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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5590095-75.2025.8.09.0051
Promovente (s): Tolentino Nicolau Ewerton Campos
Promovido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 85, por meio do qual requer a retificação da movimentação processual referente à sentença proferida no evento 80, cadastrada no sistema PROJUDI como “Julgamento com resolução do mérito – Improcedência”, embora o respectivo dispositivo tenha acolhido os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Com efeito, constata-se a existência de erro exclusivamente cadastral. Todavia, não é tecnicamente possível alterar a movimentação após sua publicação no sistema PROJUDI.
De todo modo, o conteúdo da sentença, especialmente seu dispositivo, é inequívoco ao julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, para todos os fins processuais, deverá prevalecer o teor da sentença proferida no evento 80, que corresponde a julgamento com resolução do mérito pela procedência dos pedidos, constituindo a classificação como “improcedência” mero equívoco cadastral, incapaz de modificar o conteúdo ou os efeitos do pronunciamento jurisdicional.
Por meio da presente decisão, deverá constar no sistema PROJUDI que o resultado do julgamento foi de procedência, ficando suprida, para todos os efeitos processuais e cadastrais, a impossibilidade técnica de alteração da movimentação anteriormente lançada.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
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