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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Montes Claros de Goias - Vara de Família e Sucessões
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5589038-31.2026.8.09.0166
Autor(es): Darcelia Aparecida Dias
Requerido(os): Ismael Joao Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, sob o rito da expropriação patrimonial, ajuizado por T. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora DARCELIA APARECIDA DIAS, em face de ISMAEL JOÃO DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
A parte exequente, na petição inicial (evento nº 1), pleiteou o pagamento do débito alimentar, no montante atualizado de R$ 507,04 (quinhentos e sete reais e quatro centavos).
Em despacho proferido no evento nº 5, foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito. No evento nº 9, o executado compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento nº 12, confirmou o recebimento do valor, concordou com a quitação integral do débito e requereu a extinção do cumprimento de sentença.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, a satisfação da obrigação restou devidamente comprovada. O executado juntou aos autos o comprovante de transferência bancária no valor exato do débito exequendo, R$ 507,04 (evento nº 9). Ato contínuo, a parte exequente, em manifestação (evento nº 12), reconheceu o pagamento e deu plena quitação à dívida, requerendo expressamente a extinção do processo.
Dessa forma, uma vez que o crédito alimentar foi integralmente satisfeito, a extinção da presente execução é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Com base no Princípio da Causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Atenda-se.
MCG, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito