Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5589820-30.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Vilmar Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 884.796.681-72
Endereço: Rua 4, SN, QD.06, LT.21, RESIDENCIAL DOM FELIPE, ANAPOLIS, GO, CEP 75054540
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04
Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, prospera a pretensão descrita.
Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão, uma vez que a oposição ao Juízo 100% Digital, formulada em preliminar da contestação, não foi objeto de apreciação expressa na sentença.
Sanada a omissão, a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, arguida pela parte Requerida, não merece acolhimento.
A tramitação eletrônica, longe de configurar gravame, otimiza os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo concreto que justificasse a sua recusa.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação acima.
Destarte, mantêm-se hígidos os demais fundamentos da sentença publicada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
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Processo: 5589820-30.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Vilmar Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 884.796.681-72
Endereço: Rua 4, SN, QD.06, LT.21, RESIDENCIAL DOM FELIPE, ANAPOLIS, GO, CEP 75054540
Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04
Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, prospera a pretensão descrita.
Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão, uma vez que a oposição ao Juízo 100% Digital, formulada em preliminar da contestação, não foi objeto de apreciação expressa na sentença.
Sanada a omissão, a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, arguida pela parte Requerida, não merece acolhimento.
A tramitação eletrônica, longe de configurar gravame, otimiza os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo concreto que justificasse a sua recusa.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação acima.
Destarte, mantêm-se hígidos os demais fundamentos da sentença publicada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito