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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5588136-43.2021.8.09.0105
Polo ativo: Jorge Luis Costa Vieira
Polo Passivo: Companhia De Locação Das Américas
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139) e por Localiza Rent a Car S.A. (sucessora por incorporação de Companhia de Locação das Américas) (evento 140) em face da sentença de mérito (evento 134), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação de indenização.
A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. sustentou, em síntese: a) a existência de contradição no comando judicial, tendo em vista que a fundamentação reconheceu a ausência de contratação para a cobertura de danos morais na apólice securitária, mas o dispositivo condenou a parte requerida de forma solidária ao pagamento da referida verba indenizatória (evento 139, p. 1-2); b) a ocorrência de erro material na fixação de indenização securitária autônoma com base na Tabela SUSEP, no valor de R$ 4.637,50, visto que a apólice pactuada trata de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais), cuja garantia visa unicamente ao reembolso das condenações civis impostas ao segurado em favor de terceiros (o que já abrange o pensionamento mensal deferido), não se confundindo com seguro de acidentes pessoais ou de pessoas (evento 139, p. 2-4); c) a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, devendo observar a regra específica do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, além da indispensável observância do limite máximo da cobertura securitária contratada (evento 139, p. 4-5); e d) a omissão concernente à incidência dos consectários legais sob a égide da Lei Federal nº 14.905/2024, impondo-se a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (evento 139, p. 5-6).
Por sua vez, a embargante Localiza Rent a Car S.A. aduziu: a) a necessidade de retificação do polo passivo, ante a incorporação societária formalizada da empresa demandada originária Companhia de Locação das Américas (evento 140, p. 1 e evento 130); b) a existência de omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária (evento 140, p. 3-10); c) a ocorrência de omissão quanto ao julgamento formal da lide secundária decorrente da denunciação da lide no dispositivo sentencial, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil (evento 140, p. 11-12); e d) a obscuridade e contradição quanto ao critério de atualização do pensionamento mensal, pois a fixação com base no salário-mínimo já contempla mecanismo próprio de preservação de poder de compra, sendo indevida a incidência de índice inflacionário externo sobre prestações vincendas, a teor da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (evento 140, p. 12-14).
Intimadas as partes para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos (evento 141), transcorreu o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (eventos 149, 150 e 151).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade dos Recursos e da Retificação do Polo Passivo
Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivamente manejados pelas partes embargantes (eventos 139 e 140), encontrando amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre acolher o pleito de retificação do polo passivo formulado pela demandada (eventos 130 e 140). Os documentos societários acostados ao feito, em especial a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de agosto de 2025 (evento 130, arquivo 04) e a certidão perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, comprovam de modo irrefutável que a empresa ré originária Companhia de Locação das Américas foi incorporada integralmente pela sociedade empresária Localiza Rent a Car S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.670.085/0001-55).
Tratando-se de hipótese de sucessão universal, na qual a incorporadora assume a totalidade dos direitos, obrigações e relações jurídicas processuais da pessoa jurídica incorporada, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo da demanda.
2.2. Da Contradição quanto aos Danos Morais e dos Limites da Cobertura Securitária
No tocante ao primeiro ponto suscitado pela seguradora embargante Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139, p. 1-2), assiste-lhe integral razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro nº 1013000124931 (evento 21, arquivo 03, e evento 37, arquivo 10) previu expressamente a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) apenas para as rubricas de Danos Materiais (limite de R$ 30.000,00) e Danos Corporais (limite de R$ 100.000,00). Não houve contratação da garantia opcional e autônoma de Danos Morais (evento 37, arquivo 10, p. 6).
Ademais, as Condições Gerais da avença securitária preveem expressa cláusula restritiva de não cobertura e de riscos excluídos para reparações por danos morais e estéticos, na hipótese de ausência de contratação de verba específica (Cláusula 31, item 2, alínea "o", evento 37, arquivo 11, p. 60).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, preconizando que a cobertura genérica por danos corporais ou pessoais compreende os danos morais somente quando não houver cláusula de exclusão expressa ou contratação em rubrica autônoma, nos termos de sua Súmula 402:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
No caso vertente, conquanto o corpo fundamentador da sentença embargada tenha destacado que a cobertura se restringia a danos corporais e materiais (evento 134, p. 13-14), a parte dispositiva condenou a "parte requerida, solidariamente" ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (alínea "a" do dispositivo, evento 134, p. 15).
Configura-se patente contradição interna entre a fundamentação contratual e o comando do dispositivo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar a responsabilidade solidária da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. quanto à condenação a título de danos morais, recaindo tal obrigação com exclusividade sobre a promovida Localiza Rent a Car S.A..
2.3. Do Erro Material quanto à Natureza da Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e da Indenização Securitária Autônoma
Com relação ao segundo vício apontado pela litisdenunciada (evento 139, p. 2-4), constata-se a ocorrência de evidente erro material e equívoco de subsunção quanto à natureza jurídica da apólice de seguro examinada nos autos.
