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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5589672-18. 2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: POLYANNA COSTA DE ARAÚJO ALMEIDA (SOLTA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por apelante condenada pela prática de furto qualificado, na forma continuada, à pena de 3 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 15 dias-multa. A decisão monocrática verificou a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinou o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público de 1º grau avalie a proposta do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a processos em andamento, inclusive em fase recursal, desde que não haja condenação definitiva, e se é dever do Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre sua propositura ou não, conforme entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a natureza híbrida do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/1988.
4. Ante a condenação da apelante à pena inferior a 4 anos, o Ministério Público deve ser provocado a manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do ANPP, especialmente em processos pendentes de julgamento recursal nos quais o benefício não foi anteriormente oferecido, observando-se que a pena cominada, no caso concreto, enquadra-se, em tese, nos requisitos para sua propositura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza híbrida e, por isso, é aplicável retroativamente a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal em processos pendentes de julgamento, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A, § 13; CP, arts. 71, 155, § 4º, II; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344-RS; STJ, REsp 1.890.343-SC (Tema repetitivo 1.098).
DECISÃO MONOCRÁTICA
No caso dos autos evidencia-se a presença de circunstância impeditiva da análise recursal. Explica-se.
Embora o apelo se encontre apto a julgamento, verifico a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à apelante, na medida em que a Suprema Corte, na sessão plenária do dia 18/09/2024, ao julgar o HC nº 185.913/DF, aprovou as teses aplicáveis às ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), especialmente nos casos em que ainda não houve oferecimento da vantagem.
Na oportunidade, restou definido que:
“(...) 1. Compete ao membro do MP oficiante motivadamente e no exercício do seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno. 2. É cabível a celebração do ANPP, em caso de processos em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964/19, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento, ou não, do acordo. 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso”.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC (tema repetitivo 1.098), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o ANPP pode ser aplicado em qualquer fase da persecução penal, inclusive em processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), desde que não haja condenação definitiva e ainda que o réu, até então, não tenha confessado.
Veja-se o teor das teses firmadas:
“1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024).
Portanto, considerando que a matéria decidida em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia constitui precedente qualificado, de observância obrigatória pelos magistrados, conclui-se que o Parquet deve ser provocado quanto a proposta de ANPP.
Ante o exposto, monocraticamente, como no caso em tela, a priori, a apelante preenche os requisitos ao ANPP, pois restou condenada à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de furto qualificado, na forma continuada (art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP), determino o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público de 1º grau seja provocado acerca da possibilidade de renovar a oferta desse benefício, que, anteriormente, não foi oferecido porque a soma das penas dos crimes imputados na denúncia superava, em tese, 4 (quatro) anos.
Em caso positivo, incumbirá ao juízo a quo a apreciação e eventual homologação.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, conferindo-se baixa no sistema, com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5589672-18.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: POLYANNA COSTA DE ARAÚJO ALMEIDA (SOLTA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
DESPACHO
Ao compulsar o feito, verifica-se que a apelante pugna pela apresentação das razões recursais no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, conforme consta da certidão da movimentação 124.
Portanto, determino:
a) intimação do apelante para apresentar as razões recursais;
b) em seguida, vistas ao Ministério Público de primeiro grau para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo;
c) por fim, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator