Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5589679-22.2024.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A. em face de THIAGO LABOISSIERE NUNES CAMARGOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui relação comercial com vários produtores rurais para a captação de leite cru, matéria-prima base de seus produtos lácteos, dentre eles o réu. Discorre que em julho de 2020, por intermédio de análises laboratoriais, decorrentes do procedimento de controle da qualidade dos produtos adquiridos, a indústria autora identificou no leite coletado do réu a presença de antibióticos, ocasionando o descarte de 6.544 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro) litros, em razão da não conformidade do produto com os padrões previamente estabelecidos.
Alega, ainda, que em razão do descarte ficou impossibilitada de utilizar o leite coletado de toda a produção, pois foi atingida pelo leite impróprio do réu, mas que, em contrapartida, honrou com o pagamento do volume afetado dos demais produtores de leite, o que lhe gerou prejuízo financeiro, razão pela qual ingressou com a presente demanda, com intuito de responsabilizar o réu, “o que implica na obrigação de reparação dos danos diretos advindos da sua atividade”, no montante de R$ 13.973,41 (treze mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1 e 6).
Em decisão de mov. 8, houve o recebimento da inicial, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré.
No mov. 24 a audiência de conciliação foi desmarcada, pelo não cumprimento do mandado de citação do réu (mov. 20).
Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 35). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, bem como a inépcia da inicial. Arguiu, como prejudicial de mérito, a incidência de prescrição da demanda, com base no 206, §3º, V, do CC, em razão do objeto da ação ser de reparação de danos e não ação de cobrança. No mérito, defende a ausência de provas nos autos capazes de embasar o pedido, vez que não foram anexados laudo técnico comprovando a adulteração do leite, bem como documentos que comprovem o valor do prejuízo alegado. Ainda, assevera que a afirmação de contaminação foi produzida unilateralmente pela autora, não sendo oportunizada a contestação ou contraprova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 44, oportunidade em que a parte autora reforçou o conteúdo da inicial.
No mov. 48, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar cópia do laudo/resultado de teste de resíduo no produto descartado e objeto do presente processo, bem como cópia da notificação enviada ao réu sobre o fato.
A parte autora anexou circular informativa de “controle de resíduos de antibióticos e outros inibidores no leite”, documento que informa os procedimentos a serem adotados para o controle de qualidade do leite a ser coletado e fotos do descarte referente ao leite com antibiótico positivo, e print de sistema interno constando a presença de resíduos de antibióticos no leite coletado (mov. 53).
Após, a parte ré se manifestou aduzindo que não houve o real cumprimento da decisão anterior, em razão da não apresentação dos documentos especificados (mov. 57).
Decisão saneadora proferida no mov. 63, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito. Na oportunidade, ainda, foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para especificação de provas.
Ambas as partes se manifestaram, vide movs. 68 e 69.
A audiência de instrução foi realizada no mov. 84, assentada na qual foram inquiridos o informante Douglas Hammer Souza Vasconcelos, arrolado pela parte autora, bem como os informantes Frederico Araújo Gomes e Marcelo Laboissière Camargos, arrolados pela parte ré.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora e pela parte ré nos movs. 87 e 88, respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As formalidades do Código de Processo Civil (CPC) foram observadas no curso do processo, de modo que inexistem nulidades a serem sanadas.
Inexistindo outras questões pendentes, passo ao exame do mérito da causa.
A controvérsia diz respeito à verificação da efetiva contaminação do leite fornecido pelo réu, à possibilidade de atribuição do resultado a sua produção, consequentemente, à existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização pretendida e à extensão do eventual prejuízo suportado pela autora.
De início, cumpre ressaltar que, como já delimitado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório observa a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, portanto, cabia à demandante comprovar não apenas a existência de resíduos de antibióticos na carga descartada, mas, sobretudo, que a não conformidade era efetivamente proveniente do leite fornecido pelo réu, bem como o prejuízo daí decorrente.
E, nesse aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente.
