Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Processo em fase de cumprimento de sentença. Em evento retro, foi certificado o livre transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento (período de graça), isto é, sem comunicação do adimplemento. Com efeito, há de ser determinado o bloqueio de ativos financeiros do ente devedor para a satisfação da obrigação (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), sem prejuízo de consulta da existência de eventual depósito do valor requisitado (reserva financeira) por força de convênio. Isso posto, DETERMINO a certificação da existência de reserva financeira, via depósito, da quantia exequenda e, em caso negativo, a realização de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da requisição de pagamento, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a ser realizado via Sisbajud e, preferencialmente, na conta única do tesouro do ente devedor. Se, porém, for a qualquer tempo certificada/comunicada aos autos a efetivação de reserva financeira, com depósito judicial da quantia exequenda, antes do protocolo da ordem de sequestro no Sisbajud, reputar-se-á prejudicada a ordem de sequestro, devendo os autos serem devolvidos a este juízo sem a referida protocolização, ficando desde já determinada a expedição do alvará ao credor ou procurador bastante. Na ausência de reserva financeira do valor requisitado, promova-se o protocolo da ordem de sequestro e, em seguida: 1) Se frutífera a constrição na conta única do ente devedor: 1.1) Transfira-se, desde logo, o numerário sequestrado a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das seguintes formas: a) enquanto não concretizada a interoperabilidade entre Projudi/TJGO e a CEF, para expedição de alvarás eletronicamente no próprio sistema (Proad 202211000371173), a transferência deverá ser realizada a agência do Banco do Brasil, porquanto ainda ativo o SICONDJ; ou b) se, porém, já tiver sido concretizada, a transferência deverá ser realizada a agência da CEF. 1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias: a) se inerte ou anuente o executado: diligencie-se o necessário para o recolhimento das deduções legais, se incidentes e já calculadas; e expeça(m)-se alvará(s) de levantamento e/ou transferência à(s) conta(s) indicada(s) pelo polo exequente, depois de recolhidas as deduções legais ou se não forem elas incidentes na espécie. Se ainda não averiguada a incidência ou não de deduções legais e/ou o seu cálculo, diligencie-se na forma da Portaria nº 02/2022 da UPJ e ordens de serviço suplementares. b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação. 2) Se infrutífera a tentativa de constrição na conta única do ente devedor, fica desde logo determinada a protocolização de nova ordem de bloqueio via Sisbajud, desta vez, dirigida a todas as contas em geral do ente devedor. Em caso de insucesso parcial da constrição na conta única, a segunda ordem deve ser protocolada pelo crédito remanescente. 2.1) Se frutífera a segunda ordem de constrição: 2.1.1) Mantenha-se o numerário bloqueado, sem imediata transferência a conta judicial, a fim de averiguar se foram indevidamente atingidas contas de destinação vinculada e, em caso positivo, de identificá-las para posterior desbloqueio; 2.1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias: a) se inerte ou anuente o executado: transfira-se o numerário sequestrado de uma das contas atingidas (qualquer delas), a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das formas descritas no item “1.1”, acima, desbloqueando-se as demais contas; e diligencie-se na forma do item “1.2, a”, acima. b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação. b.1) se, porém, a objeção se restringir à vedação de constrição em determinada(s) conta(s) de destinação vinculada e havendo outras contas não questionadas com bloqueio de numerário suficiente à satisfação da dívida exequenda, bem como não havendo discordância do exequente sobre a troca/escolha das contas a serem movimentadas, fica desde logo autorizada a pronta transferência dos ativos sequestrados na conta indicada pelo ente público executado, a ser efetuada nos moldes do item “1.1”, acima, independentemente de nova conclusão dos autos e nova deliberação judicial. Em não sendo o caso presente abrangido por convênio que atribua à CUC a realização do cálculo das deduções legais, intime-se o polo exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já o tiver feito, informar sobre a incidência ou não de descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), e, em caso positivo, calculá-los em cada mês de competência, totalizando-os ao final, cuja diligência não pode ser transferida ao devedor/executado ou à contadoria judicial (art. 534, VI, CPC). Sobre o informe/cálculo acima, será o ente executado intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias: i) Em caso de concordância expressa ou inércia do ente executado, fica desde logo homologado o cálculo das deduções legais apresentados pelo polo exequente ou o informe de não incidência, devendo ser diligenciado o respectivo pagamento, seguido de expedição do(s) alvará(s) pertinente(s), independentemente de nova conclusão; ou ii) Em caso de objeção do ente executado, ouça-se o polo exequente por 15 (quinze) dias: a) Se inerte ou concordante o polo exequente, fica desde logo homologado o cálculo das deduções legais apresentado pelo ente executado, devendo ser diligenciado na forma do item “i”, acima; ou b) Se discordante o polo exequente, volvam-me os autos conclusos para decisão. Em qualquer caso, se constatado erro material em eventual informação de não incidência e/ou nos cálculos das deduções legais, será obstada a expedição de alvará até a sua correta apuração, sob novo ciclo de contraditório e nova deliberação judicial a seu respeito, ainda que já homologados. De outro lado, depois da expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, presumir-se-á a satisfação integral das obrigações exequendas, devendo os autos ser conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Nesse caso, eventuais erros quanto às deduções legais deverão ser dirimidos na esfera administrativo-tributária, encerrando-se a prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.