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5588963-89.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 5588963-89.2026.8.09.0166 Autor: Silas Gomes Tome Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, com antecipação de tutela, proposta por Silas Gomes Tome em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que possui todos os requisitos para a obtenção do benefício assistencialista. Intimação para juntada de documentos, evento 05. Manifestação da autora, evento 10. Decisão determinando emenda à inicial para comprovar hipossuficiência, evento 11. Indeferimento da gratuidade e concessão do parcelamento das custas, evento 15. Decisão monocrática deferindo a gratuidade de justiça, evento 29. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada (satisfativa), exige dois requisitos: a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, isto é, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência satisfativa, que o Código também denomina de antecipada, exige ainda um terceiro requisito, a sua reversibilidade, pois dispõe o § 3º, do art. 300, do CPC que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Se, no entanto, o risco que se quer evitar ou minimizar também for irreversível para o requerente, o juiz deverá ponderar os bens em conflito e aplicar o princípio da proporcionalidade, deferindo a tutela satisfativa irreversível para proteção de um bem qualitativamente mais importante. Considerando a situação e os fatos expendidos, bem como os documentos acostados, verifico que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória pleiteada, pois, aqueles juntados não comprovam de fato, ao menos até o atual estágio processual, a incapacidade laborativa alegada, já que, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também a existência de ameaça ou lesão à sua pretensão, em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). Nestes termos, ausente está, portanto, o perigo de dano. Por essa razão, dada a insuficiência das provas apresentadas com a inicial e tendo em vista a indeclinável necessidade de dilação probatória, o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. De mais a mais, a concessão da medida de urgência não está abarcada com a possibilidade da reversibilidade da medida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Diante disso, indefiro a tutela de urgência. 2. Por outro lado, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. 2.1. Quanto à gratuidade da justiça, observe-se a decisão monocrática proferida no evento 29, que deferiu o benefício à parte autora, devendo o feito prosseguir sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 3. Contudo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334, do CPC, haja vista que, conforme o Ofício Circular n° 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do estado de Goiás. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC). 4. Considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo (art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022), DETERMINO a realização de perícia médica da parte autora. 4.1 Nomeio o Dr. Pedro Henrique Alves Silva, CRM n. 20.287, inscrito no CPF n.º 009.692.591-40, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 4.2 Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem ainda para indicar data e horário para a realização da perícia. 5. Fixo os honorários periciais do médico em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), que deverão ser pagos mediante o sistema AJG. 5.1 Agendada a perícia, intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. 6. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia requerida sobre os termos da ação para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (considerando este em dobro por força do artigo 183, do CPC). No mesmo prazo, deverá manifestar acerca do laudo pericial. 7. Decorrido o prazo da contestação, intime-se para impugnação e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 8. Concluídas as diligências acima, sejam os autos conclusos. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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