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TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587470-76.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: ALDINEI ROSA MUNIZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAIBA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceira prejudicada contra decisão que manteve ordem para depósito judicial de R$ 910.000,00, sob pena de multa de R$ 91.000,00, sem apreciar especificamente a justificativa e os documentos apresentados acerca da inexigibilidade do crédito, fundada em inadimplemento contratual, exceção de contrato não cumprido e existência de ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula, por ausência de fundamentação adequada, a decisão que mantém ordem de depósito judicial imposta a terceiro sem enfrentar argumentos e provas capazes, em tese, de infirmar a exigibilidade do crédito penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A mera reafirmação da higidez da ordem de depósito não supre o dever de apreciar as alegações documentadas de inexigibilidade do crédito, exceção de contrato não cumprido, gravames incidentes sobre o imóvel negociado e existência de ação revisional. 5. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao controle da decisão recorrida, não cabendo ao Tribunal decidir originariamente sobre a procedência da exceção de contrato não cumprido ou sobre a exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que mantém ordem de depósito judicial imposta a terceiro sem enfrentar argumentos e provas relevantes capazes, em tese, de infirmar a exigibilidade do crédito. 2. Reconhecida a deficiência de fundamentação, deve ser cassado o capítulo decisório para que o juízo de origem examine, de forma expressa e individualizada, as teses e provas apresentadas, sem antecipação do mérito pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 932, VIII, e 1.022, II; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5851898-34.2023.8.09.0152, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDINEI ROSA MUNIZ, na qualidade de terceira interessada/prejudicada (art. 996, parágrafo único, do CPC), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5090307-98.2025.8.09.0134) promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. (SICOOB AGRORURAL), ora agravada, em desfavor de Juliano Rodrigues Vieira Martins e Walderez Rodrigues Martins. Colhe-se dos autos de origem que a exequente deflagrou a execução amparada em cédula de crédito bancário celebrada em 15/07/2020, referente à operação de empréstimo nº 1070723, cujo valor primitivo era de R$ 940.972,31, apurando a credora, após vencimento e atualização, débito de R$ 1.294.250,79, dirigido contra o emitente Juliano Rodrigues Vieira Martins e a avalista Walderez Rodrigues Martins. Expedido o mandado de citação e penhora em face do devedor principal (mov. 6), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 14), na qual arguíram a nulidade da cédula, a irregularidade do demonstrativo de débito, o vício de citação, o excesso de execução e a necessidade de suspensão do feito. Na sequência, a exequente peticionou (mov. 18) requerendo três providências constritivas, a saber, a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel urbano de matrícula 13.784, situado em Campo Grande/MS, a penhora da quantia de R$ 910.000,00 que reputava remanescente do negócio celebrado entre o executado e a ora agravante, e o arresto dos imóveis rurais de matrículas 3.788 e 3.787, atribuídos à avalista. Sobreveio despacho (mov. 19) determinando a juntada de instrumento de mandato e a oitiva da credora acerca da exceção, seguindo-se manifestação da exequente (mov. 24) que ressaltava a urgência na análise do pleito de constrição. Adveio, então, a decisão de mov. 26, na qual o juiz de primeiro indeferiu o efeito suspensivo pretendido na exceção de pré-executividade, por falta de garantia do juízo, e igualmente rejeitou o arresto das matrículas 3.788 e 3.787, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e a inexistência de tentativa prévia de citação da avalista. No mesmo ato, contudo, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o instrumento particular de cessão de direitos hereditários com permuta, quanto ao imóvel de matrícula 13.784, bem assim a penhora do crédito devido pela terceira, ordenando que a agravante, na data do vencimento, promovesse o depósito judicial de R$ 910.000,00 ou expusesse, de modo justificado, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de dez por cento, arbitrada em R$ 91.000,00, com esteio nos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da agravante ocorreu em 24/07/2025 (mov. 56). Na data aprazada, a agravante apresentou manifestação (mov. 66), instruída com vasto acervo documental, por meio da qual noticiou a impossibilidade de efetivar o depósito e requereu o cancelamento da constrição sobre o imóvel urbano. Argumentou que celebrara com o executado e sua esposa, em 16/04/2024, compromisso de cessão de direitos hereditários com permuta sobre parte da Fazenda Alegres (matrícula 6.638, de Paranaiguara/GO), pelo valor de R$ 4.900.000,00, tendo já adimplido montante superior