Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5588105-04.2025.8.09.0163 Requerente: Residencial Mcastro V Requerido: Eduardo Rodrigues De Sousa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando a Certidão de matrícula de evento 40, verifico que houve a consolidação do domínio do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Como se sabe, as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem, surgindo a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas com a consolidação da propriedade do bem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. [...] O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Isso não impede, porém, que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados, mas, não, repita-se, o próprio bem que garante o cumprimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5142725- 03.2020.8.09.0000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) destaquei. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que a requerida é uma empresa pública federal. Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal. Além disso, o art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, por se tratar de demanda tramitando no âmbito do Juizado Especial, deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, considerando que, nos Juizados, o reconhecimento da incompetência não resulta em declinação de competência, mas sim na extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Ausentes custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.