A sentença embargada, na fundamentação (item II.IV) e no dispositivo (alínea "c"), utilizou a Tabela de Invalidez da SUSEP para fixar uma condenação securitária autônoma direta no montante de R$ 4.637,50 (calculada sobre 7% do capital máximo da apólice, abatido o seguro obrigatório DPVAT), cumulando-a com a condenação em pensionamento mensal.
Todavia, a relação securitária deduzida nos autos versa sobre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais a Terceiros), contratado pela locadora em benefício de seu patrimônio, e não sobre seguro de pessoas ou de acidentes pessoais de passageiros (APP).
No seguro de responsabilidade civil facultativa regido pelas normas civis, a finalidade da cobertura é garantir a garantia ou o reembolso das verbas pelas quais o segurado seja civilmente condenado a indenizar terceiro prejudicado em decorrência de ato ilícito, nos exatos termos da obrigação civil apurada em juízo, funcionando a importância segurada como teto máximo de garantia e não como parâmetro para cálculo tarifado abstrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em assentar a distinção estrutural entre as modalidades securitárias, conforme pronunciamento da Sétima Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mas improcedente o pedido de indenização por danos corporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a cobertura de danos corporais no seguro RCF-V pressupõe incapacidade laboral permanente ou se abrange lesão física permanente independentemente de impacto na capacidade de trabalho; (ii) a indenização por danos corporais deve ser calculada mediante aplicação de percentual de invalidez sobre o limite da apólice ou pela extensão do dano; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos corporais no seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) distingue-se do pensionamento por incapacidade laboral, pois este pressupõe perda de renda e recomposição econômica contínua (lucros cessantes), enquanto aquela refere-se à lesão física experimentada pelo terceiro vítima do sinistro, independentemente de impacto laboral. 4. A cobertura por danos corporais no RCF-V possui natureza jurídica distinta do seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), pois naquele a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as regras da responsabilidade civil, enquanto neste aplica-se a Tabela SUSEP por expressa previsão contratual. 5. O seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) constitui seguro de dano patrimonial que garante ao segurado o reembolso das quantias devidas a terceiros, e não seguro de pessoas, razão pela qual a quantificação da indenização não pode ocorrer pela aplicação mecânica de percentuais de incapacidade sobre o limite da apólice. 6. A indenização por danos corporais no seguro RCF-V deve observar o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, funcionando o limite máximo da apólice como teto de responsabilidade da seguradora. 7. A invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau leve equivalente a 25% do membro superior esquerdo, atestada em perícia médica, configura dano corporal coberto pela apólice de seguro, ainda que não impeça o exercício de atividades laborais habituais, pois a cobertura contratada não exige incapacidade vinculada ao trabalho. 8. A fixação do quantum indenizatório por danos corporais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano físico permanente, a gravidade das sequelas, a natureza definitiva da limitação funcional e os precedentes em casos análogos. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, conforme Lei 14.905/2024. 10. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), no patamar de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 11. O limite contratual da apólice constitui teto para a responsabilidade da seguradora, e não piso automático para a condenação por danos morais, sob pena de transformar o contrato de seguro em fonte de enriquecimento desproporcional. 13. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. No seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), a cobertura de danos corporais a terceiros abrange lesão física permanente causada por acidente de trânsito, independentemente de incapacidade laboral, pois não se confunde com pensionamento por lucros cessantes. 2. A indenização por danos corporais no seguro RCF-V não se quantifica pela aplicação de percentual de invalidez sobre o limite da apólice, mas pela extensão do dano segundo o princípio da reparação integral (art. 944, CC), funcionando o limite contratual como teto de responsabilidade da seguradora. 3. A Tabela SUSEP não se aplica ao seguro RCF-V para danos corporais a terceiros, sendo aplicável exclusivamente ao seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP) quando houver expressa previsão contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, § 1º, 787, 944, e 950; CPC, art. 85, § 11; Lei 14.905/2024; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 246/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 387/STJ; Súmula 537/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.185/ES, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29/10/2020; TJGO, AC 5222689-62.2017.8.09.0093, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 09/04/2024; TJGO, AC 5360423-79.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 05/02/2024; TJGO, AC 0107245-36.2014.8.09.0137, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 23/11/2017; TJGO, AC 5664665-31.2019.8.09.0087, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 23/08/2024; TJSP, AC 10070302920248260099, relator des. Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III, publicado em 28/08/2025; TJSC, AC 50300967820218240018, relator des. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 08/07/2025; TJSP, AC 1000172-38.2018.8.26.0407, relator des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, publicado em 10/01/2024; TJGO, AC 5613474-88.2022.8.09.0006, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, publicado em 20/05/2024; TJGO, AC 5254227-26.2020.8.09.0006, relator des. José Carlos de Oliveira, DJe 27/10/2023; TJGO, AC 5147449-23.2022.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5746201-06.2022.8.09.0137, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025 16:06:49)
Portanto, tendo em vista que o dano corporal experimentado pela parte autora no evento danoso já foi objeto de integral reparação civil no provimento judicial por meio do pensionamento mensal por redução da capacidade laboral (art. 950 do Código Civil ), a instituição de uma segunda condenação pecuniária direta a título de "indenização securitária" pela Tabela SUSEP caracterizou manifesto bis in idem e desvirtuamento do contrato de RCF.