a três milhões de reais, inclusive mediante a entrega, em permuta, do imóvel urbano de Campo Grande/MS. Aduziu que, ao obter certidão registral atualizada, deparou-se com penhoras e averbações gravando o imóvel rural, oriundas de execuções ajuizadas por credores diversos contra o cedente após a formalização do negócio, o que a levou a sustar os cheques emitidos, retomar a posse do bem permutado e notificar extrajudicialmente os cedentes, além de ajuizar, perante a Comarca de Paranaiguara, ação de revisão e resolução parcial do contrato (autos nº 5886587-38), com pedido de suspensão da exigibilidade da parcela vincenda. Invocou, para escusar-se do depósito, a exceção de contrato não cumprido, prevista nos arts. 476 e 477 do Código Civil. Prosseguindo, a exequente peticionou (mov. 74) reiterando o requerimento de arresto das matrículas 3.788 e 3.787 e a citação da avalista, ao passo que, quanto ao agravo de instrumento anteriormente interposto no feito, foi negado provimento (mov. 98). Renovado o pleito de arresto pela credora (mov. 99), foi proferida a decisão agravada (mov. 101), pela qual a magistrada indeferiu o arresto das referidas matrículas, por não vislumbrar risco de dilapidação, determinou a citação da avalista e, no ponto que ora interessa, consignou que permanecia íntegra a ordem para que a agravante realizasse o depósito dos valores reputados devidos ao executado (mov. 66 dos autos de origem): “(…) Proferida decisão no evento 26, oportunidade em que houve o DEFERIMENTO de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL COM PERMUTA, no que tange ao imóvel de matrícula 13.784, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS; bem como, DEFERIU o requerimento de penhora do valor a ser adimplido em favor da parte executada e, consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado pessoal de notificação/intimação em relação ao terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ, com urgência, a fim de que esse, na data aprazada para pagamento (30/10/2025) promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em Juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes, ou informe a impossibilidade do cumprimento da ordem, de forma justificada, sob pena de multa única que desde já arbitro em 10% do valor devido ao executado, ou seja, R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), consoante autoriza o art. 139, IV c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal decorrente de sua inércia, consoante prescreve o art. 330 do Código Penal. Interposto agravo de instrumento, a este foi negado provimento (evento 98). É o relatório. DECIDO. (…) Ademais, depreende-se que no evento 26 já houve o deferimento de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL COM PERMUTA, no que tange ao imóvel de matrícula 13.784, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. E mais, pela referida decisão ainda permanece absolutamente hígida a determinação para que o terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de arresto dos imóveis das matrículas 3.788 e 3.787. Sem prejuízo, ante a ausência de juntada de instrumento de mandato determinada no evento 19, CITE-SE o avalista/executado WALDEREZ RODRIGUES MARTINS, conforme requerido no evento 99. Intime-se. Cumpra-se.” Contra o capítulo que reafirmou a obrigação de depósito, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 114), apontando omissão quanto ao enfrentamento da defesa e das provas apresentadas. Intimada a credora por despacho (mov. 116), houve manifestação da exequente (mov. 119), sobrevindo a decisão de mov. 121, nos seguintes termos: “(…) No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão do evento 101 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Em que pese a alegação de exceção de contrato não cumprido, não foi juntada, ao menos até o presente momento procedimental, qualquer decisão oriunda do juízo onde tramita a supracitada exceção suspendendo os efeitos do referido negócio, de modo que, por ora, permanece hígido o negócio, subsistindo a necessidade de depósito judicial. A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de citação, tal qual requerido no evento 119. (…)” Irresignada, a agravante alega que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto, conquanto o próprio Juízo houvesse lhe facultado a apresentação de justificativa em alternativa ao depósito, quedou-se silente a respeito das razões e do conjunto probatório oferecidos, deixando de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o crédito objeto da penhora se reveste de iliquidez e inexigibilidade, na medida em que opôs legitimamente a exceção de contrato não cumprido, diante do inadimplemento substancial dos cedentes, que se comprometeram a entregar o imóvel livre de gravames e a responder pela evicção, mas cujo bem se acha onerado por penhoras que ultrapassam um milhão e oitocentos mil reais. Assevera que, na penhora de créditos e direitos, o exequente se sub-roga na exata posição do executado, ficando sujeito às exceções pessoais que a terceira poderia opor a este, motivo pelo qual não se lhe pode exigir prestação que o próprio executado não teria como reclamar sem antes purgar a própria mora. Acrescenta que a pendência da ação revisional, na qual se discute a própria exigibilidade da prestação, potencializa o risco de dano de reparação incerta, e que a certidão registral do imóvel permutado a aponta como titular e possuidora do bem. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, notadamente a ordem de depósito de R$ 910.000,00 e a multa de R$ 91.000,00, até o julgamento final do recurso, seguindo-se a intimação da agravada para contrarrazões e o provimento do apelo. Indeferido o pedido de gratuidade nesta instância (mov. 20), a agravante comprovou o recolhimento do preparo (mov. 23). Efeito suspensivo concedido (mov. 25). Em contrarrazões (mov. 31), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que as decisões de mov. 26 e mov. 101 estariam devidamente fundamentadas, com apreciação de todos os documentos e da justificativa da terceira. Defende que o executado Juliano Rodrigues Vieira Martins é o titular dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula 13.784 e do crédito remanescente, de modo que a penhora recairia sobre direitos de natureza patrimonial, sem óbice legal. Aduz que a exceção de contrato não cumprido não teria o condão de, por si só, desconstituir a constrição, por depender do desfecho da ação revisional, na qual não houve, até então, pronunciamento suspensivo da exigibilidade. Requer, ao final e de modo subsidiário, que a ordem de depósito e a multa aguardem o julgamento daquela demanda, em caráter cautelar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, assinalo ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do Artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que atribuem ao Relator competência para decidir monocraticamente nas hipóteses legal e regimentalmente previstas. A solução encontra amparo nos Artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõem a fundamentação adequada das decisões judiciais e vedam a subsistência de pronunciamento que deixe de enfrentar questão relevante capaz de repercutir diretamente na conclusão adotada. Pois bem. Ab initio, cumpre salientar ser o agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso. Fincada essa premissa inicial, passo ao exame das questões postas ao crivo desta Relatoria. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o arresto de imóveis rurais requerido pela exequente, determinou a citação da avalista e, no ponto que ora interessa, reafirmou a subsistência da ordem que compele a agravante, terceira estranha à lide, a depositar em juízo a quantia de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), reputada devida ao executado, sob pena de multa de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Neste ponto, assiste razão à agravante. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de mov. 26, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula 13.784 e a penhora do crédito remanescente, facultando à agravante, na condição de terceira, que promovesse o depósito da quantia ou, em alternativa, informasse de forma justificada a impossibilidade de cumprimento da ordem. Atendendo a essa faculdade, a agravante apresentou, na mov. 66, manifestação instruída com farta prova documental, na qual sustentou a inexigibilidade do crédito, ao argumento de inadimplemento dos cedentes e de oposição da exceção de contrato não cumprido. Todavia, sobrevindo a decisão agravada (mov. 101), o Juízo de origem deixou de enfrentar, de forma concreta, individualizada e devidamente motivada, as teses relevantes deduzidas pela agravante na manifestação de mov. 66 dos autos originários, limitando-se a consignar que subsistia íntegra a ordem de depósito estabelecida no ato anterior. Confira-se, a propósito, o teor da fundamentação adotada na decisão agravada, no capítulo relativo à agravante: “(…) pela referida decisão ainda permanece absolutamente hígida a determinação para que o terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes.” (mov. 101 dos autos de origem) Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem restringiu-se a reafirmar, de modo abstrato, a subsistência da ordem de depósito, sem enfrentar o conjunto argumentativo e probatório apresentado pela agravante. A decisão vergastada não indica quais documentos foram examinados para infirmar a tese de inexigibilidade do crédito, tampouco faz qualquer referência à certidão de matrícula atualizada reveladora das penhoras que oneram o imóvel rural, aos comprovantes das transferências bancárias, à notificação extrajudicial dirigida ao cedente, à petição inicial da ação revisional ou aos demais elementos probatórios constantes da mov. 66. A simples afirmação de que a ordem de depósito “permanece hígida”, desacompanhada da indicação do suporte fático-jurídico que conduziu ao afastamento da justificativa apresentada, revela-se insuficiente, sobretudo diante da existência de argumento detalhado e amparado em prova documental. A matéria suscitada pela agravante não é meramente retórica, mas assenta-se em elementos já incorporados ao processo, os quais demandavam apreciação expressa e fundamentada, ainda mais quando foi o próprio Juízo