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5588251-79.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara Criminal · Decisão

    Processo n.º: 5588251-79.2026.8.09.0011 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): JOAO MARCOS DE SOUZA GUERRA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS DE SOUZA GUERRA, já qualificado(a) nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE a parte acusada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo acima e não apresentada defesa, ser-lhe-á nomeado defesa dativa para apresentar referida peça processual. Deve o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo(a) se deseja ser defendido(a) por defensor(a) dativo(a). No caso de o(a) acusado(a) não apresentar defesa prévia no prazo legal ou manifestar interesse pela nomeação de defensor(a) dativo(a), certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. No mais, OFICIE-SE o Instituto de Criminalística para encaminhar, no prazo de 30(trinta) dias, o laudo definitivo de constatação de droga. Ainda, OFICIE-SE à GENARC - Grupo Especial de Repressão a Narcóticos e/ou Delegacia de Polícia desta comarca, para proceder à incineração da droga apreendida nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada, devendo ser preservada amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme previsto no artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, verifica-se que, no mov. 42, foi apresentada peça defensiva por advogado que, até o momento, não comprovou nos autos a existência de instrumento de mandato. Assim, INTIME-SE o advogado que subscreveu a peça defensiva de mov. 42 para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato (procuração), bem como para, querendo, no mesmo prazo, ratificar ou retificar a defesa prévia anteriormente apresentada no mov. 42, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares e demais pedidos formulados pela defesa no mov. 42, inclusive quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO

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