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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Crixás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Vara Cível
Processo: 5590002-98.2018.8.09.0038
Polo Ativo: SERVITEC FORACO SONDAGEM S.A.. CPF/CNPJ: --.
Endereço: , , , , --, --, CEP --.
Polo Passivo: Bahia Iron Alliance Mineração Ltda. CPF/CNPJ: 19.461.752/0001-88.
Endereço: SHIS AE Qi05, , Bloco D, Sala 04, LAGO SUL, BRASILIA, DF, CEP 71615540.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVITEC FORACO SONDAGEM S.A. originalmente em desfavor de BAHIA IRON ALLIANCE MINERAÇÃO LTDA., fundada em contrato de prestação de serviços de sondagem celebrado em 13/02/2014, relativamente a saldo que a exequente afirma não ter sido adimplido.
No curso do feito, constatou-se que a sociedade executada havia sido baixada, razão pela qual foram adotadas providências para sua sucessão processual, culminando na determinação de citação de ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, indicado como ex-sócio, e BRUNO DEGRAZIA MOHN, apontado como ex-administrador.
ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS apresentou exceção de pré-executividade no ev. 150, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de liquidez e exigibilidade do título. Requereu sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução e a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A exequente apresentou impugnação no ev. 153, sustentando a regularidade da sucessão e da execução, ao argumento, entre outros, de que a dissolução da devedora teria ocorrido irregularmente e de que haveria reconhecimento da dívida. Houve nova manifestação do excipiente no ev. 158.
Posteriormente, BRUNO DEGRAZIA MOHN apresentou, no ev. 161, exceção de pré-executividade própria, igualmente arguindo ilegitimidade passiva. A exequente foi intimada para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível para suscitar matérias de ordem pública e questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse âmbito se insere, em princípio, a ausência dos requisitos objetivos de exequibilidade do título, pois a execução somente pode fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil.
O art. 803, I, do CPC estabelece expressamente ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, dispondo o parágrafo único que tal nulidade pode ser pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação, reconhecendo que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade constituem condições de procedibilidade da execução e, ausentes, configuram vício fundamental passível de conhecimento no próprio processo executivo, inclusive mediante exceção de pré-executividade, desde que a constatação prescinda de dilação probatória. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 3. O Tribunal local concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. Rever tal conclusão esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1340103 DF 2018/0196214-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)(Grifei).
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. (...). 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. (...)." (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)(Grifei).
No caso, a ausência de liquidez e exigibilidade pode ser constatada a partir dos próprios documentos que instruíram a petição inicial, não sendo necessária produção de prova adicional para reconhecer a deficiência do título.
A execução está fundada em contrato de prestação de serviços celebrado em 13 de fevereiro de 2014, cujo objeto consistia na execução de aproximadamente 2.025 metros de sondagem rotativa a diamante. A própria exequente afirmou na inicial que a remuneração contratual alcançaria o valor geral estimado de R$ 600.000,00, conforme cláusula 6.1 e planilha anexa, sustentando ter executado integralmente os serviços e remanescer inadimplido o montante de R$ 176.550,00.
Ocorre que o contrato não estabeleceu obrigação pura e previamente liquidada de pagamento de R$ 600.000,00. A remuneração estava relacionada aos serviços efetivamente executados, segundo os preços e unidades discriminados na planilha contratual.
Além disso, as cláusulas relativas ao faturamento e às condições de pagamento estabeleceram procedimento próprio para apuração do crédito, mediante apresentação dos demonstrativos dos serviços executados, respectiva documentação e aprovação pela contratante, disciplinando inclusive a hipótese de impugnação das medições.
Desse modo, a determinação do montante efetivamente devido pressupunha a identificação dos serviços realizados, sua medição e a observância do procedimento contratualmente previsto para faturamento e pagamento.
Todavia, os documentos que acompanharam a inicial não contêm boletins de medição capazes de individualizar os serviços realizados, demonstrativos periódicos aprovados pela contratante, relatórios técnicos que permitam quantificar a prestação, fatura correspondente ao saldo de R$ 176.550,00 ou outro documento do qual seja possível extrair, por simples operação aritmética, a formação desse montante.
A petição inicial limita-se a afirmar que todos os serviços foram prestados e que permaneceu inadimplido o valor histórico de R$ 176.550,00. O demonstrativo de débito, por sua vez, simplesmente adota essa importância como principal em 05/08/2014 e procede à incidência de correção monetária e juros, alcançando R$ 339.309,06 em 01/11/2018.
A memória de cálculo demonstra, portanto, a evolução matemática da dívida a partir do principal indicado unilateralmente pela credora, mas não demonstra a formação do próprio principal.