que, na decisão de mov. 26, facultou à terceira a via da justificativa em alternativa ao depósito, vinculando-se, por consequência, ao dever de examiná-la. Tal proceder configura violação direta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada. In verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Também resta afrontado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da motivação das decisões judiciais como garantia essencial do devido processo legal e da prestação jurisdicional efetiva. Não se diga que a omissão foi suprida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na mov. 114. A decisão de mov. 121, ao desprovê-los, incorreu em contradição reveladora do próprio vício que negava existir, porquanto, a um só tempo, afirmou que a decisão embargada teria enfrentado a questão em todos os aspectos e reconheceu a existência da alegação relativa à exceção de contrato não cumprido, apenas para afastá-la ao fundamento de que não haveria decisão do juízo da revisional suspendendo os efeitos do negócio. Ao relegar a insurgência ao “recurso próprio”, quando o instrumento adequado à integração do julgado era precisamente o de declaração (artigo 1.022, inciso II, do CPC), o Juízo deixou de suprir a omissão que lhe cabia sanar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisões proferidas com fundamentação genérica, sem o enfrentamento das teses deduzidas pelas partes, são nulas, impondo-se sua desconstituição para que outra seja proferida, devidamente motivada. A corroborar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Protocolado o recurso no prazo legal para sua interposição, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado. II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo. III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada. IV - Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1.A decisão judicial desprovida de fundamentos, cuja nulidade deixa as partes sem repostas às questões postadas no processo, configura violação às normas do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11 c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando na sua cassação. 2. Por ter o magistrado deixado de fundamentar, ainda que de forma sucinta, a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, impõe-se a cassação do decisum, determinando-se ao juízo de origem sejam analisados todos os pontos apresentados pelo agravante na impugnação. Acolhida a tese recursal de nulidade por ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5851898-34.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) – grifo nosso. No caso concreto, a fundamentação empregada pelo juízo a quo não se mostra apta a sustentar a manutenção de ordem que impõe a terceiro o desembolso de montante expressivo, sob cominação de multa, especialmente diante das alegações específicas e documentadas de inexigibilidade do crédito, de inadimplemento dos cedentes e de oposição da exceção de contrato não cumprido. Cumpre destacar que não se antecipa, nesta sede recursal, juízo definitivo acerca da procedência ou não da exceção de contrato não cumprido, tampouco sobre a exigibilidade do crédito penhorado ou a titularidade dos direitos aquisitivos, matérias cuja apreciação compete, em primeiro plano, ao juízo de origem. O que se reconhece é a necessidade de que esses argumentos sejam efetivamente analisados, de forma específica e fundamentada, permitindo às partes compreenderem as razões jurídicas que conduzam ao acolhimento ou à rejeição das teses apresentadas. A controvérsia não se resolve com a mera reafirmação da higidez da ordem anterior. Impõe-se que o magistrado se manifeste expressamente acerca da alegada inexigibilidade do crédito, da incidência da exceção de contrato não cumprido diante do inadimplemento imputado aos cedentes, da repercussão das penhoras que gravam o imóvel objeto do negócio, da existência da ação revisional em curso e dos demais elementos documentais coligidos na mov. 66. Somente após o enfrentamento individualizado e motivado dessas questões será possível aferir, com segurança jurídica, a subsistência ou o afastamento da ordem de depósito imposta à agravante. Diante da omissão constatada, impõe-se a cassação parcial da decisão recorrida, no ponto específico relativo à ordem de depósito, para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão, devidamente fundamentada, apreciando de forma expressa e individualizada todas as teses deduzidas pela agravante na mov. 66 dos autos originários quanto à possibilidade ou não de manutenção da constrição. Ante o exposto, nos termos do Artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, no ponto em que manteve a ordem de depósito imposta à agravante Aldinei Rosa Muniz, determinando que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com efetivo enfrentamento das razões e das provas deduzidas na mov. 66 dos autos de origem, na forma do artigo 11 e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como decido. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para conhecimento e cumprimento. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5587470-76.