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5589612-11.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5589612-11 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Gladistone Gomes Leal em desfavor de Paulo Roberto Mesquita de Oliveira, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a presente ação de execução se destina a cobrança de nota promissória no valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), cujo vencimento ocorreu em 31/08/23, atribuindo à causa o valor de R$ 11.493,45 (onze mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Pois bem, no curso da presente ação, foi ventilada nos autos a possibilidade de o crédito exequendo ter se originado a partir de praticas de agiotagem. Diante disso, este Juízo, de ofício, requereu à parte exequente esclarecimentos a respeito da origem da relação jurídica que ensejou a emissão da nota promissória, conforme decisão proferida no evento 14. Contudo, a parte exequente limitou-se a alegar que a nota promissória teve origem em suposto empréstimo concedido à parte executada, dando ênfase à autonomia do título, bem como a dispensabilidade de comprovação da causa debendi. Nesse sentido, embora os títulos de crédito, como a nota promissória, sejam regidos pelos princípios da autonomia e da abstração, tais atributos não são absolutos, pois quando há indícios de má-fé, ilegalidade ou ausência de circulação do título, a relação jurídica subjacente pode ser investigada: 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de um contrato subjacente que não circulou, possui autonomia e exigibilidade para aparelhar execução, ou se seus princípios cambiais podem ser relativizados para permitir a discussão da causa debendi e, consequentemente, reconhecer sua inexigibilidade. 3. A nota promissória, embora seja em regra título executivo extrajudicial, tem seus princípios de autonomia e abstração relativizados quando não circula e permanece vinculada ao negócio jurídico subjacente, permitindo a discussão da causa debendi. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5426194-92, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 09/06/26). 2. A autonomia e a abstração dos títulos de crédito não são absolutas, permitindo-se a investigação da causa originária quando o título não circulou e permanece entre as partes primitivas.3. Incumbe ao credor o ônus de provar a regularidade da obrigação quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.4. Caracteriza-se a usura quando a evolução do débito demonstra a aplicação de juros que superam o dobro da taxa legal permitida pelo Decreto nº 22.626/33. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5664718-94, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses , julgado em 09/03/26). No presente caso, apesar de intimada para demonstrar a origem das notas promissórias que ensejam o débito, a parte exequente não o fez. A propósito, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6° do CPC, determina precipuamente que todos os envolvidos no processo judicial devem colaborar entre si para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e eficaz, o que não foi observado pela parte exequente: 2. O dever de cooperação processual é bilateral e não afasta o ônus da parte autora de promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 82, 85, §11, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula 240; STJ, AREsp nº 2254259, Rel. Humberto Martins, Djen 22.10.25; STJ, AREsp nº 2428587, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.10.23; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1505230/BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.06.20; TJGO, Apelação Cível nº 5732315-59, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05.02.24. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação 5773584-86, Rel. Wilson Safatle Faiad, julgado em 12/06/26). 4.5. É certo que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5206885-58, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/05/24). Ademais, o dever de lealdade, a boa-fé objetiva e a transparência não são apenas diretrizes éticas, mas imperativos legais, porquanto o sistema processual atual exige uma postura ativa e honesta de todos os envolvidos, punindo comportamentos que visem a tumultuar o feito, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dessa forma, o descumprimento deliberado por parte da exequente constitui afronta ao Poder Judiciário e impede diretamente a continuidade desta ação. Destarte, diante da relativização dos princípios da autonomia e da abstração, bem como do descumprimento da ordem judicial pela parte exequente e, consequentemente, da não demonstração da licitude da causa debendi, concluo pela extinção da presente execução. PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5589612-11 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Gladistone Gomes Leal em desfavor de Paulo Roberto Mesquita de Oliveira, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a presente ação de execução se destina a cobrança de nota promissória no valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), cujo vencimento ocorreu em 31/08/23, atribuindo à causa o valor de R$ 11.493,45 (onze mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Pois bem, no curso da presente ação, foi ventilada nos autos a possibilidade de o crédito exequendo ter se originado a partir de praticas de agiotagem. Diante disso, este Juízo, de ofício, requereu à parte exequente esclarecimentos a respeito da origem da relação jurídica que ensejou a emissão da nota promissória, conforme decisão proferida no evento 14. Contudo, a parte exequente limitou-se a alegar que a nota promissória teve origem em suposto empréstimo concedido à parte executada, dando ênfase à autonomia do título, bem como a dispensabilidade de comprovação da causa debendi. Nesse sentido, embora os títulos de crédito, como a nota promissória, sejam regidos pelos princípios da autonomia e da abstração, tais atributos não são absolutos, pois quando há indícios de má-fé, ilegalidade ou ausência de circulação do título, a relação jurídica subjacente pode ser investigada: 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de um contrato subjacente que não circulou, possui autonomia e exigibilidade para aparelhar execução, ou se seus princípios cambiais podem ser relativizados para permitir a discussão da causa debendi e, consequentemente, reconhecer sua inexigibilidade. 3. A nota promissória, embora seja em regra título executivo extrajudicial, tem seus princípios de autonomia e abstração relativizados quando não circula e permanece vinculada ao negócio jurídico subjacente, permitindo a discussão da causa debendi. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5426194-92, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 09/06/26). 2. A autonomia e a abstração dos títulos de crédito não são absolutas, permitindo-se a investigação da causa originária quando o título não circulou e permanece entre as partes primitivas.3. Incumbe ao credor o ônus de provar a regularidade da obrigação quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.4. Caracteriza-se a usura quando a evolução do débito demonstra a aplicação de juros que superam o dobro da taxa legal permitida pelo Decreto nº 22.626/33. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5664718-94, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses , julgado em 09/03/26). No presente caso, apesar de intimada para demonstrar a origem das notas promissórias que ensejam o débito, a parte exequente não o fez. A propósito, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6° do CPC, determina precipuamente que todos os envolvidos no processo judicial devem colaborar entre si para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e eficaz, o que não foi observado pela parte exequente: 2. O dever de cooperação processual é bilateral e não afasta o ônus da parte autora de promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 82, 85, §11, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, Súmula 240; STJ, AREsp nº 2254259, Rel. Humberto Martins, Djen 22.10.25; STJ, AREsp nº 2428587, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.10.23; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1505230/BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.06.20; TJGO, Apelação Cível nº 5732315-59, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05.02.24. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação 5773584-86, Rel. Wilson Safatle Faiad, julgado em 12/06/26). 4.5. É certo que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5206885-58, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/05/24). Ademais, o dever de lealdade, a boa-fé objetiva e a transparência não são apenas diretrizes éticas, mas imperativos legais, porquanto o sistema processual atual exige uma postura ativa e honesta de todos os envolvidos, punindo comportamentos que visem a tumultuar o feito, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dessa forma, o descumprimento deliberado por parte da exequente constitui afronta ao Poder Judiciário e impede diretamente a continuidade desta ação. Destarte, diante da relativização dos princípios da autonomia e da abstração, bem como do descumprimento da ordem judicial pela parte exequente e, consequentemente, da não demonstração da licitude da causa debendi, concluo pela extinção da presente execução. PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG

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