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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA MANDADO DE SEGURANÇA N. 5588120-40.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: CLEONE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleone Pereira da Silva contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, consubstanciado em omissão quanto à disponibilização do procedimento de ureterolitotripsia transureteroscópica. Em decisão liminar, determinei ao impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotasse todas as providências administrativas necessárias à disponibilização e efetiva realização do procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia transureteroscópica indicado ao impetrante, em unidade integrante da rede pública estadual ou, inexistindo vaga disponível em tempo compatível com a urgência do caso, mediante contratação da rede privada a expensas do erário, sob pena de sequestro de recursos públicos (mov. 10). A medida liminar foi referendada pelo colegiado da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 19). Posteriormente, o impetrante noticiou o descumprimento da ordem judicial, esclarecendo que a mera realização de consulta médica ambulatorial não supriu a necessidade cirúrgica urgente, oportunidade em que apresentou 3 (três) orçamentos de estabelecimentos hospitalares privados distintos e requereu o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), correspondente à proposta de menor valor (mov. 36 e 37). Intimado a manifestar-se a respeito do alegado descumprimento da medida liminar, o Estado de Goiás manteve-se silente (mov. 46). É o breve relatório. Decido. 1. Do descumprimento reiterado e da urgência qualificada As ordens judiciais emitidas nestes autos, com cominação expressa e regularmente comunicadas ao ente público, permaneceram sem cumprimento efetivo e sem justificativa plausível. O Estado de Goiás limitou-se a noticiar o agendamento de prévia avaliação médica ambulatorial no Ambulatório de Medicina Avançada do Hospital Estadual Alberto Rassi (mov. 28), providência que não se confunde com a realização do procedimento cirúrgico expressamente determinado. Não há nos autos comprovação de agendamento cirúrgico concreto, alegação de impossibilidade material absoluta, indisponibilidade insuperável de vaga no sistema regulatório estadual ou qualquer outro óbice administrativo legítimo. A mera realização de triagem ou consulta preliminar não satisfaz o provimento mandamental, cuja finalidade específica é realização da cirurgia prescrita ao impetrante. A Recomendação n. 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, orienta que se conceda ao ente público prazo razoável para o cumprimento e que se evite a adoção imediata de medidas constritivas. Essa diretriz foi integralmente observada. Houve concessão de prazo inicial de 48 horas, reiteração do comando com advertência expressa de sequestro e oportunidade de contraditório prévio sobre a mora noticiada. A inércia repetida e sem escusa legítima esgota os meios persuasivos menos gravosos de indução ao cumprimento voluntário, autorizando o avanço para a fase executiva constritiva. Cumpre registrar que a demanda envolve urgência médica qualificada. O impetrante padece de nefrolitíase bilateral (CID N20.2), apresentando cálculo de 1,7 cm no rim direito com sinais de processo inflamatório e infeccioso, inserido na regulação estadual sob a classificação de Prioridade A2 desde 03/12/2025 (mov. 1). Conforme atestado na Nota Técnica n. 41439/2026 do Natjus (mov. 8), a demora na intervenção cirúrgica acarreta risco iminente de evolução para urosepse, perda funcional definitiva dos rins e óbito. A postergação continuada do atendimento não constitui mero dissabor burocrático, mas risco biológico intolerável imposto ao paciente. O tempo acumulado na tramitação e o quadro doloroso incapacitante tornam indispensável a atuação enérgica do Poder Judiciário para conferir efetividade prática à tutela de urgência concedida, sem que isso represente ingerência indevida na discricionariedade administrativa. 2. Do bloqueio de verbas públicas O descumprimento de decisão judicial demanda a adoção das medidas coercitivas adequadas à salvaguarda dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e à prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), pilares do Estado Democrático de Direito que não podem ser ignorados, sobretudo quando lesados ou ameaçados direitos invioláveis como a vida e a saúde. A respeito do tema, valioso o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, segundo o qual o direito à prestação jurisdicional efetiva é considerado o mais importante dos direitos: O art. 5.º, XXXV, da CF afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Entende-se que essa norma garante a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva. A sua importância, dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito, é de fácil assimilação. É sabido que o Estado, após proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição. Como contrapartida dessa proibição, conferiu aos particulares o direito de ação, até bem pouco tempo compreendido como mero direito à solução do mérito. A concepção de direito de ação como direito a sentença de mérito não poderia ter vida muito longa, uma vez que o julgamento do mérito somente tem importância – como deveria ser óbvio – se o direito material envolvido no litígio for realizado – além de reconhecido pelo Estado-Juiz. Nesse sentido, o direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa direito à efetividade em sentido estrito. […] Tal direito não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que estes últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos. [Técnica processual e tutela dos direitos. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 124-128 – destaquei]. A providência anunciada nas decisões anteriores sob a denominação de sequestro corresponde, em rigor técnico, a medida executiva atípica e sub-rogatória destinada à efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, com amparo nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se confunde com o sequestro de rendas públicas previsto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, restrito às hipóteses de preterição na ordem de precedência de precatórios e de ausência de alocação orçamentária requisitada. A distinção dogmática repercute diretamente no regime jurídico aplicável. Por não ostentar natureza creditícia ordinária ou requisitória, a medida constritiva submete-se a juízo estrito de necessidade, adequação e proporcionalidade, prescindindo de prévia expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A vinculação orçamentária das receitas estatais não consubstancia óbice intransponível à constrição jurisdicional, cumprindo apenas assegurar que o montante bloqueado seja o estritamente necessário à cobertura do procedimento e que sua destinação permaneça sob estrita fiscalização judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da constrição patrimonial de valores públicos para assegurar a entrega célere de prestações materiais de saúde, consoante tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. No mesmo sentido, consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento pelo poder público de decisão judicial que determina prestação material de saúde, como se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CRANIOSSINOSTOSE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio jurídico disponível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2. A competência para processar e julgá-lo quando o ato coator for emanado por Secretário de Estado é privativa do Tribunal de Justiça. 3. Cabem aos entes federativos, de forma comum e solidária, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana. 4. Comprovada a necessidade do substituído ao fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência e a omissão do Poder Público Estadual em atender aos reclamos da paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 5. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 666094/DF refere-se às hipóteses em que há determinação judicial para que um hospital da rede particular, não conveniado ao SUS, realize determinado procedimento de saúde, sendo que as despesas deverão ser ressarcidas pelo Estado, o que não é o caso dos autos, em que a inércia deste no cumprimento da liminar culminou no bloqueio de verbas públicas para custear a cirurgia necessária à preservação da saúde do impetrante. Logo, inaplicável ao caso o Tema 1.033/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5011083-96.2024.8.09.0021, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA E DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. 1. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, e dever do poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo haver óbices, de qualquer natureza, no sentido de emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque os direitos em questão (vida e saúde) sobrepõem-se a quaisquer outros. 2. Demonstrada a existência da doença que acomete o paciente, a urgência e necessidade da realização da cirurgia solicitada, bem como a negativa do Poder Público na sua disponibilização, resta evidenciado o seu direito líquido e certo, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. Perfeitamente admitidas a cominação da multa ou do bloqueio de verbas públicas como meios coercitivos de implementar a obrigação de fazer, uma vez que tais sanções se revestem de legalidade e têm por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório, devendo ser aplicadas em caso de descumprimento da ordem. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5304925-15.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). A obrigação imposta ao ente público consiste em prestação de fazer, desprovida de expressão pecuniária originária prefixada, ao passo que a constrição financeira via Sisbajud pressupõe quantia líquida e certa. Impõe-se, por conseguinte, a prévia liquidação do montante necessário ao custeio do ato cirúrgico na rede privada. O parâmetro preferencial fixado pelo art. 9º, § 1º, da Recomendação CNJ n. 146/2023 prevê que o ressarcimento de serviço de saúde prestado por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde observe o mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Todavia, a apuração prática desse valor depende de dados e parâmetros técnicos inseridos na esfera privativa da Administração Pública, a exemplo da correspondência precisa do procedimento nas tabelas do Sistema Único de Saúde, do índice de valoração aplicável e dos preços praticados em sua rede própria contratada ou credenciada. No caso vertente, o Estado de Goiás foi expressamente intimado para se manifestar a respeito do descumprimento da medida liminar, mas se manteve silente (mov. 46), inviabilizando a adoção do critério preferencial de ressarcimento. Admitir que a omissão estatal paralise a marcha processual transformaria a inércia do próprio obrigado em salvo-conduto para o descumprimento de ordem jurisdicional urgente, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Diante dessa impossibilidade prática e da urgência qualificada do tratamento cirúrgico, incide a regra supletiva do art. 9º, § 2º, da Recomendação CNJ n. 146/2023, legitimando a apuração do valor com base em propostas da rede particular. O impetrante acostou aos autos 3 (três) orçamentos emitidos por estabelecimentos hospitalares privados distintos (mov. 37, arq. 2 a 4): Hospital Cliame, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); Instituto de Angiologia e Cardiologia de Goiânia (IAG), no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); e Hospital Israelita Albert Einstein, na quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). A constrição judicial deve recair sobre o menor valor orçado, fixado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), correspondente ao orçamento do Hospital Cliame (Clínica de Atendimento Médico Especializado Ltda.). Registre-se que o bloqueio limita-se estritamente ao procedimento cirúrgico deferido de ureterorrenolitotripsia a laser com passagem e retirada de cateter duplo J, além das diárias e honorários correlatos, restando resguardada a proporcionalidade e a economicidade na utilização do erário. 3. Das cautelas na efetivação, destinação e prestação de contas A efetivação de medidas constritivas contra a Fazenda Pública em demandas de saúde exige a observância das balizas de controle estabelecidas na Recomendação CNJ n. 146/2023, preservando-se a regularidade da gestão orçamentária e a destinação finalística dos recursos. Quanto ao objeto da constrição patrimonial, o bloqueio deve incidir sobre contas de titularidade do Estado de Goiás, respeitadas as competências de financiamento do Sistema Único de Saúde (art. 10, caput e § 3º, da referida Recomendação). Ficam expressamente ressalvadas e excluídas da ordem judicial as contas pessoais de servidores públicos, as contas bancárias receptoras de recursos oriundos de convênios federais ou repasses vinculados e os ativos públicos impenhoráveis (art. 10, § 4º). Na destinação do numerário, privilegia-se o pagamento direto ao terceiro prestador que assumir a execução do procedimento em substituição ao ente público (art. 11 da Recomendação CNJ n. 146/2023). A transferência dos valores será realizada diretamente em favor do Hospital Cliame (Clínica de Atendimento Médico Especializado Ltda.), mediante depósito em conta bancária institucional informada nos autos, condicionada à comprovação do agendamento e da correspondente emissão de nota fiscal em nome do Estado de Goiás, vedando-se a circulação de dinheiro por conta particular do impetrante (art. 12). No que tange ao controle jurisdicional, impõe-se a prestação de contas no prazo estrito de 30 (trinta) dias após a realização da cirurgia, acompanhada de documento fiscal e relatório médico detalhado do ato praticado, sob pena de responsabilização e restituição dos valores atualizados monetariamente (art. 13 da Recomendação CNJ n. 146/2023). Havendo qualquer saldo financeiro remanescente não utilizado no procedimento cirúrgico, este deverá ser integralmente restituído aos cofres estaduais. Por fim, deixa-se de cominar penalidade pecuniária pessoal ao gestor público ou medida restritiva de liberdade, em estrita consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (art. 10, § 5º), sem prejuízo de reexame da medida caso a constrição patrimonial se mostre insuficiente. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, reconheço o descumprimento injustificado da medida liminar concedida e determino: a) o imediato bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em contas bancárias de titularidade do Estado de Goiás, excluídas contas de servidores, convênios e ativos impenhoráveis; b) efetivada a constrição, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial remunerada vinculada a este juízo e aos presentes autos; c) a intimação do Estado de Goiás e da autoridade coatora acerca da efetivação do bloqueio, para ciência e eventual comprovação de cumprimento espontâneo prévio da ordem, hipótese em que será ordenado o pronto desbloqueio; d) a transferência direta do numerário em favor do prestador hospitalar responsável pelo menor orçamento, Clínica de Atendimento Médico Especializado Ltda. (Hospital Cliame), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 03.291.531/0002-50, junto ao Banco SICOOB (756), agência 5004, conta corrente 109.714-8, mediante emissão prévia de documento fiscal em nome do Estado de Goiás e confirmação de data para a realização do ato cirúrgico, vedado o repasse à conta pessoal do impetrante; e) a imposição do dever de prestação de contas circunstanciada a ser apresentada nos autos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a realização da cirurgia, acompanhada de nota fiscal e relatório médico do atendimento prestado, sob pena de restituição dos valores acrescidos de correção monetária; f) a devolução imediata aos cofres públicos do Estado de Goiás de eventual saldo financeiro remanescente; g) a extração de cópia dos autos e sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no art. 26 da Lei n. 12.016/2009, para adoção das providências cabíveis; e h) o cumprimento da presente decisão com a máxima urgência, servindo cópia desta decisão como ofício e mandado. Ultimadas tais providências, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (10)
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