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5588133-54.2026.8.09.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5588133-54.2026.8.09.0092 Parte autora: Alci Camargo Pereira Parte ré: Bb Administradora De Consorcios S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas proposta por Alci Camargo Pereira, em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar aventada pelo requerido. Da inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à parte requerida, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente os comprovantes de pagamento das parcelas e os documentos que demonstram a relação contratual mantida com a administradora do consórcio. Desta feita, rejeito a preliminar aventada. Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma escorreita, passo ao exame do mérito da causa. Narra o autor que, em 11/09/2019, celebrou com o requerido contrato de participação em consórcio, vinculado ao Grupo 1321, Cota 25, para aquisição de crédito no valor de R$ 100.000,00, com taxa de administração de 14%. Afirma ter pago 25 parcelas, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego durante a pandemia de COVID-19, deixou de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando a rescisão contratual. Alega que, apesar da rescisão, o requerido não restituiu os valores pagos. Sustenta ser credor da quantia de R$ 34.485,21 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), já considerada a atualização das parcelas e as deduções relativas à taxa de administração e à multa rescisória, requerendo a restituição do montante, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Por sua vez, o requerido sustenta a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial, conforme disposto na Lei n. 11.795/2008. A controvérsia reside na possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do encerramento do grupo consorcial, diante da desistência do consorciado em manter o consórcio. O sistema de consórcios é disciplinado pela Lei n.º 11.795/2008, que, em seus arts. 1º e 2º, o define como mecanismo destinado a viabilizar o acesso a bens e serviços mediante a formação de grupos de pessoas com interesses comuns, organizados sob a modalidade de autofinanciamento. As relações estabelecidas nos contratos de consórcio submetem-se, ainda, às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as administradoras de consórcio enquadram-se no conceito de fornecedoras, enquanto os consorciados ostentam a condição de consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é assegurada a restituição das parcelas efetivamente pagas, não sendo, contudo, exigível o reembolso imediato. A devolução deve ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado, se esta ocorrer durante a vigência do grupo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.119.300/RS (Tema 312). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Segunda Seção, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/08/2010, g.) (grifei e negritei). Assim, no presente caso a restituição dos valores pagos pelo autor deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do Tema 312/STJ. A situação pessoal alegada pelo autor, especialmente a cirurgia agendada de sua esposa, embora compreensível, não é suficiente para afastar a tese firmada pelo STJ, que considerou a necessidade de preservação do equilíbrio e dos interesses coletivos do grupo de consórcio. Por fim, não há controvérsia quanto à incidência da taxa de administração e da multa contratual, uma vez que o próprio autor reconhece que a restituição deve ocorrer com a respectiva dedução, conforme previsto no contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.562,50 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a dedução proporcional da taxa de administração e da multa contratual, calculadas exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor durante sua participação no grupo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da referida lei. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 03

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5588133-54.2026.8.09.0092 Parte autora: Alci Camargo Pereira Parte ré: Bb Administradora De Consorcios S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas proposta por Alci Camargo Pereira, em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar aventada pelo requerido. Da inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à parte requerida, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente os comprovantes de pagamento das parcelas e os documentos que demonstram a relação contratual mantida com a administradora do consórcio. Desta feita, rejeito a preliminar aventada. Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma escorreita, passo ao exame do mérito da causa. Narra o autor que, em 11/09/2019, celebrou com o requerido contrato de participação em consórcio, vinculado ao Grupo 1321, Cota 25, para aquisição de crédito no valor de R$ 100.000,00, com taxa de administração de 14%. Afirma ter pago 25 parcelas, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego durante a pandemia de COVID-19, deixou de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando a rescisão contratual. Alega que, apesar da rescisão, o requerido não restituiu os valores pagos. Sustenta ser credor da quantia de R$ 34.485,21 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), já considerada a atualização das parcelas e as deduções relativas à taxa de administração e à multa rescisória, requerendo a restituição do montante, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Por sua vez, o requerido sustenta a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo consorcial, conforme disposto na Lei n. 11.795/2008. A controvérsia reside na possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do encerramento do grupo consorcial, diante da desistência do consorciado em manter o consórcio. O sistema de consórcios é disciplinado pela Lei n.º 11.795/2008, que, em seus arts. 1º e 2º, o define como mecanismo destinado a viabilizar o acesso a bens e serviços mediante a formação de grupos de pessoas com interesses comuns, organizados sob a modalidade de autofinanciamento. As relações estabelecidas nos contratos de consórcio submetem-se, ainda, às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as administradoras de consórcio enquadram-se no conceito de fornecedoras, enquanto os consorciados ostentam a condição de consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos casos de desistência ou exclusão do consorciado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é assegurada a restituição das parcelas efetivamente pagas, não sendo, contudo, exigível o reembolso imediato. A devolução deve ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado, se esta ocorrer durante a vigência do grupo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.119.300/RS (Tema 312). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Segunda Seção, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/08/2010, g.) (grifei e negritei). Assim, no presente caso a restituição dos valores pagos pelo autor deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do Tema 312/STJ. A situação pessoal alegada pelo autor, especialmente a cirurgia agendada de sua esposa, embora compreensível, não é suficiente para afastar a tese firmada pelo STJ, que considerou a necessidade de preservação do equilíbrio e dos interesses coletivos do grupo de consórcio. Por fim, não há controvérsia quanto à incidência da taxa de administração e da multa contratual, uma vez que o próprio autor reconhece que a restituição deve ocorrer com a respectiva dedução, conforme previsto no contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.562,50 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a dedução proporcional da taxa de administração e da multa contratual, calculadas exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor durante sua participação no grupo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da referida lei. 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