De acordo com o deslinde processual, verifica-se que este Juízo determinou à parte autora a apresentação de elementos aptos a esclarecer tecnicamente o episódio controvertido, notadamente o laudo ou resultado do teste que teria identificado a presença de resíduos de antibióticos, os registros relativos à coleta e identificação da amostra, os elementos de rastreabilidade que permitissem vinculá-la à produção do réu, os documentos referentes ao descarte e a comprovação do prejuízo alegado.
Todavia, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir segurança à conclusão pretendida pela autora.
A Circular Informativa nº 001/2019 (mov. 1, arq. 07) possui caráter geral e informativo, destinando-se indistintamente aos fornecedores e estabelecendo os procedimentos adotados pela empresa para controle de resíduos de antibióticos e outros inibidores no leite. Não se trata, portanto, de documento produzido especificamente em razão do episódio discutido nestes autos, tampouco de elemento capaz de comprovar a ocorrência da contaminação ou sua origem.
As fotografias do descarte (mov. 53, arq. 03, folha 01), por sua vez, não contêm elementos objetivos suficientes para estabelecer, de maneira segura, a data, o local ou a correspondência entre o material retratado e a carga discutida nesta demanda. As planilhas internas de rastreamento (mov. 53, arq. 03, folha 02) igualmente não demonstram, de forma independente, a origem da contaminação, enquanto o Relatório de Não Conformidade nº 12 (mov. 82, arq. 04) limita-se a registrar que, “após o rastreamento da rota”, teria sido identificado o réu como fornecedor relacionado ao episódio, sem apresentar elementos técnicos capazes de permitir a verificação da metodologia utilizada ou da conclusão alcançada.
De igual modo, o denominado Certificado de Análises (mov. 82, arq. 06), embora indique o réu como “produtor identificado”, não apresenta elementos técnicos suficientes para esclarecer, de forma verificável, a origem da contaminação. Não há indicação clara do laboratório responsável pela análise, da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos utilizados e, principalmente, de elementos que demonstrem que a amostra examinada foi individualmente colhida na propriedade do réu, distinguindo-se do resultado obtido a partir da carga composta pelo leite de diversos produtores.
A distinção é relevante.
Conforme se extrai dos próprios documentos apresentados pela parte autora, a carga transportada pela Rota 5020, em 19/07/2020, era composta pelo leite de diversos produtores rurais. Assim, a simples constatação de resultado positivo na carga não permite concluir que o resíduo de antibiótico teve origem necessariamente no leite fornecido pelo réu, sendo indispensável a demonstração do procedimento de rastreamento utilizado e da correspondência técnica entre a amostra analisada e a produção individual que lhe foi atribuída.
Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado e de imputação que resulta em relevante consequência patrimonial ao produtor rural, não se mostra suficiente, para esse fim, a mera documentação produzida unilateralmente pela própria adquirente, especialmente quando ausentes elementos técnicos que permitam aferir a regularidade do procedimento de coleta, análise, identificação e rastreamento da amostra.
A prova oral igualmente não supre essa deficiência.
O informante Douglas Hammer Souza Vasconcelos, indicado pela autora, descreveu, em linhas gerais, os procedimentos ordinariamente adotados pela empresa para coleta, rastreabilidade e análise do leite. Contudo, ao ser questionado, reconheceu não possuir conhecimento específico acerca dos fatos discutidos neste feito. Seu depoimento, portanto, revela o procedimento institucional adotado pela empresa, mas não confirma a regularidade de sua aplicação no episódio concreto nem esclarece, de maneira individualizada, como se chegou à conclusão de que o leite fornecido pelo réu foi a origem da contaminação constatada na carga.
De outro lado, o informante Marcelo Laboissière Camargos relatou que nenhum teste foi realizado em sua presença no momento da coleta realizada em 19/07/2020, que o leite foi normalmente recebido pelo motorista e que, posteriormente, embora solicitada nova coleta, contraprova e acompanhamento ou filmagem do descarte, não lhe foi disponibilizada confirmação técnica independente acerca do procedimento realizado pela autora.
É certo que o depoimento de informante deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não constituindo, isoladamente, prova absoluta da inexistência de contaminação. Contudo, suas declarações assumem relevância diante da ausência de documentação técnica independente capaz de esclarecer precisamente o procedimento adotado no caso concreto.
Também não prospera a alegação da autora de que haveria contradição entre os depoimentos de Marcelo Laboissière Camargos e Frederico Araújo Gomes acerca do uso de antibióticos na propriedade.
Marcelo afirmou que nenhuma vaca em tratamento antibiótico estava sendo ordenhada no dia da coleta questionada, esclarecendo que os animais submetidos a tratamento eram identificados e tinham o leite segregado e descartado. Frederico, por sua vez, mencionou a utilização de antibióticos intramamários durante o período de secagem das vacas. As declarações, contudo, referem-se a situações distintas, pois os animais em período de secagem não estavam em lactação e, consequentemente, não contribuíam para o leite encaminhado ao tanque de coleta. Não há, portanto, incompatibilidade necessária entre os relatos que permita extrair da prova oral a conclusão pretendida pela autora.
No caso concreto, portanto, a mera identificação do réu nos registros internos da parte autora, desacompanhada de elementos técnicos suficientemente esclarecedores acerca da coleta e da rastreabilidade da amostra, não permite concluir, de forma segura, que a contaminação encontrada na carga tenha necessariamente se originado de seu produto.
Dessa forma, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a saber, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a atribuição ao réu da contaminação que teria dado causa ao descarte da carga.
Por consequência, mostra-se prejudicada a análise acerca da extensão do prejuízo alegadamente suportado pela parte autora, pois, ausente a comprovação de que a contaminação que ensejou o descarte da carga decorreu do leite fornecido pelo réu, inexiste fundamento para imputar-lhe qualquer parcela do dano reclamado.
III – DISPOSITIVO
Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levados em conta o grau de zelo do profissional envolvido, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5589679-22.2024.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A. em face de THIAGO LABOISSIERE NUNES CAMARGOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui relação comercial com vários produtores rurais para a captação de leite cru, matéria-prima base de seus produtos lácteos, dentre eles o réu. Discorre que em julho de 2020, por intermédio de análises laboratoriais, decorrentes do procedimento de controle da qualidade dos produtos adquiridos, a indústria autora identificou no leite coletado do réu a presença de antibióticos, ocasionando o descarte de 6.544 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro) litros, em razão da não conformidade do produto com os padrões previamente estabelecidos.
Alega, ainda, que em razão do descarte ficou impossibilitada de utilizar o leite coletado de toda a produção, pois foi atingida pelo leite impróprio do réu, mas que, em contrapartida, honrou com o pagamento do volume afetado dos demais produtores de leite, o que lhe gerou prejuízo financeiro, razão pela qual ingressou com a presente demanda, com intuito de responsabilizar o réu, “o que implica na obrigação de reparação dos danos diretos advindos da sua atividade”, no montante de R$ 13.973,41 (treze mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1 e 6).
Em decisão de mov. 8, houve o recebimento da inicial, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré.
No mov. 24 a audiência de conciliação foi desmarcada, pelo não cumprimento do mandado de citação do réu (mov. 20).
Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 35). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, bem como a inépcia da inicial. Arguiu, como prejudicial de mérito, a incidência de prescrição da demanda, com base no 206, §3º, V, do CC, em razão do objeto da ação ser de reparação de danos e não ação de cobrança. No mérito, defende a ausência de provas nos autos capazes de embasar o pedido, vez que não foram anexados laudo técnico comprovando a adulteração do leite, bem como documentos que comprovem o valor do prejuízo alegado. Ainda, assevera que a afirmação de contaminação foi produzida unilateralmente pela autora, não sendo oportunizada a contestação ou contraprova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 44, oportunidade em que a parte autora reforçou o conteúdo da inicial.
