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TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5587842-31.2025.8.09.0111 Polo ativo: Endrikson Rodrigues Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. 6 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ENDRIKSON RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que é pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, afirma ter sofrido descontos mensais de R$ 719,80 em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que diz não ter contratado. Alega fraude, ausência de informação sobre o valor liberado e prejuízo de R$ 7.917,80. Requer, entre outros pedidos, gratuidade da justiça, nulidade do contrato, restituição dos valores, danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. A decisão de evento 24 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, confirmou a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Em sua contestação (evento 10), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, impugnação ao valor da causa e à gratuidade. No mérito, sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado por aplicativo, mediante senha, como renegociação de dívida anterior, com liberação de R$ 2.000,00 à autora, valor que teria sido sacado no mesmo dia. Defendeu a inexistência de fraude, danos ou ilícito, invocou a supressio e pediu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, restituição simples, redução dos danos morais e condenação por litigância de má-fé. Na réplica à contestação (evento 35), a autora rebateu as alegações do banco, defendendo a publicidade do processo, seu interesse de agir, a gratuidade e o valor da causa. Reiterou a existência de fraude e questionou a autenticidade e suficiência dos documentos bancários, especialmente a prova do depósito. Rejeitou a aplicação da supressio em razão de sua idade e vulnerabilidade e pediu perícia grafotécnica e documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura e dos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para a análise da necessidade de produção de outras provas, especificamente o pedido de perícia técnica formulado pela parte autora. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0050115301920240724C. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico, a instituição financeira ré defende sua regularidade, afirmando que a contratação foi formalizada por meio eletrônico e que o valor foi creditado e utilizado pelo autor. A análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados por ambas as partes (eventos 10 e 42), é crucial para o deslinde da questão. Os referidos extratos demonstram, de forma inequívoca, que em 24 de julho de 2024 foi creditado na conta de titularidade do autor o valor de R$ 2.000,00, sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO". Na mesma data, foram realizados três saques em caixa eletrônico ("SAQUE DIN ATM CART"), que totalizam R$ 1.170,00. O recebimento do valor na conta pessoal e sua posterior utilização, por meio de saques, configuram atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento do contrato. Tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, que protege a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, dentre eles a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao se apropriar dos valores, ainda que parcialmente, o autor praticou ato que ratifica tacitamente a existência da relação jurídica, independentemente de eventuais vícios formais na sua origem. Nesse sentido, entende-se o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVAÇÃO DE NOME. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.A disponibilização e movimentação de valores referentes a empréstimo na conta do consumidor, compatível com a contratação alegada pela instituição financeira, afasta a alegação genérica de inexistência de relação jurídica. O recebimento de valores mutuados sem tentativa de devolução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva..Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; AgInt no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJGO, Apelação Cível.Grifei. Diante desse quadro, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida no evento 35, mostra-se desnecessária para a solução da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, ainda que se constatasse eventual vício na formalização do contrato, o fato de o autor ter recebido e utilizado o dinheiro afasta a plausibilidade da alegação de fraude e torna a análise da assinatura irrelevante para o desfecho da causa. Desse modo, estando o processo suficientemente instruído com provas documentais capazes de formar o convencimento deste juízo, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 35, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5587842-31.2025.8.09.0111 Polo ativo: Endrikson Rodrigues Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. 6 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ENDRIKSON RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que é pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, afirma ter sofrido descontos mensais de R$ 719,80 em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que diz não ter contratado. Alega fraude, ausência de informação sobre o valor liberado e prejuízo de R$ 7.917,80. Requer, entre outros pedidos, gratuidade da justiça, nulidade do contrato, restituição dos valores, danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. A decisão de evento 24 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, confirmou a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Em sua contestação (evento 10), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, impugnação ao valor da causa e à gratuidade. No mérito, sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado por aplicativo, mediante senha, como renegociação de dívida anterior, com liberação de R$ 2.000,00 à autora, valor que teria sido sacado no mesmo dia. Defendeu a inexistência de fraude, danos ou ilícito, invocou a supressio e pediu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, restituição simples, redução dos danos morais e condenação por litigância de má-fé. Na réplica à contestação (evento 35), a autora rebateu as alegações do banco, defendendo a publicidade do processo, seu interesse de agir, a gratuidade e o valor da causa. Reiterou a existência de fraude e questionou a autenticidade e suficiência dos documentos bancários, especialmente a prova do depósito. Rejeitou a aplicação da supressio em razão de sua idade e vulnerabilidade e pediu perícia grafotécnica e documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura e dos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para a análise da necessidade de produção de outras provas, especificamente o pedido de perícia técnica formulado pela parte autora. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0050115301920240724C. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico, a instituição financeira ré defende sua regularidade, afirmando que a contratação foi formalizada por meio eletrônico e que o valor foi creditado e utilizado pelo autor. A análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados por ambas as partes (eventos 10 e 42), é crucial para o deslinde da questão. Os referidos extratos demonstram, de forma inequívoca, que em 24 de julho de 2024 foi creditado na conta de titularidade do autor o valor de R$ 2.000,00, sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO". Na mesma data, foram realizados três saques em caixa eletrônico ("SAQUE DIN ATM CART"), que totalizam R$ 1.170,00. O recebimento do valor na conta pessoal e sua posterior utilização, por meio de saques, configuram atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento do contrato. Tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, que protege a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, dentre eles a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao se apropriar dos valores, ainda que parcialmente, o autor praticou ato que ratifica tacitamente a existência da relação jurídica, independentemente de eventuais vícios formais na sua origem. Nesse sentido, entende-se o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVAÇÃO DE NOME. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.A disponibilização e movimentação de valores referentes a empréstimo na conta do consumidor, compatível com a contratação alegada pela instituição financeira, afasta a alegação genérica de inexistência de relação jurídica. O recebimento de valores mutuados sem tentativa de devolução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva..Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; AgInt no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJGO, Apelação Cível.Grifei. Diante desse quadro, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida no evento 35, mostra-se desnecessária para a solução da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, ainda que se constatasse eventual vício na formalização do contrato, o fato de o autor ter recebido e utilizado o dinheiro afasta a plausibilidade da alegação de fraude e torna a análise da assinatura irrelevante para o desfecho da causa. Desse modo, estando o processo suficientemente instruído com provas documentais capazes de formar o convencimento deste juízo, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 35, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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