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TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Processo:5588124-36.2026.8.09.0143 Polo ativo: Amaral Estilo & Moda Ltda Polo passivo: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da sentença de mov. 19, que julgou procedentes os pedidos formulados por AMARAL ESTILO E MODA LTDA. para declarar a inexigibilidade do DIFAL/ICMS cobrado com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017, para fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 2024, bem como para condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal (mov. 23). O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de observar a modulação de efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, pela qual apenas as ações ajuizadas até 09/05/2024 teriam direito à inexigibilidade e à restituição. Argumenta que, como a presente ação foi proposta em 26/06/2026, portanto, após aquela data, o Decreto Estadual nº 9.104/2017 continuaria produzindo efeitos até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, o que tornaria improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Requer, ainda que extraordinariamente, a atribuição de caráter infringente aos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 30, pugnando pela manutenção integral da sentença. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. Passo a analisar, portanto, o mérito. A função dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O recurso oposto na mov. 23, quanto à modulação dos efeitos fixada pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, embora formalmente rotulado como embargos de declaração, veicula pretensão de reforma do julgado com base em argumentação jurídica que já foi enfrentada e decidida pela sentença embargada. Não obstante, por cautela e a fim de afastar qualquer dúvida quanto à questão suscitada, passo ao exame do argumento deduzido pelo embargante. O embargante baseia sua tese exclusivamente na modulação de efeitos fixada pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, pela qual apenas contribuintes com ações ajuizadas até 09/05/2024 estariam ressalvados da incidência do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Ocorre que essa modulação foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, cassada a modulação estabelecida pelo TJGO, o marco temporal relevante para a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 é aquele definido no julgamento do Tema nº 1.284, sem a restrição relativa à data de ajuizamento das demandas. Desse modo, não prospera a alegação do embargante de que somente as ações ajuizadas até 09/05/2024 estariam abrangidas pela declaração de inexigibilidade do tributo e pelo direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença embargada, portanto, ao afastar a modulação estabelecida pelo TJGO com fundamento na decisão proferida na Reclamação nº 85.860/GO, apreciou adequadamente a questão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar neste ponto. Quanto aos consectários legais, contudo, há necessidade de integração do julgado. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos indevidamente entre as competências de 02/2020 a 02/2024. Adequadamente, a sentença estabeleceu a correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença de mov. 19 (Súmula 188 do STJ), seguindo os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN. Contudo, deixou de consignar que, após 1º/07/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual n. 21.004/2021, razão pela qual se mostra necessária a integração do julgado neste ponto. Sobre o assunto, cito o recente precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.284 DO STF. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO TJGO NA ADI Nº 5323777-24.2023.8.09.0000. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 85.860/GO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia recursal reside em: (i) definir se a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 9.104/17 para as demandas propostas até a data de publicação da ata da 1ª sessão de julgamento (09/05/2024), em sede de Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é ou não aplicável ao caso concreto; (ii) se foram observados os parâmetros legais para a atualização do valor condenatório III. Razões de decidir 04. DO MÉRITO. (4.1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido Tema 1284 da repercussão geral (ARE 1460254-RG), fixou a seguinte tese: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. (4.2). Esse precedente, que transitou em julgado em 06/02/2024, tem efeito vinculante (art. 927, III, do CPC) e aplica-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Com base nessa orientação, a cobrança do ICMS-DIFAL por meio exclusivo de decreto é formalmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. (4.3). No Estado de Goiás, a exigência do tributo baseou-se inicialmente no Decreto n.