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5588050-14.2025.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.º: 5588050-14.2025.8.09.0079 Promovente(s): Edinilson Rodrigues De Oliveira Promovido(s): Estado De Goias DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte recorrente, sabe-se que a Constituição Federal somente assegura o direito àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Portanto, a única interpretação possível do art. 99, § 3º, do CPC/15, sob pena de ser tido por inconstitucional, é no sentido de que o pretendente à assistência judiciária gratuita deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua (in)capacidade financeira, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Acerca do tema, é válido ressaltar que a jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado, de modo que a concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade pode tornar inviável o funcionamento da instituição, que toda a sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeada pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. E, sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades estatais, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc. Assim, o direito de assistência integral gratuita não é absoluto, havendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dito isto, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as alegações de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis, atualizados, e idôneos a comprovarem o estado de hipossuficiência econômico-financeira, tais como: a) comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos anos; e d) cópia da guia de preparo para constatação do valor ou, caso prefira, recolha as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. Em caso de inércia da parte, desde já, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento da guia de preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Enunciado nº 115 FONAJE). Em caso de inadimplência da parte recorrente quanto ao recolhimento da guia de preparo recursal, DEIXO DE ADMITIR o recurso inominado, ante a ocorrência da deserção, ressaltando-se a inadmissibilidade do pagamento extemporâneo do preparo, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. I. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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