Também não supre essa deficiência a correspondência eletrônica juntada pela exequente.
Os e-mails constituem elementos relevantes acerca da existência de relação obrigacional pendente, mas não individualizam o crédito objeto desta execução. Não indicam que o saldo reconhecido correspondesse precisamente a R$ 176.550,00, tampouco permitem identificar a medição que o originou, a quantidade de serviços efetivamente executados, a respectiva fatura ou seu vencimento.
A distinção é relevante porque a existência de uma relação creditícia não se confunde com a existência de título executivo representativo de obrigação líquida e exigível.
Igualmente não há documento que justifique, à luz das condições de faturamento pactuadas, a adoção de 05/08/2014 como termo inicial da mora, data unilateralmente utilizada no demonstrativo apresentado com a execução.
Nesse contexto, não procede a alegação da exequente de que o exame da matéria seria incompatível com a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Não se está, nesta decisão, apurando quais serviços foram efetivamente executados, qual deveria ser sua remuneração ou qual o verdadeiro saldo devedor. Essas questões, efetivamente, poderiam reclamar atividade cognitiva e produção de provas. O que se constata, de plano, é justamente que tais elementos não podem ser determinados a partir do título e dos documentos que instruíram a execução.
A necessidade de atividade probatória destinada a constituir ou quantificar o próprio crédito não autoriza sua realização no processo executivo. Ao contrário, evidencia a ausência da liquidez exigida pelos arts. 783 e 786 do CPC.
No caso, não é necessário produzir prova para concluir que o saldo está incorreto; basta constatar que os documentos indispensáveis para demonstrar como ele foi formado não acompanharam o título, embora o próprio contrato subordinasse a determinação da remuneração à execução e medição dos serviços.
Incide, ainda, o art. 798, I, “d”, do CPC, segundo o qual compete ao exequente provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que assegura o cumprimento, quando o executado não estiver obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Assim, embora o contrato esteja formalmente assinado pelas partes e testemunhas, a circunstância é insuficiente, por si só, para conferir força executiva ao montante perseguido, porquanto o documento particular previsto no art. 784, III, do CPC somente autoriza execução quando dele, eventualmente integrado pelos documentos necessários, emerge obrigação certa, líquida e exigível.
Consequentemente, a deficiência não diz respeito exclusivamente à responsabilidade de ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, mas atinge a própria pretensão executiva, razão pela qual o reconhecimento da nulidade aproveita a todos os integrantes do polo passivo.
Fica, portanto, prejudicado o exame das demais teses deduzidas na exceção de pré-executividade de ANDREI, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva, assim como das questões suscitadas na exceção apresentada por BRUNO DEGRAZIA MOHN, uma vez que o reconhecimento da inexistência de título dotado dos atributos necessários à tutela executiva conduz à extinção integral do processo.
Ressalva-se que o pronunciamento ora proferido não importa declaração de inexistência da relação obrigacional ou do eventual crédito decorrente dos serviços prestados. Reconhece-se apenas que, nos moldes em que aparelhada a presente demanda, o crédito não reúne os requisitos necessários à tutela executiva, sem prejuízo de sua discussão pela via cognitiva adequada, observadas as questões de direito material pertinentes.
Embora a exequente tenha formulado na inicial pedido subsidiário para recebimento da demanda como ação de cobrança caso não reconhecida a força executiva do título, a conversão, no estágio atual do processo executivo, após anos de tramitação e formação de relação processual sob rito substancialmente diverso, não se mostra adequada. A fungibilidade não autoriza alteração dessa natureza quando implique modificação do procedimento e das garantias defensivas depois de desenvolvido o processo sob a estrutura própria da execução.
1. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, no ev. 150, para reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade do título que aparelha a demanda.
2. Em consequência, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO NULA a execução e JULGO EXTINTO o processo, ficando prejudicadas as demais matérias suscitadas pelo excipiente, bem como a exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO DEGRAZIA MOHN (ev. 161).
3. Em razão do princípio da causalidade e do acolhimento da objeção que ocasionou a extinção integral da execução, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a serem divididos em partes iguais entre os respectivos patronos.
4. Eventuais constrições, bloqueios, penhoras ou restrições ainda existentes em razão exclusivamente destes autos deverão ser levantados, após o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.
5. Interposta apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (§ 1º, art. 1.010, CPC). No entanto, se o(s) apelado(s) interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º, art. 1.010, CPC).
6. Decorrido o prazo ou após as formalidades legais, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo (§ 3°, art. 1.010, CPC).
