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5589820-30.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5589820-30.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vilmar Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 884.796.681-72 Endereço: Rua 4, SN, QD.06, LT.21, RESIDENCIAL DOM FELIPE, ANAPOLIS, GO, CEP 75054540 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. No caso em apreço, assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão, uma vez que a oposição ao Juízo 100% Digital, formulada em preliminar da contestação, não foi objeto de apreciação expressa na sentença. Sanada a omissão, a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, arguida pela parte Requerida, não merece acolhimento. A tramitação eletrônica, longe de configurar gravame, otimiza os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo concreto que justificasse a sua recusa. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação acima. Destarte, mantêm-se hígidos os demais fundamentos da sentença publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5589820-30.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vilmar Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 884.796.681-72 Endereço: Rua 4, SN, QD.06, LT.21, RESIDENCIAL DOM FELIPE, ANAPOLIS, GO, CEP 75054540 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. No caso em apreço, assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão, uma vez que a oposição ao Juízo 100% Digital, formulada em preliminar da contestação, não foi objeto de apreciação expressa na sentença. Sanada a omissão, a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, arguida pela parte Requerida, não merece acolhimento. A tramitação eletrônica, longe de configurar gravame, otimiza os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não tendo a parte demonstrado qualquer prejuízo concreto que justificasse a sua recusa. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, nos termos da fundamentação acima. Destarte, mantêm-se hígidos os demais fundamentos da sentença publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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