de cr&eacute;dito. H&aacute; documento demonstrando transa&ccedil;&atilde;o efetuada em 14/06/2025, &agrave;s 5h35, perante a Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, registrada no cart&atilde;o pertencente ao autor Jo&atilde;o Bruno Machado. Al&eacute;m disso, foram juntados os respectivos bilhetes e cart&otilde;es de embarque, comprovando que as passagens adquiridas foram efetivamente utilizadas pelos autores no voo TK1858, com sa&iacute;da de Madrid para Istambul em 14/06/2025, &agrave;s 12h. 14.3 Os bilhetes individualizados indicam, ainda, tarifa de EUR 983,09 para cada passageiro, refor&ccedil;ando a correspond&ecirc;ncia entre a aquisi&ccedil;&atilde;o e o servi&ccedil;o efetivamente usufru&iacute;do. Tem-se, portanto, sequ&ecirc;ncia causal documentalmente demonstrada: interrup&ccedil;&atilde;o do voo da Azul &rarr; retorno a Recife &rarr; reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte &rarr; impossibilidade objetiva de utiliza&ccedil;&atilde;o do voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul &rarr; aquisi&ccedil;&atilde;o de novos bilhetes &rarr; efetivo embarque no voo da Turkish Airlines. A despesa, assim, n&atilde;o se revela volunt&aacute;ria ou desvinculada do evento danoso. 15 DA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE OS AUTORES DEVERIAM TER BUSCADO REMARCA&Ccedil;&Atilde;O JUNTO &Agrave; COMPANHIA DO SEGUNDO TRECHO 15.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que inexistiria prova de tentativa de remarca&ccedil;&atilde;o ou reaproveitamento do bilhete originalmente adquirido. A recorrente argumenta que n&atilde;o foi demonstrada negativa formal da companhia respons&aacute;vel pelo segundo trecho nem a impossibilidade de reaproveitamento da passagem original. 15.2 Entretanto, tal argumento n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o nexo causal j&aacute; objetivamente evidenciado. A inicial afirma que, ap&oacute;s a chegada a Madrid, os passageiros buscaram atendimento para remarcar o trecho subsequente, mas receberam negativa, raz&atilde;o pela qual adquiriram novas passagens. 15.3 Ainda que n&atilde;o exista documento formal emitido pela companhia estrangeira confirmando essa negativa, tal circunst&acirc;ncia, isoladamente, n&atilde;o transfere aos consumidores o &ocirc;nus de demonstrar que absolutamente nenhuma alternativa hipot&eacute;tica seria poss&iacute;vel. Isso porque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal atribui ao pr&oacute;prio transportador respons&aacute;vel pelo atraso o encargo de demonstrar a ado&ccedil;&atilde;o de todas as medidas razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano. 15.4 No caso concreto, a Azul n&atilde;o comprovou que: tenha providenciado reacomoda&ccedil;&atilde;o em voo pr&oacute;prio ou de terceiro capaz de reduzir substancialmente o atraso; tenha buscado preservar a conex&atilde;o subsequente dos passageiros; tenha oferecido alternativa razo&aacute;vel para evitar a perda integral do bilhete Madrid&ndash;Istambul; ou tenha demonstrado concretamente a impossibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas. Ao contr&aacute;rio, a defesa limitou-se a apresentar considera&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca de seu sistema de alertas e das op&ccedil;&otilde;es ordinariamente disponibilizadas aos passageiros em situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de voo. 15.5 N&atilde;o se pode, portanto, impor aos consumidores a demonstra&ccedil;&atilde;o de fato negativo absoluto, qual seja, a inexist&ecirc;ncia de qualquer outra solu&ccedil;&atilde;o imagin&aacute;vel, quando a pr&oacute;pria transportadora, que det&eacute;m os registros operacionais e as informa&ccedil;&otilde;es acerca das alternativas existentes, n&atilde;o comprovou adequadamente as medidas adotadas para evitar ou reduzir o preju&iacute;zo. 16 DA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O CONVENCIONAL 16.1 A condena&ccedil;&atilde;o por dano material tamb&eacute;m n&atilde;o viola os limites indenizat&oacute;rios estabelecidos pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal. Com efeito, tratando-se de preju&iacute;zo decorrente de atraso no transporte a&eacute;reo internacional de passageiros, incidem os arts. 19 e 22, item 1, da Conven&ccedil;&atilde;o, sendo que o limite de responsabilidade do transportador, ap&oacute;s a revis&atilde;o peri&oacute;dica prevista no art. 24, foi atualizado para 6.303 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, valor vigente desde 28 de dezembro de 2024 e, portanto, aplic&aacute;vel ao evento ocorrido em junho de 2025. 16.2 No caso concreto, considerando a exist&ecirc;ncia de dois passageiros, o teto convencional corresponde a 12.606 DES. Desse modo, o montante reconhecido na senten&ccedil;a, de R$ 12.778,50, encontra-se manifestamente abaixo do limite m&aacute;ximo de responsabilidade previsto no tratado internacional. Consequentemente, mesmo sob a incid&ecirc;ncia priorit&aacute;ria da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal quanto aos danos patrimoniais decorrentes do atraso, n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o material imposta na origem. 17 DO DANO MORAL. ART. 251-A DO C&Oacute;DIGO BRASILEIRO DE AERON&Aacute;UTICA 17.1 No que se refere ao dano moral, assiste raz&atilde;o &agrave; recorrente apenas ao afirmar, como premissa jur&iacute;dica abstrata, que o atraso ou cancelamento de voo n&atilde;o gera automaticamente dano moral presumido. O art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica disp&otilde;e: &ldquo;Art. 251-A. A indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial em decorr&ecirc;ncia de falha na execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte fica condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da efetiva ocorr&ecirc;ncia do preju&iacute;zo e de sua extens&atilde;o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat&aacute;rio de carga.&rdquo; 17.2 Assim, a repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode decorrer exclusivamente da mera exist&ecirc;ncia de atraso. Essa premissa, contudo, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido neste caso concreto. Os autores n&atilde;o foram submetidos a simples retardamento ordin&aacute;rio de algumas horas. A prova demonstra que: (i) tiveram o voo internacional alterado poucas horas antes da partida; (ii) embarcaram no voo reprogramado; (iii) o transporte foi interrompido ap&oacute;s a decolagem, com retorno ao aeroporto de Recife por intercorr&ecirc;ncia operacional/t&eacute;cnica; (iv) permaneceram impossibilitados de prosseguir viagem; (v) foram reacomodados apenas na noite do dia seguinte; (vi) perderam conex&atilde;o internacional previamente adquirida; (vii) precisaram adquirir novos bilhetes em companhia a&eacute;rea distinta; (viii) somente conseguiram seguir de Madrid para Istambul no dia 14/06/2025, &agrave;s 12h, quando o voo original deveria ter partido no dia anterior, &agrave;s 14h30; (ix) tiveram, portanto, toda a programa&ccedil;&atilde;o internacional substancialmente alterada. 17.3 A inicial ainda demonstra que havia programa&ccedil;&atilde;o profissional e reservas hoteleiras em Istambul desde 13/06/2025, pois a viagem destinava-se &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de roteiro tur&iacute;stico a ser posteriormente utilizado profissionalmente. Os pr&oacute;prios documentos revelam que os autores somente prosseguiram de Madrid para Istambul em 14/06/2025. 17.4 Dessa forma, n&atilde;o se reconhece dano moral simplesmente porque houve atraso, mas porque o conjunto das circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas evidencia situa&ccedil;&atilde;o excepcional, marcada por acentuada inseguran&ccedil;a, prolongamento relevante do deslocamento, frustra&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio internacional, perda de conex&atilde;o e necessidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o emergencial da viagem. Trata-se de quadro substancialmente distinto das hip&oacute;teses jurisprudenciais em que se afasta a indeniza&ccedil;&atilde;o diante de mero atraso acompanhado de reacomoda&ccedil;&atilde;o adequada e aus&ecirc;ncia de repercuss&otilde;es espec&iacute;ficas. 18. DA DESNECESSIDADE DE PROVA T&Eacute;CNICA DE &ldquo;PERIGO REAL&rdquo; 18.1 A recorrente sustenta que n&atilde;o existe laudo t&eacute;cnico demonstrando que os passageiros tenham sido submetidos a efetivo risco de acidente durante o retorno da aeronave. Nesse ponto, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve ser compreendida com a devida delimita&ccedil;&atilde;o. Com efeito, n&atilde;o h&aacute; nos autos documento t&eacute;cnico que permita afirmar, com rigor aeron&aacute;utico, que a aeronave esteve em situa&ccedil;&atilde;o concreta de risco iminente de acidente. 18.2 Por essa raz&atilde;o, a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o deve depender da afirma&ccedil;&atilde;o de que existiu &ldquo;perigo real&rdquo;, tampouco da qualifica&ccedil;&atilde;o do pouso como emerg&ecirc;ncia. O elemento juridicamente relevante &eacute; outro: os passageiros estavam em voo internacional quando foram informados de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica que impediu a continuidade da viagem e determinou o retorno ao aeroporto de origem. 18.3 Tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; objetivamente apta a gerar acentuada apreens&atilde;o e inseguran&ccedil;a, especialmente quando seguida de prolongado atraso e aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o imediata. Assim, mesmo afastada qualquer afirma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de risco concreto &agrave; integridade f&iacute;sica, permanecem &iacute;ntegros os demais elementos que comprovam a repercuss&atilde;o extrapatrimonial do evento. 19. DA ASSIST&Ecirc;NCIA MATERIAL E DAS MEDIDAS DE MITIGA&Ccedil;&Atilde;O 19.1 A recorrente tamb&eacute;m n&atilde;o demonstrou, de maneira satisfat&oacute;ria, a adequada presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia aos passageiros ap&oacute;s a interrup&ccedil;&atilde;o do voo. A inicial relata que, ap&oacute;s o retorno a Recife, os passageiros permaneceram por horas aguardando solu&ccedil;&atilde;o, sem alimenta&ccedil;&atilde;o adequada e sem informa&ccedil;&otilde;es suficientes, sendo posteriormente comunicados de que somente poderiam embarcar novamente para Madrid &agrave;s 19h do dia 13/06/2025. 19.2 A Azul, apesar de possuir melhores condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e documentais para demonstrar os servi&ccedil;os disponibilizados, n&atilde;o apresentou prova espec&iacute;fica de vouchers, hospedagem, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte terrestre ou outra assist&ecirc;ncia individualmente fornecida aos autores durante o per&iacute;odo de espera. 19.3 A defesa concentrou-se predominantemente na comunica&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o do voo e na possibilidade abstrata de cancelamento ou remarca&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o enfrentando documentalmente, de maneira suficiente, as medidas concretas adotadas ap&oacute;s o retorno da aeronave. Essa circunst&acirc;ncia constitui elemento adicional de valora&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial, pois demonstra que os transtornos n&atilde;o decorreram exclusivamente da conting&ecirc;ncia operacional, mas tamb&eacute;m da forma como suas consequ&ecirc;ncias foram administradas. 20. DO QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO 20.1 Mantida a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor n&atilde;o comporta redu&ccedil;&atilde;o. Na fixa&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e dura&ccedil;&atilde;o dos transtornos, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o experimentada, bem como os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixa&ccedil;&atilde;o de valor irris&oacute;rio diante da efetiva viola&ccedil;&atilde;o. 20.2 No caso, o montante arbitrado na origem mostra-se moderado diante das circunst&acirc;ncias comprovadas: interrup&ccedil;&atilde;o de voo internacional ap&oacute;s o embarque, retorno ao aeroporto de origem, reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas na noite seguinte, perda de conex&atilde;o internacional, aquisi&ccedil;&atilde;o emergencial de novas passagens e relevante altera&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio planejado. 20.3 N&atilde;o se trata de condena&ccedil;&atilde;o elevada ou dissociada dos par&acirc;metros usualmente empregados em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes. Ao contr&aacute;rio, os R$ 5.000,00 fixados individualmente revelam solu&ccedil;&atilde;o proporcional &agrave; extens&atilde;o do dano efetivamente reconhecido, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o. 21. S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 21.1 O conjunto probat&oacute;rio demonstra que a altera&ccedil;&atilde;o e posterior interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreram de circunst&acirc;ncia inserida na pr&oacute;pria esfera operacional da transportadora, inexistindo comprova&ccedil;&atilde;o de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. A perda da conex&atilde;o Madrid&ndash;Istambul decorreu diretamente do fato de que os autores somente foram novamente transportados de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025, quando o voo subsequente, originalmente contratado junto &agrave; Pegasus Airlines, j&aacute; havia partido &agrave;s 14h30. A subsequente aquisi&ccedil;&atilde;o das passagens da Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, encontra-se devidamente comprovada n&atilde;o apenas pelo registro da transa&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m pelos bilhetes e cart&otilde;es de embarque efetivamente utilizados. 21.2 Da mesma forma, o dano moral n&atilde;o decorre de presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica associada ao simples atraso, mas da conjuga&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias concretas e extraordin&aacute;rias comprovadas nos autos, que evidenciam repercuss&atilde;o superior ao mero inadimplemento contratual. Por conseguinte, n&atilde;o se verifica fundamento jur&iacute;dico ou probat&oacute;rio capaz de justificar a reforma da senten&ccedil;a, devendo ser mantidas as condena&ccedil;&otilde;es de R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material e R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral. IV. DISPOSITIVO 22 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a senten&ccedil;a, nestes e em seus pr&oacute;prios fundamentos. 23 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, arbitrados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 24 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 25 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. VOO RECIFE/MADRID. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA DE HOR&Aacute;RIO. POSTERIOR INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO VOO POR INTERCORR&Ecirc;NCIA OPERACIONAL/T&Eacute;CNICA. RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O APENAS NA NOITE DO DIA SEGUINTE. PERDA DE CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL MADRID/ISTAMBUL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE NOVAS PASSAGENS. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENS&Atilde;O. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. ART. 19. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. LIMITE CONVENCIONAL N&Atilde;O ULTRAPASSADO. DANO MORAL N&Atilde;O PRESUMIDO. ART. 251-A DO CBA. CIRCUNST&Acirc;NCIAS CONCRETAS EXCEPCIONAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 67), interposto por Azul Linhas A&eacute;reas Brasileiras S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 56), posteriormente integrada pela decis&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 75), proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Material e Moral ajuizada por Jo&atilde;o Bruno Machado Elias e Talita Vanili de Oliveira Machado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, as partes autoras narraram que, na qualidade de agentes de viagens, adquiriram passagens a&eacute;reas da requerida para uma viagem profissional &agrave; Turquia, com o itiner&aacute;rio Goi&acirc;nia/GO &ndash; Recife/PE &ndash; Madrid/Espanha, com partida em 12/06/2025. De Madrid, seguiriam para Istambul em voo de outra companhia. Sustentaram que, poucas horas antes da partida, a r&eacute; informou o adiamento do voo Recife-Madrid. Ap&oacute;s o embarque, contudo, a aeronave apresentou um "problema t&eacute;cnico" sobre o oceano, o que obrigou a tripula&ccedil;&atilde;o a descartar combust&iacute;vel e retornar a Recife. Alegaram que, ap&oacute;s o pouso, n&atilde;o receberam assist&ecirc;ncia material adequada e foram informados de que a realoca&ccedil;&atilde;o ocorreria somente &agrave;s 19h do dia 13/06/2025, um atraso de 24 horas. Aduziram que a r&eacute; se negou a remarc&aacute;-los em voo de outra companhia a&eacute;rea, o que resultou na perda da conex&atilde;o para Istambul, na perda de transfer, de di&aacute;ria de hotel e de compromissos profissionais. Diante disso, requereram a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de: (i) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 14.135,35; e (ii) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor (mov. 1). 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 9), a parte r&eacute; sustentou, preliminarmente, a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal em detrimento do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). No m&eacute;rito, argumentou que a altera&ccedil;&atilde;o do voo ocorreu por necessidade de readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea, evento caracterizado como fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade. Defendeu a inexist&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o dano material por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 28), as partes autoras rebateram as alega&ccedil;&otilde;es defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e a gravidade da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, que incluiu a utiliza&ccedil;&atilde;o de aeronave com hist&oacute;rico de problemas t&eacute;cnicos. Afirmaram que a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada (p&acirc;nico a bordo, descarte de combust&iacute;vel, retorno de emerg&ecirc;ncia e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) ultrapassou o mero dissabor e refor&ccedil;aram os pedidos de repara&ccedil;&atilde;o pelos preju&iacute;zos material e moral sofridos. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 56) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (problema t&eacute;cnico e readequa&ccedil;&atilde;o da malha) configura fortuito interno e n&atilde;o afasta a responsabilidade da transportadora. O ju&iacute;zo de origem condenou a r&eacute; a: (a) pagar R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas, por considerar este o &uacute;nico preju&iacute;zo com nexo causal devidamente comprovado; e (b) pagar R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral, em raz&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de perigo real e do descaso da companhia a&eacute;rea. As partes autoras opuseram Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 63), alegando omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise da prova documental referente &agrave; totalidade do dano material. A decis&atilde;o dos embargos (mov. 75) acolheu parcialmente o recurso, apenas para integrar a fundamenta&ccedil;&atilde;o e esclarecer os motivos pelos quais os demais gastos n&atilde;o foram acolhidos (aus&ecirc;ncia de nexo causal e de detalhamento), mantendo, contudo, o dispositivo da senten&ccedil;a inalterado. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 67), devidamente preparada, pleiteando a reforma integral da senten&ccedil;a. Argumentou que: (a) a controv&eacute;rsia deve ser regida integralmente pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal e pelo C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, e n&atilde;o pelo CDC; (b) o dano moral n&atilde;o foi comprovado e n&atilde;o pode ser presumido em caso de atraso de voo, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ e o art. 251-A do CBA; e (c) o dano material n&atilde;o foram devidamente comprovados, pois os autores n&atilde;o demonstraram a inevitabilidade da despesa com novas passagens. Ao final, requereu a improced&ecirc;ncia total dos pedidos. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 73), as partes recorridas pugnaram pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC aos dano moral &eacute; correta, a gravidade dos fatos (pane em voo, espera de 48 horas e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) configura dano moral "in re ipsa", o dano material foram devidamente comprovados e a decis&atilde;o que afastou a suspens&atilde;o do processo pelo Tema 1.417 do STF j&aacute; est&aacute; consolidada nos autos. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) definir o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; responsabilidade civil da transportadora a&eacute;rea em voo internacional (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor ou Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal), tanto para o dano material quanto para o moral; (ii) verificar se os eventos narrados (pane t&eacute;cnica em voo e readequa&ccedil;&atilde;o de malha) configuram fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar; (iii) analisar se a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada pelos passageiros ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indeniz&aacute;vel; e (iv) aferir a sufici&ecirc;ncia da prova documental para comprovar a extens&atilde;o do dano material pleiteado. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO TEMA 1.417 DO STF. INEXIST&Ecirc;NCIA DE &Oacute;BICE AO JULGAMENTO 9.1 Inicialmente, cumpre registrar que n&atilde;o subsiste impedimento ao julgamento do recurso em raz&atilde;o do Tema 1.417 da repercuss&atilde;o geral do Supremo Tribunal Federal. 9.2 Com efeito, houve, em momento anterior da tramita&ccedil;&atilde;o processual, determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do feito em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria. Posteriormente, entretanto, o Ju&iacute;zo de origem acolheu embargos de declara&ccedil;&atilde;o e, mediante aplica&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica do distinguishing, revogou expressamente o sobrestamento, reconhecendo que a controv&eacute;rsia concreta n&atilde;o se relacionava a evento meteorol&oacute;gico ou a outra hip&oacute;tese de fortuito externo, mas a intercorr&ecirc;ncia operacional, readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea e alegado problema t&eacute;cnico, eventos inseridos na esfera de atua&ccedil;&atilde;o da transportadora. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente o regular prosseguimento do processo. 9.3 A distin&ccedil;&atilde;o mostra-se pertinente. A causa de pedir n&atilde;o decorre de circunst&acirc;ncia externa e inevit&aacute;vel estranha &agrave; atividade econ&ocirc;mica desenvolvida pela recorrente, mas de falha operacional ocorrida durante a pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte, seguida de atraso substancial na reacomoda&ccedil;&atilde;o dos passageiros e alegada defici&ecirc;ncia na assist&ecirc;ncia prestada. Dessa forma, a controv&eacute;rsia examinada n&atilde;o se insere no n&uacute;cleo pr&oacute;prio das hip&oacute;teses de caso fortuito externo ou for&ccedil;a maior que justificariam a suspens&atilde;o do processo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice ao imediato julgamento do recurso. 10 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL AO TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL 10.1 A viagem contratada possu&iacute;a natureza internacional, pois compreendia o trecho Recife/PE&ndash;Madrid/Espanha, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia da Conven&ccedil;&atilde;o para a Unifica&ccedil;&atilde;o de Certas Regras Relativas ao Transporte A&eacute;reo Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 10.2 A aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, entretanto, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia autom&aacute;tica da demanda, tampouco significa afastamento absoluto de toda a legisla&ccedil;&atilde;o interna protetiva. Consoante orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, as normas internacionais que disciplinam e limitam a responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas prevalecem, no transporte internacional, relativamente aos preju&iacute;zos patrimoniais submetidos ao regime convencional. 10.3 Por outro lado, a pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Superiores distingue a repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial, uma vez que a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal n&atilde;o estabeleceu regime tarifado espec&iacute;fico para o dano moral. A inicial, inclusive, destacou essa distin&ccedil;&atilde;o ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no sentido de que a limita&ccedil;&atilde;o convencional alcan&ccedil;a o dano material, mas n&atilde;o a repara&ccedil;&atilde;o moral. 10.4 Assim, a controv&eacute;rsia deve ser examinada mediante aplica&ccedil;&atilde;o conjugada dos regimes jur&iacute;dicos incidentes: a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal rege os efeitos patrimoniais do atraso no transporte internacional; quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem as normas internas pertinentes, inclusive o art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, sem preju&iacute;zo da prote&ccedil;&atilde;o consumerista compat&iacute;vel com a mat&eacute;ria. 11 DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO 11.1 &Eacute; incontroverso que o voo contratado pelos autores sofreu relevante intercorr&ecirc;ncia operacional. A documenta&ccedil;&atilde;o demonstra que o voo Recife&ndash;Madrid, inicialmente previsto para sair &agrave;s 19h10 do dia 12/06/2025, foi alterado pela Azul, poucas horas antes da partida, para 23h05, com previs&atilde;o de chegada a Madrid &agrave;s 12h25 do dia seguinte. 11.2 Os passageiros aceitaram essa primeira modifica&ccedil;&atilde;o porque, apesar da altera&ccedil;&atilde;o, permanecia poss&iacute;vel alcan&ccedil;ar o voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, previsto para as 14h30 do dia 13/06/2025. Ocorre que, ap&oacute;s o in&iacute;cio do voo internacional, a aeronave retornou a Recife em raz&atilde;o de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica/operacional. A peti&ccedil;&atilde;o inicial narra que, ap&oacute;s aproximadamente uma hora de voo, o comandante informou a exist&ecirc;ncia de &ldquo;problema t&eacute;cnico&rdquo; e a necessidade de retorno ao aeroporto de origem. 11.3 N&atilde;o se mostra necess&aacute;rio, para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, reconhecer que houve efetivo risco de acidente ou qualificar tecnicamente a ocorr&ecirc;ncia como pouso de emerg&ecirc;ncia. O que importa, para fins de responsabilidade civil, &eacute; qu e o transporte internacional contratado n&atilde;o foi conclu&iacute;do, tendo os passageiros regressado ao ponto de partida e aguardado nova solu&ccedil;&atilde;o da companhia. Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria Declara&ccedil;&atilde;o de Conting&ecirc;ncia emitida pela recorrente assinala que o cancelamento/interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreu de motivo &ldquo;operacional&rdquo;. Em sentido contr&aacute;rio, a Azul n&atilde;o trouxe aos autos elemento t&eacute;cnico id&ocirc;neo que demonstrasse a exist&ecirc;ncia de evento externo, inevit&aacute;vel e estranho ao risco normal de sua atividade empresarial. Limitou-se a atribuir a ocorr&ecirc;ncia &agrave; denominada &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea&rdquo;, buscando qualific&aacute;-la como fortuito externo. 11.4 A tese n&atilde;o prospera. Readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea, falhas operacionais, indisponibilidade de aeronave e problemas t&eacute;cnicos relacionados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o constituem acontecimentos inseridos no risco inerente &agrave; atividade de transporte a&eacute;reo, n&atilde;o sendo aptos, por si s&oacute;s, a romper o nexo causal entre a presta&ccedil;&atilde;o defeituosa e os preju&iacute;zos suportados pelos consumidores. Nesse ponto, merece destaque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, corretamente considerado na senten&ccedil;a: &ldquo;O transportador &eacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte a&eacute;reo de passageiros, bagagem ou carga. Entretanto, o transportador n&atilde;o ser&aacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano, ou que lhes foi imposs&iacute;vel adotar tais medidas.&rdquo; 11.5 A pr&oacute;pria senten&ccedil;a consignou que a recorrente n&atilde;o demonstrou for&ccedil;a maior nem comprovou a impossibilidade de evitar ou minimizar o dano, reconhecendo que &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea&rdquo; e problemas t&eacute;cnicos constitu&iacute;am, no contexto dos autos, fortuito interno. Assim, incumbia &agrave; transportadora demonstrar n&atilde;o somente a causa concreta da intercorr&ecirc;ncia, mas tamb&eacute;m quais provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis foram efetivamente adotadas para reduzir suas consequ&ecirc;ncias, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu satisfatoriamente. 12 DA PRIMEIRA ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO VOO E DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE ACEITA&Ccedil;&Atilde;O DOS PREJU&Iacute;ZOS POSTERIORES 12.1 N&atilde;o prospera, ainda, a argumenta&ccedil;&atilde;o de que os autores teriam concordado com a altera&ccedil;&atilde;o do voo e, por isso, assumido as consequ&ecirc;ncias posteriormente verificadas. De fato, a Azul comunicou previamente a altera&ccedil;&atilde;o da partida de 19h10 para 23h05 e ofereceu aos passageiros a possibilidade de aceitar a modifica&ccedil;&atilde;o, buscar outra op&ccedil;&atilde;o ou cancelar a reserva. Contudo, essa altera&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o constitui o fato determinante dos danos reconhecidos na senten&ccedil;a. 12.2 Os passageiros aceitaram a modifica&ccedil;&atilde;o porque, mesmo com a chegada prevista a Madrid &agrave;s 12h25, ainda dispunham de margem temporal para embarcar no voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, marcado para as 14h30. A situa&ccedil;&atilde;o modificou-se substancialmente ap&oacute;s o embarque, quando o voo iniciado n&atilde;o chegou ao destino, retornando a Recife. Somente posteriormente os passageiros foram reacomodados para novo voo com partida na noite do dia seguinte. 