7. De outra via, certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Vara Cível
Processo: 5590002-98.2018.8.09.0038
Polo Ativo: SERVITEC FORACO SONDAGEM S.A.. CPF/CNPJ: --.
Endereço: , , , , --, --, CEP --.
Polo Passivo: Bahia Iron Alliance Mineração Ltda. CPF/CNPJ: 19.461.752/0001-88.
Endereço: SHIS AE Qi05, , Bloco D, Sala 04, LAGO SUL, BRASILIA, DF, CEP 71615540.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERVITEC FORACO SONDAGEM S.A. originalmente em desfavor de BAHIA IRON ALLIANCE MINERAÇÃO LTDA., fundada em contrato de prestação de serviços de sondagem celebrado em 13/02/2014, relativamente a saldo que a exequente afirma não ter sido adimplido.
No curso do feito, constatou-se que a sociedade executada havia sido baixada, razão pela qual foram adotadas providências para sua sucessão processual, culminando na determinação de citação de ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, indicado como ex-sócio, e BRUNO DEGRAZIA MOHN, apontado como ex-administrador.
ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS apresentou exceção de pré-executividade no ev. 150, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de liquidez e exigibilidade do título. Requereu sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução e a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A exequente apresentou impugnação no ev. 153, sustentando a regularidade da sucessão e da execução, ao argumento, entre outros, de que a dissolução da devedora teria ocorrido irregularmente e de que haveria reconhecimento da dívida. Houve nova manifestação do excipiente no ev. 158.
Posteriormente, BRUNO DEGRAZIA MOHN apresentou, no ev. 161, exceção de pré-executividade própria, igualmente arguindo ilegitimidade passiva. A exequente foi intimada para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível para suscitar matérias de ordem pública e questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse âmbito se insere, em princípio, a ausência dos requisitos objetivos de exequibilidade do título, pois a execução somente pode fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil.
O art. 803, I, do CPC estabelece expressamente ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, dispondo o parágrafo único que tal nulidade pode ser pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação, reconhecendo que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade constituem condições de procedibilidade da execução e, ausentes, configuram vício fundamental passível de conhecimento no próprio processo executivo, inclusive mediante exceção de pré-executividade, desde que a constatação prescinda de dilação probatória. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 3. O Tribunal local concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. Rever tal conclusão esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1340103 DF 2018/0196214-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)(Grifei).
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. (...). 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. (...)." (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)(Grifei).
No caso, a ausência de liquidez e exigibilidade pode ser constatada a partir dos próprios documentos que instruíram a petição inicial, não sendo necessária produção de prova adicional para reconhecer a deficiência do título.
A execução está fundada em contrato de prestação de serviços celebrado em 13 de fevereiro de 2014, cujo objeto consistia na execução de aproximadamente 2.025 metros de sondagem rotativa a diamante. A própria exequente afirmou na inicial que a remuneração contratual alcançaria o valor geral estimado de R$ 600.000,00, conforme cláusula 6.1 e planilha anexa, sustentando ter executado integralmente os serviços e remanescer inadimplido o montante de R$ 176.550,00.
Ocorre que o contrato não estabeleceu obrigação pura e previamente liquidada de pagamento de R$ 600.000,00. A remuneração estava relacionada aos serviços efetivamente executados, segundo os preços e unidades discriminados na planilha contratual.
Além disso, as cláusulas relativas ao faturamento e às condições de pagamento estabeleceram procedimento próprio para apuração do crédito, mediante apresentação dos demonstrativos dos serviços executados, respectiva documentação e aprovação pela contratante, disciplinando inclusive a hipótese de impugnação das medições.
Desse modo, a determinação do montante efetivamente devido pressupunha a identificação dos serviços realizados, sua medição e a observância do procedimento contratualmente previsto para faturamento e pagamento.
Todavia, os documentos que acompanharam a inicial não contêm boletins de medição capazes de individualizar os serviços realizados, demonstrativos periódicos aprovados pela contratante, relatórios técnicos que permitam quantificar a prestação, fatura correspondente ao saldo de R$ 176.550,00 ou outro documento do qual seja possível extrair, por simples operação aritmética, a formação desse montante.
A petição inicial limita-se a afirmar que todos os serviços foram prestados e que permaneceu inadimplido o valor histórico de R$ 176.550,00. O demonstrativo de débito, por sua vez, simplesmente adota essa importância como principal em 05/08/2014 e procede à incidência de correção monetária e juros, alcançando R$ 339.309,06 em 01/11/2018.
A memória de cálculo demonstra, portanto, a evolução matemática da dívida a partir do principal indicado unilateralmente pela credora, mas não demonstra a formação do próprio principal.
