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5587932-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5587932-88.2026.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Do Edificio Residencial Leo Lynce Requerido(s): Espólio De Vrmondes Luiz Martins SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Residencial Leo Lynce em desfavor do Espólio de Virmondes Luiz Martins e de Elisabeth Maria da Silva Martins, todos qualificados. No evento 12, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente e determinada a emenda da petição inicial, mediante apresentação de nova planilha de cálculo, com a exclusão dos honorários advocatícios convencionais no valor de R$ 784,04, bem como a retificação do valor da causa para R$ 3.920,21, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme evento 15. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, verificada a existência de vícios na petição inicial da execução, o exequente deve ser intimado para corrigi-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso, a parte exequente foi expressamente intimada para excluir do demonstrativo do débito os honorários advocatícios convencionais, por constituírem despesa decorrente da relação contratual estabelecida entre o condomínio e seu advogado, não passível de transferência automática aos condôminos inadimplentes. A decisão do evento 12 especificou as providências necessárias à regularização da petição inicial e advertiu a parte exequente acerca das consequências do descumprimento. Contudo, não foi apresentada a planilha retificada nem promovida a adequação do valor da causa. Desse modo, o não atendimento à determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 801 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação de advogado da parte executada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AH(l)

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