12.3 Logo, a aceita&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o contratual n&atilde;o pode ser interpretada como concord&acirc;ncia antecipada com uma futura interrup&ccedil;&atilde;o do voo, retorno ao aeroporto de origem, atraso superior a vinte e quatro horas e perda da conex&atilde;o internacional subsequente. 13 DA REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O E DA PERDA INEVIT&Aacute;VEL DA CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL 13.1 A prova documental demonstra de forma objetiva o nexo temporal entre a falha da recorrente e a perda do trecho subsequente. O voo originalmente adquirido pelos autores para o percurso Madrid&ndash;Istambul era operado pela Pegasus Airlines, voo PC1100, com partida prevista para 14h30 do dia 13/06/2025 e chegada &agrave;s 19h40. A reserva abrangia ambos os passageiros e totalizava R$ 1.987,71. 13.2 J&aacute; os cart&otilde;es de embarque fornecidos pela pr&oacute;pria Azul demonstram que os passageiros somente foram reacomodados no voo 9000, com partida de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025. Portanto, quando os autores sequer haviam iniciado o novo voo Recife&ndash;Madrid, &agrave;s 19h10, o voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul, programado para as 14h30, j&aacute; havia partido v&aacute;rias horas antes. 13.3 Trata-se de circunst&acirc;ncia cronologicamente incontroversa. Consequentemente, a perda da conex&atilde;o subsequente n&atilde;o decorreu de op&ccedil;&atilde;o pessoal dos passageiros nem de programa&ccedil;&atilde;o excessivamente apertada. Pelo contr&aacute;rio, o itiner&aacute;rio originalmente contratado continha intervalo suficiente entre os voos, tendo a pr&oacute;pria primeira altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Azul preservado, ainda que de forma reduzida, a possibilidade de conex&atilde;o. 13.4 Foi a posterior interrup&ccedil;&atilde;o do transporte e a reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte que tornaram materialmente imposs&iacute;vel o aproveitamento da passagem Madrid&ndash;Istambul. 14 DO DANO MATERIAL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DAS NOVAS PASSAGENS 14.1 A recorrente sustenta que a condena&ccedil;&atilde;o ao ressarcimento de R$ 12.778,50 n&atilde;o poderia ser mantida porque os autores teriam demonstrado apenas a realiza&ccedil;&atilde;o da despesa, sem provar que a aquisi&ccedil;&atilde;o de novas passagens era inevit&aacute;vel. A tese n&atilde;o merece acolhimento. 14.2 A prova dos autos n&atilde;o se resume a simples comprovante gen&eacute;rico de cart&atilde;o de cr&eacute;dito. H&aacute; documento demonstrando transa&ccedil;&atilde;o efetuada em 14/06/2025, &agrave;s 5h35, perante a Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, registrada no cart&atilde;o pertencente ao autor Jo&atilde;o Bruno Machado. Al&eacute;m disso, foram juntados os respectivos bilhetes e cart&otilde;es de embarque, comprovando que as passagens adquiridas foram efetivamente utilizadas pelos autores no voo TK1858, com sa&iacute;da de Madrid para Istambul em 14/06/2025, &agrave;s 12h. 14.3 Os bilhetes individualizados indicam, ainda, tarifa de EUR 983,09 para cada passageiro, refor&ccedil;ando a correspond&ecirc;ncia entre a aquisi&ccedil;&atilde;o e o servi&ccedil;o efetivamente usufru&iacute;do. Tem-se, portanto, sequ&ecirc;ncia causal documentalmente demonstrada: interrup&ccedil;&atilde;o do voo da Azul &rarr; retorno a Recife &rarr; reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte &rarr; impossibilidade objetiva de utiliza&ccedil;&atilde;o do voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul &rarr; aquisi&ccedil;&atilde;o de novos bilhetes &rarr; efetivo embarque no voo da Turkish Airlines. A despesa, assim, n&atilde;o se revela volunt&aacute;ria ou desvinculada do evento danoso. 15 DA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE OS AUTORES DEVERIAM TER BUSCADO REMARCA&Ccedil;&Atilde;O JUNTO &Agrave; COMPANHIA DO SEGUNDO TRECHO 15.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que inexistiria prova de tentativa de remarca&ccedil;&atilde;o ou reaproveitamento do bilhete originalmente adquirido. A recorrente argumenta que n&atilde;o foi demonstrada negativa formal da companhia respons&aacute;vel pelo segundo trecho nem a impossibilidade de reaproveitamento da passagem original. 15.2 Entretanto, tal argumento n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o nexo causal j&aacute; objetivamente evidenciado. A inicial afirma que, ap&oacute;s a chegada a Madrid, os passageiros buscaram atendimento para remarcar o trecho subsequente, mas receberam negativa, raz&atilde;o pela qual adquiriram novas passagens. 15.3 Ainda que n&atilde;o exista documento formal emitido pela companhia estrangeira confirmando essa negativa, tal circunst&acirc;ncia, isoladamente, n&atilde;o transfere aos consumidores o &ocirc;nus de demonstrar que absolutamente nenhuma alternativa hipot&eacute;tica seria poss&iacute;vel. Isso porque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal atribui ao pr&oacute;prio transportador respons&aacute;vel pelo atraso o encargo de demonstrar a ado&ccedil;&atilde;o de todas as medidas razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano. 15.4 No caso concreto, a Azul n&atilde;o comprovou que: tenha providenciado reacomoda&ccedil;&atilde;o em voo pr&oacute;prio ou de terceiro capaz de reduzir substancialmente o atraso; tenha buscado preservar a conex&atilde;o subsequente dos passageiros; tenha oferecido alternativa razo&aacute;vel para evitar a perda integral do bilhete Madrid&ndash;Istambul; ou tenha demonstrado concretamente a impossibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas. Ao contr&aacute;rio, a defesa limitou-se a apresentar considera&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca de seu sistema de alertas e das op&ccedil;&otilde;es ordinariamente disponibilizadas aos passageiros em situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de voo. 15.5 N&atilde;o se pode, portanto, impor aos consumidores a demonstra&ccedil;&atilde;o de fato negativo absoluto, qual seja, a inexist&ecirc;ncia de qualquer outra solu&ccedil;&atilde;o imagin&aacute;vel, quando a pr&oacute;pria transportadora, que det&eacute;m os registros operacionais e as informa&ccedil;&otilde;es acerca das alternativas existentes, n&atilde;o comprovou adequadamente as medidas adotadas para evitar ou reduzir o preju&iacute;zo. 16 DA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O CONVENCIONAL 16.1 A condena&ccedil;&atilde;o por dano material tamb&eacute;m n&atilde;o viola os limites indenizat&oacute;rios estabelecidos pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal. Com efeito, tratando-se de preju&iacute;zo decorrente de atraso no transporte a&eacute;reo internacional de passageiros, incidem os arts. 19 e 22, item 1, da Conven&ccedil;&atilde;o, sendo que o limite de responsabilidade do transportador, ap&oacute;s a revis&atilde;o peri&oacute;dica prevista no art. 24, foi atualizado para 6.303 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, valor vigente desde 28 de dezembro de 2024 e, portanto, aplic&aacute;vel ao evento ocorrido em junho de 2025. 16.2 No caso concreto, considerando a exist&ecirc;ncia de dois passageiros, o teto convencional corresponde a 12.606 DES. Desse modo, o montante reconhecido na senten&ccedil;a, de R$ 12.778,50, encontra-se manifestamente abaixo do limite m&aacute;ximo de responsabilidade previsto no tratado internacional. Consequentemente, mesmo sob a incid&ecirc;ncia priorit&aacute;ria da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal quanto aos danos patrimoniais decorrentes do atraso, n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o material imposta na origem. 17 DO DANO MORAL. ART. 251-A DO C&Oacute;DIGO BRASILEIRO DE AERON&Aacute;UTICA 17.1 No que se refere ao dano moral, assiste raz&atilde;o &agrave; recorrente apenas ao afirmar, como premissa jur&iacute;dica abstrata, que o atraso ou cancelamento de voo n&atilde;o gera automaticamente dano moral presumido. O art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica disp&otilde;e: &ldquo;Art. 251-A. A indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial em decorr&ecirc;ncia de falha na execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte fica condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da efetiva ocorr&ecirc;ncia do preju&iacute;zo e de sua extens&atilde;o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat&aacute;rio de carga.&rdquo; 17.2 Assim, a repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode decorrer exclusivamente da mera exist&ecirc;ncia de atraso. Essa premissa, contudo, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido neste caso concreto. Os autores n&atilde;o foram submetidos a simples retardamento ordin&aacute;rio de algumas horas. A prova demonstra que: (i) tiveram o voo internacional alterado poucas horas antes da partida; (ii) embarcaram no voo reprogramado; (iii) o transporte foi interrompido ap&oacute;s a decolagem, com retorno ao aeroporto de Recife por intercorr&ecirc;ncia operacional/t&eacute;cnica; (iv) permaneceram impossibilitados de prosseguir viagem; (v) foram reacomodados apenas na noite do dia seguinte; (vi) perderam conex&atilde;o internacional previamente adquirida; (vii) precisaram adquirir novos bilhetes em companhia a&eacute;rea distinta; (viii) somente conseguiram seguir de Madrid para Istambul no dia 14/06/2025, &agrave;s 12h, quando o voo original deveria ter partido no dia anterior, &agrave;s 14h30; (ix) tiveram, portanto, toda a programa&ccedil;&atilde;o internacional substancialmente alterada. 17.3 A inicial ainda demonstra que havia programa&ccedil;&atilde;o profissional e reservas hoteleiras em Istambul desde 13/06/2025, pois a viagem destinava-se &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de roteiro tur&iacute;stico a ser posteriormente utilizado profissionalmente. Os pr&oacute;prios documentos revelam que os autores somente prosseguiram de Madrid para Istambul em 14/06/2025. 