Dessa forma, deve ser extirpada a condenação constante da alínea "c" do dispositivo sentencial (R$ 4.637,50), mantendo-se a responsabilidade da seguradora denunciada restrita ao pagamento solidário e direto das condenações a título de danos corporais (ou seja, o pensionamento mensal deferido na alínea "b"), até o limite máximo da apólice securitária contratada para a rubrica de Danos Corporais (R$ 100.000,00), devendo o valor recebido administrativamente a título de DPVAT (R$ 2.362,50) (evento 94) ser deduzido das parcelas vencidas do pensionamento, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
2.4. Da Obscuridade e Contradição no Critério de Atualização da Pensão Mensal
A embargante Localiza Rent a Car S.A. apontou obscuridade e contradição na sistemática de atualização da pensão mensal arbitrada na alínea "b" do dispositivo sentencial (evento 140, p. 12-14).
A insurgência merece integral acolhimento. A sentença de mérito fixou a pensão mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente (evento 134, p. 15).
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo com valor fixado em percentual do salário-mínimo nacional, a prestação já usufrui de atualização periódica automática decorrente dos reajustes anuais fixados pelo Governo Federal, nos moldes da diretriz consagrada na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
A determinação simultânea de incidência de índice inflacionário externo de correção monetária (IPCA) sobre as prestações vincendas implicaria dupla atualização monetária sobre a mesma base de cálculo, redundando em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as balizas para a liquidação das prestações alimentícias fundadas em salário-mínimo, pacificando que as parcelas vencidas devem ser apuradas pelo valor do salário-mínimo da época de cada vencimento, corrigidas a partir de então, enquanto as vincendas reajustam-se pela variação do próprio salário-mínimo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias. 3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545). (EDcl no REsp n. 1.123.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
Desse modo, impõe-se esclarecer e integrar o dispositivo sentencial para fixar que:
a) quanto às parcelas vincendas, o valor mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento mensal, incidindo juros de mora apenas no caso de eventual inadimplemento após o respectivo vencimento;
b) quanto às parcelas vencidas, o montante devido será apurado com base no valor equivalente a 10% do salário-mínimo vigente no mês de competência de cada prestação devida desde a data do evento danoso (30/05/2021), incidentes correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora, abatendo-se do montante consolidado o valor de R$ 2.362,50 correspondente à indenização do seguro DPVAT percebida pelo promovente.
2.5. Da Omissão quanto ao Julgamento da Lide Secundária e da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
Ambas as embargantes demonstraram a existência de omissão na sentença no tocante à lide secundária e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 139, p. 4-5 e evento 140, p. 11-12).
Com efeito, a denunciação da lide formulada pela ré em face da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. foi deferida pelo juízo (evento 31). Citada, a seguradora compareceu ao processo, ofertou contestação e integrou a relação processual (evento 37).
Nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil, sendo o litisdenunciante vencido na ação principal, cumpre ao julgador examinar e deliberar expressamente sobre a procedência da lide regressiva. Ademais, em consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada que aceita a denunciação e contesta o pedido principal responde direta e solidariamente perante a vítima, dentro dos limites estritos das coberturas pactuadas na apólice.
Na espécie, como a seguradora não ofereceu resistência à denunciação da lide e reconheceu a vigência da apólice para cobertura de Danos Corporais (evento 37, p. 5), a lide secundária deve ser julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na relação regressiva.
Outrossim, no que tange aos honorários sucumbenciais devidos na lide principal, a sentença omitiu a incidência da regra especial do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa que envolvam o pagamento de pensão por incapacidade, a verba honorária sucumbencial não incide sobre o cômputo global estimado de todas as parcelas futuras ao longo da expectativa de vida, mas sim sobre o montante das prestações vencidas acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, somadas ao valor da condenação por danos morais.
