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5589695-17.2024.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença. Fica facultado ao Exequente, se pleiteado, a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, §1º e 2º do CPC. Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando. Em primeiro plano, esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente. Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial. Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Intime-se o(a) Executado(a), para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; caso não tenha Procurador habilitado, cientifique-se via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC. Transcorrido 'in albis' o prazo para pagamento voluntário, certifique a Secretaria, e, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada , acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa. Após, requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte(s) Executada(s) passíveis de penhora e a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos - observando-se o prazo prescricional - na forma da SUM 410 do STF. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença. Fica facultado ao Exequente, se pleiteado, a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, §1º e 2º do CPC. Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando. Em primeiro plano, esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente. Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial. Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Intime-se o(a) Executado(a), para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; caso não tenha Procurador habilitado, cientifique-se via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC. Transcorrido 'in albis' o prazo para pagamento voluntário, certifique a Secretaria, e, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada , acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa. Após, requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte(s) Executada(s) passíveis de penhora e a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos - observando-se o prazo prescricional - na forma da SUM 410 do STF. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2

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