17.4 Dessa forma, n&atilde;o se reconhece dano moral simplesmente porque houve atraso, mas porque o conjunto das circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas evidencia situa&ccedil;&atilde;o excepcional, marcada por acentuada inseguran&ccedil;a, prolongamento relevante do deslocamento, frustra&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio internacional, perda de conex&atilde;o e necessidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o emergencial da viagem. Trata-se de quadro substancialmente distinto das hip&oacute;teses jurisprudenciais em que se afasta a indeniza&ccedil;&atilde;o diante de mero atraso acompanhado de reacomoda&ccedil;&atilde;o adequada e aus&ecirc;ncia de repercuss&otilde;es espec&iacute;ficas. 18. DA DESNECESSIDADE DE PROVA T&Eacute;CNICA DE &ldquo;PERIGO REAL&rdquo; 18.1 A recorrente sustenta que n&atilde;o existe laudo t&eacute;cnico demonstrando que os passageiros tenham sido submetidos a efetivo risco de acidente durante o retorno da aeronave. Nesse ponto, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve ser compreendida com a devida delimita&ccedil;&atilde;o. Com efeito, n&atilde;o h&aacute; nos autos documento t&eacute;cnico que permita afirmar, com rigor aeron&aacute;utico, que a aeronave esteve em situa&ccedil;&atilde;o concreta de risco iminente de acidente. 18.2 Por essa raz&atilde;o, a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o deve depender da afirma&ccedil;&atilde;o de que existiu &ldquo;perigo real&rdquo;, tampouco da qualifica&ccedil;&atilde;o do pouso como emerg&ecirc;ncia. O elemento juridicamente relevante &eacute; outro: os passageiros estavam em voo internacional quando foram informados de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica que impediu a continuidade da viagem e determinou o retorno ao aeroporto de origem. 18.3 Tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; objetivamente apta a gerar acentuada apreens&atilde;o e inseguran&ccedil;a, especialmente quando seguida de prolongado atraso e aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o imediata. Assim, mesmo afastada qualquer afirma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de risco concreto &agrave; integridade f&iacute;sica, permanecem &iacute;ntegros os demais elementos que comprovam a repercuss&atilde;o extrapatrimonial do evento. 19. DA ASSIST&Ecirc;NCIA MATERIAL E DAS MEDIDAS DE MITIGA&Ccedil;&Atilde;O 19.1 A recorrente tamb&eacute;m n&atilde;o demonstrou, de maneira satisfat&oacute;ria, a adequada presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia aos passageiros ap&oacute;s a interrup&ccedil;&atilde;o do voo. A inicial relata que, ap&oacute;s o retorno a Recife, os passageiros permaneceram por horas aguardando solu&ccedil;&atilde;o, sem alimenta&ccedil;&atilde;o adequada e sem informa&ccedil;&otilde;es suficientes, sendo posteriormente comunicados de que somente poderiam embarcar novamente para Madrid &agrave;s 19h do dia 13/06/2025. 19.2 A Azul, apesar de possuir melhores condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e documentais para demonstrar os servi&ccedil;os disponibilizados, n&atilde;o apresentou prova espec&iacute;fica de vouchers, hospedagem, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte terrestre ou outra assist&ecirc;ncia individualmente fornecida aos autores durante o per&iacute;odo de espera. 19.3 A defesa concentrou-se predominantemente na comunica&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o do voo e na possibilidade abstrata de cancelamento ou remarca&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o enfrentando documentalmente, de maneira suficiente, as medidas concretas adotadas ap&oacute;s o retorno da aeronave. Essa circunst&acirc;ncia constitui elemento adicional de valora&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial, pois demonstra que os transtornos n&atilde;o decorreram exclusivamente da conting&ecirc;ncia operacional, mas tamb&eacute;m da forma como suas consequ&ecirc;ncias foram administradas. 20. DO QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO 20.1 Mantida a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor n&atilde;o comporta redu&ccedil;&atilde;o. Na fixa&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e dura&ccedil;&atilde;o dos transtornos, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o experimentada, bem como os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixa&ccedil;&atilde;o de valor irris&oacute;rio diante da efetiva viola&ccedil;&atilde;o. 20.2 No caso, o montante arbitrado na origem mostra-se moderado diante das circunst&acirc;ncias comprovadas: interrup&ccedil;&atilde;o de voo internacional ap&oacute;s o embarque, retorno ao aeroporto de origem, reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas na noite seguinte, perda de conex&atilde;o internacional, aquisi&ccedil;&atilde;o emergencial de novas passagens e relevante altera&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio planejado. 20.3 N&atilde;o se trata de condena&ccedil;&atilde;o elevada ou dissociada dos par&acirc;metros usualmente empregados em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes. Ao contr&aacute;rio, os R$ 5.000,00 fixados individualmente revelam solu&ccedil;&atilde;o proporcional &agrave; extens&atilde;o do dano efetivamente reconhecido, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o. 21. S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 21.1 O conjunto probat&oacute;rio demonstra que a altera&ccedil;&atilde;o e posterior interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreram de circunst&acirc;ncia inserida na pr&oacute;pria esfera operacional da transportadora, inexistindo comprova&ccedil;&atilde;o de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. A perda da conex&atilde;o Madrid&ndash;Istambul decorreu diretamente do fato de que os autores somente foram novamente transportados de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025, quando o voo subsequente, originalmente contratado junto &agrave; Pegasus Airlines, j&aacute; havia partido &agrave;s 14h30. A subsequente aquisi&ccedil;&atilde;o das passagens da Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, encontra-se devidamente comprovada n&atilde;o apenas pelo registro da transa&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m pelos bilhetes e cart&otilde;es de embarque efetivamente utilizados. 21.2 Da mesma forma, o dano moral n&atilde;o decorre de presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica associada ao simples atraso, mas da conjuga&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias concretas e extraordin&aacute;rias comprovadas nos autos, que evidenciam repercuss&atilde;o superior ao mero inadimplemento contratual. Por conseguinte, n&atilde;o se verifica fundamento jur&iacute;dico ou probat&oacute;rio capaz de justificar a reforma da senten&ccedil;a, devendo ser mantidas as condena&ccedil;&otilde;es de R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material e R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral. IV. DISPOSITIVO 22 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a senten&ccedil;a, nestes e em seus pr&oacute;prios fundamentos. 23 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, arbitrados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 24 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 25 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5590127-93.2025.8.09.0079 ORIGEM: ITABERA&Iacute; - JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: AZUL LINHAS A&Eacute;REAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS/AUTORES: JO&Atilde;O BRUNO MACHADO ELIAS E TALITA VANILI DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 14.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 54.135,35 SENTENCIANTE: ANA AM&Eacute;LIA IN&Aacute;CIO PINHEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. VOO RECIFE/MADRID. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA DE HOR&Aacute;RIO. POSTERIOR INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO VOO POR INTERCORR&Ecirc;NCIA OPERACIONAL/T&Eacute;CNICA. RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM. REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O APENAS NA NOITE DO DIA SEGUINTE. PERDA DE CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL MADRID/ISTAMBUL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE NOVAS PASSAGENS. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENS&Atilde;O. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. ART. 19. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. LIMITE CONVENCIONAL N&Atilde;O ULTRAPASSADO. DANO MORAL N&Atilde;O PRESUMIDO. ART. 251-A DO CBA. CIRCUNST&Acirc;NCIAS CONCRETAS EXCEPCIONAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN&Ccedil;A DE PARCIAL PROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 67), interposto por Azul Linhas A&eacute;reas Brasileiras S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 56), posteriormente integrada pela decis&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o (mov. 75), proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Material e Moral ajuizada por Jo&atilde;o Bruno Machado Elias e Talita Vanili de Oliveira Machado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, as partes autoras narraram que, na qualidade de agentes de viagens, adquiriram passagens a&eacute;reas da requerida para uma viagem profissional &agrave; Turquia, com o itiner&aacute;rio Goi&acirc;nia/GO &ndash; Recife/PE &ndash; Madrid/Espanha, com partida em 12/06/2025. De Madrid, seguiriam para Istambul em voo de outra companhia. Sustentaram que, poucas horas antes da partida, a r&eacute; informou o adiamento do voo Recife-Madrid. Ap&oacute;s o embarque, contudo, a aeronave apresentou um "problema t&eacute;cnico" sobre o oceano, o que obrigou a tripula&ccedil;&atilde;o a descartar combust&iacute;vel e retornar a Recife. Alegaram que, ap&oacute;s o pouso, n&atilde;o receberam assist&ecirc;ncia material adequada e foram informados de que a realoca&ccedil;&atilde;o ocorreria somente &agrave;s 19h do dia 13/06/2025, um atraso de 24 horas. Aduziram que a r&eacute; se negou a remarc&aacute;-los em voo de outra companhia a&eacute;rea, o que resultou na perda da conex&atilde;o para Istambul, na perda de transfer, de di&aacute;ria de hotel e de compromissos profissionais. Diante disso, requereram a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de: (i) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 14.135,35; e (ii) indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor (mov. 1). 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 9), a parte r&eacute; sustentou, preliminarmente, a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal em detrimento do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). No m&eacute;rito, argumentou que a altera&ccedil;&atilde;o do voo ocorreu por necessidade de readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea, evento caracterizado como fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade. Defendeu a inexist&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o dano material por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 28), as partes autoras rebateram as alega&ccedil;&otilde;es defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC e a gravidade da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, que incluiu a utiliza&ccedil;&atilde;o de aeronave com hist&oacute;rico de problemas t&eacute;cnicos. Afirmaram que a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada (p&acirc;nico a bordo, descarte de combust&iacute;vel, retorno de emerg&ecirc;ncia e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) ultrapassou o mero dissabor e refor&ccedil;aram os pedidos de repara&ccedil;&atilde;o pelos preju&iacute;zos material e moral sofridos. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 56) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o (problema t&eacute;cnico e readequa&ccedil;&atilde;o da malha) configura fortuito interno e n&atilde;o afasta a responsabilidade da transportadora. O ju&iacute;zo de origem condenou a r&eacute; a: (a) pagar R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas, por considerar este o &uacute;nico preju&iacute;zo com nexo causal devidamente comprovado; e (b) pagar R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral, em raz&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de perigo real e do descaso da companhia a&eacute;rea. As partes autoras opuseram Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (mov. 63), alegando omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o na an&aacute;lise da prova documental referente &agrave; totalidade do dano material. A decis&atilde;o dos embargos (mov. 75) acolheu parcialmente o recurso, apenas para integrar a fundamenta&ccedil;&atilde;o e esclarecer os motivos pelos quais os demais gastos n&atilde;o foram acolhidos (aus&ecirc;ncia de nexo causal e de detalhamento), mantendo, contudo, o dispositivo da senten&ccedil;a inalterado. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 67), devidamente preparada, pleiteando a reforma integral da senten&ccedil;a. Argumentou que: (a) a controv&eacute;rsia deve ser regida integralmente pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal e pelo C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, e n&atilde;o pelo CDC; (b) o dano moral n&atilde;o foi comprovado e n&atilde;o pode ser presumido em caso de atraso de voo, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ e o art. 251-A do CBA; e (c) o dano material n&atilde;o foram devidamente comprovados, pois os autores n&atilde;o demonstraram a inevitabilidade da despesa com novas passagens. Ao final, requereu a improced&ecirc;ncia total dos pedidos. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 73), as partes recorridas pugnaram pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sustentando que a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC aos dano moral &eacute; correta, a gravidade dos fatos (pane em voo, espera de 48 horas e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia) configura dano moral "in re ipsa", o dano material foram devidamente comprovados e a decis&atilde;o que afastou a suspens&atilde;o do processo pelo Tema 1.417 do STF j&aacute; est&aacute; consolidada nos autos. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) definir o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave; responsabilidade civil da transportadora a&eacute;rea em voo internacional (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor ou Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal), tanto para o dano material quanto para o moral; (ii) verificar se os eventos narrados (pane t&eacute;cnica em voo e readequa&ccedil;&atilde;o de malha) configuram fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar; (iii) analisar se a situa&ccedil;&atilde;o vivenciada pelos passageiros ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indeniz&aacute;vel; e (iv) aferir a sufici&ecirc;ncia da prova documental para comprovar a extens&atilde;o do dano material pleiteado. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO TEMA 1.417 DO STF. INEXIST&Ecirc;NCIA DE &Oacute;BICE AO JULGAMENTO 9.1 Inicialmente, cumpre registrar que n&atilde;o subsiste impedimento ao julgamento do recurso em raz&atilde;o do Tema 1.417 da repercuss&atilde;o geral do Supremo Tribunal Federal. 9.2 Com efeito, houve, em momento anterior da tramita&ccedil;&atilde;o processual, determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do feito em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria. Posteriormente, entretanto, o Ju&iacute;zo de origem acolheu embargos de declara&ccedil;&atilde;o e, mediante aplica&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica do distinguishing, revogou expressamente o sobrestamento, reconhecendo que a controv&eacute;rsia concreta n&atilde;o se relacionava a evento meteorol&oacute;gico ou a outra hip&oacute;tese de fortuito externo, mas a intercorr&ecirc;ncia operacional, readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea e alegado problema t&eacute;cnico, eventos inseridos na esfera de atua&ccedil;&atilde;o da transportadora. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente o regular prosseguimento do processo. 9.3 A distin&ccedil;&atilde;o mostra-se pertinente. A causa de pedir n&atilde;o decorre de circunst&acirc;ncia externa e inevit&aacute;vel estranha &agrave; atividade econ&ocirc;mica desenvolvida pela recorrente, mas de falha operacional ocorrida durante a pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte, seguida de atraso substancial na reacomoda&ccedil;&atilde;o dos passageiros e alegada defici&ecirc;ncia na assist&ecirc;ncia prestada. Dessa forma, a controv&eacute;rsia examinada n&atilde;o se insere no n&uacute;cleo pr&oacute;prio das hip&oacute;teses de caso fortuito externo ou for&ccedil;a maior que justificariam a suspens&atilde;o do processo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice ao imediato julgamento do recurso. 10 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL AO TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL 10.1 A viagem contratada possu&iacute;a natureza internacional, pois compreendia o trecho Recife/PE&ndash;Madrid/Espanha, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia da Conven&ccedil;&atilde;o para a Unifica&ccedil;&atilde;o de Certas Regras Relativas ao Transporte A&eacute;reo Internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 10.2 A aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, entretanto, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia autom&aacute;tica da demanda, tampouco significa afastamento absoluto de toda a legisla&ccedil;&atilde;o interna protetiva. Consoante orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, as normas internacionais que disciplinam e limitam a responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas prevalecem, no transporte internacional, relativamente aos preju&iacute;zos patrimoniais submetidos ao regime convencional. 10.3 Por outro lado, a pr&oacute;pria jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Superiores distingue a repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial, uma vez que a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal n&atilde;o estabeleceu regime tarifado espec&iacute;fico para o dano moral. A inicial, inclusive, destacou essa distin&ccedil;&atilde;o ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no sentido de que a limita&ccedil;&atilde;o convencional alcan&ccedil;a o dano material, mas n&atilde;o a repara&ccedil;&atilde;o moral. 10.4 Assim, a controv&eacute;rsia deve ser examinada mediante aplica&ccedil;&atilde;o conjugada dos regimes jur&iacute;dicos incidentes: a Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal rege os efeitos patrimoniais do atraso no transporte internacional; quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem as normas internas pertinentes, inclusive o art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica, sem preju&iacute;zo da prote&ccedil;&atilde;o consumerista compat&iacute;vel com a mat&eacute;ria. 11 DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO 11.1 &Eacute; incontroverso que o voo contratado pelos autores sofreu relevante intercorr&ecirc;ncia operacional. A documenta&ccedil;&atilde;o demonstra que o voo Recife&ndash;Madrid, inicialmente previsto para sair &agrave;s 19h10 do dia 12/06/2025, foi alterado pela Azul, poucas horas antes da partida, para 23h05, com previs&atilde;o de chegada a Madrid &agrave;s 12h25 do dia seguinte. 11.2 Os passageiros aceitaram essa primeira modifica&ccedil;&atilde;o porque, apesar da altera&ccedil;&atilde;o, permanecia poss&iacute;vel alcan&ccedil;ar o voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, previsto para as 14h30 do dia 13/06/2025. Ocorre que, ap&oacute;s o in&iacute;cio do voo internacional, a aeronave retornou a Recife em raz&atilde;o de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica/operacional. A peti&ccedil;&atilde;o inicial narra que, ap&oacute;s aproximadamente uma hora de voo, o comandante informou a exist&ecirc;ncia de &ldquo;problema t&eacute;cnico&rdquo; e a necessidade de retorno ao aeroporto de origem. 11.3 N&atilde;o se mostra necess&aacute;rio, para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, reconhecer que houve efetivo risco de acidente ou qualificar tecnicamente a ocorr&ecirc;ncia como pouso de emerg&ecirc;ncia. O que importa, para fins de responsabilidade civil, &eacute; qu e o transporte internacional contratado n&atilde;o foi conclu&iacute;do, tendo os passageiros regressado ao ponto de partida e aguardado nova solu&ccedil;&atilde;o da companhia. Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria Declara&ccedil;&atilde;o de Conting&ecirc;ncia emitida pela recorrente assinala que o cancelamento/interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreu de motivo &ldquo;operacional&rdquo;. Em sentido contr&aacute;rio, a Azul n&atilde;o trouxe aos autos elemento t&eacute;cnico id&ocirc;neo que demonstrasse a exist&ecirc;ncia de evento externo, inevit&aacute;vel e estranho ao risco normal de sua atividade empresarial. Limitou-se a atribuir a ocorr&ecirc;ncia &agrave; denominada &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o da malha a&eacute;rea&rdquo;, buscando qualific&aacute;-la como fortuito externo. 11.4 A tese n&atilde;o prospera. Readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea, falhas operacionais, indisponibilidade de aeronave e problemas t&eacute;cnicos relacionados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o constituem acontecimentos inseridos no risco inerente &agrave; atividade de transporte a&eacute;reo, n&atilde;o sendo aptos, por si s&oacute;s, a romper o nexo causal entre a presta&ccedil;&atilde;o defeituosa e os preju&iacute;zos suportados pelos consumidores. Nesse ponto, merece destaque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, corretamente considerado na senten&ccedil;a: &ldquo;O transportador &eacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte a&eacute;reo de passageiros, bagagem ou carga. Entretanto, o transportador n&atilde;o ser&aacute; respons&aacute;vel pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano, ou que lhes foi imposs&iacute;vel adotar tais medidas.&rdquo; 11.5 A pr&oacute;pria senten&ccedil;a consignou que a recorrente n&atilde;o demonstrou for&ccedil;a maior nem comprovou a impossibilidade de evitar ou minimizar o dano, reconhecendo que &ldquo;readequa&ccedil;&atilde;o de malha a&eacute;rea&rdquo; e problemas t&eacute;cnicos constitu&iacute;am, no contexto dos autos, fortuito interno. Assim, incumbia &agrave; transportadora demonstrar n&atilde;o somente a causa concreta da intercorr&ecirc;ncia, mas tamb&eacute;m quais provid&ecirc;ncias razo&aacute;veis foram efetivamente adotadas para reduzir suas consequ&ecirc;ncias, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu satisfatoriamente. 12 DA PRIMEIRA ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO VOO E DA INEXIST&Ecirc;NCIA DE ACEITA&Ccedil;&Atilde;O DOS PREJU&Iacute;ZOS POSTERIORES 12.1 N&atilde;o prospera, ainda, a argumenta&ccedil;&atilde;o de que os autores teriam concordado com a altera&ccedil;&atilde;o do voo e, por isso, assumido as consequ&ecirc;ncias posteriormente verificadas. De fato, a Azul comunicou previamente a altera&ccedil;&atilde;o da partida de 19h10 para 23h05 e ofereceu aos passageiros a possibilidade de aceitar a modifica&ccedil;&atilde;o, buscar outra op&ccedil;&atilde;o ou cancelar a reserva. Contudo, essa altera&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o constitui o fato determinante dos danos reconhecidos na senten&ccedil;a. 12.2 Os passageiros aceitaram a modifica&ccedil;&atilde;o porque, mesmo com a chegada prevista a Madrid &agrave;s 12h25, ainda dispunham de margem temporal para embarcar no voo subsequente Madrid&ndash;Istambul, marcado para as 14h30. A situa&ccedil;&atilde;o modificou-se substancialmente ap&oacute;s o embarque, quando o voo iniciado n&atilde;o chegou ao destino, retornando a Recife. Somente posteriormente os passageiros foram reacomodados para novo voo com partida na noite do dia seguinte. 12.3 Logo, a aceita&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o contratual n&atilde;o pode ser interpretada como concord&acirc;ncia antecipada com uma futura interrup&ccedil;&atilde;o do voo, retorno ao aeroporto de origem, atraso superior a vinte e quatro horas e perda da conex&atilde;o internacional subsequente. 13 DA REACOMODA&Ccedil;&Atilde;O E DA PERDA INEVIT&Aacute;VEL DA CONEX&Atilde;O INTERNACIONAL 13.1 A prova documental demonstra de forma objetiva o nexo temporal entre a falha da recorrente e a perda do trecho subsequente. O voo originalmente adquirido pelos autores para o percurso Madrid&ndash;Istambul era operado pela Pegasus Airlines, voo PC1100, com partida prevista para 14h30 do dia 13/06/2025 e chegada &agrave;s 19h40. A reserva abrangia ambos os passageiros e totalizava R$ 1.987,71. 13.2 J&aacute; os cart&otilde;es de embarque fornecidos pela pr&oacute;pria Azul demonstram que os passageiros somente foram reacomodados no voo 9000, com partida de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025. Portanto, quando os autores sequer haviam iniciado o novo voo Recife&ndash;Madrid, &agrave;s 19h10, o voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul, programado para as 14h30, j&aacute; havia partido v&aacute;rias horas antes. 13.3 Trata-se de circunst&acirc;ncia cronologicamente incontroversa. Consequentemente, a perda da conex&atilde;o subsequente n&atilde;o decorreu de op&ccedil;&atilde;o pessoal dos passageiros nem de programa&ccedil;&atilde;o excessivamente apertada. Pelo contr&aacute;rio, o itiner&aacute;rio originalmente contratado continha intervalo suficiente entre os voos, tendo a pr&oacute;pria primeira altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Azul preservado, ainda que de forma reduzida, a possibilidade de conex&atilde;o. 13.4 Foi a posterior interrup&ccedil;&atilde;o do transporte e a reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte que tornaram materialmente imposs&iacute;vel o aproveitamento da passagem Madrid&ndash;Istambul. 14 DO DANO MATERIAL. AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DAS NOVAS PASSAGENS 14.1 A recorrente sustenta que a condena&ccedil;&atilde;o ao ressarcimento de R$ 12.778,50 n&atilde;o poderia ser mantida porque os autores teriam demonstrado apenas a realiza&ccedil;&atilde;o da despesa, sem provar que a aquisi&ccedil;&atilde;o de novas passagens era inevit&aacute;vel. A tese n&atilde;o merece acolhimento. 14.2 A prova dos autos n&atilde;o se resume a simples comprovante gen&eacute;rico de cart&atilde;o de cr&eacute;dito. H&aacute; documento demonstrando transa&ccedil;&atilde;o efetuada em 14/06/2025, &agrave;s 5h35, perante a Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, registrada no cart&atilde;o pertencente ao autor Jo&atilde;o Bruno Machado. Al&eacute;m disso, foram juntados os respectivos bilhetes e cart&otilde;es de embarque, comprovando que as passagens adquiridas foram efetivamente utilizadas pelos autores no voo TK1858, com sa&iacute;da de Madrid para Istambul em 14/06/2025, &agrave;s 12h. 14.3 Os bilhetes individualizados indicam, ainda, tarifa de EUR 983,09 para cada passageiro, refor&ccedil;ando a correspond&ecirc;ncia entre a aquisi&ccedil;&atilde;o e o servi&ccedil;o efetivamente usufru&iacute;do. Tem-se, portanto, sequ&ecirc;ncia causal documentalmente demonstrada: interrup&ccedil;&atilde;o do voo da Azul &rarr; retorno a Recife &rarr; reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas para a noite do dia seguinte &rarr; impossibilidade objetiva de utiliza&ccedil;&atilde;o do voo Pegasus Madrid&ndash;Istambul &rarr; aquisi&ccedil;&atilde;o de novos bilhetes &rarr; efetivo embarque no voo da Turkish Airlines. A despesa, assim, n&atilde;o se revela volunt&aacute;ria ou desvinculada do evento danoso. 15 DA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE OS AUTORES DEVERIAM TER BUSCADO REMARCA&Ccedil;&Atilde;O JUNTO &Agrave; COMPANHIA DO SEGUNDO TRECHO 15.1 Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento a alega&ccedil;&atilde;o recursal de que inexistiria prova de tentativa de remarca&ccedil;&atilde;o ou reaproveitamento do bilhete originalmente adquirido. A recorrente argumenta que n&atilde;o foi demonstrada negativa formal da companhia respons&aacute;vel pelo segundo trecho nem a impossibilidade de reaproveitamento da passagem original. 15.2 Entretanto, tal argumento n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o nexo causal j&aacute; objetivamente evidenciado. A inicial afirma que, ap&oacute;s a chegada a Madrid, os passageiros buscaram atendimento para remarcar o trecho subsequente, mas receberam negativa, raz&atilde;o pela qual adquiriram novas passagens. 15.3 Ainda que n&atilde;o exista documento formal emitido pela companhia estrangeira confirmando essa negativa, tal circunst&acirc;ncia, isoladamente, n&atilde;o transfere aos consumidores o &ocirc;nus de demonstrar que absolutamente nenhuma alternativa hipot&eacute;tica seria poss&iacute;vel. Isso porque o art. 19 da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal atribui ao pr&oacute;prio transportador respons&aacute;vel pelo atraso o encargo de demonstrar a ado&ccedil;&atilde;o de todas as medidas razoavelmente necess&aacute;rias para evitar o dano. 15.4 No caso concreto, a Azul n&atilde;o comprovou que: tenha providenciado reacomoda&ccedil;&atilde;o em voo pr&oacute;prio ou de terceiro capaz de reduzir substancialmente o atraso; tenha buscado preservar a conex&atilde;o subsequente dos passageiros; tenha oferecido alternativa razo&aacute;vel para evitar a perda integral do bilhete Madrid&ndash;Istambul; ou tenha demonstrado concretamente a impossibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas. Ao contr&aacute;rio, a defesa limitou-se a apresentar considera&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca de seu sistema de alertas e das op&ccedil;&otilde;es ordinariamente disponibilizadas aos passageiros em situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de voo. 15.5 N&atilde;o se pode, portanto, impor aos consumidores a demonstra&ccedil;&atilde;o de fato negativo absoluto, qual seja, a inexist&ecirc;ncia de qualquer outra solu&ccedil;&atilde;o imagin&aacute;vel, quando a pr&oacute;pria transportadora, que det&eacute;m os registros operacionais e as informa&ccedil;&otilde;es acerca das alternativas existentes, n&atilde;o comprovou adequadamente as medidas adotadas para evitar ou reduzir o preju&iacute;zo. 16 DA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O CONVENCIONAL 16.1 A condena&ccedil;&atilde;o por dano material tamb&eacute;m n&atilde;o viola os limites indenizat&oacute;rios estabelecidos pela Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal. Com efeito, tratando-se de preju&iacute;zo decorrente de atraso no transporte a&eacute;reo internacional de passageiros, incidem os arts. 19 e 22, item 1, da Conven&ccedil;&atilde;o, sendo que o limite de responsabilidade do transportador, ap&oacute;s a revis&atilde;o peri&oacute;dica prevista no art. 24, foi atualizado para 6.303 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, valor vigente desde 28 de dezembro de 2024 e, portanto, aplic&aacute;vel ao evento ocorrido em junho de 2025. 