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5587953-64.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5587953-64.2026.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Dental Globo Ltda Polo passivo: Marcos Luciano Dos Santos Gomes S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Dental Globo Ltda em face de Marcos Luciano dos Santos Gomes, partes devidamente qualificadas. Por ocasião do exame inicial (evento 1), este Juízo constatou a ausência de documentos indispensáveis à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Foi determinada, na oportunidade, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente esclarecesse a obrigação exequenda, acostasse os boletos bancários ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a emissão, o vencimento e o inadimplemento das parcelas, apresentasse memória de cálculo discriminada e justificasse o vencimento antecipado das prestações. A parte exequente peticionou no evento 8, apresentando esclarecimentos e planilha atualizada. Contudo, quanto aos boletos bancários, informou não dispor dos documentos, pleiteando prazo suplementar para obtê-los junto à instituição financeira. Em decisão interlocutória de evento 10, este Juízo deferiu o pedido e concedeu o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a regularização documental. A intimação foi efetivada em 05/08/2026. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para o cumprimento da diligência ocorreu em 28/08/2026. Decorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos sem qualquer manifestação da parte autora. Breve relato. Decido. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o não atendimento da determinação de emenda à inicial implicará no indeferimento desta. O artigo 330, inciso IV, do CPC, por sua vez, prevê que será indeferida a petição inicial quando não atendidas as prescrições legais, e o artigo 485, inciso I, estabelece a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por não suprir vícios processuais. No caso dos autos, a exequente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, ônus este que é de seu exclusivo encargo. Não obstante ter sido oportunizada a emenda à inicial por duas vezes, sendo a última concedida mediante requerimento de dilação de prazo para a obtenção de documentos junto à instituição financeira, a parte autora permaneceu inerte. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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