Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única
(Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br)
Processo nº: 5587570-87.2023.8.09.0117
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Edivalci De Sousa Lemes
Requerido(a): Maria Aparecida De Freitas
DESPACHO
Vistos.
A posse ad usucapionem é matéria eminentemente fática e que demanda roboração na via testemunhal para a sua completa e válida aferi~ção, motivo porque acolho o derradeiro pedido do A., fixando AIJ para o dia 10 de novembro de 2.026, às 17:50h., praticados os atos de mister para a suas realização.
As testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes do ato, observando-se, quanto às intimações, a regra do art. 455/NCPC.
O depoimento será presencial e para tomada de informes sob supervisão jurisdicional direta (caso residentes em plagas outras deverá ser requisitada, na forma regulamentar, sala passiva).
Os causídicos, caso queiram, poderão participar via remota.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única
(Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br)
Processo nº: 5587570-87.2023.8.09.0117
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Edivalci De Sousa Lemes
Requerido(a): Maria Aparecida De Freitas
DESPACHO
Vistos.
A posse ad usucapionem é matéria eminentemente fática e que demanda roboração na via testemunhal para a sua completa e válida aferi~ção, motivo porque acolho o derradeiro pedido do A., fixando AIJ para o dia 10 de novembro de 2.026, às 17:50h., praticados os atos de mister para a suas realização.
As testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes do ato, observando-se, quanto às intimações, a regra do art. 455/NCPC.
O depoimento será presencial e para tomada de informes sob supervisão jurisdicional direta (caso residentes em plagas outras deverá ser requisitada, na forma regulamentar, sala passiva).
Os causídicos, caso queiram, poderão participar via remota.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS
JUIZ DE DIREITO
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