16.2 No caso concreto, considerando a exist&ecirc;ncia de dois passageiros, o teto convencional corresponde a 12.606 DES. Desse modo, o montante reconhecido na senten&ccedil;a, de R$ 12.778,50, encontra-se manifestamente abaixo do limite m&aacute;ximo de responsabilidade previsto no tratado internacional. Consequentemente, mesmo sob a incid&ecirc;ncia priorit&aacute;ria da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal quanto aos danos patrimoniais decorrentes do atraso, n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o material imposta na origem. 17 DO DANO MORAL. ART. 251-A DO C&Oacute;DIGO BRASILEIRO DE AERON&Aacute;UTICA 17.1 No que se refere ao dano moral, assiste raz&atilde;o &agrave; recorrente apenas ao afirmar, como premissa jur&iacute;dica abstrata, que o atraso ou cancelamento de voo n&atilde;o gera automaticamente dano moral presumido. O art. 251-A do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica disp&otilde;e: &ldquo;Art. 251-A. A indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial em decorr&ecirc;ncia de falha na execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte fica condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da efetiva ocorr&ecirc;ncia do preju&iacute;zo e de sua extens&atilde;o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat&aacute;rio de carga.&rdquo; 17.2 Assim, a repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode decorrer exclusivamente da mera exist&ecirc;ncia de atraso. Essa premissa, contudo, n&atilde;o conduz &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido neste caso concreto. Os autores n&atilde;o foram submetidos a simples retardamento ordin&aacute;rio de algumas horas. A prova demonstra que: (i) tiveram o voo internacional alterado poucas horas antes da partida; (ii) embarcaram no voo reprogramado; (iii) o transporte foi interrompido ap&oacute;s a decolagem, com retorno ao aeroporto de Recife por intercorr&ecirc;ncia operacional/t&eacute;cnica; (iv) permaneceram impossibilitados de prosseguir viagem; (v) foram reacomodados apenas na noite do dia seguinte; (vi) perderam conex&atilde;o internacional previamente adquirida; (vii) precisaram adquirir novos bilhetes em companhia a&eacute;rea distinta; (viii) somente conseguiram seguir de Madrid para Istambul no dia 14/06/2025, &agrave;s 12h, quando o voo original deveria ter partido no dia anterior, &agrave;s 14h30; (ix) tiveram, portanto, toda a programa&ccedil;&atilde;o internacional substancialmente alterada. 17.3 A inicial ainda demonstra que havia programa&ccedil;&atilde;o profissional e reservas hoteleiras em Istambul desde 13/06/2025, pois a viagem destinava-se &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de roteiro tur&iacute;stico a ser posteriormente utilizado profissionalmente. Os pr&oacute;prios documentos revelam que os autores somente prosseguiram de Madrid para Istambul em 14/06/2025. 17.4 Dessa forma, n&atilde;o se reconhece dano moral simplesmente porque houve atraso, mas porque o conjunto das circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas evidencia situa&ccedil;&atilde;o excepcional, marcada por acentuada inseguran&ccedil;a, prolongamento relevante do deslocamento, frustra&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio internacional, perda de conex&atilde;o e necessidade de reorganiza&ccedil;&atilde;o emergencial da viagem. Trata-se de quadro substancialmente distinto das hip&oacute;teses jurisprudenciais em que se afasta a indeniza&ccedil;&atilde;o diante de mero atraso acompanhado de reacomoda&ccedil;&atilde;o adequada e aus&ecirc;ncia de repercuss&otilde;es espec&iacute;ficas. 18. DA DESNECESSIDADE DE PROVA T&Eacute;CNICA DE &ldquo;PERIGO REAL&rdquo; 18.1 A recorrente sustenta que n&atilde;o existe laudo t&eacute;cnico demonstrando que os passageiros tenham sido submetidos a efetivo risco de acidente durante o retorno da aeronave. Nesse ponto, a fundamenta&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a deve ser compreendida com a devida delimita&ccedil;&atilde;o. Com efeito, n&atilde;o h&aacute; nos autos documento t&eacute;cnico que permita afirmar, com rigor aeron&aacute;utico, que a aeronave esteve em situa&ccedil;&atilde;o concreta de risco iminente de acidente. 18.2 Por essa raz&atilde;o, a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o deve depender da afirma&ccedil;&atilde;o de que existiu &ldquo;perigo real&rdquo;, tampouco da qualifica&ccedil;&atilde;o do pouso como emerg&ecirc;ncia. O elemento juridicamente relevante &eacute; outro: os passageiros estavam em voo internacional quando foram informados de intercorr&ecirc;ncia t&eacute;cnica que impediu a continuidade da viagem e determinou o retorno ao aeroporto de origem. 18.3 Tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; objetivamente apta a gerar acentuada apreens&atilde;o e inseguran&ccedil;a, especialmente quando seguida de prolongado atraso e aus&ecirc;ncia de solu&ccedil;&atilde;o imediata. Assim, mesmo afastada qualquer afirma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de risco concreto &agrave; integridade f&iacute;sica, permanecem &iacute;ntegros os demais elementos que comprovam a repercuss&atilde;o extrapatrimonial do evento. 19. DA ASSIST&Ecirc;NCIA MATERIAL E DAS MEDIDAS DE MITIGA&Ccedil;&Atilde;O 19.1 A recorrente tamb&eacute;m n&atilde;o demonstrou, de maneira satisfat&oacute;ria, a adequada presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia aos passageiros ap&oacute;s a interrup&ccedil;&atilde;o do voo. A inicial relata que, ap&oacute;s o retorno a Recife, os passageiros permaneceram por horas aguardando solu&ccedil;&atilde;o, sem alimenta&ccedil;&atilde;o adequada e sem informa&ccedil;&otilde;es suficientes, sendo posteriormente comunicados de que somente poderiam embarcar novamente para Madrid &agrave;s 19h do dia 13/06/2025. 19.2 A Azul, apesar de possuir melhores condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e documentais para demonstrar os servi&ccedil;os disponibilizados, n&atilde;o apresentou prova espec&iacute;fica de vouchers, hospedagem, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte terrestre ou outra assist&ecirc;ncia individualmente fornecida aos autores durante o per&iacute;odo de espera. 19.3 A defesa concentrou-se predominantemente na comunica&ccedil;&atilde;o da primeira altera&ccedil;&atilde;o do voo e na possibilidade abstrata de cancelamento ou remarca&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o enfrentando documentalmente, de maneira suficiente, as medidas concretas adotadas ap&oacute;s o retorno da aeronave. Essa circunst&acirc;ncia constitui elemento adicional de valora&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial, pois demonstra que os transtornos n&atilde;o decorreram exclusivamente da conting&ecirc;ncia operacional, mas tamb&eacute;m da forma como suas consequ&ecirc;ncias foram administradas. 20. DO QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO 20.1 Mantida a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor n&atilde;o comporta redu&ccedil;&atilde;o. Na fixa&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e dura&ccedil;&atilde;o dos transtornos, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o experimentada, bem como os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixa&ccedil;&atilde;o de valor irris&oacute;rio diante da efetiva viola&ccedil;&atilde;o. 20.2 No caso, o montante arbitrado na origem mostra-se moderado diante das circunst&acirc;ncias comprovadas: interrup&ccedil;&atilde;o de voo internacional ap&oacute;s o embarque, retorno ao aeroporto de origem, reacomoda&ccedil;&atilde;o apenas na noite seguinte, perda de conex&atilde;o internacional, aquisi&ccedil;&atilde;o emergencial de novas passagens e relevante altera&ccedil;&atilde;o do itiner&aacute;rio planejado. 20.3 N&atilde;o se trata de condena&ccedil;&atilde;o elevada ou dissociada dos par&acirc;metros usualmente empregados em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes. Ao contr&aacute;rio, os R$ 5.000,00 fixados individualmente revelam solu&ccedil;&atilde;o proporcional &agrave; extens&atilde;o do dano efetivamente reconhecido, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; fundamento para redu&ccedil;&atilde;o. 21. S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 21.1 O conjunto probat&oacute;rio demonstra que a altera&ccedil;&atilde;o e posterior interrup&ccedil;&atilde;o do voo decorreram de circunst&acirc;ncia inserida na pr&oacute;pria esfera operacional da transportadora, inexistindo comprova&ccedil;&atilde;o de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. A perda da conex&atilde;o Madrid&ndash;Istambul decorreu diretamente do fato de que os autores somente foram novamente transportados de Recife para Madrid &agrave;s 19h10 do dia 13/06/2025, quando o voo subsequente, originalmente contratado junto &agrave; Pegasus Airlines, j&aacute; havia partido &agrave;s 14h30. A subsequente aquisi&ccedil;&atilde;o das passagens da Turkish Airlines, no valor de R$ 12.778,50, encontra-se devidamente comprovada n&atilde;o apenas pelo registro da transa&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m pelos bilhetes e cart&otilde;es de embarque efetivamente utilizados. 21.2 Da mesma forma, o dano moral n&atilde;o decorre de presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica associada ao simples atraso, mas da conjuga&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias concretas e extraordin&aacute;rias comprovadas nos autos, que evidenciam repercuss&atilde;o superior ao mero inadimplemento contratual. Por conseguinte, n&atilde;o se verifica fundamento jur&iacute;dico ou probat&oacute;rio capaz de justificar a reforma da senten&ccedil;a, devendo ser mantidas as condena&ccedil;&otilde;es de R$ 12.778,50 a t&iacute;tulo de dano material e R$ 5.000,00 para cada autor a t&iacute;tulo de dano moral. IV. DISPOSITIVO 22 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a senten&ccedil;a, nestes e em seus pr&oacute;prios fundamentos. 23 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, arbitrados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 24 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 25 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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