Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5588133-54.2026.8.09.0092
Parte autora: Alci Camargo Pereira
Parte ré: Bb Administradora De Consorcios S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas proposta por Alci Camargo Pereira, em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da inépcia da inicial
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à parte requerida, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente os comprovantes de pagamento das parcelas e os documentos que demonstram a relação contratual mantida com a administradora do consórcio.
Desta feita, rejeito a preliminar aventada.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma escorreita, passo ao exame do mérito da causa.
Narra o autor que, em 11/09/2019, celebrou com o requerido contrato de participação em consórcio, vinculado ao Grupo 1321, Cota 25, para aquisição de crédito no valor de R$ 100.000,00, com taxa de administração de 14%. Afirma ter pago 25 parcelas, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego durante a pandemia de COVID-19, deixou de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando a rescisão contratual.
Alega que, apesar da rescisão, o requerido não restituiu os valores pagos. Sustenta ser credor da quantia de R$ 34.485,21 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), já considerada a atualização das parcelas e as deduções relativas à taxa de administração e à multa rescisória, requerendo a restituição do montante, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Por sua vez, o requerido sustenta a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial, conforme disposto na Lei n. 11.795/2008.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do encerramento do grupo consorcial, diante da desistência do consorciado em manter o consórcio.
O sistema de consórcios é disciplinado pela Lei n.º 11.795/2008, que, em seus arts. 1º e 2º, o define como mecanismo destinado a viabilizar o acesso a bens e serviços mediante a formação de grupos de pessoas com interesses comuns, organizados sob a modalidade de autofinanciamento.
As relações estabelecidas nos contratos de consórcio submetem-se, ainda, às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as administradoras de consórcio enquadram-se no conceito de fornecedoras, enquanto os consorciados ostentam a condição de consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é assegurada a restituição das parcelas efetivamente pagas, não sendo, contudo, exigível o reembolso imediato. A devolução deve ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado, se esta ocorrer durante a vigência do grupo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.119.300/RS (Tema 312).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Segunda Seção, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/08/2010, g.) (grifei e negritei).
Assim, no presente caso a restituição dos valores pagos pelo autor deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do Tema 312/STJ.
A situação pessoal alegada pelo autor, especialmente a cirurgia agendada de sua esposa, embora compreensível, não é suficiente para afastar a tese firmada pelo STJ, que considerou a necessidade de preservação do equilíbrio e dos interesses coletivos do grupo de consórcio.
Por fim, não há controvérsia quanto à incidência da taxa de administração e da multa contratual, uma vez que o próprio autor reconhece que a restituição deve ocorrer com a respectiva dedução, conforme previsto no contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.562,50 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a dedução proporcional da taxa de administração e da multa contratual, calculadas exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor durante sua participação no grupo.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da referida lei.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5588133-54.2026.8.09.0092
Parte autora: Alci Camargo Pereira
Parte ré: Bb Administradora De Consorcios S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas proposta por Alci Camargo Pereira, em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da inépcia da inicial
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à parte requerida, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente os comprovantes de pagamento das parcelas e os documentos que demonstram a relação contratual mantida com a administradora do consórcio.
Desta feita, rejeito a preliminar aventada.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma escorreita, passo ao exame do mérito da causa.
Narra o autor que, em 11/09/2019, celebrou com o requerido contrato de participação em consórcio, vinculado ao Grupo 1321, Cota 25, para aquisição de crédito no valor de R$ 100.000,00, com taxa de administração de 14%. Afirma ter pago 25 parcelas, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego durante a pandemia de COVID-19, deixou de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando a rescisão contratual.
Alega que, apesar da rescisão, o requerido não restituiu os valores pagos. Sustenta ser credor da quantia de R$ 34.485,21 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), já considerada a atualização das parcelas e as deduções relativas à taxa de administração e à multa rescisória, requerendo a restituição do montante, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Por sua vez, o requerido sustenta a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial, conforme disposto na Lei n. 11.795/2008.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do encerramento do grupo consorcial, diante da desistência do consorciado em manter o consórcio.
O sistema de consórcios é disciplinado pela Lei n.º 11.795/2008, que, em seus arts. 1º e 2º, o define como mecanismo destinado a viabilizar o acesso a bens e serviços mediante a formação de grupos de pessoas com interesses comuns, organizados sob a modalidade de autofinanciamento.
As relações estabelecidas nos contratos de consórcio submetem-se, ainda, às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as administradoras de consórcio enquadram-se no conceito de fornecedoras, enquanto os consorciados ostentam a condição de consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é assegurada a restituição das parcelas efetivamente pagas, não sendo, contudo, exigível o reembolso imediato. A devolução deve ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado, se esta ocorrer durante a vigência do grupo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.119.300/RS (Tema 312).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Segunda Seção, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/08/2010, g.) (grifei e negritei).
Assim, no presente caso a restituição dos valores pagos pelo autor deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do Tema 312/STJ.
A situação pessoal alegada pelo autor, especialmente a cirurgia agendada de sua esposa, embora compreensível, não é suficiente para afastar a tese firmada pelo STJ, que considerou a necessidade de preservação do equilíbrio e dos interesses coletivos do grupo de consórcio.
Por fim, não há controvérsia quanto à incidência da taxa de administração e da multa contratual, uma vez que o próprio autor reconhece que a restituição deve ocorrer com a respectiva dedução, conforme previsto no contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.562,50 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a dedução proporcional da taxa de administração e da multa contratual, calculadas exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor durante sua participação no grupo.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da referida lei.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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