Sobre a correta delimitação da base de cálculo da verba honorária nas ações indenizatórias dessa natureza, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente dos recursos e deu parcial provimento a três dos apelos interpostos, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Analisar se o acórdão embargado:(i) incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão vitalícia, quando a inicial limitava o pedido ao pensionamento até 77 anos e 4 meses; (ii) apresenta obscuridade quanto ao limite do pensionamento; (iii) foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e estéticos e à aplicação da Lei nº 14.905/24; (iv) deixou de esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (v) foi omisso na análise de ilegitimidade passiva da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Julgamento extra petita: Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão vitalícia, uma vez que o pedido inicial restringia o pensionamento até a idade de 77 anos e 4 meses. Corrige-se o erro material, determinando o pensionamento mensal conforme fixado na sentença, até que a autora complete 75,2 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro.4. Limite do pensionamento: A correção acima afasta qualquer obscuridade quanto ao limite final do pensionamento à vítima.5. Correção monetária dos danos morais e estéticos: Deve-se manter o termo inicial para a correção monetária nos moldes da sentença, ou seja, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A majoração ou redução do quantum indenizatório não altera o marco inicial da correção.6. Aplicação da Lei nº 14.905/24: Não há omissão no acórdão, considerando que a sentença foi proferida durante o período de vacatio legis da referida norma, não havendo que se falar em sua aplicação retroativa.7. Honorários sucumbenciais: De fato, houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Integra-se o julgado para constar que os honorários deverão incidir sobre o valor da condenação, abrangendo os danos morais, estéticos e materiais, somadas as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §9º do CPC.8. Ilegitimidade passiva: Não há omissão. O acórdão analisou e rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a embargante, enquanto proprietária do veículo envolvido no acidente, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo e integrativo, para: (i) corrigir erro material, afastando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, mantendo-se a pensão mensal até que a autora complete 75,2 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro; (ii) esclarecer que a correção monetária sobre os danos morais e estéticos incidirá a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC; (iii) integrar o julgado para constar, na parte dispositiva, que os honorários sucumbenciais incidirão sobre o valor da condenação, abrangendo os danos morais, estéticos e materiais, somadas as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §9º do CPC.Tese(s) de Julgamento: "1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando a decisão judicial ultrapassa os limites do pedido formulado na inicial, devendo ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração." "2. O termo inicial da correção monetária para indenização por danos morais e estéticos, nos casos de arbitramento judicial, é a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." "3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em ações de indenização por ato ilícito, deve incluir os valores arbitrados a título de danos morais, estéticos, materiais, bem como as prestações vencidas e 12 vincendas da pensão mensal, conforme art. 85, §9º, do CPC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0115517-24.2014.8.09.0006, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 14:44:13)
2.6. Dos Consectários Legais e da Aplicação da Taxa Legal
Por fim, no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária das verbas indenizatórias, impõe-se a harmonização do julgado com as disposições legais vigentes introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A disciplina legal estabelece que:
a) para as obrigações sem índice pactuado, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
b) os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com metodologia disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, sendo vedada a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção para evitar duplicidade.
No caso dos danos morais (de responsabilidade exclusiva da ré Localiza Rent a Car S.A.), a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso (30/05/2021) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 pelo percentual de 1% ao mês (art. 406 na redação anterior e art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ), passando a incidir a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil a partir de sua vigência.
Quanto às parcelas vencidas da pensão mensal, a atualização dá-se pelo IPCA desde a data de vencimento de cada prestação mensal, com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo a Taxa Legal a partir de então.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139) e por Localiza Rent a Car S.A. (evento 140), com efeitos infringentes e integrativos, para sanar os vícios apontados, conferindo nova redação à fundamentação e ao dispositivo da sentença de evento 134;
b) DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata retificação da autuação processual, para que passe a constar no polo passivo a sociedade empresária Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ/MF nº 16.670.085/0001-55), na condição de sucessora por incorporação de Companhia de Locação das Américas;
c) Na LIDE PRINCIPAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por Jorge Luis Costa Vieira, para:
c.1) CONDENAR exclusivamente a requerida Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento originário na sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso em 30/05/2021 (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil) até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA);
c.2) CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. e, solidariamente e de forma direta nos limites da apólice, a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (Súmula 537 do STJ), ao pagamento de pensão mensal à parte autora, em razão da incapacidade funcional parcial permanente (10% de redução do membro inferior direito), nos seguintes parâmetros:
c.2.1) quanto às parcelas vincendas, a prestação mensal equivalerá a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à data do respectivo pagamento, devida mensalmente desde a publicação desta decisão até a data em que o promovente completar 69 (sessenta e nove) anos de idade, reajustando-se exclusivamente pelas variações oficiais do salário-mínimo, com incidência de juros moratórios pela Taxa Legal apenas no caso de inadimplemento após o vencimento de cada prestação;
c.2.2) quanto às parcelas vencidas (compreendidas desde a data do evento danoso em 30/05/2021 até a prolação desta decisão), deverão ser pagas em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil ), apurando-se o valor equivalente a 10% do salário-mínimo vigente no mês de vencimento de cada uma das competências mensais pretéritas, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual incidirá a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil;
c.2.3) do montante apurado a título de parcelas vencidas do pensionamento, DETERMINO o abatimento/dedução da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ);
c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, bem como AFASTAR a fixação de indenização securitária direta autônoma pela Tabela SUSEP, diante de sua incompatibilidade com a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF);
d) Na LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no art. 129 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para declarar a obrigação solidária e direta da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. perante o autor, nos limites da apólice securitária nº 1013000124931 para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais), até o teto máximo segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da contratação da apólice (Súmula 632 do STJ);
e) Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão indenizatória (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré Localiza Rent a Car S.A. e, solidariamente nos limites da apólice, a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integrada pelo valor da condenação por danos morais somado ao montante das prestações vencidas do pensionamento e a 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil;
f) Sem condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência da litisdenunciada à denunciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente
3
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5588136-43.2021.8.09.0105
Polo ativo: Jorge Luis Costa Vieira
Polo Passivo: Companhia De Locação Das Américas
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139) e por Localiza Rent a Car S.A. (sucessora por incorporação de Companhia de Locação das Américas) (evento 140) em face da sentença de mérito (evento 134), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação de indenização.