Também não supre essa deficiência a correspondência eletrônica juntada pela exequente.
Os e-mails constituem elementos relevantes acerca da existência de relação obrigacional pendente, mas não individualizam o crédito objeto desta execução. Não indicam que o saldo reconhecido correspondesse precisamente a R$ 176.550,00, tampouco permitem identificar a medição que o originou, a quantidade de serviços efetivamente executados, a respectiva fatura ou seu vencimento.
A distinção é relevante porque a existência de uma relação creditícia não se confunde com a existência de título executivo representativo de obrigação líquida e exigível.
Igualmente não há documento que justifique, à luz das condições de faturamento pactuadas, a adoção de 05/08/2014 como termo inicial da mora, data unilateralmente utilizada no demonstrativo apresentado com a execução.
Nesse contexto, não procede a alegação da exequente de que o exame da matéria seria incompatível com a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Não se está, nesta decisão, apurando quais serviços foram efetivamente executados, qual deveria ser sua remuneração ou qual o verdadeiro saldo devedor. Essas questões, efetivamente, poderiam reclamar atividade cognitiva e produção de provas. O que se constata, de plano, é justamente que tais elementos não podem ser determinados a partir do título e dos documentos que instruíram a execução.
A necessidade de atividade probatória destinada a constituir ou quantificar o próprio crédito não autoriza sua realização no processo executivo. Ao contrário, evidencia a ausência da liquidez exigida pelos arts. 783 e 786 do CPC.
No caso, não é necessário produzir prova para concluir que o saldo está incorreto; basta constatar que os documentos indispensáveis para demonstrar como ele foi formado não acompanharam o título, embora o próprio contrato subordinasse a determinação da remuneração à execução e medição dos serviços.
Incide, ainda, o art. 798, I, “d”, do CPC, segundo o qual compete ao exequente provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que assegura o cumprimento, quando o executado não estiver obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Assim, embora o contrato esteja formalmente assinado pelas partes e testemunhas, a circunstância é insuficiente, por si só, para conferir força executiva ao montante perseguido, porquanto o documento particular previsto no art. 784, III, do CPC somente autoriza execução quando dele, eventualmente integrado pelos documentos necessários, emerge obrigação certa, líquida e exigível.
Consequentemente, a deficiência não diz respeito exclusivamente à responsabilidade de ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, mas atinge a própria pretensão executiva, razão pela qual o reconhecimento da nulidade aproveita a todos os integrantes do polo passivo.
Fica, portanto, prejudicado o exame das demais teses deduzidas na exceção de pré-executividade de ANDREI, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva, assim como das questões suscitadas na exceção apresentada por BRUNO DEGRAZIA MOHN, uma vez que o reconhecimento da inexistência de título dotado dos atributos necessários à tutela executiva conduz à extinção integral do processo.
Ressalva-se que o pronunciamento ora proferido não importa declaração de inexistência da relação obrigacional ou do eventual crédito decorrente dos serviços prestados. Reconhece-se apenas que, nos moldes em que aparelhada a presente demanda, o crédito não reúne os requisitos necessários à tutela executiva, sem prejuízo de sua discussão pela via cognitiva adequada, observadas as questões de direito material pertinentes.
Embora a exequente tenha formulado na inicial pedido subsidiário para recebimento da demanda como ação de cobrança caso não reconhecida a força executiva do título, a conversão, no estágio atual do processo executivo, após anos de tramitação e formação de relação processual sob rito substancialmente diverso, não se mostra adequada. A fungibilidade não autoriza alteração dessa natureza quando implique modificação do procedimento e das garantias defensivas depois de desenvolvido o processo sob a estrutura própria da execução.
1. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ANDREI GIOMETTI SANDOVAL SANTOS, no ev. 150, para reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade do título que aparelha a demanda.
2. Em consequência, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO NULA a execução e JULGO EXTINTO o processo, ficando prejudicadas as demais matérias suscitadas pelo excipiente, bem como a exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO DEGRAZIA MOHN (ev. 161).
3. Em razão do princípio da causalidade e do acolhimento da objeção que ocasionou a extinção integral da execução, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a serem divididos em partes iguais entre os respectivos patronos.
4. Eventuais constrições, bloqueios, penhoras ou restrições ainda existentes em razão exclusivamente destes autos deverão ser levantados, após o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.
5. Interposta apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (§ 1º, art. 1.010, CPC). No entanto, se o(s) apelado(s) interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º, art. 1.010, CPC).
6. Decorrido o prazo ou após as formalidades legais, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo (§ 3°, art. 1.010, CPC).
7. De outra via, certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com