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Processo 5588584-02.2019.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5588584-02.2019.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias", bem como juntar planilha atualizada do débito, para pesquisas sisbajud. Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5588584-02.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA MOGNON LTDA EPP Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Considerando o decurso de significativo lapso temporal desde a última consulta realizada (mov. 41.1 e 44.1), defiro o pedido formulado e DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente. Preliminarmente, no entanto, deverá a parte exequente acostar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito. a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 3. Não tendo sido localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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