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: ALDINEI ROSA MUNIZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAIBA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceira prejudicada contra decisão que manteve ordem para depósito judicial de R$ 910.000,00, sob pena de multa de R$ 91.000,00, sem apreciar especificamente a justificativa e os documentos apresentados acerca da inexigibilidade do crédito, fundada em inadimplemento contratual, exceção de contrato não cumprido e existência de ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula, por ausência de fundamentação adequada, a decisão que mantém ordem de depósito judicial imposta a terceiro sem enfrentar argumentos e provas capazes, em tese, de infirmar a exigibilidade do crédito penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A mera reafirmação da higidez da ordem de depósito não supre o dever de apreciar as alegações documentadas de inexigibilidade do crédito, exceção de contrato não cumprido, gravames incidentes sobre o imóvel negociado e existência de ação revisional. 5. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao controle da decisão recorrida, não cabendo ao Tribunal decidir originariamente sobre a procedência da exceção de contrato não cumprido ou sobre a exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que mantém ordem de depósito judicial imposta a terceiro sem enfrentar argumentos e provas relevantes capazes, em tese, de infirmar a exigibilidade do crédito. 2. Reconhecida a deficiência de fundamentação, deve ser cassado o capítulo decisório para que o juízo de origem examine, de forma expressa e individualizada, as teses e provas apresentadas, sem antecipação do mérito pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 932, VIII, e 1.022, II; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5851898-34.2023.8.09.0152, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDINEI ROSA MUNIZ, na qualidade de terceira interessada/prejudicada (art. 996, parágrafo único, do CPC), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5090307-98.2025.8.09.0134) promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. (SICOOB AGRORURAL), ora agravada, em desfavor de Juliano Rodrigues Vieira Martins e Walderez Rodrigues Martins. Colhe-se dos autos de origem que a exequente deflagrou a execução amparada em cédula de crédito bancário celebrada em 15/07/2020, referente à operação de empréstimo nº 1070723, cujo valor primitivo era de R$ 940.972,31, apurando a credora, após vencimento e atualização, débito de R$ 1.294.250,79, dirigido contra o emitente Juliano Rodrigues Vieira Martins e a avalista Walderez Rodrigues Martins. Expedido o mandado de citação e penhora em face do devedor principal (mov. 6), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 14), na qual arguíram a nulidade da cédula, a irregularidade do demonstrativo de débito, o vício de citação, o excesso de execução e a necessidade de suspensão do feito. Na sequência, a exequente peticionou (mov. 18) requerendo três providências constritivas, a saber, a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel urbano de matrícula 13.784, situado em Campo Grande/MS, a penhora da quantia de R$ 910.000,00 que reputava remanescente do negócio celebrado entre o executado e a ora agravante, e o arresto dos imóveis rurais de matrículas 3.788 e 3.787, atribuídos à avalista. Sobreveio despacho (mov. 19) determinando a juntada de instrumento de mandato e a oitiva da credora acerca da exceção, seguindo-se manifestação da exequente (mov. 24) que ressaltava a urgência na análise do pleito de constrição. Adveio, então, a decisão de mov. 26, na qual o juiz de primeiro indeferiu o efeito suspensivo pretendido na exceção de pré-executividade, por falta de garantia do juízo, e igualmente rejeitou o arresto das matrículas 3.788 e 3.787, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e a inexistência de tentativa prévia de citação da avalista. No mesmo ato, contudo, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o instrumento particular de cessão de direitos hereditários com permuta, quanto ao imóvel de matrícula 13.784, bem assim a penhora do crédito devido pela terceira, ordenando que a agravante, na data do vencimento, promovesse o depósito judicial de R$ 910.000,00 ou expusesse, de modo justificado, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de dez por cento, arbitrada em R$ 91.000,00, com esteio nos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da agravante ocorreu em 24/07/2025 (mov. 56). Na data aprazada, a agravante apresentou manifestação (mov. 66), instruída com vasto acervo documental, por meio da qual noticiou a impossibilidade de efetivar o depósito e requereu o cancelamento da constrição sobre o imóvel urbano. Argumentou que celebrara com o executado e sua esposa, em 16/04/2024, compromisso de cessão de direitos hereditários com permuta sobre parte da Fazenda Alegres (matrícula 6.638, de Paranaiguara/GO), pelo valor de R$ 4.900.000,00, tendo já adimplido montante superior a três milhões de reais, inclusive mediante a entrega, em permuta, do imóvel urbano de Campo Grande/MS. Aduziu que, ao obter certidão registral atualizada, deparou-se com penhoras e averbações gravando o imóvel rural, oriundas de execuções ajuizadas por credores diversos contra o cedente após a formalização do negócio, o que a levou a sustar os cheques emitidos, retomar a posse do bem permutado e notificar extrajudicialmente os cedentes, além de ajuizar, perante a Comarca de Paranaiguara, ação de revisão e resolução parcial do contrato (autos nº 5886587-38), com pedido de suspensão da exigibilidade da parcela vincenda. Invocou, para escusar-se do depósito, a exceção de contrato não cumprido, prevista nos arts. 476 e 477 do Código Civil. Prosseguindo, a exequente peticionou (mov. 74) reiterando o requerimento de arresto das matrículas 3.788 e 3.787 e a citação da avalista, ao passo que, quanto ao agravo de instrumento anteriormente interposto no feito, foi negado provimento (mov. 98). Renovado o pleito de arresto pela credora (mov. 99), foi proferida a decisão agravada (mov. 101), pela qual a magistrada indeferiu o arresto das referidas matrículas, por não vislumbrar risco de dilapidação, determinou a citação da avalista e, no ponto que ora interessa, consignou que permanecia íntegra a ordem para que a agravante realizasse o depósito dos valores reputados devidos ao executado (mov. 66 dos autos de origem): “(…) Proferida decisão no evento 26, oportunidade em que houve o DEFERIMENTO de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL COM PERMUTA, no que tange ao imóvel de matrícula 13.784, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS; bem como, DEFERIU o requerimento de penhora do valor a ser adimplido em favor da parte executada e, consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado pessoal de notificação/intimação em relação ao terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ, com urgência, a fim de que esse, na data aprazada para pagamento (30/10/2025) promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em Juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes, ou informe a impossibilidade do cumprimento da ordem, de forma justificada, sob pena de multa única que desde já arbitro em 10% do valor devido ao executado, ou seja, R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), consoante autoriza o art. 139, IV c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal decorrente de sua inércia, consoante prescreve o art. 330 do Código Penal. Interposto agravo de instrumento, a este foi negado provimento (evento 98). É o relatório. DECIDO. (…) Ademais, depreende-se que no evento 26 já houve o deferimento de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL COM PERMUTA, no que tange ao imóvel de matrícula 13.784, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. E mais, pela referida decisão ainda permanece absolutamente hígida a determinação para que o terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de arresto dos imóveis das matrículas 3.788 e 3.787. Sem prejuízo, ante a ausência de juntada de instrumento de mandato determinada no evento 19, CITE-SE o avalista/executado WALDEREZ RODRIGUES MARTINS, conforme requerido no evento 99. Intime-se. Cumpra-se.” Contra o capítulo que reafirmou a obrigação de depósito, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 114), apontando omissão quanto ao enfrentamento da defesa e das provas apresentadas. Intimada a credora por despacho (mov. 116), houve manifestação da exequente (mov. 119), sobrevindo a decisão de mov. 121, nos seguintes termos: “(…) No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão do evento 101 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Em que pese a alegação de exceção de contrato não cumprido, não foi juntada, ao menos até o presente momento procedimental, qualquer decisão oriunda do juízo onde tramita a supracitada exceção suspendendo os efeitos do referido negócio, de modo que, por ora, permanece hígido o negócio, subsistindo a necessidade de depósito judicial. A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de citação, tal qual requerido no evento 119. (…)” Irresignada, a agravante alega que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto, conquanto o próprio Juízo houvesse lhe facultado a apresentação de justificativa em alternativa ao depósito, quedou-se silente a respeito das razões e do conjunto probatório oferecidos, deixando de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o crédito objeto da penhora se reveste de iliquidez e inexigibilidade, na medida em que opôs legitimamente a exceção de contrato não cumprido, diante do inadimplemento substancial dos cedentes, que se comprometeram a entregar o imóvel livre de gravames e a responder pela evicção, mas cujo bem se acha onerado por penhoras que ultrapassam um milhão e oitocentos mil reais. Assevera que, na penhora de créditos e direitos, o exequente se sub-roga na exata posição do executado, ficando sujeito às exceções pessoais que a terceira poderia opor a este, motivo pelo qual não se lhe pode exigir prestação que o próprio executado não teria como reclamar sem antes purgar a própria mora. Acrescenta que a pendência da ação revisional, na qual se discute a própria exigibilidade da prestação, potencializa o risco de dano de reparação incerta, e que a certidão registral do imóvel permutado a aponta como titular e possuidora do bem. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, notadamente a ordem de depósito de R$ 910.000,00 e a multa de R$ 91.000,00, até o julgamento final do recurso, seguindo-se a intimação da agravada para contrarrazões e o provimento do apelo. Indeferido o pedido de gratuidade nesta instância (mov. 20), a agravante comprovou o recolhimento do preparo (mov. 23). Efeito suspensivo concedido (mov. 25). Em contrarrazões (mov. 31), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que as decisões de mov. 26 e mov. 101 estariam devidamente fundamentadas, com apreciação de todos os documentos e da justificativa da terceira. Defende que o executado Juliano Rodrigues Vieira Martins é o titular dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula 13.784 e do crédito remanescente, de modo que a penhora recairia sobre direitos de natureza patrimonial, sem óbice legal. Aduz que a exceção de contrato não cumprido não teria o condão de, por si só, desconstituir a constrição, por depender do desfecho da ação revisional, na qual não houve, até então, pronunciamento suspensivo da exigibilidade. Requer, ao final e de modo subsidiário, que a ordem de depósito e a multa aguardem o julgamento daquela demanda, em caráter cautelar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, assinalo ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do Artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que atribuem ao Relator competência para decidir monocraticamente nas hipóteses legal e regimentalmente previstas. A solução encontra amparo nos Artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõem a fundamentação adequada das decisões judiciais e vedam a subsistência de pronunciamento que deixe de enfrentar questão relevante capaz de repercutir diretamente na conclusão adotada. Pois bem. Ab initio, cumpre salientar ser o agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso. Fincada essa premissa inicial, passo ao exame das questões postas ao crivo desta Relatoria. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o arresto de imóveis rurais requerido pela exequente, determinou a citação da avalista e, no ponto que ora interessa, reafirmou a subsistência da ordem que compele a agravante, terceira estranha à lide, a depositar em juízo a quantia de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), reputada devida ao executado, sob pena de multa de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Neste ponto, assiste razão à agravante. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de mov. 26, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula 13.784 e a penhora do crédito remanescente, facultando à agravante, na condição de terceira, que promovesse o depósito da quantia ou, em alternativa, informasse de forma justificada a impossibilidade de cumprimento da ordem. Atendendo a essa faculdade, a agravante apresentou, na mov. 66, manifestação instruída com farta prova documental, na qual sustentou a inexigibilidade do crédito, ao argumento de inadimplemento dos cedentes e de oposição da exceção de contrato não cumprido. Todavia, sobrevindo a decisão agravada (mov. 101), o Juízo de origem deixou de enfrentar, de forma concreta, individualizada e devidamente motivada, as teses relevantes deduzidas pela agravante na manifestação de mov. 66 dos autos originários, limitando-se a consignar que subsistia íntegra a ordem de depósito estabelecida no ato anterior. Confira-se, a propósito, o teor da fundamentação adotada na decisão agravada, no capítulo relativo à agravante: “(…) pela referida decisão ainda permanece absolutamente hígida a determinação para que o terceiro ALDINEI ROSA MUNIZ promova o depósito dos valores devidos ao executado (R$ 910.000,00 – novecentos e dez mil reais) em juízo referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes.” (mov. 101 dos autos de origem) Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem restringiu-se a reafirmar, de modo abstrato, a subsistência da ordem de depósito, sem enfrentar o conjunto argumentativo e probatório apresentado pela agravante. A decisão vergastada não indica quais documentos foram examinados para infirmar a tese de inexigibilidade do crédito, tampouco faz qualquer referência à certidão de matrícula atualizada reveladora das penhoras que oneram o imóvel rural, aos comprovantes das transferências bancárias, à notificação extrajudicial dirigida ao cedente, à petição inicial da ação revisional ou aos demais elementos probatórios constantes da mov. 66. A simples afirmação de que a ordem de depósito “permanece hígida”, desacompanhada da indicação do suporte fático-jurídico que conduziu ao afastamento da justificativa apresentada, revela-se insuficiente, sobretudo diante da existência de argumento detalhado e amparado em prova documental. A matéria suscitada pela agravante não é meramente retórica, mas assenta-se em elementos já incorporados ao processo, os quais demandavam apreciação expressa e fundamentada, ainda mais quando foi o próprio Juízo que, na