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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5587669-75.2018.8.09.0006
Requerente: Hugo Lobosque Aquino
Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por HUGO LOBOSQUE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos.
Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição das requisições de pequeno valor em favor da autora e da advogada peticionante.
Nos eventos 163 e 164 foram expedidas as RPV's.
No ev. 173, a parte Exequente noticiou o inadimplemento do débito, requerendo o sequestro de valores.
Comprovante de protocolo apresentado no ev. 176.
Decisão proferida no ev. 177 deferindo o sequestro de valores nas contas do Município.
Resultado SISBAJUD no ev. 183.
Intimado, o Município de Anápolis quedou-se inerte (ev. 188).
A parte exequente informou os dados bancários, requerendo a expedição de alvará (ev. 189).
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito.
Embora devidamente intimado acerca da penhora realizada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certificado nos autos.
Assim, satisfeita a obrigação há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Extingue-se a execução quando:
(...)
II- a obrigação for satisfeita"
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, o Código de Processo Civil.
Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para as contas bancárias indicadas pela exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas no feito.
Proceda-se, ainda, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Ausentes custas finais, por se a executada a Fazenda Pública Municipal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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