A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. sustentou, em síntese: a) a existência de contradição no comando judicial, tendo em vista que a fundamentação reconheceu a ausência de contratação para a cobertura de danos morais na apólice securitária, mas o dispositivo condenou a parte requerida de forma solidária ao pagamento da referida verba indenizatória (evento 139, p. 1-2); b) a ocorrência de erro material na fixação de indenização securitária autônoma com base na Tabela SUSEP, no valor de R$ 4.637,50, visto que a apólice pactuada trata de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais), cuja garantia visa unicamente ao reembolso das condenações civis impostas ao segurado em favor de terceiros (o que já abrange o pensionamento mensal deferido), não se confundindo com seguro de acidentes pessoais ou de pessoas (evento 139, p. 2-4); c) a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, devendo observar a regra específica do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, além da indispensável observância do limite máximo da cobertura securitária contratada (evento 139, p. 4-5); e d) a omissão concernente à incidência dos consectários legais sob a égide da Lei Federal nº 14.905/2024, impondo-se a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (evento 139, p. 5-6).
Por sua vez, a embargante Localiza Rent a Car S.A. aduziu: a) a necessidade de retificação do polo passivo, ante a incorporação societária formalizada da empresa demandada originária Companhia de Locação das Américas (evento 140, p. 1 e evento 130); b) a existência de omissão quanto à impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária (evento 140, p. 3-10); c) a ocorrência de omissão quanto ao julgamento formal da lide secundária decorrente da denunciação da lide no dispositivo sentencial, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil (evento 140, p. 11-12); e d) a obscuridade e contradição quanto ao critério de atualização do pensionamento mensal, pois a fixação com base no salário-mínimo já contempla mecanismo próprio de preservação de poder de compra, sendo indevida a incidência de índice inflacionário externo sobre prestações vincendas, a teor da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (evento 140, p. 12-14).
Intimadas as partes para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos (evento 141), transcorreu o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (eventos 149, 150 e 151).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade dos Recursos e da Retificação do Polo Passivo
Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivamente manejados pelas partes embargantes (eventos 139 e 140), encontrando amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre acolher o pleito de retificação do polo passivo formulado pela demandada (eventos 130 e 140). Os documentos societários acostados ao feito, em especial a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de agosto de 2025 (evento 130, arquivo 04) e a certidão perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, comprovam de modo irrefutável que a empresa ré originária Companhia de Locação das Américas foi incorporada integralmente pela sociedade empresária Localiza Rent a Car S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.670.085/0001-55).
Tratando-se de hipótese de sucessão universal, na qual a incorporadora assume a totalidade dos direitos, obrigações e relações jurídicas processuais da pessoa jurídica incorporada, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo da demanda.
2.2. Da Contradição quanto aos Danos Morais e dos Limites da Cobertura Securitária
No tocante ao primeiro ponto suscitado pela seguradora embargante Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139, p. 1-2), assiste-lhe integral razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro nº 1013000124931 (evento 21, arquivo 03, e evento 37, arquivo 10) previu expressamente a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) apenas para as rubricas de Danos Materiais (limite de R$ 30.000,00) e Danos Corporais (limite de R$ 100.000,00). Não houve contratação da garantia opcional e autônoma de Danos Morais (evento 37, arquivo 10, p. 6).
Ademais, as Condições Gerais da avença securitária preveem expressa cláusula restritiva de não cobertura e de riscos excluídos para reparações por danos morais e estéticos, na hipótese de ausência de contratação de verba específica (Cláusula 31, item 2, alínea "o", evento 37, arquivo 11, p. 60).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, preconizando que a cobertura genérica por danos corporais ou pessoais compreende os danos morais somente quando não houver cláusula de exclusão expressa ou contratação em rubrica autônoma, nos termos de sua Súmula 402:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
No caso vertente, conquanto o corpo fundamentador da sentença embargada tenha destacado que a cobertura se restringia a danos corporais e materiais (evento 134, p. 13-14), a parte dispositiva condenou a "parte requerida, solidariamente" ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (alínea "a" do dispositivo, evento 134, p. 15).
Configura-se patente contradição interna entre a fundamentação contratual e o comando do dispositivo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar a responsabilidade solidária da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. quanto à condenação a título de danos morais, recaindo tal obrigação com exclusividade sobre a promovida Localiza Rent a Car S.A..
2.3. Do Erro Material quanto à Natureza da Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e da Indenização Securitária Autônoma
Com relação ao segundo vício apontado pela litisdenunciada (evento 139, p. 2-4), constata-se a ocorrência de evidente erro material e equívoco de subsunção quanto à natureza jurídica da apólice de seguro examinada nos autos.
A sentença embargada, na fundamentação (item II.IV) e no dispositivo (alínea "c"), utilizou a Tabela de Invalidez da SUSEP para fixar uma condenação securitária autônoma direta no montante de R$ 4.637,50 (calculada sobre 7% do capital máximo da apólice, abatido o seguro obrigatório DPVAT), cumulando-a com a condenação em pensionamento mensal.
Todavia, a relação securitária deduzida nos autos versa sobre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais a Terceiros), contratado pela locadora em benefício de seu patrimônio, e não sobre seguro de pessoas ou de acidentes pessoais de passageiros (APP).
No seguro de responsabilidade civil facultativa regido pelas normas civis, a finalidade da cobertura é garantir a garantia ou o reembolso das verbas pelas quais o segurado seja civilmente condenado a indenizar terceiro prejudicado em decorrência de ato ilícito, nos exatos termos da obrigação civil apurada em juízo, funcionando a importância segurada como teto máximo de garantia e não como parâmetro para cálculo tarifado abstrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em assentar a distinção estrutural entre as modalidades securitárias, conforme pronunciamento da Sétima Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mas improcedente o pedido de indenização por danos corporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a cobertura de danos corporais no seguro RCF-V pressupõe incapacidade laboral permanente ou se abrange lesão física permanente independentemente de impacto na capacidade de trabalho; (ii) a indenização por danos corporais deve ser calculada mediante aplicação de percentual de invalidez sobre o limite da apólice ou pela extensão do dano; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos corporais no seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) distingue-se do pensionamento por incapacidade laboral, pois este pressupõe perda de renda e recomposição econômica contínua (lucros cessantes), enquanto aquela refere-se à lesão física experimentada pelo terceiro vítima do sinistro, independentemente de impacto laboral. 4. A cobertura por danos corporais no RCF-V possui natureza jurídica distinta do seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), pois naquele a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as regras da responsabilidade civil, enquanto neste aplica-se a Tabela SUSEP por expressa previsão contratual. 5. O seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) constitui seguro de dano patrimonial que garante ao segurado o reembolso das quantias devidas a terceiros, e não seguro de pessoas, razão pela qual a quantificação da indenização não pode ocorrer pela aplicação mecânica de percentuais de incapacidade sobre o limite da apólice. 6. A indenização por danos corporais no seguro RCF-V deve observar o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, funcionando o limite máximo da apólice como teto de responsabilidade da seguradora. 7. A invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau leve equivalente a 25% do membro superior esquerdo, atestada em perícia médica, configura dano corporal coberto pela apólice de seguro, ainda que não impeça o exercício de atividades laborais habituais, pois a cobertura contratada não exige incapacidade vinculada ao trabalho. 8. A fixação do quantum indenizatório por danos corporais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano físico permanente, a gravidade das sequelas, a natureza definitiva da limitação funcional e os precedentes em casos análogos. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, conforme Lei 14.905/2024. 10. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), no patamar de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 11. O limite contratual da apólice constitui teto para a responsabilidade da seguradora, e não piso automático para a condenação por danos morais, sob pena de transformar o contrato de seguro em fonte de enriquecimento desproporcional. 13. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. No seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V), a cobertura de danos corporais a terceiros abrange lesão física permanente causada por acidente de trânsito, independentemente de incapacidade laboral, pois não se confunde com pensionamento por lucros cessantes. 2. A indenização por danos corporais no seguro RCF-V não se quantifica pela aplicação de percentual de invalidez sobre o limite da apólice, mas pela extensão do dano segundo o princípio da reparação integral (art. 944, CC), funcionando o limite contratual como teto de responsabilidade da seguradora. 3. A Tabela SUSEP não se aplica ao seguro RCF-V para danos corporais a terceiros, sendo aplicável exclusivamente ao seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP) quando houver expressa previsão contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, § 1º, 787, 944, e 950; CPC, art. 85, § 11; Lei 14.905/2024; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 246/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 387/STJ; Súmula 537/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.185/ES, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29/10/2020; TJGO, AC 5222689-62.2017.8.09.0093, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 09/04/2024; TJGO, AC 5360423-79.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 05/02/2024; TJGO, AC 0107245-36.2014.8.09.0137, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 23/11/2017; TJGO, AC 5664665-31.2019.8.09.0087, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 23/08/2024; TJSP, AC 10070302920248260099, relator des. Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III, publicado em 28/08/2025; TJSC, AC 50300967820218240018, relator des. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 08/07/2025; TJSP, AC 1000172-38.2018.8.26.0407, relator des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, publicado em 10/01/2024; TJGO, AC 5613474-88.2022.8.09.0006, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, publicado em 20/05/2024; TJGO, AC 5254227-26.2020.8.09.0006, relator des. José Carlos de Oliveira, DJe 27/10/2023; TJGO, AC 5147449-23.2022.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5746201-06.2022.8.09.0137, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025 16:06:49)
Portanto, tendo em vista que o dano corporal experimentado pela parte autora no evento danoso já foi objeto de integral reparação civil no provimento judicial por meio do pensionamento mensal por redução da capacidade laboral (art. 950 do Código Civil ), a instituição de uma segunda condenação pecuniária direta a título de "indenização securitária" pela Tabela SUSEP caracterizou manifesto bis in idem e desvirtuamento do contrato de RCF.
Dessa forma, deve ser extirpada a condenação constante da alínea "c" do dispositivo sentencial (R$ 4.637,50), mantendo-se a responsabilidade da seguradora denunciada restrita ao pagamento solidário e direto das condenações a título de danos corporais (ou seja, o pensionamento mensal deferido na alínea "b"), até o limite máximo da apólice securitária contratada para a rubrica de Danos Corporais (R$ 100.000,00), devendo o valor recebido administrativamente a título de DPVAT (R$ 2.362,50) (evento 94) ser deduzido das parcelas vencidas do pensionamento, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
2.4. Da Obscuridade e Contradição no Critério de Atualização da Pensão Mensal
A embargante Localiza Rent a Car S.A. apontou obscuridade e contradição na sistemática de atualização da pensão mensal arbitrada na alínea "b" do dispositivo sentencial (evento 140, p. 12-14).
A insurgência merece integral acolhimento. A sentença de mérito fixou a pensão mensal no percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente (evento 134, p. 15).
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo com valor fixado em percentual do salário-mínimo nacional, a prestação já usufrui de atualização periódica automática decorrente dos reajustes anuais fixados pelo Governo Federal, nos moldes da diretriz consagrada na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
A determinação simultânea de incidência de índice inflacionário externo de correção monetária (IPCA) sobre as prestações vincendas implicaria dupla atualização monetária sobre a mesma base de cálculo, redundando em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as balizas para a liquidação das prestações alimentícias fundadas em salário-mínimo, pacificando que as parcelas vencidas devem ser apuradas pelo valor do salário-mínimo da época de cada vencimento, corrigidas a partir de então, enquanto as vincendas reajustam-se pela variação do próprio salário-mínimo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias. 3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545). (EDcl no REsp n. 1.123.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
Desse modo, impõe-se esclarecer e integrar o dispositivo sentencial para fixar que:
a) quanto às parcelas vincendas, o valor mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento mensal, incidindo juros de mora apenas no caso de eventual inadimplemento após o respectivo vencimento;
b) quanto às parcelas vencidas, o montante devido será apurado com base no valor equivalente a 10% do salário-mínimo vigente no mês de competência de cada prestação devida desde a data do evento danoso (30/05/2021), incidentes correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora, abatendo-se do montante consolidado o valor de R$ 2.362,50 correspondente à indenização do seguro DPVAT percebida pelo promovente.
2.5. Da Omissão quanto ao Julgamento da Lide Secundária e da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
Ambas as embargantes demonstraram a existência de omissão na sentença no tocante à lide secundária e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 139, p. 4-5 e evento 140, p. 11-12).
Com efeito, a denunciação da lide formulada pela ré em face da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. foi deferida pelo juízo (evento 31). Citada, a seguradora compareceu ao processo, ofertou contestação e integrou a relação processual (evento 37).
Nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil, sendo o litisdenunciante vencido na ação principal, cumpre ao julgador examinar e deliberar expressamente sobre a procedência da lide regressiva. Ademais, em consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada que aceita a denunciação e contesta o pedido principal responde direta e solidariamente perante a vítima, dentro dos limites estritos das coberturas pactuadas na apólice.
Na espécie, como a seguradora não ofereceu resistência à denunciação da lide e reconheceu a vigência da apólice para cobertura de Danos Corporais (evento 37, p. 5), a lide secundária deve ser julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na relação regressiva.
Outrossim, no que tange aos honorários sucumbenciais devidos na lide principal, a sentença omitiu a incidência da regra especial do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa que envolvam o pagamento de pensão por incapacidade, a verba honorária sucumbencial não incide sobre o cômputo global estimado de todas as parcelas futuras ao longo da expectativa de vida, mas sim sobre o montante das prestações vencidas acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, somadas ao valor da condenação por danos morais.
Sobre a correta delimitação da base de cálculo da verba honorária nas ações indenizatórias dessa natureza, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente dos recursos e deu parcial provimento a três dos apelos interpostos, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Analisar se o acórdão embargado:(i) incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão vitalícia, quando a inicial limitava o pedido ao pensionamento até 77 anos e 4 meses; (ii) apresenta obscuridade quanto ao limite do pensionamento; (iii) foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e estéticos e à aplicação da Lei nº 14.905/24; (iv) deixou de esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (v) foi omisso na análise de ilegitimidade passiva da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Julgamento extra petita: Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão vitalícia, uma vez que o pedido inicial restringia o pensionamento até a idade de 77 anos e 4 meses. Corrige-se o erro material, determinando o pensionamento mensal conforme fixado na sentença, até que a autora complete 75,2 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro.4. Limite do pensionamento: A correção acima afasta qualquer obscuridade quanto ao limite final do pensionamento à vítima.5. Correção monetária dos danos morais e estéticos: Deve-se manter o termo inicial para a correção monetária nos moldes da sentença, ou seja, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A majoração ou redução do quantum indenizatório não altera o marco inicial da correção.6. Aplicação da Lei nº 14.905/24: Não há omissão no acórdão, considerando que a sentença foi proferida durante o período de vacatio legis da referida norma, não havendo que se falar em sua aplicação retroativa.7. Honorários sucumbenciais: De fato, houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Integra-se o julgado para constar que os honorários deverão incidir sobre o valor da condenação, abrangendo os danos morais, estéticos e materiais, somadas as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §9º do CPC.8. Ilegitimidade passiva: Não há omissão. O acórdão analisou e rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a embargante, enquanto proprietária do veículo envolvido no acidente, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento pacífico do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo e integrativo, para: (i) corrigir erro material, afastando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, mantendo-se a pensão mensal até que a autora complete 75,2 anos ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro; (ii) esclarecer que a correção monetária sobre os danos morais e estéticos incidirá a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC; (iii) integrar o julgado para constar, na parte dispositiva, que os honorários sucumbenciais incidirão sobre o valor da condenação, abrangendo os danos morais, estéticos e materiais, somadas as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas da pensão mensal, nos termos do art. 85, §9º do CPC.Tese(s) de Julgamento: "1. O julgamento extra petita caracteriza-se quando a decisão judicial ultrapassa os limites do pedido formulado na inicial, devendo ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração." "2. O termo inicial da correção monetária para indenização por danos morais e estéticos, nos casos de arbitramento judicial, é a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." "3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em ações de indenização por ato ilícito, deve incluir os valores arbitrados a título de danos morais, estéticos, materiais, bem como as prestações vencidas e 12 vincendas da pensão mensal, conforme art. 85, §9º, do CPC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0115517-24.2014.8.09.0006, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 14:44:13)
2.6. Dos Consectários Legais e da Aplicação da Taxa Legal
Por fim, no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária das verbas indenizatórias, impõe-se a harmonização do julgado com as disposições legais vigentes introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A disciplina legal estabelece que:
a) para as obrigações sem índice pactuado, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
b) os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com metodologia disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, sendo vedada a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção para evitar duplicidade.
No caso dos danos morais (de responsabilidade exclusiva da ré Localiza Rent a Car S.A.), a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso (30/05/2021) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 pelo percentual de 1% ao mês (art. 406 na redação anterior e art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ), passando a incidir a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil a partir de sua vigência.
Quanto às parcelas vencidas da pensão mensal, a atualização dá-se pelo IPCA desde a data de vencimento de cada prestação mensal, com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo a Taxa Legal a partir de então.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 139) e por Localiza Rent a Car S.A. (evento 140), com efeitos infringentes e integrativos, para sanar os vícios apontados, conferindo nova redação à fundamentação e ao dispositivo da sentença de evento 134;
b) DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata retificação da autuação processual, para que passe a constar no polo passivo a sociedade empresária Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ/MF nº 16.670.085/0001-55), na condição de sucessora por incorporação de Companhia de Locação das Américas;
c) Na LIDE PRINCIPAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por Jorge Luis Costa Vieira, para:
c.1) CONDENAR exclusivamente a requerida Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento originário na sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso em 30/05/2021 (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil) até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA);
c.2) CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. e, solidariamente e de forma direta nos limites da apólice, a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (Súmula 537 do STJ), ao pagamento de pensão mensal à parte autora, em razão da incapacidade funcional parcial permanente (10% de redução do membro inferior direito), nos seguintes parâmetros:
c.2.1) quanto às parcelas vincendas, a prestação mensal equivalerá a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à data do respectivo pagamento, devida mensalmente desde a publicação desta decisão até a data em que o promovente completar 69 (sessenta e nove) anos de idade, reajustando-se exclusivamente pelas variações oficiais do salário-mínimo, com incidência de juros moratórios pela Taxa Legal apenas no caso de inadimplemento após o vencimento de cada prestação;
c.2.2) quanto às parcelas vencidas (compreendidas desde a data do evento danoso em 30/05/2021 até a prolação desta decisão), deverão ser pagas em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil ), apurando-se o valor equivalente a 10% do salário-mínimo vigente no mês de vencimento de cada uma das competências mensais pretéritas, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual incidirá a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil;
c.2.3) do montante apurado a título de parcelas vencidas do pensionamento, DETERMINO o abatimento/dedução da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ);
c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, bem como AFASTAR a fixação de indenização securitária direta autônoma pela Tabela SUSEP, diante de sua incompatibilidade com a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF);
d) Na LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no art. 129 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para declarar a obrigação solidária e direta da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. perante o autor, nos limites da apólice securitária nº 1013000124931 para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Danos Corporais), até o teto máximo segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da contratação da apólice (Súmula 632 do STJ);
e) Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão indenizatória (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré Localiza Rent a Car S.A. e, solidariamente nos limites da apólice, a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integrada pelo valor da condenação por danos morais somado ao montante das prestações vencidas do pensionamento e a 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil;
f) Sem condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência da litisdenunciada à denunciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente
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