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5590095-75.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5590095-75.2025.8.09.0051 Promovente (s): Tolentino Nicolau Ewerton Campos Promovido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 85, por meio do qual requer a retificação da movimentação processual referente à sentença proferida no evento 80, cadastrada no sistema PROJUDI como “Julgamento com resolução do mérito – Improcedência”, embora o respectivo dispositivo tenha acolhido os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Com efeito, constata-se a existência de erro exclusivamente cadastral. Todavia, não é tecnicamente possível alterar a movimentação após sua publicação no sistema PROJUDI. De todo modo, o conteúdo da sentença, especialmente seu dispositivo, é inequívoco ao julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para todos os fins processuais, deverá prevalecer o teor da sentença proferida no evento 80, que corresponde a julgamento com resolução do mérito pela procedência dos pedidos, constituindo a classificação como “improcedência” mero equívoco cadastral, incapaz de modificar o conteúdo ou os efeitos do pronunciamento jurisdicional. Por meio da presente decisão, deverá constar no sistema PROJUDI que o resultado do julgamento foi de procedência, ficando suprida, para todos os efeitos processuais e cadastrais, a impossibilidade técnica de alteração da movimentação anteriormente lançada. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

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