Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5589728-17.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRA
AGRAVADAS: RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por promitentes compradores contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na ação originária, pleiteou-se a suspensão das parcelas contratuais, taxas de condomínio e IPTU, além da proibição de cobranças ou restrições de crédito. As pretensões fundamentam-se no alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência. O objetivo é suspender a exigibilidade de obrigações contratuais, fiscais e condominiais decorrentes de contrato de compra e venda de lote. A suspensão seria baseada na alegação de atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram colacionadas provas suficientes e contemporâneas do alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento Condomínio Porto do Lago. A ausência de prova inviabiliza a constatação da probabilidade do direito.
4. O atraso, por ora, configura-se como mera conjectura.
5. Diferentemente do que asseveram os autores/agravantes o prazo de implantação das obras de infraestrutura não encerrou em outubro/2024. Há decreto municipal que prorroga o prazo em questão para novembro/2025.
6. Ausente a probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para a tutela provisória de urgência, a análise dos demais pressupostos torna-se desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de comprovação inequívoca do atraso na entrega de obras de infraestrutura em loteamento, especialmente diante de normas que prorrogam o prazo, descaracteriza a probabilidade do direito à suspensão de obrigações contratuais e acessórias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 267/2024; Decreto nº 283/2018; Decreto nº 19/2019; Decreto nº 300/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 1.12.2023; Súmula nº 76 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelos autores RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS e HÉRICA LAILA SILVA contra a decisão interlocutória proferida na movimentação 21 da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual de protocolo nº 5485034-94.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor do RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e da DALLAS IMÓVEIS LTDA.
Na ação originária (movimentação 01, arquivo 01), a parte autora/agravante, sob o argumento de atraso na entrega da obra, pleitou “d) o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as parcelas, taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a Requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento”.
A decisão agravada, da lavra do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores/agravantes.
Em suas razões recursais (movimentação 01, arquivo 01), os autores/agravantes alegam que celebraram, em 11 de fevereiro de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote no Condomínio Porto do Lago, localizado na cidade de Abadiânia, pelo valor de R$ 42.773,78, tendo adimplido a quantia de R$ 30.219,03.
Sustentam que a parte agravada não entregou as obras de infraestrutura básica prometidas, como rede de água tratada, esgoto, energia elétrica e pavimentação asfáltica, restando superados o prazo originário fixado para outubro de 2021 e o prazo de tolerância prorrogado para outubro de 2024.
Aduzem que o inadimplemento absoluto e reiterado das vendedoras enseja o direito à rescisão contratual por culpa exclusiva da parte contrária, justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido para autorizar a suspensão imediata dos pagamentos.
Afirmam que o perigo de dano irreparável reside no risco de continuarem sendo cobrados por um imóvel inutilizável, além da possibilidade de sofrerem negativação indevida ou rescisão unilateral abusiva pelas agravadas em caso de inadimplência, com imposição de multas e retenção de valores decorrentes da cláusula vigésima quinta do instrumento.
Argumentam que as cobranças de IPTU e taxas condominiais são indevidas, porquanto tais obrigações possuem natureza propter rem e pressupõem a posse efetiva e útil do bem, o que jamais ocorreu, visto que o lote se encontra completamente desprovido de infraestrutura e sem possibilidade de fruição.
Requerem a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas após o ajuizamento e das vincendas, bem como a exigibilidade das taxas condominiais e das obrigações inerentes ao IPTU/ITU, compelindo as agravadas a não efetuarem cobranças judiciais ou extrajudiciais nem restrições de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Juntam os documentos da movimentação 01, arquivos 02 e seguintes.
Preparo dispensado, por ser a parte autora/agravante beneficiária da gratuidade da justiça.
Na movimentação 05, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como dispensada a apresentação de contrarrazões, em atenção à Súmula nº 76 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento do agravo de instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de lote e encargos fiscais e condominiais, sob a alegação de atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
A decisão de concessão ou denegação da tutela provisória de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Trata-se de tutela provisória de urgência, de modo que a avaliação limita-se ao preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento, não avançando para o exame aprofundado das questões jurídicas que serão objeto de julgamento oportuno. 4. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, por possível aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
In casu, a despeito da alegação dos autores/agravantes – promitentes compradores do Lote 03, da Quadra 30, da Rua Jatobá, do Condomínio Porto do Lago, em Abadiânia/GO – de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, não foram colacionadas nos autos originário e recursais provas suficientes da situação alegada.
As fotos que instruem o feito originário e recursal não possuem data, de modo que não há como considerar, de forma irrefutável, que são contemporâneas ao ajuizamento da ação.
Outrossim, em que pese os autores/agravantes asseverem que o prazo para a implantação das obras de infraestrutura no Condomínio Porto do Lago encerrou-se em outubro/2024, é público e notório a existência do Decreto nº 267/2024, o qual retifica os Decretos nº 283/2018, nº 19/2019 e nº 300/2021, todos municipais, dilatando o prazo em questão por mais 01 (um) ano, até novembro/2025.
Com efeito, por ora, o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento não passam de meras conjecturas, não havendo, assim, que se falar em plausabilidade do direito dos autores/agravantes de rescisão contratual por inadimplemento das requeridas/agravadas, a justificar a suspensão do pagamento do negócio e demais despesas, com afastamento dos efeitos da mora, sendo acertada a decisão hostilizada que indeferiu a tutela provisória de urgência perseguida pelos autores/agravante.
Uma vez ausente a probabilidade do direito buscado pelos autores/agravantes, é desnecessária a análise quanto à presença dos demais requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, dado que são cumulativos.
Logo, a decisão objurgada – que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores/agravantes – deve ser mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
Na confluência do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos autores RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS e HÉRICA LAILA SILVA.
Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5589728-17.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRA
AGRAVADAS: RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por promitentes compradores contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na ação originária, pleiteou-se a suspensão das parcelas contratuais, taxas de condomínio e IPTU, além da proibição de cobranças ou restrições de crédito. As pretensões fundamentam-se no alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência. O objetivo é suspender a exigibilidade de obrigações contratuais, fiscais e condominiais decorrentes de contrato de compra e venda de lote. A suspensão seria baseada na alegação de atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram colacionadas provas suficientes e contemporâneas do alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento Condomínio Porto do Lago. A ausência de prova inviabiliza a constatação da probabilidade do direito.
4. O atraso, por ora, configura-se como mera conjectura.
5. Diferentemente do que asseveram os autores/agravantes o prazo de implantação das obras de infraestrutura não encerrou em outubro/2024. Há decreto municipal que prorroga o prazo em questão para novembro/2025.
6. Ausente a probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para a tutela provisória de urgência, a análise dos demais pressupostos torna-se desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de comprovação inequívoca do atraso na entrega de obras de infraestrutura em loteamento, especialmente diante de normas que prorrogam o prazo, descaracteriza a probabilidade do direito à suspensão de obrigações contratuais e acessórias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 267/2024; Decreto nº 283/2018; Decreto nº 19/2019; Decreto nº 300/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 1.12.2023; Súmula nº 76 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelos autores RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS e HÉRICA LAILA SILVA contra a decisão interlocutória proferida na movimentação 21 da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual de protocolo nº 5485034-94.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor do RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e da DALLAS IMÓVEIS LTDA.
Na ação originária (movimentação 01, arquivo 01), a parte autora/agravante, sob o argumento de atraso na entrega da obra, pleitou “d) o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as parcelas, taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a Requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento”.
A decisão agravada, da lavra do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores/agravantes.
Em suas razões recursais (movimentação 01, arquivo 01), os autores/agravantes alegam que celebraram, em 11 de fevereiro de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote no Condomínio Porto do Lago, localizado na cidade de Abadiânia, pelo valor de R$ 42.773,78, tendo adimplido a quantia de R$ 30.219,03.
Sustentam que a parte agravada não entregou as obras de infraestrutura básica prometidas, como rede de água tratada, esgoto, energia elétrica e pavimentação asfáltica, restando superados o prazo originário fixado para outubro de 2021 e o prazo de tolerância prorrogado para outubro de 2024.
Aduzem que o inadimplemento absoluto e reiterado das vendedoras enseja o direito à rescisão contratual por culpa exclusiva da parte contrária, justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido para autorizar a suspensão imediata dos pagamentos.
Afirmam que o perigo de dano irreparável reside no risco de continuarem sendo cobrados por um imóvel inutilizável, além da possibilidade de sofrerem negativação indevida ou rescisão unilateral abusiva pelas agravadas em caso de inadimplência, com imposição de multas e retenção de valores decorrentes da cláusula vigésima quinta do instrumento.
Argumentam que as cobranças de IPTU e taxas condominiais são indevidas, porquanto tais obrigações possuem natureza propter rem e pressupõem a posse efetiva e útil do bem, o que jamais ocorreu, visto que o lote se encontra completamente desprovido de infraestrutura e sem possibilidade de fruição.
Requerem a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas após o ajuizamento e das vincendas, bem como a exigibilidade das taxas condominiais e das obrigações inerentes ao IPTU/ITU, compelindo as agravadas a não efetuarem cobranças judiciais ou extrajudiciais nem restrições de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Juntam os documentos da movimentação 01, arquivos 02 e seguintes.
Preparo dispensado, por ser a parte autora/agravante beneficiária da gratuidade da justiça.
Na movimentação 05, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como dispensada a apresentação de contrarrazões, em atenção à Súmula nº 76 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento do agravo de instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de lote e encargos fiscais e condominiais, sob a alegação de atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
A decisão de concessão ou denegação da tutela provisória de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Trata-se de tutela provisória de urgência, de modo que a avaliação limita-se ao preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento, não avançando para o exame aprofundado das questões jurídicas que serão objeto de julgamento oportuno. 4. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, por possível aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
In casu, a despeito da alegação dos autores/agravantes – promitentes compradores do Lote 03, da Quadra 30, da Rua Jatobá, do Condomínio Porto do Lago, em Abadiânia/GO – de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, não foram colacionadas nos autos originário e recursais provas suficientes da situação alegada.
As fotos que instruem o feito originário e recursal não possuem data, de modo que não há como considerar, de forma irrefutável, que são contemporâneas ao ajuizamento da ação.
Outrossim, em que pese os autores/agravantes asseverem que o prazo para a implantação das obras de infraestrutura no Condomínio Porto do Lago encerrou-se em outubro/2024, é público e notório a existência do Decreto nº 267/2024, o qual retifica os Decretos nº 283/2018, nº 19/2019 e nº 300/2021, todos municipais, dilatando o prazo em questão por mais 01 (um) ano, até novembro/2025.
Com efeito, por ora, o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento não passam de meras conjecturas, não havendo, assim, que se falar em plausabilidade do direito dos autores/agravantes de rescisão contratual por inadimplemento das requeridas/agravadas, a justificar a suspensão do pagamento do negócio e demais despesas, com afastamento dos efeitos da mora, sendo acertada a decisão hostilizada que indeferiu a tutela provisória de urgência perseguida pelos autores/agravante.
Uma vez ausente a probabilidade do direito buscado pelos autores/agravantes, é desnecessária a análise quanto à presença dos demais requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, dado que são cumulativos.
Logo, a decisão objurgada – que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores/agravantes – deve ser mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
Na confluência do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos autores RENAN TEIXEIRA DOS SANTOS e HÉRICA LAILA SILVA.
Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L03