Publicações do processo

5587637-35.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Corumbaíba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Juizado das Fazendas Públicas Processo nº: 5587637-35.2026.8.09.0024 Requerente: Vanessa Silva Costa Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por VANESSA SILVA COSTA em desfavor do INSS, ambos qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os documentos juntados nos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa" (art. 100, parágrafo único, CPC). RECEBO a inicial pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. Registre-se, ademais, que a própria parte autora, ao formular o pedido de tutela de urgência, requereu expressamente que fosse "deferida em sede de sentença", reconhecendo, assim, a necessidade de prévia instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, para a comprovação da incapacidade laborativa. Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, RESSALTO que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir diversamente da perícia administrativa. Por ser imprescindível, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica para aferimento da situação fática narrada nos autos. Portanto, NOMEIO o Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos, (34) 99992-9369, e-mail: rodrigovinicius.consultorio@gmail.com, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Com fundamento no artigo 28, §1º da Resolução nº 305/2014, com alterações promovidas pelas Resoluções nºs 575/2019 e 775/2022, todas do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem assim, natureza e a especialidade do médico nomeado e, ainda, dificuldade de encontrar profissional para realização dos trabalhos, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais). Nos termos do art. 465, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II -indicarem assistente técnico; e, III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, e havendo concordância com os honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, mediante comunicação em tempo hábil para as intimações necessárias. Designada a data e horário, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, com advertência que sua ausência injustificada, poderá acarretar a preclusão da prova, bem como, levar consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. Ressalta-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. No laudo, deverá o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). Após apresentação do laudo: a) CITE-SE o requerido para, no prazo de trinta dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) OUÇAM-SE os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (arts. 348 e 350, CPC), sob pena de preclusão (art. 223, CPC). ADVIRTO que a prova testemunhal somente será admitida, fundamentadamente, para elucidação de questões fáticas controvertidas, desde que não incidam as hipóteses do art. 374 do CPC. Após, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.