No mov. 48, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar cópia do laudo/resultado de teste de resíduo no produto descartado e objeto do presente processo, bem como cópia da notificação enviada ao réu sobre o fato.
A parte autora anexou circular informativa de “controle de resíduos de antibióticos e outros inibidores no leite”, documento que informa os procedimentos a serem adotados para o controle de qualidade do leite a ser coletado e fotos do descarte referente ao leite com antibiótico positivo, e print de sistema interno constando a presença de resíduos de antibióticos no leite coletado (mov. 53).
Após, a parte ré se manifestou aduzindo que não houve o real cumprimento da decisão anterior, em razão da não apresentação dos documentos especificados (mov. 57).
Decisão saneadora proferida no mov. 63, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito. Na oportunidade, ainda, foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo para especificação de provas.
Ambas as partes se manifestaram, vide movs. 68 e 69.
A audiência de instrução foi realizada no mov. 84, assentada na qual foram inquiridos o informante Douglas Hammer Souza Vasconcelos, arrolado pela parte autora, bem como os informantes Frederico Araújo Gomes e Marcelo Laboissière Camargos, arrolados pela parte ré.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora e pela parte ré nos movs. 87 e 88, respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As formalidades do Código de Processo Civil (CPC) foram observadas no curso do processo, de modo que inexistem nulidades a serem sanadas.
Inexistindo outras questões pendentes, passo ao exame do mérito da causa.
A controvérsia diz respeito à verificação da efetiva contaminação do leite fornecido pelo réu, à possibilidade de atribuição do resultado a sua produção, consequentemente, à existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização pretendida e à extensão do eventual prejuízo suportado pela autora.
De início, cumpre ressaltar que, como já delimitado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório observa a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, portanto, cabia à demandante comprovar não apenas a existência de resíduos de antibióticos na carga descartada, mas, sobretudo, que a não conformidade era efetivamente proveniente do leite fornecido pelo réu, bem como o prejuízo daí decorrente.
E, nesse aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente.
De acordo com o deslinde processual, verifica-se que este Juízo determinou à parte autora a apresentação de elementos aptos a esclarecer tecnicamente o episódio controvertido, notadamente o laudo ou resultado do teste que teria identificado a presença de resíduos de antibióticos, os registros relativos à coleta e identificação da amostra, os elementos de rastreabilidade que permitissem vinculá-la à produção do réu, os documentos referentes ao descarte e a comprovação do prejuízo alegado.
Todavia, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir segurança à conclusão pretendida pela autora.
A Circular Informativa nº 001/2019 (mov. 1, arq. 07) possui caráter geral e informativo, destinando-se indistintamente aos fornecedores e estabelecendo os procedimentos adotados pela empresa para controle de resíduos de antibióticos e outros inibidores no leite. Não se trata, portanto, de documento produzido especificamente em razão do episódio discutido nestes autos, tampouco de elemento capaz de comprovar a ocorrência da contaminação ou sua origem.
As fotografias do descarte (mov. 53, arq. 03, folha 01), por sua vez, não contêm elementos objetivos suficientes para estabelecer, de maneira segura, a data, o local ou a correspondência entre o material retratado e a carga discutida nesta demanda. As planilhas internas de rastreamento (mov. 53, arq. 03, folha 02) igualmente não demonstram, de forma independente, a origem da contaminação, enquanto o Relatório de Não Conformidade nº 12 (mov. 82, arq. 04) limita-se a registrar que, “após o rastreamento da rota”, teria sido identificado o réu como fornecedor relacionado ao episódio, sem apresentar elementos técnicos capazes de permitir a verificação da metodologia utilizada ou da conclusão alcançada.
De igual modo, o denominado Certificado de Análises (mov. 82, arq. 06), embora indique o réu como “produtor identificado”, não apresenta elementos técnicos suficientes para esclarecer, de forma verificável, a origem da contaminação. Não há indicação clara do laboratório responsável pela análise, da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos utilizados e, principalmente, de elementos que demonstrem que a amostra examinada foi individualmente colhida na propriedade do réu, distinguindo-se do resultado obtido a partir da carga composta pelo leite de diversos produtores.
