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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5589174-82.2026.8.09.0051
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Associacao Presbiteriana Abrao Berberian - Apab
Polo passivo: Roberta Da Silva Nunes Barros Roriz
SENTENÇA
Embargos de Declaração
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA ABRÃO BERBERIAN – APAB em face da sentença proferida no mov. 15, que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido considerado o contexto fático que ocasionou o não pagamento da primeira parcela das custas, consistente em falha operacional interna e involuntária de seu setor administrativo. Aduz, ainda, a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a concessão de prazo suplementar para o recolhimento integral das custas iniciais.
É o relatório. Decido.
Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal.
A sentença embargada foi expressa ao consignar que a parte exequente, embora regularmente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, quedou-se inerte, circunstância que ensejou o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
A alegação de que o não recolhimento decorreu de falha operacional interna da instituição de ensino não configura omissão da sentença, mas mero argumento destinado a justificar o descumprimento do prazo processual.
Trata-se, portanto, de circunstância que não evidencia qualquer vício de integração do pronunciamento judicial.
Da mesma forma, a manifestação de que a embargante pretende, neste momento, recolher integralmente as custas em parcela única não altera a conclusão adotada na sentença. Isso porque, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve recolhimento das custas, ainda que intempestivo, antes da prolação da sentença. O que existe é apenas a intenção de efetuar o pagamento caso lhe seja concedido novo prazo.
Nesse ponto, a invocação do Tema Repetitivo 676 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à conclusão pretendida.
A orientação firmada naquele precedente no sentido de que o recolhimento intempestivo das custas pode afastar o cancelamento da distribuição pressupõe a efetiva comprovação do pagamento nos autos. Na hipótese em exame, contudo, inexiste qualquer pagamento realizado pela exequente.
Também não se mostra aplicável, ao caso concreto, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás transcrito nos embargos, uma vez que, naquela hipótese, conforme a própria ementa reproduzida pela embargante, havia pagamento de parte substancial das custas antes da prolação da sentença, circunstância inexistente nestes autos.
Com efeito, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância das regras processuais expressamente estabelecidas para o recolhimento das custas de ingresso. O art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso, a parte exequente foi intimada e não comprovou o pagamento no prazo concedido, razão pela qual a extinção determinada no mov. 15 encontra respaldo na legislação processual e nos elementos constantes dos autos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão ou para a obtenção de nova oportunidade processual que não decorra da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado digitalmente.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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