º 9.104/2017, sem amparo em lei estadual específica. Somente com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 22.424/2023, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança passou a ter legitimidade legal a partir de 01/03/2024. (4.4). Em 23/05/2023, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, impugnando a validade do Decreto Estadual n. 9.104/2017, no ponto em que instituiu o pagamento do ICMS-DIFAL para os contribuintes goianos optantes do Simples Nacional. (4.5). Ademais, o TJGO, no exercício de sua competência constitucional e com fundamento na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, modulou os efeitos da decisão para preservar a coisa julgada e as situações jurídicas consolidadas em ações ajuizadas até 09/05/2024, data da primeira sessão de julgamento da ADI. (4.6). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro André Mendonça na Reclamação nº 85.860/GO, cassou o acórdão do TJGO justamente no tocante a essa modulação, determinando que nova decisão fosse proferida em harmonia com o Tema 1.284, cuja tese é imperativa desde 27/11/2023. O Ministro Relator assentou que a competência para modular os efeitos de julgamento em sede de repercussão geral é exclusiva da Corte Suprema, e que o silêncio do STF sobre a modulação não constitui vácuo a ser preenchido pelos tribunais inferiores, mas escolha racional e deliberada, de modo que a vinculação ao precedente qualificado abrange todo o comando decisório, incluindo a sua dimensão temporal. A modulação criada pelo TJGO foi, assim, considerada incompatível com o Tema 1.284. (4.7). Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 85.860/GO e em observância ao Tema 1.284 da repercussão geral, deve ser mantida a sentença proferida na origem, por estes e seus próprios fundamentos. (4.8). Precedentes: Recurso inominado n.º 5072458-02, 3ª Turma Recursal, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13/02/2026; Recurso inominado n.º 5073794-34, 4ª Turma Recursal, Rel. Márcio Morrone Xavier, julgado em 06/03/2026; Recurso inominado n.º 5063535-77, 3ª Turma Recursal, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 13/03/2026. 05. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (5.1). Analisando os critérios de atualização fixados na sentença, verifica-se que a decisão merece parcial reforma. Isso porque a condenação possui natureza remuneratória devida a servidor público, submetendo-se, quanto aos consectários legais, ao regime jurídico específico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. (5.2). Desse modo, os juros de mora não incidem a partir da citação, como determinado na sentença, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, em observância ao entendimento consolidado sobre a matéria. Além disso, a atualização do débito deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual n.º 21.004/2021, que disciplina os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as condenações impostas ao Estado de Goiás. (5.3). Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para adequar os consectários legais aos critérios legalmente aplicáveis, mantidos os demais termos da condenação. (5.4). Nesse ponto, salienta-se que, os juros de mora e a correção monetária nas condenações de natureza tributária proferidas contra a Fazenda Pública deve ser igual a que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais pagos em atraso, como previsto no Código Tributário Estadual - CTE/GO, antes de sua alteração pela Lei Estadual n. 21 .004/2021 (art. 167 e 168, § 1º, inciso I, do CTE/GO). A partir de 1º/07/2021, adota-se a taxa SELIC, por força da prefalada lei estadual. O ressarcimento do indébito tributário, portanto, deve dar-se de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no Código Tributário Estadual (art . 168, § 1º), desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), bem como juros de mora não capitalizáveis no percentual de 0,5% (art. 167, caput, do Código Tributário Estadual), calculados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ) e, após 1º/07/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC (Lei Estadual n. 21.004/2021). IV. Dispositivo. 06. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para somente para modificar os parâmetros de atualização do valor condenatório pelos critérios fundamentados no tópico 5.4 do presente voto (TJGO, Recurso inominado n. 5488648-65.2025.8.09.0044, Rel. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, Publicado em 28/08/2026) (Grifos acrescentados). Dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, exclusivamente para incluir na fundamentação acerca dos parâmetros de atualização do valor de restituição que, a partir de 01/07/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC (Lei Estadual n. 21.004/2021). Desse modo, a parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 4. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre AMARAL ESTILO & MODA LTDA e o ESTADO DE GOIÁS que obrigue a AUTORA ao recolhimento do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, para fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 2024; e c) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS na obrigação de restituir à PARTE AUTORA os valores indevidamente pagos a título de ICMS-DIFAL, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ), seguindo os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN. Após 1º/07/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC (Lei Estadual n. 21.004/2021). Mantenho incólume os demais termos da sentença de mov. 19. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) LRC
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