A distinção é relevante.
Conforme se extrai dos próprios documentos apresentados pela parte autora, a carga transportada pela Rota 5020, em 19/07/2020, era composta pelo leite de diversos produtores rurais. Assim, a simples constatação de resultado positivo na carga não permite concluir que o resíduo de antibiótico teve origem necessariamente no leite fornecido pelo réu, sendo indispensável a demonstração do procedimento de rastreamento utilizado e da correspondência técnica entre a amostra analisada e a produção individual que lhe foi atribuída.
Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado e de imputação que resulta em relevante consequência patrimonial ao produtor rural, não se mostra suficiente, para esse fim, a mera documentação produzida unilateralmente pela própria adquirente, especialmente quando ausentes elementos técnicos que permitam aferir a regularidade do procedimento de coleta, análise, identificação e rastreamento da amostra.
A prova oral igualmente não supre essa deficiência.
O informante Douglas Hammer Souza Vasconcelos, indicado pela autora, descreveu, em linhas gerais, os procedimentos ordinariamente adotados pela empresa para coleta, rastreabilidade e análise do leite. Contudo, ao ser questionado, reconheceu não possuir conhecimento específico acerca dos fatos discutidos neste feito. Seu depoimento, portanto, revela o procedimento institucional adotado pela empresa, mas não confirma a regularidade de sua aplicação no episódio concreto nem esclarece, de maneira individualizada, como se chegou à conclusão de que o leite fornecido pelo réu foi a origem da contaminação constatada na carga.
De outro lado, o informante Marcelo Laboissière Camargos relatou que nenhum teste foi realizado em sua presença no momento da coleta realizada em 19/07/2020, que o leite foi normalmente recebido pelo motorista e que, posteriormente, embora solicitada nova coleta, contraprova e acompanhamento ou filmagem do descarte, não lhe foi disponibilizada confirmação técnica independente acerca do procedimento realizado pela autora.
É certo que o depoimento de informante deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não constituindo, isoladamente, prova absoluta da inexistência de contaminação. Contudo, suas declarações assumem relevância diante da ausência de documentação técnica independente capaz de esclarecer precisamente o procedimento adotado no caso concreto.
Também não prospera a alegação da autora de que haveria contradição entre os depoimentos de Marcelo Laboissière Camargos e Frederico Araújo Gomes acerca do uso de antibióticos na propriedade.
Marcelo afirmou que nenhuma vaca em tratamento antibiótico estava sendo ordenhada no dia da coleta questionada, esclarecendo que os animais submetidos a tratamento eram identificados e tinham o leite segregado e descartado. Frederico, por sua vez, mencionou a utilização de antibióticos intramamários durante o período de secagem das vacas. As declarações, contudo, referem-se a situações distintas, pois os animais em período de secagem não estavam em lactação e, consequentemente, não contribuíam para o leite encaminhado ao tanque de coleta. Não há, portanto, incompatibilidade necessária entre os relatos que permita extrair da prova oral a conclusão pretendida pela autora.
No caso concreto, portanto, a mera identificação do réu nos registros internos da parte autora, desacompanhada de elementos técnicos suficientemente esclarecedores acerca da coleta e da rastreabilidade da amostra, não permite concluir, de forma segura, que a contaminação encontrada na carga tenha necessariamente se originado de seu produto.
Dessa forma, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a saber, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a atribuição ao réu da contaminação que teria dado causa ao descarte da carga.
Por consequência, mostra-se prejudicada a análise acerca da extensão do prejuízo alegadamente suportado pela parte autora, pois, ausente a comprovação de que a contaminação que ensejou o descarte da carga decorreu do leite fornecido pelo réu, inexiste fundamento para imputar-lhe qualquer parcela do dano reclamado.
III – DISPOSITIVO
Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levados em conta o grau de zelo do profissional envolvido, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito