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5588526-39.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5588526-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO INTER S/A 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 3º APELANTE: BANCO PAN S/A 4º APELANTE: BANCO SANTANDER S/A 5º APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A APELADO: MARCO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVIERA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal e sem pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após intimação para efetuar o recolhimento das custas em dobro, no prazo legal, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, o que ensejou o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição da Apelação Cível, seguida da inércia da parte após regular intimação para recolhimento em dobro no prazo legal, autoriza o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do preparo, quando exigível, não conduz imediatamente à deserção, pois o Código de Processo Civil assegura à parte a possibilidade de efetuar o recolhimento em dobro após regular intimação, nos termos do artigo 1.007, § 4º. 5. A parte recorrente, embora regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, permaneceu inerte, circunstância que caracteriza a deserção e impede o conhecimento da Apelação Cível. 6. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quando ausente pressuposto necessário ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição da Apelação Cível. 2. A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A inércia da parte após regular intimação para recolhimento do preparo em dobro acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.007, caput e § 2º; 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, publicado em 01/03/2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 11/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Quíntupla Apelação Cível interpostas por Banco Inter S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco PAN S/A e BRB – Banco de Brasília S/A, para atacar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marco Antônio Santos de Oliveira, ora apelado, em desfavor dos apelantes. Contextualizo, para que não pairem dúvidas, que dos 5 (cinco) apelantes, somente o BRB — Banco de Brasília S/A não comprovou o recolhimento do preparo de sua Apelação Cível, interposta no evento nº 244. Os demais apelantes, Banco Inter S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco PAN S/A e Banco Daycoval S/A, tiveram seus recursos regularmente processados, de modo que a presente decisão limita-se à análise da admissibilidade do recurso interposto pelo BRB — Banco de Brasília S/A. É o relatório. Decido. O recurso interposto pelo BRB — Banco de Brasília S/A não merece conhecimento. Convém salientar, para que não pairem dúvidas, que o inciso III, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Importa destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso concreto, o BRB — Banco de Brasília S/A interpôs a Apelação Cível sem comprovar o recolhimento do preparo e sem postular a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado, no mov. 251, para recolher as referidas custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, quedou-se inerte, conforme certidão lançada no mov. 256. A propósito, a jurisprudência deste Sodalício: (…). DESERÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Desrespeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias (artigo 100, § 2º, do CPC) para recolhimento do preparo, resta reconhecer a inadmissibilidade recursal por deserção, não conhecendo da apelação cível primeva. (Omissis). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). (g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. (...) 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – AI: 53891258620238090000, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (g.) Diante desse quadro fático, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BRB — Banco de Brasília S/A, em razão de sua inadmissibilidade decorrente da deserção. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusa a presente Decisão Monocrática, tornem-me os autos conclusos para julgamento dos demais recursos. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5588526-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO INTER S/A 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 3º APELANTE: BANCO PAN S/A 4º APELANTE: BANCO SANTANDER S/A 5º APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A APELADO: MARCO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVIERA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal e sem pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após intimação para efetuar o recolhimento das custas em dobro, no prazo legal, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, o que ensejou o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição da Apelação Cível, seguida da inércia da parte após regular intimação para recolhimento em dobro no prazo legal, autoriza o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do preparo, quando exigível, não conduz imediatamente à deserção, pois o Código de Processo Civil assegura à parte a possibilidade de efetuar o recolhimento em dobro após regular intimação, nos termos do artigo 1.007, § 4º. 5. A parte recorrente, embora regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, permaneceu inerte, circunstância que caracteriza a deserção e impede o conhecimento da Apelação Cível. 6. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quando ausente pressuposto necessário ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição da Apelação Cível. 2. A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A inércia da parte após regular intimação para recolhimento do preparo em dobro acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.007, caput e § 2º; 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, publicado em 01/03/2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 11/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Quíntupla Apelação Cível interpostas por Banco Inter S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco PAN S/A e BRB – Banco de Brasília S/A, para atacar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marco Antônio Santos de Oliveira, ora apelado, em desfavor dos apelantes. Contextualizo, para que não pairem dúvidas, que dos 5 (cinco) apelantes, somente o BRB — Banco de Brasília S/A não comprovou o recolhimento do preparo de sua Apelação Cível, interposta no evento nº 244. Os demais apelantes, Banco Inter S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco PAN S/A e Banco Daycoval S/A, tiveram seus recursos regularmente processados, de modo que a presente decisão limita-se à análise da admissibilidade do recurso interposto pelo BRB — Banco de Brasília S/A. É o relatório. Decido. O recurso interposto pelo BRB — Banco de Brasília S/A não merece conhecimento. Convém salientar, para que não pairem dúvidas, que o inciso III, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Importa destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso concreto, o BRB — Banco de Brasília S/A interpôs a Apelação Cível sem comprovar o recolhimento do preparo e sem postular a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado, no mov. 251, para recolher as referidas custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, quedou-se inerte, conforme certidão lançada no mov. 256. A propósito, a jurisprudência deste Sodalício: (…). DESERÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Desrespeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias (artigo 100, § 2º, do CPC) para recolhimento do preparo, resta reconhecer a inadmissibilidade recursal por deserção, não conhecendo da apelação cível primeva. (Omissis). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). (g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. (...) 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – AI: 53891258620238090000, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (g.) Diante desse quadro fático, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BRB — Banco de Brasília S/A, em razão de sua inadmissibilidade decorrente da deserção. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusa a presente Decisão Monocrática, tornem-me os autos conclusos para julgamento dos demais recursos. 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