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5587512-25.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5587512-25.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Banco Itaucard Sa Requerido/Executado(s): Wisley Rocha Dos Santos DESPACHO Compulsando os autos, constata-se manifestação da parte autora no evento 147, na qual aponta suposta contradição na decisão do evento 144 e insiste no pedido de penhora online via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), ao argumento de que o feito teria sido convertido em Ação de Execução no evento 69. Ocorre que a petição de evento 147 denota flagrante falta de atenção da parte autora quanto à marcha processual destes próprios autos. Conquanto tenha havido pedido de conversão e posterior manifestação no evento 69/70, a referida conversão foi devidamente RETROVERTIDA no evento 77, prosseguindo o feito rigorosamente sob o rito da Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, causa espécie a desatenção da instituição financeira, visto que o bem alienado fiduciariamente já foi devidamente apreendido nos autos, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito acostado no evento 57, remanescendo pendente apenas a citação da parte requerida para angularização da relação processual e exercício do contraditório. Nesse contexto, é incabível a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD neste momento processual, haja vista que a ação mantém sua natureza puramente de busca e apreensão de bem já apreendido, e não de execução por quantia certa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online (SISBAJUD/teimosinha) formulado no evento 147. Ademais, intime-se a parte autora/exequente para que: a) esclareça e atente-se ao correto andamento processual, observando que o processo é uma Busca e Apreensão com bem já apreendido (evento 57) e conversão retrovertida (evento 77); b) formule requerimento adequado e condizente com o atual estágio do processo, promovendo os meios necessários para a citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito / arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm

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