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5590093-41.2019.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5590093-41.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Raphael Santana Moura Requerido: Hiago Rodrigues De Carvalho DECISÃO Pretende a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada – evento 180. DECIDO. A inovação trazida no Código de Processo Civil - artigo 139, IV, conferiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Trata-se de norma aberta que autoriza a imposição, no caso, de penalidades relacionadas a restrição de direitos, visando assegurar a efetividade processual; e nesse sentido, deve ser aplicada com especial cautela. Não obstante o dispositivo citado permitir ao Juiz a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada, não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. O julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito, têm caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada, formulado no evento 180. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5590093-41.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Raphael Santana Moura Requerido: Hiago Rodrigues De Carvalho DECISÃO Pretende a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada – evento 180. DECIDO. A inovação trazida no Código de Processo Civil - artigo 139, IV, conferiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Trata-se de norma aberta que autoriza a imposição, no caso, de penalidades relacionadas a restrição de direitos, visando assegurar a efetividade processual; e nesse sentido, deve ser aplicada com especial cautela. Não obstante o dispositivo citado permitir ao Juiz a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada, não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. O julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito, têm caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do Cartão de Crédito da parte executada, formulado no evento 180. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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