decisão de mov. 26, facultou à terceira a via da justificativa em alternativa ao depósito, vinculando-se, por consequência, ao dever de examiná-la. Tal proceder configura violação direta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada. In verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Também resta afrontado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da motivação das decisões judiciais como garantia essencial do devido processo legal e da prestação jurisdicional efetiva. Não se diga que a omissão foi suprida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na mov. 114. A decisão de mov. 121, ao desprovê-los, incorreu em contradição reveladora do próprio vício que negava existir, porquanto, a um só tempo, afirmou que a decisão embargada teria enfrentado a questão em todos os aspectos e reconheceu a existência da alegação relativa à exceção de contrato não cumprido, apenas para afastá-la ao fundamento de que não haveria decisão do juízo da revisional suspendendo os efeitos do negócio. Ao relegar a insurgência ao “recurso próprio”, quando o instrumento adequado à integração do julgado era precisamente o de declaração (artigo 1.022, inciso II, do CPC), o Juízo deixou de suprir a omissão que lhe cabia sanar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisões proferidas com fundamentação genérica, sem o enfrentamento das teses deduzidas pelas partes, são nulas, impondo-se sua desconstituição para que outra seja proferida, devidamente motivada. A corroborar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Protocolado o recurso no prazo legal para sua interposição, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado. II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo. III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada. IV - Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1.A decisão judicial desprovida de fundamentos, cuja nulidade deixa as partes sem repostas às questões postadas no processo, configura violação às normas do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11 c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando na sua cassação. 2. Por ter o magistrado deixado de fundamentar, ainda que de forma sucinta, a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, impõe-se a cassação do decisum, determinando-se ao juízo de origem sejam analisados todos os pontos apresentados pelo agravante na impugnação. Acolhida a tese recursal de nulidade por ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5851898-34.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) – grifo nosso. No caso concreto, a fundamentação empregada pelo juízo a quo não se mostra apta a sustentar a manutenção de ordem que impõe a terceiro o desembolso de montante expressivo, sob cominação de multa, especialmente diante das alegações específicas e documentadas de inexigibilidade do crédito, de inadimplemento dos cedentes e de oposição da exceção de contrato não cumprido. Cumpre destacar que não se antecipa, nesta sede recursal, juízo definitivo acerca da procedência ou não da exceção de contrato não cumprido, tampouco sobre a exigibilidade do crédito penhorado ou a titularidade dos direitos aquisitivos, matérias cuja apreciação compete, em primeiro plano, ao juízo de origem. O que se reconhece é a necessidade de que esses argumentos sejam efetivamente analisados, de forma específica e fundamentada, permitindo às partes compreenderem as razões jurídicas que conduzam ao acolhimento ou à rejeição das teses apresentadas. A controvérsia não se resolve com a mera reafirmação da higidez da ordem anterior. Impõe-se que o magistrado se manifeste expressamente acerca da alegada inexigibilidade do crédito, da incidência da exceção de contrato não cumprido diante do inadimplemento imputado aos cedentes, da repercussão das penhoras que gravam o imóvel objeto do negócio, da existência da ação revisional em curso e dos demais elementos documentais coligidos na mov. 66. Somente após o enfrentamento individualizado e motivado dessas questões será possível aferir, com segurança jurídica, a subsistência ou o afastamento da ordem de depósito imposta à agravante. Diante da omissão constatada, impõe-se a cassação parcial da decisão recorrida, no ponto específico relativo à ordem de depósito, para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão, devidamente fundamentada, apreciando de forma expressa e individualizada todas as teses deduzidas pela agravante na mov. 66 dos autos originários quanto à possibilidade ou não de manutenção da constrição. Ante o exposto, nos termos do Artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, no ponto em que manteve a ordem de depósito imposta à agravante Aldinei Rosa Muniz, determinando que outra seja proferida pelo Juízo de origem, com efetivo enfrentamento das razões e das provas deduzidas na mov. 66 dos autos de origem, na forma do artigo 11 e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como decido. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para conhecimento e cumprimento. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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